Mariana Zonenschein

Mariana Zonenschein

Número da OAB: OAB/RJ 118924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TJSC, TJGO, TRF1, TRF2, TJMT, TJRJ
Nome: MARIANA ZONENSCHEIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.1845: expeça-se mandado e pagamento na forma requerida. Intime-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718165-48.2024.8.07.0000 RECORRENTES: CLÁUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS RECORRIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - CNPJ: 07.816.890/0001-53 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Excesso. Necessidade de prévia avaliação. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 805, 828, § 2º e 831, todos do mesmo diploma legal, aduzindo que a multiplicidade de averbações afronta o princípio da menor onerosidade quando ausente fundamentação jurídica que justifique constrição em valor superior ao montante executado. Requerem, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas em nome da advogada Mariana Zonenschein, OAB/RJ 118.924. Em contrarrazões, o recorrido também pleiteia que as publicações sejam feitas exclusivamente no nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 805, 828, § 2º e 831, todos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) a constrição de mais de um bem dos executados não denota, por si só, a desproporcionalidade da medida, porquanto é válida a constrição de tantos bens que se fizerem necessários para a satisfação da dívida (CPC 831). Ademais, não há avaliação oficial dos aludidos imóveis no valor apontado pelos agravantes e não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor, pois ainda, consta, conforme decisão agravada, os seguintes ônus (id 190182711 – autos principais): (...) Portanto, necessário aguardar a avaliação dos imóveis para, verificando o excesso de penhora para garantir o débito exequendo, requerer o afastamento das constrições.” (ID 65671528). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao réu sobre maifestação do perito de fls. 449.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087122-12.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0087122-12.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00545659 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 AGDO: LUCIANO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: JOEL CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-220430 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para providenciar a distribuição, o acompanhamento e cumprimento da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0052987-21.2025.8.16.0000   Recurso:   0052987-21.2025.8.16.0000 AResp Classe Processual:   Agravo em Recurso Especial Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s):   Administradora de Salões de Beleza Capilar Ltda. Agravado(s):   TAIS HELENA THORMANN Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-16/G1V-24
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Para análise da gratuidade de justiça requerida pelo requerente, venham aos autos, em15 (quinze) dias: 1. As 03 (três) últimas certidões extraídas junto à Receita Federal de que não há declaraçõesde Imposto de Renda no nome da parte autora; 2. Os três últimos balancetes contábeis da empresa, e; 3. Além das faturas de energia, telefonia, gás, água e demais comprovantes de rendimentos e despesas em nome da parte autora. Caso a parte autora declare Imposto de Renda, traga aos autos, em igual prazo, cópia da última declaração do referido imposto.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 914/924 - Recebo como exceção de pré-executividade. Comprovado o regular recolhimento do preparo, dê-se vista ao excepto. 2) Fls. 973/975 - Homologo a desistência do ERJ quanto à penhora do imóvel da Rua Francisco Otaviano n. 132, apto 602, Ipanema, matrícula 100.317 do 5º RGI, que deverá ser oficiado para cancelar eventual anotação a mando deste Juízo. Noutro giro, e considerando a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO os valores dos imóveis penhorados apurados pelo Sr. OJA: - De matrícula 14.901 do 5º RGI, no valor de 5 milhões de reais (R$5.000.000,00); - De matrícula 110781 DO 5º RGI, no valor de 2 milhões e 700 mil reais (R$ 2.700.000,00); - De matrícula 67391 do 5º RGI, no valor de 3 milhões de reais (R$ 3.000.000,00); Intime-se o Estado para que indique leiloeiro para a realização da praça. Com a resposta, intime-se o Sr. Leiloeiro para a adoção das providências necessárias à realização da Praça. Com a manifestação do Sr. Leiloeiro designando as datas das praças, publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo. Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC). Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se o executado e patrono por publicação no portal. Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital. Sendo revel se advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato. Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão à disposição do juízo. O valor da comissão de leiloeiro poderá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante ou depositada em juízo. Certificada a não interposição de embargos à arrematação, extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à alienação dos bens, mediante o pagamento do crédito tributário, objeto desta execução fiscal. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM OU SE ADMITIRÁ A REMIÇÃO PARCIAL PARA SUSTAR O LEILÃO. Em caso de alienação do imóvel a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Caso o devedor opte por exercer o direito de remição após a realização da primeira praça, será devida a comissão do leiloeiro em valor a ser arbitrado pelo juízo até o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido é o recente projeto de RESOLUÇÃO DO CNJ acerca de leilões (artigo 882, § 1º, do NCPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão... . Também assim decide o nosso TJRJ: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 21/10/2009 - NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 04/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas que recaem sobre o imóvel. Caso o produto obtido com a alienação do bem não seja suficiente para a quitação integral do débito condominial, a responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença caberá ao arrematante. Em havendo outras penhoras, OFICIE-SE DESDE JÁ AOS JUÍZOS DA QUAL EMANARAM, PARA QUE INFORMEM O VALOR DOS CRÉDITOS ATUALIZADOS, PARA EVENTUAL RESERVA, observada a ordem de preferência. Por fim, considerando que os executados possuem débitos que ultrapassam R$ 32 milhões de reais de tributos junto ao ERJ, conforme planilha acostada às fls. 978, a qual demonstra, de maneira individualizada, os 15 processos de execução fiscal com CDAs ativas nesta 11 VFP, considerando que uma das execuções consta em situação de parcelamento, e, portanto, suspensa a execução. E, diante da quantidade de execuções fiscais e seus distintos momentos processuais, inviável o apensamento de todas. Assim, a avaliação e o produto do eventual leilão a ser realizado nestes autos deverá atingir a totalidade das execuções, até o limite de cada uma, observando-se a presente execução fiscal como a condutora.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Retifico o despacho em função de manifesto equívoco. Fls. 738/9: Oficie-se, como requer, podendo a remessa ser ultimada pelos advogados da exequente. Prazo de dez dias para resposta. Após a juntada das respostas, à exequente em cinco dias. Conclusos.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Feito desmembrado do processo 0038131-41.2020.8.19.0001. Remetam-se os autos ao MM Juiz subscritor de fls. 2988.
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