Fernanda Nunes De Souza

Fernanda Nunes De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 121010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Nunes De Souza possui 128 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT1, TRF2
Nome: FERNANDA NUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO FISCAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814228-85.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CAMPOS FERREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELI, SAUDE CARIOCA CORRETORA LTDA DECISÃO Decreto a revelia da 2ª ré NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELI diante da ausência de contestação, embora devidamente citada. Intimem-se. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444c9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WALDEIR FERREIRA DA SILVA em face de SAUDE CARIOCA CORRETORA LTDA, em observância à fundamentação acima lançada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas de conhecimento no valor de R$ 2.530,26, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDEIR FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444c9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WALDEIR FERREIRA DA SILVA em face de SAUDE CARIOCA CORRETORA LTDA, em observância à fundamentação acima lançada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas de conhecimento no valor de R$ 2.530,26, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAUDE CARIOCA CORRETORA LTDA
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000487-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RESILIENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES DE SOUZA (OAB RJ121010) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a UNIÃO para informar se renuncia ao prazo recursal relativo à sentença do evento 92, conforme requerido pela executada no evento 99. Transitada em julgado a sentença e comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, oficie-se à CEF determinando-lhe que proceda à transferência do saldo da conta judicial nº 4117.635.00043500-5 para a conta indicada pela executada no evento 99. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063882-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : KARLA PEIXOTO MENDOZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES DE SOUZA (OAB RJ121010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, proposta por KARLA PEIXOTO MENDOZA DE CASTRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA. Pleiteou, em tutela provisória: a1.) o encerramento da conta, em nome do autora , junta a instituição da 1ª Ré; a2) seja determinado que a requerida SOFFY encaminhe aos autos toda a movimentação financeira da referida conta bancária, inclusive informações, dados e demais documentos referente a abertura da conta e das movimentações financeiras realizadas após a abertura; a3) indisponibilidade de bens e ou bloqueio via SISBAJUD do Réu, referente a quantia indevidamente transferida no valor total de R$ 20.700,00 (vinte e mil e setecentos reais); Dispensado o relatório. Em breve síntese, afima que foi vítima do 'golpe do whatsapp', com alegação de que "foi vitima de um golpe praticado por pessoa que se apresentou falsamente como advogado por Whatsapp e telefone, afirmando que esta teria sido vitoriosa no processo judicial movido contra a SUL SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA, processo nº 0820997- 47.2025.8.19.0209". Corrobora sua afirmação com 'prints' de conversas (Ev1-Anexo10) e boletim de ocorrênica (Ev1-Anexo9). Vislumbro que a reação da autora de buscar a autoridade policial foi praticamente imediata, dando-se, inclusive, no mesmo dia. Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência. A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “ I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável ”. O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III. No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de garantir a segurança dos serviços prestados (art. 14), o que abrange tanto a proteção da integridade física e psíquica quanto a patrimonial dos consumidores. A Súmula nº. 297, STJ, prevê que “ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. A segurança esperada nas relações de consumo implica a adoção, especialmente pelas instituições financeiras, de mecanismos eficazes para a prevenção de fraudes. Em outras palavras, ao ofertar a prestação de serviços bancários no mercado de consumo, os fornecedores devem realizar uma análise criteriosa das transações realizadas, de forma a identificar operações atípicas que possam indicar a ocorrência de fraudes. A inércia ou insuficiência das medidas de segurança, permitindo a realização de transações fraudulentas, configura falha na prestação do serviço, gerando a responsabilidade por eventuais danos causados. A jurisprudência do STJ, inclusive por meio do Tema Repetitivo 466 e da Súmula 479, reafirma que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal situação caracteriza-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Nesses casos, as instituições financeiras só não serão responsabilizadas caso provem a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou do terceiro (art. 14, §3º, do CDC). A inversão do ônus da prova é automática. Deriva da lei. Diante da multiplicidade  e sofisticação das fraudes perpetradas através das operações bancárias, forçoso reconhecer que as  instituições financeiras têm o dever de incrementar o aparato de segurança, posto que se trata de obrigação afeta à atividade precípua do fornecedor deste tipo de serviço. Grande parte das pessoas que se utiliza de aplicativos de banco em celular já se deparou, há mais de ano, com a necessidade de se fazer reconhecimento facial, até para transferências entre contas de sua titularidade. Também são medidas adicionais comuns a autorização prévia, com interregno de tempo para início de efeito, para transações de valores incomuns ou mais elevados. Análise por ferramentas de computação (ainda antes da popularização da inteligência artificial) costumeiramente bloqueia transações incomuns que até desejamos realizar, nos gerando dificuldade, exigindo confirmação por telefone ou SMS, até quando nos encontramos apenas com wi-fi, sem rede de celular. Mecanismos existem. É notório o crescimento em progressão geométrica das atividades fraudulentas através do PIX, pelo que o BACEN ampliou as cautelas e responsabilidades das instituições financeiras. Atualmente, além de rejeição por inconsistência da transação (art. 39-A), o regulamento prevê  bloqueio cautelar  como medida para atenuar/ inibir os danos aos consumidores lesados. Dispõe o artigo 39 do Regulamento do PIX: "Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; II - houver problemas na identificação do usuário recebedor." "Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)" As tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórias e passíveis de serem proferidas quando houver o risco de se cometer injustiças ou dano à(s) parte (s), considerando o tempo quase sempre alongado de tramitação dos processos, até que seja possível chegar-se ao deslinde final acerca do mérito da controvérsia. Dentro da excepcionalidade que lhe é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC. A respeito, cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTE ANTECEDENTE C/C BLOQUEIO E ARRESTO DE VALORES" - TUTELA DE URGÊNCIA - SUPOSTA FRAUDE PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS - BLOQUEIO DE VALORES - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - AFASTADA. I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Nos termos do § 1º do artigo 300 do CPC/15, poderá o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, a fim de eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer. III - Não obstante, diante da alegada ocorrência de fraude para a indução da parte autora a transferir valores à conta dos requeridos, corroborada pelos indícios de prova colacionados aos autos e diante da ausência de risco da irreversibilidade da medida, desnecessária a exigência de caução para a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210874368001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES QUE AJUIZARAM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE BUSCANDO O BLOQUEIO DO VALOR DE R$12.480,00 DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DAS AGRAVADAS, TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO VÍTIMAS DE GOLPE PERPETRADO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, QUANDO REALIZARAM TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DAS AGRAVADAS ACREDITANDO ESTAREM ATENDENDO A UMA SOLICITAÇÃO DE SUA FILHA. DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DEFERINDO A LIMINAR PLEITEADA. 1. FACE À COMPROVAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONTATO POR DESCONHECIDOS VIA WHATSAPP E DE QUE FORAM FEITAS TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA BANCÁRIA EM NOME DAS AGRAVADAS, ESTÁ DEMONSTRADA A PROPABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES. 2. ADEMAIS, TENDO EM VISTA OS FORTES INDÍCIOS DE TEREM SIDO VÍTIMAS DE ESTELIONATO E DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O DINHEIRO SE ESVAIR CASO REALMENTE SEJA CONSTATADA A FRAUDE, REVELA-SE FUNDADO O RECEIO DOS AGRAVANTES DE VEREM FRUSTRADAS AS RESTITUIÇÕES DOS VALORES POR ELES TRANSFERIDOS ÀS AGRAVADAS EM OPERAÇÕES QUE DECLARAM SER FRAUDULENTAS. 3. ASSIM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIA DA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM CARÁTER LIMINAR É DE SE CONCLUIR QUE ESTÃO PRESENTES O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELOS AGRAVANTES PARA AS CONTAS BANCÁRIAS DAS AGRAVADAS. 4. BLOQUEIO DE VALORES QUE É MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR E SE REVELA ADEQUADA COMO FORMA DE ASSEGURAR DIREITOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CPC. 5. DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA. 6. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00910585020218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE PELO WHATSAPP. BLOQUEIO DE VALOR ATRAVÉS DO SISBAJUD. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. Caso em que há probabilidade do direito do autor à devolução do dinheiro depositado ao réu, pois ao que tudo indica foi vítima de golpe praticado pelo WhatsApp. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar deferida para que o valor pago pela agravante seja bloqueado das contas bancárias do agravado Diego Chagas Cabrera e Marques Autopeças.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51111699120238217000 BENTO GONÇALVES, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). No caso, neste momento de análise sumária do feito , vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, pelos motivos a seguir expostos. De acordo com os documentos colacionados ao feito, a autora realizou diversos pix, nos valores de R$ 15.000,00, 3.900,00 e 1.800,00, apresentou a conversa que deu origem à fraude, e boletim de ocorrência realizado no mesmo dia. A transferência teria sido realizada em favor 'de si própria', em conta na instituição SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA. E, ao menos neste momento , tal alegação é corroborada pelos " prints " de conversa de WhatsApp e pelo boletim de ocorrência policial realizado no mesmo dia das transferências. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)” Cumpre transcrever decisão proferida pela E. 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, trazendo diretrizes fundamentais para a solução deste tipo de demanda. No RECURSO CÍVEL Nº 5119423-59.2021.4.02.5101/RJ a solução final foi: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA ÚNICA, VIA PIX, NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. CULPA EM MENOR GRAU DA AUTORA, QUANDO COMPARADA COM A DA CEF, PELO FATO DESTA TER AUTORIZADO TRANSFERÊNCIA ACIMA DO LIMITE DIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) E no curso do processo, fora proferido voto anterior com as diretrizes: (...) A CEF aduziu que não houve falha na prestação dos seus serviços, uma vez que no caso de fraude de terceiro a mesma também é vítima.  Requereu a reforma da sentença, para a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, caso o pleito não seja acolhido, a redução do quantum fixado a título de danos morais. É o breve relatório. A despeito de se tratar de relação jurídica de consumo, o §3.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estatuiu que a responsabilidade do fornecedor de serviços - oriunda do conjunto formado por uma ação ilícita, nexo de causalidade e dano -  estará eximida se ficar demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o dano ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre a súmula 479 do STJ, eis os seus termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Este entendimento baseou-se na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que estabelece a responsabilidade do fornecedor quando o dano causado relaciona-se aos riscos que naturalmente decorrem da atividade por ele exercida. O fornecedor, portanto, é responsabilizado independente da existência de culpa porque, se por um lado ele recebe os lucros da atividade, por outro deve ser responsável pelos danos dela advindos. Além disso, tal responsabilização da instituição bancária leva em conta a violação de um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Alega a recorrida que foi vítima de fraude bancária realizada mediante a transferência de valores de sua conta para terceiros desconhecidos, mediante o uso da ferramenta "PIX". Na sessão virtual de 15/02/2022 esta Turma Recursal julgou controvérsia semelhante conforme precedente nº 5110758-54.2021.4.02.5101, razão pela qual reporto-me aos seus fundamentos, os quais transcrevo e integro à presente como razões de decidir: "Em se tratando de transferência via PIX , há algumas ponderações a serem feitas. Encontramos na página do Banco Central do Brasil na internet todas as explicações necessárias sobre o PIX , assim como a regulamentação correspondente. Fica claro que a sua idealização pelo BACEN e o credenciamento obrigatório das instituições financeiras para utilizá-lo, demonstram que esse meio de pagamento e de transferência instantânea de numerário bancário, procura simplificar e dar mais rapidez aos negócios no Brasil eliminando taxas e a burocracia das transações. O PIX é meio de transação que independe do cartão bancário,  senha e do uso do caixa automática, e que pode assim se dar pelo mero cadastramento de uma "chave" -  único dado identificador de sua conta e que, normalmente abarca ou seu proprio numero de celular, ou seu CPF ou mesmo seu e-mail . Verifica-se então que a simplicidade do PIX , embora muito útil aos negócios modernos, pode ocasionar um maior numero de fraudes. Um celular que esteja previamente "hackeado", ou seja, comprometido, pode facilmente levar a várias transferências e pagamentos fraudulentos por PIX sem assim significar existência de falha da instituição financeira. Sabemos hoje que clonagem ou hackeamento de aparelhos de celulares ocorrem diariamente, seja pela aceitação de páginas e links falsos, seja pela informação dada em uma ligação ou em uma rede social,  entre outras centenas de possibilidades. As técnicas do cibercrime para hackear celular e ter acesso remoto a aplicativos instalados nos aparelhos surpreendem até mesmo os maiores especialistas. Portanto, uma transferência ou pagamento fraudulento via celular pelo meio PIX , não necessariamente envolve falha bancária e responsabilidade em razão de fortuito interno (não seria o caso de se aplicar a Súmula 479 STJ). Pode simplesmente indicar que o aparelho da pessoa estava previamente comprometido,  o que por certo não impede a vitima da fraude no PIX de procurar reaver seu dinheiro do destinatário irregular ou fraudulento desse numerário. Mais ainda, é direito do consumidor bancário requerer ao seu banco que faça a investigação administrativa e até atue em prol da devolução do dinheiro,  mas, por outro lado, ficando claro que não foi uma falha do sistema bancário a causa da fraude,  não haveria responsabilidade indenizatória para o banco. Vamos lembrar aqui, que diferentemente de outras fraudes bancárias, como saques indevidos em conta, em questão de PIX sabe-se quem foi o favorecido pela transferência ou pelo pagamento e, portanto, não havendo falha de sistema bancário, a ação poderia se voltar contra esse fraudador ou terceiro que recebeu o numerário. No entanto, a regulamentação do PIX indica que toda possibilidade de fraude deve ser devidamente apurada pelo banco. Nesse particular, o BACEN instrui o cliente bancário a que, em fraudes envolvendo PIX , façam o BO na polícia e entrem rapidamente em contato com a sua instituição financeira para informar a ocorrência. Na sequência, o banco do cliente, assim que notificado, deve iniciar a investigação e suspeitando de fraude pode : marcar a chave PIX e o CPF do terceiro que recebeu o numerário; entrar em contato com o banco recebedor desse PIX para que esse notifique seu cliente favorecido e até bloqueie cautelarmente o saldo da conta desse favorecido.  Em continuação, as mesmas Resoluções do BACEN indicam a possibilidade de o banco da vítima da fraude iniciar um Mecanismo Especial de Devolução - MED onde apurará a real ocorrência da fraude e possibilitará a devolução dos valores pelo favorecido pela operação fraudulenta. (art. 39-B e 41 e seguintes da Resolução 1/2020 BCB alterada pelas Resoluçãos 103/2021 e 147/2021 BCB). Certamente o bloqueio cautelar da conta do favorecido pelo PIX , bem como o uso do Mecanismo de Devolução - MED não são possíveis quando se trata de controvérsia sobre aspectos do negócio jurídico subjacente ao pagamento ou quando há erro de digitação ou de utilização da chave PIX pelo usuário. Nesse caso, a vítima deve se dirigir diretamente ao recebedor do numerário e não pleitear devolução à instituição financeira. Também são bem claros os normativos do BACEN no sentido de que solicitação da devolução de um PIX para a apuração administrativa de fraude ou erro deve se dar em até 90 dias da data do pagamento original (art. 42 da Resolução BACEN 1/2020). Solicitações de devolução feitas ao banco após esses 90 dias não serão processadas administrativamente pelas instituições financeiras. Por todas essas características especiais na transação com PIX , o BACEN orienta todos os usuários a terem cautela redobrada no uso de seus aparelhos celulares ou mesmo computadores, nunca cadastrando a chave PIX fora dos canais oficiais dos bancos, nunca permitindo que seus aparelhos sejam hackeados ou clonados previamente pela navegação em links e páginas suspeitas, nunca compartilhando o código de verificação do cadastro da chave PIX , e certamente nunca fornecendo senhas bancárias. Também orienta a sempre fazer transferências e pagamentos com dupla checagem do destinatário, tendo certeza então de que se trata da pessoa em questão e não algum clone ou falsário. Por tais motivos, entende a 8 TR que quando se trata de eventual fraude com uso de PIX a jurisprudência já pacificada em fraudes bancárias não pode ser simplesmente utilizada sem maiores digressões probatórias. Assim a análise da lide  depende da prévia instrução do processo quanto: a) ao tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) e quais as informações sobre tal PIX podem ser extraídas do chamado ID da transação (número composto por 32 caracteres e iniciado pela letra "E", sempre diferente a cada PIX); b)  se houve utilização de aparelho celular ou não nas transações de PIX e TED; se há possibilidade de comprometimento desse aparelho; c) como se deu o cadastramento da chave PIX pelo usuário, utilizando ou não canais bancários corretamente; d) se houve erro de digitação do cliente na hora do PIX ou se realmente se trata de PIX para terceiro totalmente desconhecido; e)  se decorreram 90 dias do ocorrido sem que se tenha feito reclamação ao banco; f) se houve BO; g) se a fraude evidenciou falha no sistema bancário; h) como o banco procedeu na investigação - se houve suspeita ou não da fraude, se notificou o banco de destino, se foi utilizado o MED ou o bloqueio cautelar e por qual motivação usou ou não usou tais mecanismos. Deve o banco trazer aos autos a documentação pertinente a essa investigação, caso existente. " Em contestação, a CEF não esclareceu como as transferências foram realizadas. Não restou provado se foi cadastrado dispositivo na conta da parte autora, se as transações foram feitas em sítios eletrônicos sem o uso do plástico, qual o destino das transações, como o banco procedeu na investigação,  qual o tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) e quais as informações sobre tal PIX podem ser extraídas do chamado ID da transação (número composto por 32 caracteres e iniciado pela letra "E", sempre diferente a cada PIX);  se houve utilização de aparelho celular ou não nas transações de  PIX. Deste modo, entendo pela anulação da sentença para que todos os itens acima descritos na fundamentação deste voto sejam respondidos por ambas as partes, podendo o magistrado requerer novas provas ainda se assim entender necessárias. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Dessume-se o perigo de dano do valor ser transferido para outras contas e gerar dificuldade de rastreio, além de haver uma conta em aberta que pode ser utilizada para outros golpes. Assim, diante da plausibilidade do direito vindicado e a reversibilidade da medida, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que A Ré SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA bloqueie todas as operações de todas as contas em nome da autora; A 1ª Ré SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA encaminhe aos autos toda a movimentação financeira de todas as contas bancárias em nome da autora, inclusive informações, dados e demais documentos referente a abertura da conta e das movimentações financeiras realizadas após a abertura; DEFIRO o pedido do bloqueio via SISBAJUD de todos os valores em nome da autora KARLA PEIXOTO MENDOZA DE CASTRO , CPF: 91888379715, junto à instituição SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ: 37292981000106. Intimem-se, com URGÊNCIA, para cumprimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 (" Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal. De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: " À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC) ." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de " Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar. Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo. DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015. Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação. Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. Considerando a inversão do ônus da prova, e o entendimento da 8ª. Turma Recursal desta Seção Judiciária (Processo nº 5119423-59.2021.4.02.5101/RJ e nº 5001198-46.2022.4.02.5101), estabelecendo o rol de documentos necessários à instrução de ações com objeto semelhante ao deste processo, deverá a parte ré trazer em sede de contestação as seguintes informações : quais as informações sobre o PIX realizado podem ser extraídas do chamado ID das transações; se as transações foram feitas em sítios eletrônicos, sem o uso do plástico; A conta destino e os beneficiários das transações; como o banco procedeu na investigação, SE NOTIFICOU O BANCO DE DESTINO; Se foi utilizado o MED ou bloqueio cautelar; Se houve erro de digitação do cliente na hora do PIX ou se realmente se tratou de Pix para terceiros desconhecidos; e qual o tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito). Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o acordo entabulado às fls. 228/231, retiro o feito de pauta. À DP, que atua em defesa da parte autora, para informar se concorda como acordo supra. Após, ao MP.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0830654-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA 81080344772 RÉU: NEW MASTER RIO, BRADESCO SAUDE S A Certifico a tempestividade da contestação interposta pelo réu BRADESCO (index 169966209) e a intempestividade da contestação interposta pelo réu NEW MASTER RIO (index 185093225), considerando a data relacionada à última citação (index 165666058), eis que o sistema registrou a citação do BRADESCO em 16/12/2024. Ordem de Serviço 01/2023: À autora sobre as contestações e respectivos documentos apresentados. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MARCELLO COHEN
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