Dennis Braga Mendes Gonçalves

Dennis Braga Mendes Gonçalves

Número da OAB: OAB/RJ 133732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJRS, TJSP, TJMG
Nome: DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078687-49.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0078687-49.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00391470 RECTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIOURBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 RECORRIDO: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME ADVOGADO: FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA OAB/RJ-097993 ADVOGADO: DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES OAB/RJ-133732 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0078687-49.2024.8.19.0000 Recorrente: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE Recorrida: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 149/160 e 212/223, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 103/108 e 140/146, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação Executada. Alegação de aplicação do regime de precatórios. RECURSO DESPROVIDO. 1. Executada, EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE, é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio (art. 173, §1º, I e II, da CRFB). 2. Exerce atividade empresarial em caráter concorrencial, pois também presta serviços a terceiros e efetua operações comerciais, consoante estabelece o seu estatuto (artigos 4º e 5º, "f" e "g"). 3. Assim, não se submete ao regime de precatórios, previsto no artigo 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Mantida a decisão. Não provimento do recurso."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recursos manejados por ambas as partes contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 1. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0000, que versa sobre a matéria, foi admitido pela Colenda Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 24/02/2025. 2. Determinada a suspensão de todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria, com exceção daqueles já julgados e que se encontrem em fase de execução, que é o caso dos autos. Portanto, descabida a suspensão prevista no art. 982, I do CPC. 3. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Inconformismo com o mérito da decisão. Pretensão de obter a reapreciação do mérito da decisão. Via processual inadequada. 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes." (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). 5. Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 6. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.". No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 534, ao argumento de que não se trata de empresa que exerce atividade econômica, mas, sim, que presta serviço público essencial, razão pela qual, a execução deve se submeter ao regime dos precatórios, previsto no art. 100 do ADCT, pelo rito do supracitado dispositivo legal. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 100, caput, e 175, da CF. Assevera que possui os requisitos necessários para ser submetida ao regime de precatórios. Alega que é empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, sem caráter concorrencial. Invoca ainda o Tema 1140 do STF. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 284/296 e 297/301. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, quanto à pretensão do recorrente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que a possibilidade de empresas estatais se sujeitarem ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro, consoante o paradigma firmado no julgamento da ADPF 556, ementado nos seguintes termos: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN" (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2020) A questão discutida no presente feito foi também submetida ao regime da repercussão geral pela Corte Suprema no RE 599.628/DF, paradigma do Tema 253 do STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais"), em que foi fixada a seguinte tese: Tema 253 do STF: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República" Como se verifica de sua leitura, o Acórdão concluiu, com base no conteúdo fático probatório dos autos, insuscetível de revisão na via excepcional, que a atividade econômica explorada pela recorrente possui caráter concorrencial, auferindo, inclusive, lucro, razão pela qual não pode se beneficiar do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição. Nesse contexto, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com a tese oriunda do Tema 253 do STF, de modo que o recurso não merece seguimento. Deve-se destacar, ainda, que, embora o Tema 253 trate de sociedades de economia mista, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, estende a sua "ratio decidendi" às empresas públicas, como se vê das ementas abaixo transcritas: "Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governador do Estado de Minas Gerais. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS. Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais. Ausência. Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito. Regime concorrencial. Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios. Improcedência do pedido. 1. Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Precedentes. 3. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4. As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5. As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais - conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos - são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada. Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado improcedente. (ADPF 896 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) "EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental. Atos de constrição do patrimônio de empresa estatal prestadora de serviço público. Requisito da subsidiariedade atendido. Cabimento da ADPF. Pretensão de extensão do regime de execução de débitos judiciais por precatórios à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL). Empresa pública estadual prestadora de serviço não exclusivamente público, em regime concorrencial e com intuito de lucro. Ausência das condições definidas pela jurisprudência da Corte para se estender à companhia a prerrogativa de fazenda pública. Não incidência do regime constitucional de precatórios no caso. Improcedência do pedido. 1. Conforme reconhecido pelo Plenário da Corte, é cabível o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar um conjunto de decisões judiciais ou interpretações judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais quando inexistente outro instrumento processual eficaz para sanar a impugnada lesão de forma ampla, geral e imediata, resultando satisfeito, nessa hipótese, o requisito da subsidiariedade. Precedentes. 2. In casu, revela-se atendido o princípio da subsidiariedade, porquanto se pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, que seja conferido à empresa estatal, de forma geral e imediata, o tratamento dispensado à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a fim de fazer cessar uma série de atos de constrição patrimonial decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, bem como o regime especial de execução forçada (REEF) instaurado contra a empresa pública. Precedentes. Preliminar de descabimento da ADPF rejeitada. Não conhecimento da ação. 3. A contrario sensu do que foi decidido no RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral), e a partir de sucessivos julgados, segundo a firme jurisprudência do STF, é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes. 4. A análise da natureza jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) e das atividades que constituem seu objeto social demonstra a ausência de conformidade com os parâmetros definidos pela jurisprudência da Corte para a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 5. Muito embora a CENTRAL seja empresa pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de ente estatal. 6. Ademais, a prestação do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região metropolitana do Rio de Janeiro não se dá em caráter de exclusividade pela referida empresa estatal, a qual atua em regime concorrencial com o setor privado. Eventual atribuição à referida empresa estatal das prerrogativas de fazenda pública teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do entendimento firmado no Tema nº 253 da RG, razão pela qual não procede o pedido de aplicação do regime de precatórios à empresa CENTRAL. 7. Ação de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, com pedido de liminar prejudicado. (ADPF 902, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo e constitucional. 3. Empresa pública. Precatórios. 4. A sujeição das empresas públicas ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro. Precedentes do STF. 5. Origem assentou que recorrente exerce atividade econômica em regime concorrencial. Necessidade do reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental" (ARE 1370049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no art. 100 da Constituição. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, ante ausência de prévia fixação. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (RE 1013766 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, com base no Tema 253 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0078687-49.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0078687-49.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00391460 RECTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIOURBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 RECORRIDO: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME ADVOGADO: FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA OAB/RJ-097993 ADVOGADO: DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES OAB/RJ-133732 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0078687-49.2024.8.19.0000 Recorrente: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE Recorrida: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 149/160 e 212/223, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 103/108 e 140/146, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação Executada. Alegação de aplicação do regime de precatórios. RECURSO DESPROVIDO. 1. Executada, EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE, é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio (art. 173, §1º, I e II, da CRFB). 2. Exerce atividade empresarial em caráter concorrencial, pois também presta serviços a terceiros e efetua operações comerciais, consoante estabelece o seu estatuto (artigos 4º e 5º, "f" e "g"). 3. Assim, não se submete ao regime de precatórios, previsto no artigo 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Mantida a decisão. Não provimento do recurso."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recursos manejados por ambas as partes contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 1. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0000, que versa sobre a matéria, foi admitido pela Colenda Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 24/02/2025. 2. Determinada a suspensão de todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria, com exceção daqueles já julgados e que se encontrem em fase de execução, que é o caso dos autos. Portanto, descabida a suspensão prevista no art. 982, I do CPC. 3. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Inconformismo com o mérito da decisão. Pretensão de obter a reapreciação do mérito da decisão. Via processual inadequada. 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes." (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). 5. Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 6. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.". No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 534, ao argumento de que não se trata de empresa que exerce atividade econômica, mas, sim, que presta serviço público essencial, razão pela qual, a execução deve se submeter ao regime dos precatórios, previsto no art. 100 do ADCT, pelo rito do supracitado dispositivo legal. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 100, caput, e 175, da CF. Assevera que possui os requisitos necessários para ser submetida ao regime de precatórios. Alega que é empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, sem caráter concorrencial. Invoca ainda o Tema 1140 do STF. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 284/296 e 297/301. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, quanto à pretensão do recorrente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que a possibilidade de empresas estatais se sujeitarem ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro, consoante o paradigma firmado no julgamento da ADPF 556, ementado nos seguintes termos: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN" (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2020) A questão discutida no presente feito foi também submetida ao regime da repercussão geral pela Corte Suprema no RE 599.628/DF, paradigma do Tema 253 do STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais"), em que foi fixada a seguinte tese: Tema 253 do STF: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República" Como se verifica de sua leitura, o Acórdão concluiu, com base no conteúdo fático probatório dos autos, insuscetível de revisão na via excepcional, que a atividade econômica explorada pela recorrente possui caráter concorrencial, auferindo, inclusive, lucro, razão pela qual não pode se beneficiar do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição. Nesse contexto, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com a tese oriunda do Tema 253 do STF, de modo que o recurso não merece seguimento. Deve-se destacar, ainda, que, embora o Tema 253 trate de sociedades de economia mista, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, estende a sua "ratio decidendi" às empresas públicas, como se vê das ementas abaixo transcritas: "Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governador do Estado de Minas Gerais. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS. Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais. Ausência. Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito. Regime concorrencial. Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios. Improcedência do pedido. 1. Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Precedentes. 3. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4. As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5. As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais - conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos - são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada. Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado improcedente. (ADPF 896 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) "EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental. Atos de constrição do patrimônio de empresa estatal prestadora de serviço público. Requisito da subsidiariedade atendido. Cabimento da ADPF. Pretensão de extensão do regime de execução de débitos judiciais por precatórios à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL). Empresa pública estadual prestadora de serviço não exclusivamente público, em regime concorrencial e com intuito de lucro. Ausência das condições definidas pela jurisprudência da Corte para se estender à companhia a prerrogativa de fazenda pública. Não incidência do regime constitucional de precatórios no caso. Improcedência do pedido. 1. Conforme reconhecido pelo Plenário da Corte, é cabível o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar um conjunto de decisões judiciais ou interpretações judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais quando inexistente outro instrumento processual eficaz para sanar a impugnada lesão de forma ampla, geral e imediata, resultando satisfeito, nessa hipótese, o requisito da subsidiariedade. Precedentes. 2. In casu, revela-se atendido o princípio da subsidiariedade, porquanto se pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, que seja conferido à empresa estatal, de forma geral e imediata, o tratamento dispensado à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a fim de fazer cessar uma série de atos de constrição patrimonial decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, bem como o regime especial de execução forçada (REEF) instaurado contra a empresa pública. Precedentes. Preliminar de descabimento da ADPF rejeitada. Não conhecimento da ação. 3. A contrario sensu do que foi decidido no RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral), e a partir de sucessivos julgados, segundo a firme jurisprudência do STF, é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes. 4. A análise da natureza jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) e das atividades que constituem seu objeto social demonstra a ausência de conformidade com os parâmetros definidos pela jurisprudência da Corte para a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 5. Muito embora a CENTRAL seja empresa pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de ente estatal. 6. Ademais, a prestação do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região metropolitana do Rio de Janeiro não se dá em caráter de exclusividade pela referida empresa estatal, a qual atua em regime concorrencial com o setor privado. Eventual atribuição à referida empresa estatal das prerrogativas de fazenda pública teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do entendimento firmado no Tema nº 253 da RG, razão pela qual não procede o pedido de aplicação do regime de precatórios à empresa CENTRAL. 7. Ação de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, com pedido de liminar prejudicado. (ADPF 902, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo e constitucional. 3. Empresa pública. Precatórios. 4. A sujeição das empresas públicas ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro. Precedentes do STF. 5. Origem assentou que recorrente exerce atividade econômica em regime concorrencial. Necessidade do reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental" (ARE 1370049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no art. 100 da Constituição. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, ante ausência de prévia fixação. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (RE 1013766 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, com base no Tema 253 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826709-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER XAVIER SANTOS, ANNA BEATRIZ TEIXEIRA BRAGA RÉU: MOVEIS B P LTDA Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do valor devido, como requerido pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se o resultado das pesquisas e dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Segue resultado da pesquisa requerida. Ao exequente para requerer o oportuno, no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. Às fls. 398, o impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pela impugnada incorreu em equívoco, uma vez que utilizou o índice de juros de mora de0,5%, ao mês até novembro de 2021, quando o correto seria aplicar as regras da caderneta de poupança desde a citação até tal período de novembro de 2021 e após a SELIC. Aduz que há um excesso no valor de R$ 10.425,80 e que o crédito correto é R$ 40.085,81. Planilha às fls. 402. Manifestação da impugnada às fls. 404, concordando com os cálculos elaborados pelo impugnante. Decisão às fls. 408 determinando esclarecimentos acerca da renúncia ao teto. Manifestação da impugnada às fls. 411 ratificando a concordância com os cálculos judiciais, concordando com a expedição do RPV. Decisão às fls. 415 determinando a expedição do RPV. Extratos judiciais às fls. 428/431. Às fls. 435/436 o exequente pugnou pela expedição do mandado de pagamento. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante alega excesso, ao argumento de que a parte impugnada apresentou planilha de débito com valor superior ao devido. Às fls. 404 e fls. 411 a parte impugnada concordou com os cálculos do impugnante. Não persistindo qualquer litígio acerca do tema e estando os cálculos em conformidade com o título executivo transitado em julgado, a homologação se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC. Prossiga-se a execução no valor de R$ 34.654,91 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos). Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e seu patrono, observadas as cautelas legais. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, pela impugnada, na forma do artigo 85,§2º do CPC. P.I.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ALBERTO DA COSTA DOMINGUES; ART MED COMERCIAL LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO CAMPOS NETTO, ANTONIO CAMPOS NETTO, DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES, ISABELA GOMES AGNELLI, RAPHAEL QUELOTTI PAIVA, RAPHAEL QUELOTTI PAIVA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Autor para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, III, parágrafo 1º do CPC.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ALBERTO DA COSTA DOMINGUES; ART MED COMERCIAL LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANTONIO CAMPOS NETTO, ANTONIO CAMPOS NETTO, DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES, ISABELA GOMES AGNELLI, RAPHAEL QUELOTTI PAIVA, RAPHAEL QUELOTTI PAIVA.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação por procedimento comum ajuizada por Irmãos Haddad Construtora Eireli em face da RIO-URBE onde alega o autor ter celebrado contrato administrativo nº 019/2012 (¿Obras de construção de EDI¿S ¿ TIPO 2P ¿ 10S ¿ BAIRRO SILVESTRE (CAMPO GRANDE), RUA FEIRA NOVA (REALENGO) E VILA RUDICÉIA (CAMPO GRANDE) E EDI ¿ TIPO 1P ¿ 10S ¿ CAROBINHA (CAMPO GRANDE¿), objeto de 2 (dois) aditivos, em que o prazo de 12 (doze) meses foi ultrapassado sem que o réu tivesse feito o reajuste dos valores conforme previsto em contrato. Pede sua condenação a realizar os reajustes e, por conseguinte, ao pagamento dos respectivos valores. (índice 03/12). Instruíram a inicial documentos (índice 13/49). Contestação conjunta (índice 78/88) acompanhada de documentos (índice 89/104) onde arguida em preliminar a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição. Alega que o retardo no pedido de reajuste contratual demonstra a renúncia tácita do autor ao seu direito e, ainda o pagamento de eventuais valores impõe a necessária observância de procedimento para liquidação da despesa pública. Defende, por último, a exclusão do pagamento de juros e correção monetária e no máximo o pagamento dos juros fixados a partir da citação. Réplica (índice 114/122). O réu postulou a produção de prova documental (índice 129) e o autor requereu prova pericial (índice 134). Deferida a prova documental requerida (índice 148). Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público que justifica sua intervenção (índice 165). Sentença (índice 217/218) objeto de embargos de declaração (índice 228/230), acolhidos pela decisão do índice 258. Apelação (índice 235/243) e contrarrazões (índice 271/278). Anulada de ofício a sentença (índice 310/315). É o breve relatório, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o contrato foi celebrado com a Riourbe e, embora a obra em questão tenha sido realizada para atender aos interesses do Município do Rio de Janeiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da empresa pública, por ser dotada de personalidade jurídica própria. Nesse sentido aresto do nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA OBJETO DE PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. Rejeição da preliminar de ilegitimidade da RIOURBE para figurar no polo passivo da presente ação, vez que os serviços foram contratados diretamente pelo ente administrativo (index 000030) e o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal dispõe que, quando da prestação de serviços estatais de forma indireta, por pessoas jurídicas públicas ou privadas, as aludidas prestadoras de serviço devem responder com seu patrimônio, sobretudo quando a relação jurídica da qual deriva o dever de indenizar decorre de obrigação assumida por tais pessoas jurídicas. Restou incontroversa a existência da dívida objeto da presente ação de cobrança, em razão do reconhecimento, pela própria administração pública, do direito da apelada ao recebimento das parcelas faltantes do reajuste contratual e demais encargos, no valor de R$ 311.917,68 (trezentos e onze mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), bem como dos juros legais de mora no importe de R$ 47.774,06 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), o que perfaz o total de R$ 359.691,74 (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). No tocante à alegação da recorrente, no sentido de que os pagamentos serão efetuados na Administração Direta, depois de devidamente liquidada a despesa pública, releva salientar que a apelada não pode ficar indefinidamente aguardando a liquidação administrativa do débito, enquanto que a cláusula décima quinta do contrato estabelece claramente que a obrigação de efetuar os pagamentos é da contratante, ora apelante Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigido a partir da data em que efetivamente deveria ter sido pago, acrescido dos juros de mora na forma do § 2º, da cláusula 4ª, do contrato administrativo. Recurso a que se dá parcial provimento. (0329210-25.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 06/07/2021 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) No que tange à prejudicial de mérito, o princípio da especialidade afasta a adoção do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, diante do regramento contido do Decreto-lei 20.910/32 considerando a natureza jurídica do réu. Nesse sentido, aresto recente da Eg. Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública. 4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Na hipótese dos autos, o contrato em definitivo foi recebido apenas em janeiro de 2016 (índice 46/47), quando iniciado o transcurso do prazo prescricional que se encerrou com o ajuizamento da ação em 20/07/2018 (índice 02), nos termos do artigo 240 do CPC, não se verificando entre os marcos temporais o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição. Superadas as questões preliminares, passo à análise da controvérsia acerca do dever de reajustar o contrato em atenção aos termos da cláusula quinta, a qual prevê tal possibilidade após 12 (doze) meses a contar de sua assinatura (índice 25). A Constituição Federal consagra, em seu artigo 37, inciso XXI, o direito de os contratados receberem o pagamento por serviços prestados à Administração com a manutenção das condições inicialmente pactuadas. Para o fim de garanti-las, cabível a revisão contratual, bem como o pagamento de juros e correção monetária por atraso nos pagamentos a fim de garantir aos contratados o recebimento do valor real da moeda em razão da sua decomposição pelo tempo. Nessa esteira, desnecessária a comprovação pelo autor do desequilíbrio financeiro do contrato na medida em que tal fato é presumido diante da perda de poder aquisitivo, o que inclusive motivou a inclusão de cláusula contratual com previsão de reajuste dos valores inicialmente pactuados para fim de neutralizar os efeitos de um fato certo e determinado - a inflação do período. No caso em exame, as partes firmaram contrato administrativo com previsão expressa de reajustamento (cláusula quinta), não se verificando pela documentação acostada a hipótese do parágrafo único da referida cláusula, a qual exclui o direito ao reajuste quando o atraso decorrer de ação ou omissão atribuída à contratada ou esta executar o serviço fora do prazo sem autorização. Dessa forma, não prospera o pedido de reconhecimento de renúncia tácita por não haver qualquer embasamento fático ou jurídico para admiti-la, sendo certo que tal instituto deve ser interpretado de forma restritiva, ex vi, artigo 114 do Código Civil. Ainda, em nenhum dos aditivos foi incluída cláusula com renúncia ao reajuste, ao revés, da leitura verifica-se que em todos há previsão expressa de que ficam mantidas e ratificadas as demais disposições, entre as quais a cláusula quinta. Analisando situação análoga, aresto do nosso Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. - Parte autora que visa a compelir o ente federativo municipal a efetuar o pagamento de reajustes devidos em contrato administrativo celebrado entre as partes. - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que o réu pague os reajustes devidos à autora, desde a época em que deveriam ter sido pagos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, ambos calculados sobre o IPCA-E. - Recurso interposto pelo réu que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Questão relativa ao pagamento dos reajustes contratuais que deve ser mantida, tal como já lançada na sentença, não sendo possível depreender que a sociedade autora teria, de alguma forma, renunciado ao direito de obter os valores devidos pelo réu. - Intepretação dos atos de renúncia que deve ocorrer de forma estrita, conforme dispõe o artigo 114, do Código Civil, não havendo nos autos nenhum elemento que faça supor ter havido renúncia tácita ou mesmo a ocorrência da chamada supressio na espécie. - Correção monetária que deve fluir a partir da época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e não foram, devendo, ainda, ser observado o índice previsto no contrato (IPCA-E). - Juros de mora que, todavia, devem ser calculados com base no rendimento aplicável às cadernetas de poupança (e não com base no IPCA-E), haja vista ser esse o entendimento do STJ, devendo, ainda, em relação ao termo a quo, ser observado o disposto no artigo 397, do Código Civil, haja vista tratar-se de dívida líquida e certa. - Reforma da sentença apenas para modificar o índice dos juros legais de mora, devendo o restante do julgado ser mantido, tal como lançado. - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (0033567-87.2018.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 30/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) No mais, a obrigação do ente público/empresa pública em observar os ritos previstos em lei para liquidação da despesa pública não o exime de honrar com as obrigações assumidas, não podendo o credor aguardar o pagamento da dívida oriunda do reajuste anual contratual sem qualquer previsão de pagamento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Autora foi contratada para fornecer medicamentos e itens de laboratório para o Município réu, que não efetuou o pagamento. Parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Foram juntados aos autos o contrato, as notas fiscais, além dos processos administrativos e demais documentos que comprovam a prestação dos serviços com o reconhecimento do ente público. Autora ingressou com as devidas solicitações de pagamento, sem que a Administração Pública tenha promovido a liquidação e pagamento das despesas, cujos serviços foram executados no ano de 2005. A contratada não pode permanecer ad eternum aguardando por uma resposta da Administração Pública a fim de receber o que lhe é devido, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Município. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0030417-87.2008.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 02/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, resta configurado o ilícito contratual e exsurge como corolário o dever de indenizar através do pagamento de verba acessória em relação à obrigação principal, devendo o reajuste ser feito conforme previsto no contrato: a partir do primeiro dia do inadimplemento até a prolação da sentença, devendo a partir dessa data ser corrigido utilizando-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Veja-se aresto do nosso Eg. Tribunal que tangencia o tema fixando o marco inicial para incidência de juros de mora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE RECEBIMENTO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS INADIMPLIDAS NA QUANTIA DE R$ 740.620,48. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Nada obstante a interposição voluntária de apelação pelo Município de Guapimirim, a sentença deve ser revista, em remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15. 2. Preliminar de nulidade de citação que se afasta, tendo em vista que o réu/2º apelante foi citado pessoalmente por meio eletrônico, em observância ao artigo 183, § 1º, do CPC/2015. 3. Intempestividade do recurso do demandado, arguida em contrarrazões pelo demandante/1º apelante, que se rejeita, na medida em que a publicação da sentença ocorreu em 19/11/2020 e a interposição da apelação se deu em 21/01/2021, dentro do prazo disposto nos artigos 183 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, e de acordo com a certidão cartorária dos autos. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que o débito, referente à contraprestação dos meses de outubro e novembro de 2016; outubro, novembro e dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2019, não só se revela escorreito, como também o réu não nega a ausência de pagamento pelos serviços prestados na integralidade. 5. Conquanto o Município alegue estado de calamidade pública, este fato, por si só, não se presta a justificar a sua inadimplência, sendo certo que a contratação se deu muito antes do advento da pandemia. Precedente: 0059058-31.2020.8.19.0000 - Mandado de Segurança - Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves - Julgamento: 24/02/2021 - Sexta Câmara Cível. 6. Higidez e exigibilidade das notas fiscais apresentadas, razão pela qual a condenação do réu ao pagamento do quantum debeatur de R$ 740.620,48 deve ser confirmada. 7. Contrato administrativo que previu, expressamente, na cláusula 11.1, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento, razão pela qual, independentemente do ajuizamento da respectiva ação de cobrança, o valor devido pelo ente público deve ser acrescido deste índice até a data da condenação, quando, posteriormente, aplicados os juros de mora legais segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com a tese firmada no RE nº 870.947/SE. Precedente: 0207916-84.2009.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Renta Machado Cotta - Julgamento: 06/02/2019 - Terceira Câmara Cível. 8. Correção monetária que deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, pelo IPCA-E, nos termos do RE nº 870.947/SE, e sobre toda a condenação, porquanto ausente previsão contratual de índice distinto. 9. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pelo réu/2º apelante, por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que da¿ causa a` instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes. 10. Sentença que merece reparo, em remessa necessária, para estabelecer a isenção do ente público ao pagamento de custas, cabendo ao Município somente o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e do Enunciado nº 42 do FETJ. 11. Fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo nas hipóteses dispostas no § 3º do art. 85 do CPC, salientando-se que, in casu, equivale a 8% do valor da condenação, nos termos do inciso II do referido dispositivo. 12. Recurso do autor/1º apelante conhecido e provido para aplicar os juros de mora contratuais de 1% ao mês até a prolação da sentença e fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC/2015. Recurso do réu/2º apelante conhecido e desprovido, majorando-se, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais para 9% sobre o valor da condenação. Em remessa necessária, reforma parcial da sentença para isentar a municipalidade do recolhimento de custas judiciais e condená-la ao pagamento de taxa judiciária, mantendo-se os demais termos do decisum. (0000936-97.2020.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do reajuste anual do contrato nº 019/2012, indicado na inicial, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e utilizando os parâmetros fixados na cláusula quinta do referido contrato até a presente data, devendo, a partir desse momento, ser aplicada a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal, devendo, contudo, ressarcir o autor das despesas que antecipou, ex vi, artigo, 82, § 2º do CPC c/c art. 17, § 1º da Lei Estadual 3350/99. Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se.
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