Tania Maria Bruno De Melo
Tania Maria Bruno De Melo
Número da OAB:
OAB/RJ 128475
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
TANIA MARIA BRUNO DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803371-54.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança às alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803372-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança as alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803434-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança as alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803382-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito. Defiro JG. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos. Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança às alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado. Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais. Cite-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoO réu é revel, devendo ser intimado pelo DJEN. Venha planilha do valor que entende devido. Esclareça a parte autora se deseja a extinção do feito com expedição de certidão de crédito.
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