Ana Cristina Costa Toscano
Ana Cristina Costa Toscano
Número da OAB:
OAB/RJ 133071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Costa Toscano possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ, TRT2, TST
Nome:
ANA CRISTINA COSTA TOSCANO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5016065-10.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ROSANIA MARTINS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão para " revisar a RMI e RMB da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 176.343.992-2), mediante, exclusivamente para fins de cálculo do fator previdenciário , o acréscimo de 10 (dez) anos ao tempo apurado, nos termos da fundamentação supra;" . O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social não possuem presunção absoluta. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora requer a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.343.992-2), concedida em 16/05/2016, mediante o recálculo do fator previdenciário conforme o disposto no Inciso III do parágrafo 9º do artigo 29 da Lei nª 8.213/91. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica e até certo ponto dissociada do pedido, que não diz respeito à concessão de aposentadoria à professora e nem à exclusão do fator previdenciário, mas sim à revisão de RMI, por se tratar a beneficiária de segurada que aduz ter exercido o cargo de professora durante toda a sua vida laborativa. PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Inicialmente, destaco que não ocorreu a decadência, uma vez que entre a data da concessão do benefício e a data do ajuizamento, não restou superado o prazo previsto no art. 103 da Lei 8213/91. Por outro lado, considerando-se a data da concessão da aposentadoria da autora, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, em atenção ao Decreto nº 20.910/32. MÉRITO Afirma a parte autora que atuou como professora durante toda a sua vida profissional, e se aposentou com o tempo de contribuição de 30 anos e 09 dias, contudo, no cálculo da RMI de seu benefício previdenciário, o INSS não acrescentou o tempo de 10 (dez) anos para fins de majoração do fator previdenciário, conforme dispõe a legislação. Em resposta, o INSS não se manifestou especificamente sobre o objeto da demanda e nem apontou qualquer motivo, legal ou fático, para que o pedido da autora não fosse acolhido. No tocante a matéria, prevê a legislação que o fator previdenciário aplicável a aposentadoria de professores deve ser calculado de forma diferenciada, acrescentando-se ao tempo de contribuição do segurado(a) alguns anos, como se vê: Lei nº 8.213/91 Art. 29 (...) § 9 o Para efeito da aplicação do fator previdenciário , ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados : I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” No caso, consta da carteira de trabalho da parte autora que ela atuou como professora de educação infantil e ensino fundamental/médio durante toda a sua vida laborativa (Ev.1 CTPS8 ). Tais documentos fizeram parte do processo administrativo (Ev. 25), de modo que o INSS teve a oportunidade de impugná-los e/ou exigir complementação de informações, mas não o fez. Além disso, a autora juntou a estes autos declarações das empresas onde trabalhou para comprovar o efetivo exercício do magistério (Ev.1 DECL13 e ss). A carta de concessão do benefício à autora (Ev. 1 CCON7 ), por sua vez, demonstra que a autarquia previdenciária apurou o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e calculou o fator previdenciário sem o devido acréscimo de 10 (dez) anos por se tratar a requerente de professora, como previsto em lei. Confira-se: Desse modo, há que se reconhecer que a autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício, nos termos do art. 29 §9ª, III, da Lei nª 8.213/91." Para comprovar a existência do vínculo questionado, o autor exibiu a respectiva anotação em carteira de trabalho (evento 25.1 , fls. 5/25). Da carteira constam, além da anotação do vínculo, alterações salarias e anotações de férias, dentro do período questionado. O que pretende o recorrente é que se atribua à anotação em carteira de trabalho a natureza de mero início de prova material, dependente de outros elementos para sua confirmação, quando o entendimento que resulta da lei é no sentido de que dela decorre, verdadeiramente, uma presunção, ainda que relativa. Nesse sentido é a Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “ A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Não identifico indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes. Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos. O efeito da presunção relativa que se reconhece às anotações em carteira de trabalho é inverter o ônus da prova. Caberia, portanto, ao recorrente comprovar que os vínculos que impugna são inexistentes, ou fraudulentos, ao invés de exigir do segurado que produza outras provas além da carteira de trabalho e do termo de rescisão exibidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5037874-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : WASHINGTON LUIZ DA FONSECA PORCO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) ATO ORDINATÓRIO Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as. Após, ao INSS, em 5 dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003468-95.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : JOAO CARLOS ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial em ação proposta por JOAO CARLOS ARAUJO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte exequente apresentou seus cálculos ( evento 74, PET1 ). A parte executada apresentou impugnação ( evento 93, IMPUGNACAO1 ). Posteriormente a parte exequente concordou com o valor apresentado pela parte executada ( evento 98, PET1 ). É o Relatório. A concordância da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada extingue a controvérsia, não necessitando de maiores explanações sobre a questão. Do exposto, acolho a impugnação para declarar que o valor a ser executado é o de R$346.592,37 (trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), posicionado em 06/2025. CONDENO a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença do valor da causa na execução e o valor fixado nessa decisão, mas com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se o mandado de pagamento referentea guia de fls.536 em favor do Perito. Após, intimem-se às partes acerca do Laudo Pericial de fls. 1042 e ss.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000632-66.2024.4.02.5121/RJ RELATOR : GUSTAVO ARRUDA MACEDO REQUERENTE : MARIA CANDIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 03/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018355-27.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES AUTOR : GILSON PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030588-89.2017.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0030588-89.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146679 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CASSIA JOSELIA CLEMENTE REIS ADVOGADO: ANA CRISTINA COSTA TOSCANO OAB/RJ-133071 Funciona: Ministério Público DESPACHO: Processo nº 0030588-89.2017.8.19.0001 DESPACHO Ind. 1524 - Nada a prover, considerando-se o informado na certidão de ind. 1505. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]