Simone Aparecida Dos Reis Souza
Simone Aparecida Dos Reis Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 137029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Aparecida Dos Reis Souza possui 116 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1, TRT2
Nome:
SIMONE APARECIDA DOS REIS SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAR A PARTE AUTORA A FIM DE INFORMAR SE TRATA-SE DE CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802151-85.2021.8.19.0026 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0802151-85.2021.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00057458 RECTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: HONORIO AUGUSTO MENDES MARTINS ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DOS REIS SOUZA OAB/RJ-137029 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998).
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por CRISTIANE SILVA CORRÊA em face de CARLOS AUGUSTO POEYS JALLES (ID 000228). Narrou a liquidante em sua peça executiva (ID 000228) que Conforme sentença proferida, este d. Juízo julgou extinto o processo com resolução do mérito, fixando, desta forma, a divisão dos bens na proporção de 50% para cada. (...) Assim, pretende o liquidante a atribuição de valor aos bens supracitadas de modo a extinguir a composse, com o intuito de promover o cumprimento da sentença sendo os bens (...)O automóvel Hyundai HB20S, 1.6, confort, de cor Branca, ano 2016 e placa KRN 4634; A motocicleta Honda Biz, de cor Vermelha, ano 2014 e, placa KWI 9312, e; O Terreno situado na Rua projetada, Bairro Niterói, medindo 118,49m², situado na cidade de Itaperuna/RJ; . Pugnou pela b) Intimação do liquidado, na forma dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; c) Determinação de avaliação judicial por OJA dos bens; . Em ID 000238, a liquidante apresentou laudo de avaliação do terreno e dos dois veículos. Ante a ausência de manifestação do liquidado, os laudos foram homologados e o título se tornou líquido, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão exarada em ID 000253. O executado apresentou impugnação em ID 000258 alegando não ter condições financeiras de comprar a parte dos bens que cabe a exequente. Pugnou pela reconsideração da decisão de ID 000253 e, subsidiariamente, pela designação de audiência de conciliação entre as partes, ou ainda que seja autorizado as partes a venderem o terreno, e fazer a divisão do valor no ato da venda e que só após a venda o Réu entregue o carro a Autora, que ficará com o valor da metade do terreno, com o carro e com a moto, que deverá quitar todos os IPVAs para transferir para seu nome. . Em ID 000276, a exequente aduziu que A liquidante não pode ser penalizada pelo fato do liquidado ter constituído uma nova família, comprou casa, e precisa do carro para transportar o filho da nova união, fatos esses que não competem a liquidante, até porque o liquidado além de estar usufruindo do veículo, possui apartamento fora da cidade, (...) . Acrescentou ao feito executivo o pedido para que o liquidante a indenize com o valor de R$32.500,00, referente a 50% do valor do financiamento do imóvel listado no item 5, da petição inicial da ação de conhecimento. Não se opôs à sugestão do executado para a alienação do terreno. Ao final, requereu o prosseguimento do feito. Pois bem. CHAMO O FEITO À ORDEM: a. Em primeiro, quanto à impugnação apresentada pelo executado, a REJEITO, uma vez que o executado constituiu novas dívidas, mesmo ciente dos termos da sentença que determinou a partilha dos bens comuns do casal. Como sinalizado, a exequente não pode ser penalizada pelo fato de o executado ter constituído nova família e ter feito dívidas por conta disso. b. Em segundo, atento aos exatos contornos do título judicial, assim consta no dispositivo da sentença exarada em ID 000198: Em suma, diante do quanto exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes em IDs 000003, 000120 e 000144 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e na contestação para: a. HOMOLOGAR a partilha dos bens descritos nos itens 2, 3 e 4, na proporção de 50% para cada um, nos termos da fundamentação supra, cujo montante será aferido em sede de liquidação de sentença. b. HOMOLOGAR a partilha dos valores adimplidos na constância do casamento, referente ao financiamento do imóvel listado no item 5, perfazendo o total de R$ 65.000,00, cabendo ao réu ressarcir à autora o valor de 50% deste total. Ao réu caberá o adimplemento das demais parcelas do financiamento do referido imóvel. . Nesse contexto, os bens comuns do ex-casal são: Item 2 - Um automóvel HUNDAI HB20 S, 1.6, cor predominante branca, ano 2016, placa KRN4634. Item 3 - Moto HONDA BIZ, cor predominante vermelha, ano 2014, placa KWI9312. Item 4 - Um terreno situado na Rua Projetada, bairro Niterói, medindo 118,49 m². Item 5 - Valores pagos referentes ao financiamento do apartamento adquirido na planta, na Rua Projetada, s/nº, Loteamento Jorge Pereira dos Santos, Iriri, Anchieta/ES, no valor de R$ 65.000,00. Dito isto, verifico que a exequente postulou na inicial executiva de ID 000227 a liquidação tão-somente dos três primeiros bens (automóvel, moto e terreno), nada requerendo quanto ao valor referente ao financiamento do apartamento. c. Noutro giro, a exequente concordou com a proposta feita pelo executado para a venda do terreno. Assim, temos a seguinte situação: A exequente está de posse da moto, no valor de R$ 9.618,00. O executado está de posse do automóvel, no valor de R$ 60.141,00. Já o terreno, avaliado em R$ 120.000,00, será posto à venda. Existe ainda o pedido acrescido em ID 000276 para o ressarcimento dos valores referentes ao financiamento do imóvel, no total de R$ 65.000,00. Nesse compasso, todos os valores somam R$ 254.759,00. Assim, o valor que a exequente faz jus é a metade desse valor (R$ 127.252,50) deduzido o valor da moto que está em posse da exequente (R$ 9618,00), totalizando R$ 117.761,50. 1. Feitas essas sinalizações, diga a exequente o que pretende especificamente em termos de prosseguimento da execução, quando manifestou a sua concordância com a alienação do terreno. 2. Sem prejuízo, considerando que a exequente acresceu o pedido para o cumprimento de sentença também em relação ao bem descrito no item 5, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o executado, na forma do art. 523 cc. o art. 513, §2º, I, do CPC/2015, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado em ID 000276 (R$ 32.500,00). Cumpridos os itens 1 e 2, venham os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento, nos termos requeridos. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAos requerentes sobre resposta de ofício de fls 214/437.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802338-54.2025.8.19.0026 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ID 201150551: DEFIRO o requerimento da parte ré de redesignação da audiência CEJUSC. Aparte ré, em petição de ID 201150551alega a impossibilidade de comparecer à audiência de conciliação, designadapara o dia29.07.2025,no CEJUSC, tendo em vista que estará embarcado, à trabalho,e não possui condições de participarde forma remota, considerando que a internetda plataforma não possui boa qualidade pararealizar a audiência de forma eficaz. Ressalto que a parte ré anexou declaração de embarque(ID 201643655), emitida pela empresa empregadora- SODEXO, suficientepara comprovar a alegação de impossibilidade de comparecimento, nadata designada para a audiência, por motivo de desempenharsuas atividades laborais em regime OFFSHORE cumprindo escala 14X14, estandoembarcado no períodode19.07.2025 a 01.08.2025. Respeitadas as premissas do artigo 334, do CPC/15 e os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), entende este Juízo pelo deferimento do pedido de redesignação da audiência feito pela parte ré. Sendo assim, REDESIGNOa AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃOa ocorrer junto ao CEJUSC. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. ITAPERUNA, 23 de junho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoFica intimado o primeiro executado na pessoa de sua inventariante e através da sua advogado , para efetuar o pagamento do valor remanescente indicado às fls. 391, item 1 , letra b , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls 409