Carlos Arthur Carrijo Roda Ferreira
Carlos Arthur Carrijo Roda Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 125655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Arthur Carrijo Roda Ferreira possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1, TJMG
Nome:
CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta pelo procedimento comum por PETRA CONSULTORIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e CARLOS EDUARDO CASSAR em face de CRISTINA LÚCIA CAETANO CASSAR, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DA BARRA, MANUEL MOREIRA e OCUPANTE DO APTO. 301 DO EDIFÍCIO PRAIA DA BARRA, com o objetivo de reintegração de posse cumulada com pedido obrigacional, indenizatório e de tutela provisória de urgência./r/r/n/nSustentam os autores que a 1ª autora é a legítima proprietária do apartamento 301, situado no Edifício Residencial Praia da Barra, e que o referido bem vem sendo indevidamente ocupado pela 1ª ré, ex-esposa do 2º autor, após a separação de fato ocorrida em setembro de 2019./r/r/n/nSegundo a 'emenda substitutiva da petição inicial', fl. 589, o imóvel foi adquirido em 2007 por iniciativa do 2º autor, com capital próprio, à época residente no exterior, e posteriormente transferido à sociedade PETRA, que, embora registrada em nome da 1ª ré por questões logísticas e societárias, sempre foi controlada de fato pelo 2º autor. Sustentam que, mesmo após a separação, toleraram a permanência da 1ª ré no imóvel, o qual foi desocupado por ela em dezembro de 2019, oportunidade em que, ao tentarem reaver a posse, foram impedidos pelo 3º réu, síndico do edifício, com fundamento em medida protetiva que proibia o 2º autor de se aproximar da 1ª ré./r/r/n/nAfirmam que, além de não mais residir no local, a 1ª ré passou a anunciar e locar o imóvel a terceiros sem autorização, configurando esbulho possessório. Alegam ainda que a titularidade da PETRA foi regularizada mediante instrumento de cessão de cotas datado de 27 de janeiro de 2020, assinado pela 1ª ré, e que os documentos apresentados demonstram a posse anterior, o exercício contínuo da atividade imobiliária pelo 2º autor e a injusta retenção do bem./r/r/n/nA parte autora formula os seguintes pedidos: a) a reintegração de posse do imóvel situado na Avenida João Carlos Machado, nº 85, apto. 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ; b) a condenação dos réus à obrigação de permitir o livre acesso ao referido imóvel; c) a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos./r/r/n/nA ação foi proposta perante o juízo do plantão judiciário de uma forma que, embora admitida por aquele órgão jurisdicional, provocou um verdadeiro caos procedimental, o que se revela pelos atos processuais documentados até fl. 497, quando o juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital declinou da sua competência para este juízo, onde o processo passou a tramitar em 26/05/2020./r/r/n/nO caos se instaurou, como dito, por iniciativa da parte autora, que ajuizou no juízo de plantão uma ação com pedido de tutela em face de dois dos réus que aqui constam no polo passivo, gerando o processo nº 0062784-10.2020.8.19.0001, e vendo indeferida a tutela de urgência, deliberou agravar da decisão do Juízo de Plantão de 1º Instância e simultaneamente ingressar com esta nova ação idêntica quanto aos pedidos e causa de pedir./r/r/n/nOs réus apresentaram contestação alegando, em síntese, que a presente demanda constitui artifício do 2º autor para se apoderar de patrimônio que pertence de fato e de direito à 1ª ré, afirmando que esta é a legítima proprietária da sociedade PETRA e, por conseguinte, do imóvel. Sustentam ausência de interesse processual, pois a empresa nunca deixou de exercer a posse sobre o bem e que o verdadeiro litígio entre as partes é de natureza societária, não possessória. Alegam ausência dos requisitos legais para o manejo da ação possessória, especialmente quanto à demonstração de posse anterior e da ocorrência de esbulho dentro do prazo de um ano e um dia, conforme os arts. 558 e 561 do CPC./r/r/n/nAsseveram ainda que houve falsificação da assinatura da 1ª ré no documento de cessão de cotas, sendo ajuizada demanda própria visando à declaração de inexistência jurídica da alteração contratual da empresa. Requerem a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, e pugnam pela suspensão do presente processo com fundamento no art. 313, V, a , do CPC, ante a prejudicialidade externa diante da ação declaratória conexa que discute a titularidade da empresa PETRA./r/nEm réplica, os autores impugnam as preliminares e reafirmam a regularidade da representação processual da empresa PETRA, sustentando a plena validade da alteração contratual que conferiu a titularidade ao 2º autor, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Rechaçam a alegação de falsidade do documento de cessão de cotas, trazendo aos autos elementos comprobatórios da autenticidade da assinatura da 1ª ré, e afirmam que a tentativa de suspensão do feito visa apenas retardar a entrega da prestação jurisdicional, caracterizando litigância de má-fé./r/r/n/nReforçam que o pleito possessório não se fundamenta em domínio, mas sim na detenção precária tolerada após a separação de fato e transformada em injusta com o impedimento de acesso ao imóvel. Alegam que a 1ª autora, embora proprietária registral, está impedida de exercer a posse pela atuação da 1ª ré, que, mesmo residindo no exterior, continua a interferir no uso do imóvel, inclusive realizando locações indevidas. Sustentam o preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC e reiteram os pedidos formulados na petição inicial./r/r/n/nAs partes especificaram provas, fls. 1.130 e 1.133./r/r/n/nNa fl. 1.140, os réus requerem, em patente atecnia postulatória, tutela antecipada. Na fl. 1.277, decisão de indeferimento deste peculiar requerimento./r/r/n/nNa mesma decisão de fl. 1.277, o juízo declarou que, por força da conexão com os processos em apenso, este haveria de permanecer suspenso, aguardando que avançasse o procedimento no processo 89643-63, possibilitando a tramitação e julgamento simultâneo das ações conexas./r/r/n/nEntre fls. 1.139 e fl. 1.259, autor e réu protagonizam um atécnico 'bate-boca' processual, por meio de petições com conteúdo rigorosamente inútil para o processo./r/r/n/nNa fl. 1.267, consta acórdão proferido no AI 0031934-73.2020, recurso contra decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida pelos autores, recurso improvido pelo TJ. Na fundamentação do acórdão, o relator refere a provável litispendência entre este processo e o processo (n° 0062784-10.2020.8.19.0001), ao que tudo indica exatamente o processo que teria sido gerado pela atividade postulatória caótica do autor perante o juízo do plantão judiciário, tal como já consta deste relatório./r/r/n/nNa fl. 1.401, o juízo volta a declarar que o andamento deste processo haveria de se fazer em compasso com a ação conexa. No mesmo sentido, os despachos de fls. 1.440, fl. 1.496, 1.573, 1.610, 1.676 e 1.680./r/r/n/nNa fl. 1.641, petição da parte ré informando condenação criminal do 2º autor./r/r/n/nNa fl. 1.682, petição da parte autora./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nOs autores ajuizaram a presente demanda, a 1ª autora, sociedade empresária representada pelo 2º autor, Carlos Eduardo Cassar, que segundo afirmado seria seu representante legal por força dos atos sociais arquivados na JUCERJA. Neste contexto, a procuração conferida nestes autos pela sociedade empresária foi assinada pelo 2º autor, tanto em nome próprio como também com representante legal da empresária./r/r/n/nOcorre, porém que, em umas ações conexas, processo reunido com este e que tem o nº 0089643-63.2020.8.19.0001, formulou-se pedido final e de tutela antecipada, para anulação da quinta alteração contratual da empresária autora (fl. 189 daqueles autos), por meio da qual, mediante fraude, o aqui 2º autor teria forjado a aquisição da integralidade das cotas do capital social da empresa e assim se tornado sócio único e representante legal da empresária./r/r/n/nAinda naqueles autos, houve DEFERIMENTO de tutela de urgência, fl. 1066, face à juntada pela 1ª ré de laudo técnico elaborado por perito grafotécnico vinculado ao Instituto Carlos Éboli, o que resultou em decisão suspensiva da eficácia da 5ª alteração contratual./r/nNote-se a tutela suspendeu os efeitos do negócio jurídico, por força do qual o aqui 2º autor se tornou sócio único e REPRESENTANTE LEGAL da 1ª autora. A decisão foi proferida em 6/10/2021, quando já havia sido proposta (e tramitava a presente ação). A decisão foi mantida pelo v. acórdão de fls. 1145/1149 daquele processo./r/r/n/nAlém da decisão judicial que privou de efeitos a aquisição do capital social e posição de representante legal da PETRA, foi proferida decisão administrativa da JUCERJA no mesmo sentido, como consta em fls. 1.219 e 1.378/1.391 daqueles autos./r/r/n/nDisso tudo resulta que, desde 6/10/2021, a presente ação tramita com a representação irregular da sociedade empresária, 1ª autora, tenho em vista que Eduardo Cassar (2º autor) NÃO é mais representante legal de PETRA, aliás, nem sócio, porque o ato jurídico que o investiu na qualidade de sócio e representante legal está com seus efeitos jurídicos suspensos./r/r/n/nÉ fácil concluir que nestes autos está configurada hipótese de IRREGULARIDADE de representação (art. 76 do CPC), porque a empresária está representada por advogados que tiveram seu mandato outorgado por quem NÃO a representa, desde 6/10/2021./r/nCom fundamento no art. 76 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação pessoal, por mandado, de CRISTINA LÚCIA CAETANO CASSAR, cujo endereço consta destes autos, para que, na qualidade de sócia única e representante pessoal de PETRA (1ª autora) outorgue procuração em nome de PETRA (1ª autora) e requeira o que for de direito, no prazo de 15 dias./r/r/n/nCaso descumprida a determinação, haverá extinção da parcela do processo por sentença terminativa e prosseguimento apenas em relação ao 2º autor, pessoa natural.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1 - Cumpra-se o v. acórdão./r/r/n/n2 - Em prosseguimento, informe a parte autora o seu endereço atualizado, bem como diga a exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa de fls. 261, informando o atual /r/nendereço do executado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários constantes da petição que se encontra pendente no sistema e cujo conteúdo já é de conhecimento do Juízo./r/r/n/nExpeça-se carta de vênia dirigida ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, com cópia da petição dos exequentes datada de 13/05/2025, com a solicitação de que seja transferido para este Juízo o saldo resultante de bloqueio ordenado no processo 0312845-56.2018.8.19.0001.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1 - À parte contrária sobre os Embargos de Declaração de fls. 417/419;/r/r/n/n2 - À parte contrária sobre os Embargos de Declaração de fls. 429/434.
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Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fac773 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: NELSON GONCALVES PASSOS REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - N.G.P.
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Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fac773 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: NELSON GONCALVES PASSOS REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoNa forma do Provimento CGJ nº 36/2023, ao requerente / inventariante, por seu patrono, para que, no prazo de 30 dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento.