Rosana Alves Ribeiro Cintra
Rosana Alves Ribeiro Cintra
Número da OAB:
OAB/RJ 123721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJRJ
Nome:
ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que há manifestação do Município, fls retro.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não foi possível elaborar a Prévia do Precatório Judicial, posto que ausentes as informações quanto aos dados bancários dos beneficiários, bem como não foi anexado o Contrato de Honorários celebrado entre as partes, mencionado na manifestação de fls. 187, para fins de indicar no requisitório o destacamento da verba contratual pretendida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição pendente no sistema informatizado. Após, certificados, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-46.2024.4.02.5106/RJ RELATOR : CESAR MANUEL GRANDA PEREIRA AUTOR : BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA (OAB RJ123721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 17/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a ré para que esclareça seas petições de id. 181894072 e 181896071 possuem o mesmo conteúdo a fim de que uma delas e seus respectivos anexos sejam desentranhados dos autos. Na oportunidade, deverá a ré informar o motivo de tais petições ...
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0817867-36.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN PAULO LEONELLO, SAMARA LEONELLO RÉU: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SIRLENE DE OLIVEIRA LEONELLO, falecida no curso do processo e substituída porLINCOLN PAULO LEONELLO e SAMARA LEONELLO, ajuizou esta ação contra UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, porque era usuária de um plano de saúde contratado à ré e sofrera uma AVC (acidente vascular cerebral) grave, pelo que ficou 42 dias internada na UTI do hospital da Unimed, nesta cidade. À época do ajuizamento da ação, encontrava-se internada em quarto particular, restrita ao leito, com escaras, paralisada do lado esquerdo do corpo, submetida a traqueostomia, gastroenterostomia, cateter venoso de longa duração e atendimento diário de fisioterapia, fonoaudiologia e enfermagem. Seu médico assistente condicionou a sua alta hospitalar à internação domiciliar, tendo em vista os cuidados indispensáveis à manutenção de sua vida, mas a ré negou sua solicitação em 03/10/2023. Em razão desses fatos, postulou fosse a ré compelida a autorizar e custear a internação domiciliar (home care) e a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais suportados. A tutela de urgência foi indeferida no ID 81050406. A autora requereu a reconsideração da decisão no ID 81170048, quando apresentou o laudo médico do ID 81170050. A tutela de urgência foi deferida no ID 81297578. A ré informou o óbito da autora em 14/10/2023, em ambiente hospitalar, no ID 82941363. A contestação foi apresentada no ID 85190376 e veio instruída com os documentos do ID 85190377 ao ID 85190394. A ré alegou que a autora não se enquadrava no critério para internação domiciliar, pois obteve a pontuação 8 na tabela NEAD. Acrescentou que não havia obrigação legal ou contratual para o fornecimento do home care que, entretanto, não foi negado. Impugnou o laudo médico do ID 81170050, pois o médico subscritor, Vinicius Rodrigues Corrêa da Silva, não era o médico oficial da autora nem comparecera ao hospital durante a sua internação. Destacou que a traqueostomia havia sido retirada em 27/09/2023 e o acesso venoso, em 06/10/2023, de modo que a autora só necessitava de cuidados pontuais, com acompanhamento médico, nutricional, fonoaudiólogo e fisioterápico, além da visita diária de um técnico de enfermagem para lhe trocar os curativos e para orientar o cuidador acerca do manejo com a gastronomia. Esse atendimento domiciliar multiprofissional foi ofertado aos familiares da autora por ocasião da alta hospitalar, mas foi por eles recusado. A ré anexou o prontuário médico da falecida autora do ID 88064436 ao ID 88426801. No ID 99992987, determinou-se a suspensão do processo pelo falecimento da autora. Os filhos da autora falecida habilitaram-se no ID 120106288 e a substituição processual foi determinada no ID 138402417. A ré dispensou a produção de outras provas no ID 140579382. A réplica foi apresentada no ID 145294583. A decisão saneadora está no ID 157967403, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova. A ré requereu a produção de prova pericial no ID 160494836, o que foi deferido no ID 173428254. A ré desistiu da produção da prova pericial no ID 178324655; a desistência foi homologada no ID 191903373. É o relatório. Decido. A controvérsia recai sobre se a falecida autora necessitava de internação domiciliar após a sua alta hospitalar. Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar que a paciente não necessitava da internação domiciliar, mas apenas dos cuidados pontuais que lhe foram oferecidos por ocasião de sua alta hospitalar. Desse ônus, porém, a ré não se desincumbiu, pois não produziu a prova pericial médica indireta, única capaz de dirimir a controvérsia. Por outro lado, o prontuário médico anexado aos autos informa que a Sra. Sirlene deixou o hospital e foi levada para casa de ambulância em 11/10/2023, mas teve de ser reinternada na madrugada de 14/10/2023, em razão de uma pneumonia, com “queda de saturação e bastante secretiva”, pelo que foi necessária a sua internação na UTI. A médica que conduziu a paciente ao nosocômio relatou que a sua casa não tinha a estrutura necessária ao seu tratamento e não dispunha de oxigênio domiciliar (ID 88066342 - Pág. 33-34, ID 88066335 - Pág. 3, ID 88066335 - Pág. 13). Nesse contexto, conclui-se que a obrigação liminar não foi cumprida pela ré, quem não disponibilizou à paciente toda a estrutura necessária a que o tratamento a ela prescrito ocorresse em sua residência, já que não fornecido o oxigênio domiciliar. Além disso, a reinternação da paciente em UTI e o seu óbito dias após a sua alta hospitalar evidenciam a necessidade da internação domiciliar e não apenas dos cuidados pontuais ofertados pela operadora. Por isso, conquanto a ré tenha apresentado a tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar NEAD, com a indicação da necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional, bem assim tenha comprovado que o médico subscritor do laudo que balizou a concessão da tutela de urgência não esteve no hospital durante a internação da Sra. Sirlene, já que não foi registrado no histórico de visitas do nosocômio, não conseguiu comprovar a sua tese defensiva. De acordo com o parágrafo único do artigo 13 da resolução normativa nº 465/2021, da ANS, a assistência domiciliar é regida pelas normas do contrato celebrado entre a operadora do plano de saúde e o consumidor. No caso dos autos, além de alegar a inelegibilidade da paciente para a internação hospitalar, a ré também sustentou a ausência de cobertura contratual para o atendimento domiciliar, mas, como já salientado na decisão em que se deferiu a tutela de urgência, a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento em questão se revela abusiva, pois viola a própria natureza e finalidade do contrato de prestação de serviços de saúde e impõe desvantagem excessiva ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consignou que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). Além disso, a mesma corte posiciona-se pela abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura do atendimento domiciliar. Confira-se: "(...) Quanto à recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care)". (AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) "(...) a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, concluindo que, 'ao contrário do quanto sustentado pela empresa recorrente, havendo prescrição do médico responsável pelo tratamento do paciente recomendando, expressamente, o atendimento em regime domiciliar ('home care'), como o meio mais adequado para as condições de saúde apresentadas, a cobertura se mostra devida' (...)". (AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) O mesmo entendimento está consolidado no TJRJ, como se depreende da súmula 338, nos seguintes termos: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Assim, a ré estava obrigada a fornecer a internação domiciliar de que Sra. Sirlene necessitava e o não fornecimento, na forma prescrita no laudo do ID 81170050 e da decisão liminar, caracteriza grave falha no serviço prestado, pelo que deve responder objetivamente pelos danos morais causados à autora falecida, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não seja possível afirmar que o falecimento da Sra. Sirlene tenha sido causado pela omissão da ré quanto à disponibilização do oxigênio domiciliar, é certo que esse item lhe era imprescindível, já que a sua falta ensejou a reinternação da paciente poucos dias depois da alta hospitalar. Considerada essa circunstância, a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, aí incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação, por ser tal quantia adequada e proporcional ao fim compensatório a que se destina. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para confirmar os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 81297578) e para condenar a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Esse montante deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação da sentença, uma vez que fixado segundo parâmetros monetários atuais, conforme acima fundamentado (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos). Condeno-a, por fim, a arcar com as custas e demais despesas do processo, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I. PETRÓPOLIS, 11 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0801258-07.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CORDEIRO ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não há irregularidades a sanar-se. A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré pelos danos nos aparelhos eletrônicos indicados na inicial. O ônus da prova quanto à adequada prestação do serviço compete, naturalmente, à ré e, nesse sentido, diante da recusa à produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se e voltem para a prolação de sentença. PETRÓPOLIS, 7 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPreenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus de prova em favor da parte autora. Diga a parte ré se pretende produzir outras provas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806354-03.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIR MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAIR MACHADO EXECUTADO: UNIMED PETROPOLIS À vista do pedido dedistribuição por dependênciarelativamente ao processo indicado no cabeçalho do id. 184420946, que corre/correu na 3ª Vara Cível deste Foro Central, declino do presente feito em prol daquele órgão deJurisdição, para tramitação conjunta. Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo: 0801653-53.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES RIBEIRO DOS REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Manifeste-se a autora sobre a petição do banco, do ID 122739538. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2025. RONALD PIETRE Juiz Titular
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