Claudio Marcio Maduro Dos Santos
Claudio Marcio Maduro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 131010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
CLAUDIO MARCIO MADURO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002506-37.2024.4.02.5105/RJ EMBARGANTE : MARCUS VINICIUS MOTTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO MADURO DOS SANTOS (OAB RJ131010) EMBARGANTE : ARLETE GOMES DA MOTTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO MADURO DOS SANTOS (OAB RJ131010) EMBARGANTE : PONTO AUTO DA SERRA DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO MADURO DOS SANTOS (OAB RJ131010) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação supra, devendo a CEF recalcular o saldo devedor do contrato objeto do processo executivo, afastando os encargos moratórios incidentes no período de 11/10/2021 a 11/12/2023. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem para determinar que o cartório proceda à alteração da classe/assunto do feito, que deverá passar a constar ação monitória em fase de cumprimento de sentença, uma vez que equivocadamente cadastrado. Sem prejuízo, venha pelo exequente certidão de ônus reais atualizada do imóvel que pretende a penhora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0801389-06.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS MOTTA DE FREITAS EXECUTADO: CCISA83 INCORPORADORA LTDA Certifico que enviei o mandado de pagamento do id 203731039 para o e-mail da vara para ser enviado ao Banco do Brasil para o devido cumprimento. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a tempestividade e o correto preparo da apelação de fls 615. Ao apelado em contrarrazões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o pagamento do débito relativo às CDAs nº 01/241790/2020-00 e 01/151993/2021-00, bem como o cancelamento do débito relativo a CDA nº 01/127708/2023-00 conforme informação constante no sistema de dívida ativa, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924 do CPC e art. 26 da Lei 6.830/80. Determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor da executada para levantamento de eventual valor que ainda se encontre depositado. Se houver pendência de custas, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR. Tendo em vista que havia valores devidos e que houve cancelamento de parte do débito após processo administrativo aberto pelo contribuinte, condeno o MRJ ao pagamento de honorários que fixo em R$1.000,00 (mil reais) na forma do artigo 85, §8º do CPC. A questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento do débito no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. P.R.I
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que as custas foram recolhidas em desconformidade com a certidão de fls. 1609
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição que consta pendente no sistema. Em razão da arrematação ocorrida conforme fls. 2107, prejudicados os pedidos de fls. 2065 e 2080. Certifique o prazo do artigo 903 do CPC. Certificado, direi sobre pedido de expedição de carta de arrematação e outras providências legais daí decorrentes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0819599-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE DE AZEVEDO OLIVEIRA BLANCO FARO ESPÓLIO: JORGINA SANTOS DE AZEVEDO REPRESENTANTE: THEREZA DE AZEVEDO OLIVEIRA I - Sentença no ID. 113226246. Recurso de apelação no ID. 116429446. Certidão cartorária no ID. 196777124. III - Cumpra-se a determinação do ID 196530241, item III. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que o sr. Alvaro Lopoes Menezes comprovou o pagamento integral do valor acordado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da atualização dos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que a base de cálculo utilizada não corresponde ao valor original da causa, mas sim a um montante previamente atualizado. Tal abordagem pode ter gerado distorções nos valores, comprometendo a exatidão da execução. Assim, determino que o exequente apresente nova planilha de cálculo, refazendo a atualização com base no valor da causa, e aplicando os acréscimos legais corretamente, tais como juros e correção monetária conforme os índices oficiais. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação da planilha retificada, sob pena de desconsideração dos cálculos anteriormente apresentados. Cumpra-se.
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