Carlos Arthur Carrijo Roda Ferreira

Carlos Arthur Carrijo Roda Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 125655

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077611-87.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0077611-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00280762 RECTE: FLAVIA GARCEZ MUSACCHIO ADVOGADO: CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES OAB/RJ-184441 ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 RECORRIDO: JULIANE GARCEZ MUSACCHIO ADVOGADO: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA OAB/RJ-125655 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077611-87.2024.8.19.0000 Recorrente: FLÁVIA GARCEZ MUSACCHIO Recorrida: JULIANE GARCEZ MUSACCHIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 48/54, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, de fls. 25/28 e fls. 45/46, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. PREVENÇÃO PELO ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO. Inaplicabilidade do artigo 672, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de demonstração da dependência da segunda partilha em relação à primeira já ajuizada. Anterior ajuizamento de ação de apresentação de testamento que gera a prevenção, na forma do artigo 17, § 3º, do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciária deste Estado, ainda vigente. A regra da competência funcional, de natureza absoluta, tem aplicação obrigatória. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. PREVENÇÃO PELO ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Argumentos que não infirmam a Inaplicabilidade do artigo 672, III do Código de Processo Civil pela ausência de demonstração da dependência da segunda partilha em relação à primeira já ajuizada, bem como a caracterização de prevenção do juízo de anterior ação de apresentação de testamento, na forma do artigo 17, § 3º do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciária deste Estado. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação de artigos presentes na legislação infraconstitucional. Argumenta a necessidade de observância de tramitação conjunta das ações de inventário e partilha dos bens deixados por Nelson Carvalho Masacchio e Dayse Garcez Masacchio, por terem sido casados em regime de comunhão de bens. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 60. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento nos autos da ação de inventário, interposto em face de decisão que indeferiu a cumulação do inventário de dos bens e direitos deixados em razão do falecimento de Nelson Carvalho Musacchio e Dayse Garcez Musacchio, seu cônjuge, ao fundamento de inexistir demonstração de dependência entre as partilhas. O Colegiado manteve a decisão, nos termos em que foi prolatada, constando nas fundamentações dos acórdãos: "Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a cumulação do inventário de Nelson Carvalho Musacchio, ajuizado em 28 de agosto de 2019, com a partilha dos bens e direitos deixados pela cônjuge Dayse Garcez Musacchio. O pleito se baseia no artigo 672, III, do Código de Processo Civil, mas não há demonstração da dependência da segunda partilha em relação à primeira nem da maior efetividade e celeridade. (...) Entretanto, em 17 de agosto de 2021 foi ajuizada a ação de abertura e registro de testamento de Dayse Garcez Musacchio, ainda em trâmite, que por ter sido distribuída antes da apresentação do pleito de reunião de inventários gera a prevenção, na forma do artigo 17, § 3º, do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciária deste Estado, ainda vigente, tratando de competência absoluta pela natureza funcional." "Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Os referidos dispositivos legais foram abordados na decisão embargada, demonstrando assim que o pleito recursal traduz inconformismo com o entendimento adotado, segundo o qual pela ausência de demonstração da dependência da segunda partilha em relação à primeira, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo no qual foi apresentado o testamento, conforme o artigo 17, § 3º, do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciária deste Estado, ainda vigente, e importando em regra de competência absoluta pela natureza funcional." O recurso não será admitido, pois a recorrente não indicou precisamente os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, apenas fazendo menção a normas legais no corpo da sua fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). A deficiência delineada atrai a incidência por analogia do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do recurso especial, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique-se se o exequente Paulo Roberto foi intimado sobre a impugnação apresentada às fls. 1.479/1489. Caso negativo, intime-se-o. Caso positivo, retornem-se os autos para análise da impugnação.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes, sobre o valor bloqueado, em anexo. Com a juntada da carta de vênia mencionada à fl. 668, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935671-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ROLA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A Recebo a emenda a inicial de index. 200615526, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC. Expeça-se novo ofício ao SPC e SERASA, diante da não retirada do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ao cartório para que certifique a tempestividade da contestação de index. 200664182, se tempestiva, ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recolha-se a taxa judiciária da execução de honorários advocatícios.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao MP.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801272-43.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA, KAREN DO AMARAL PERELMITER RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento. Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 02/07/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 14:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 003. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074929-62.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 12 VARA DE FAMILIA Ação: 0154323-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00830846 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: TAISSA HOROVITZ OAB/RJ-119194 ADVOGADO: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA OAB/RJ-125655 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MELO MOURA OAB/RJ-147960 ADVOGADO: STEPHAN SAPIR SABBÁ OAB/RJ-204156 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: VICENTE RAMOS DONNICI OAB/RJ-171679 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o exequente pessoalmente, por OJA, para se manifestar sobre fls. 290/294 e 300. Com a manifestação do exequente ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao M.P.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802484-96.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO RÉU: RAQUEL DILKIN Em atenção aos princípios da informalidade e economia processual, RecEboO ADITAMENTO de ID 194741382. Ademais, ante a comprovação do alegado, retirEIde pauta a audiência anteriormente designada e DESIGNO nova sessão de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02/07/2025 às 16:45hs, a ser realizada de forma presencial. INTIMEM-SE AS PARTES. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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