Cliliri Rosa E Silva Silveira
Cliliri Rosa E Silva Silveira
Número da OAB:
OAB/RJ 114158
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
429
Total de Intimações:
471
Tribunais:
TJRS, TJRN, TJSP, TRF2, TJMG, TRF6, TRF4, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome:
CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049818-42.2025.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0803638-08.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00536088 AGTE: JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO: CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA OAB/RJ-114158 AGDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0049818-42.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELFORD ROXO (Proc. n.º 0803638-08.2025.8.19.0008) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ... DECISÃO Admito o presente Agravo de Instrumento e INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela recursal pretendida, por não vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. Ao agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0049818-42.2025.8.19.0000 - (RMCD) 1
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014341-90.2025.8.21.0039/RS RELATOR : CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO AUTOR : MARINES MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001632-19.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : JOAO TELMO TONIETTO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) SENTENÇA julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006122-36.2025.8.21.4001/RS AUTOR : GABRIELLY MEDEIROS DE OLIVEIRA BOBSIN ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) ATO ORDINATÓRIO Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte requerente para juntar aos autos a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção , o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002676-85.2025.8.21.0101/RS AUTOR : PAULO ROBERTO BARBOSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5172202-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : DAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo. Não há perigo de dano a justificar a atribuição do efeito suspensivo já que, como é cediço, a execução provisória das astreintes pressupõe sua confirmação por sentença (TEMA 743/STJ). Comunique-se e intimem-se para contrarrazões.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020797-52.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO NUNES PEREDO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de demanda revisional, intime-se a parte autora para emenda da inicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020546-34.2025.8.21.0008/RS RELATOR : LUCIA RECHDEN LOBATO AUTOR : VALDEMIR RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013806-18.2025.8.21.0022/RS AUTOR : LEOMAR WEBER FALKE ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para RÉPLICA .
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171724-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : VITORUGO SILVA DA LUZ ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR. PARTE AGRAVANTE QUE, APESAR DE RECEBER RENDIMENTOS líquidos ACIMA DO PARÂMETRO DESCRITO NO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL, COMPROVA COMPROMETIMENTO DE PARTE DE SUA RENDA MENSAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. Esta câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos” . Contudo, o parâmetro estabelecido pelo referido enunciado é utilizado para conceder o benefício de pronto, sem maiores indagações, o que não obsta o deferimento da gratuidade à parte que aufira renda bruta superior a 5 salários mínimos, desde que comprovado nos autos o comprometimento dos rendimentos e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento. No caso concreto, não obstante a recorrente aufira renda líquida superior a 5 salários mínimos, a documentação apresentada demonstra que não possui disponibilidade financeira para arcar com as custas e as despesas processuais neste momento, sendo de rigor o deferimento do benefício pretendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORUGO SILVA DA LUZ da decisão que, nos autos da ação proposta pela agravante em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária ( evento 9, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), em síntese, o recorrente sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita deve ser revista, considerando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de uma análise mais abrangente da situação financeira do autor. Aduz que não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Colaciona jurisprudência. Postula o deferimento de efeito suspensivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, com a reforma da decisão recorrida, seja concedida a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, argumentando, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Vale destacar, ademais, que esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos.” Contudo, importa ressaltar que o parâmetro estabelecido pelo referido enunciado é utilizado para conceder o benefício de pronto, sem maiores indagações, o que não obsta o deferimento da gratuidade à parte que aufira renda bruta superior a 5 salários mínimos, desde que devidamente comprovado nos autos o comprometimento dos rendimentos e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento. No caso em apreço, a parte agravante acostou aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, ano-calendário 2023 ( evento 7, ANEXO9 ), por meio da qual é possível verificar rendimentos que giravam em torno de R$ 8.229,52 líquidos mensais. Ainda que a renda seja ligeiramente superior ao parâmetro indicado, importante destacar que a parte agravante não possui bens, de modo que, o conjunto probatório dos autos orienta para a concessão da benesse, uma vez que não se trata de patrimônio expressivo. Nesse contexto, não obstante a agravante aufira renda líquida pouco superior a 5 salários mínimos, a documentação apresentada justifica o deferimento da gratuidade da justiça. Em casos semelhantes, esta Câmara julgadora já entendeu pela concessão da gratuidade judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DE AJG . Apesar da parte autora demonstrar remuneração mensal acima de cinco salários mínimos, comprova possuir diversos empréstimos que limitam seu recebimento líquido mensal. No caso concreto a parte autora comprova situação de superendividamento , o que lhe impossibilita suprir suas necessidades básicas e arcar com as custas da lide. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083178590, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 18-02-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRESENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIOS PARCELADOS. DEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e até honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, por se tratar de servidor público estadual, cujo salário está sendo parcelado, bem como evidenciada a situação de superendividamento, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. DECISÃO SOBRE REUNIÃO DE PROCESSOS. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal, por absoluta inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, V E VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 70081341463, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 17-06-2019) (grifei) Nesse mote, com a devida vênia ao julgador de primeiro grau, a documentação apresentada demonstra que a parte recorrente não possui disponibilidade financeira para arcar com as custas e as despesas processuais neste momento, logo, é de ser deferida a gratuidade da justiça à parte recorrente. Vale destacar que o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoas que enfrentam situação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, hipótese que se verifica no caso dos autos. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça à parte recorrente. Intime-se.
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