Rafael Martins Di Maio
Rafael Martins Di Maio
Número da OAB:
OAB/RJ 142912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Martins Di Maio possui 203 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJMT, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJBA, TJMT, TJMG, TJES, TJRJ, TJPA, TJRS, TRF2
Nome:
RAFAEL MARTINS DI MAIO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5013314-90.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REU: DHAIENGRIDY OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº71459229 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 10/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003859-90.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA EXECUTADO: WILLIAN MAGNO DOS SANTOS BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por MULTIVIX SAO MATEUS – ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face de WILLIAN MAGNO DOS SANTOS BASTOS tendo por escopo os fatos e argumentos narrados em peça inicial. Ao Id 66722399 o requerente peticionou informando a quitação do débito pelo requerido. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. P.R.I. Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se eventuais custas remanescentes da executada; ii) oficie-se à Sefaz, se necessário; iii) ao final, arquivem-se os autos. Diligencie-se. São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014284-19.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: MARIA CLAUDIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Maria Claudia da Silva. Antes do recebimento da inicial a autora requereu a desistência no id. 72318876. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Condeno a autora ao pagamento das custas iniciais, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 09 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível PROCESSO Nº 5023180-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: STHEPHANIE SILVA DE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo 15 (quinze) dias. As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/. Serra(ES), 10 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001240-02.2013.8.21.0008/RS AUTOR : JULIO CESAR DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : PETER BARBOSA YEO (OAB RS094966) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MAYER DE MATOS (OAB RS093405) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) RÉU : DDM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FELTES MARQUES (OAB RS084763) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS DI MAIO (OAB RJ142912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Já foram produzidas as provas postuladas pelas partes, bem assim saneado o processo, consoante decisão do evento 3, PROCJUDIC5 - fl. 35. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes e, após, registrem-se os autos conclusos para julgamento. Agendadas intimações eletrônicas.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801454-29.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito] RECLAMADO: GRUPO DDM COBRANCA, CREDITO E CONTACT CENTER LTDA, CONTEUDISTA EASY TO LEARN LTDA Nome: GRUPO DDM COBRANCA, CREDITO E CONTACT CENTER LTDA Endereço: AYRTON SENNA, 05500, BLC 002 SAL 0330, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 Nome: CONTEUDISTA EASY TO LEARN LTDA Endereço: Avenida Novo Horizonte, s/n, Cidade Nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-320 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 30 de Junho de 2025, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada. Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001057-76.2025.8.13.0414 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO ENSINAR BRASIL CPF: 19.322.494/0001-59 REQUERIDO(A): TAIS ANALIA ARRUDA SENA CPF: 125.606.566-80 Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): AR MARIA CECILIA JAQUES PEREIRA Servidor
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