Bruno De Castro Costa Chaves

Bruno De Castro Costa Chaves

Número da OAB: OAB/RJ 113669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Lélio Afonso Gomes da Costa e Luciene Maria Rodrigues em face de Marcelo Rodrigues de Souza, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 88, aptº 201, em Copacabana, mediante escritura pública com preço integralmente quitado, tendo sido ajustada a desocupação voluntária do bem até 28 de fevereiro de 2025. Sustentam que o réu permaneceu no imóvel injustificadamente após a notificação extrajudicial, ensejando o ajuizamento da presente demanda, na qual requerem a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista contratualmente. O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de pretensão resistida, bem como requerendo o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece a celebração do negócio, mas afirma ter desocupado o imóvel espontaneamente dentro do prazo que considerava razoável, inexistindo fundamento para a imposição de multa ou condenação judicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, em suas manifestações, declararam não haver outras provas a serem requeridas, além daquelas já constantes nos autos, postulando, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Afasto as alegações de perda superveniente do objeto e de ausência de pretensão resistida. Ainda que o réu afirme ter desocupado o imóvel, tal fato ocorreu apenas após a propositura da ação e após a concessão de tutela provisória de urgência, o que revela a resistência à pretensão dos autores e demonstra a utilidade da demanda para a concretização do direito pleiteado. Assim, subsiste o interesse processual, inclusive quanto à discussão sobre eventual aplicação da multa contratual. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, especialmente diante da expressiva quantia recebida pela venda do imóvel objeto da lide, cujo valor ultrapassa R$ 1.000.000,00, bem como da ausência de documentos comprobatórios da alegada necessidade. Tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconheço a desnecessidade de instrução probatória complementar, estando o feito pronto para julgamento. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0845345-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MACHADO DE SOUZA AUAD RÉU: SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S A 1) Esclareça a parte autora se concorda com a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em substituição à SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S A, a sociedade SPE SOT IV MC3 INCORPORAÇÕES LTDA. 2) A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente. Vale ressaltar que, não sendo o caso de produção de outras provas, o feito poderá ser imediatamente sentenciado, na forma do art. 355, I, do CPC, não sem antes haver o recolhimento das custas, conformedeterminado no item 1 de id. 184944473. Intimem-se. NITERÓI, 26 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fls. 66/68 e 70 - Lavre-se termo de renúncia e intime-se para assinatura em cartório, conforme preceitua o art. 1806 do CC. 2. Recolham-se as custas. 3. Certifique-se para fins de sentença.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 138/139 - Certifique a serventia se a executada apresentou embargos à execução dentro do prazo legal e se o juízo foi garantido.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada MARCELO DE MATTOS e ANA LUIZA GILIO GUZZO DE MATTOS em face de WeT ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. Alega que no dia 12/02/2019 realizou contrato de locação residencial junto ao réu e que no mês de março de 2019 já foram constatados vários vícios ocultos. Em razão disso, requereram a rescisão contratual e a devolução da caução paga. Ainda, em razão do vazamento de água existente no imóvel, constituíram uma dívida de R$3455,88 junto a águas de Niterói. Assim, requer a condenação do réu em danos morais e materiais no valor de R$3455,88 e a devolução da caução no valor de R$3900,00. A inicial veio instruída com a documentação de fls.08/39. Decisão deferindo JG, fls.74. Contestação, fls.82/90, alegando em preliminar a sua ilegitimidade por não ser o proprietário do imóvel. No mérito, aduz que os autores relataram os problemas após 9 meses de locação, como entupimento de fossa, vazamento de blindex por desgaste no rejunte e vazamento ocorrido por defeito na boia da caixa d'agua. Os autores realizaram o reparo na boia da caixa d'agua, mas que antes de providenciarem o reparo, não fecharam o hidrômetro o que permitiu o derramamento sobre a laje de 630 metros cúbicos de agua, ocasionando o gasto de água. Desta forma, o consumo acima do normal teria ocorrido por culpa dos autores. Ainda, não há prova de quitação da dívida apontada. Ainda, a devolução da caução não seria devido em razão da retenção para pagamento de aluguel atrasado, multas e reparos de pintura sobre o imóvel. Assim, requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com a documentação de fls.91/117. Réplica, fls.126/127. Decisão saneadora, fls.147/148. Laudo pericial, fls.219/231. Alegações finais do autor, fls.252/254. Alegações finais da ré, fls.256/262. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares já foram superadas na fase saneadora. A questão consiste em (i) avaliar se a rescisão antecipada da locação objeto da lide ocorrera por descumprimento contratual do Réu e, em caso positivo, se os Autores fazem jus ao pagamento da devolução da caução; (ii) a restituição do valor de R$3455,88, por dano material junto à águas de Niterói; (iii) indenização por dano moral. Inicialmente, afasto a incidência do CDC como deseja a parte autora, já que se trata de contrato de locação residencial pactuado entre as partes. Pois bem. Segundo o artigo 22, incisos I e IV, da Lei 8245/91, é dever do locador entregar o bem em condições de utilização para os fins a que se destina, bem assim responder pelos vícios ou defeitos que aparecem no curso da locação, não relacionados, por óbvio à manutenção pelo uso do bem, in verbis: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. (...) É dever do locador entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, conforme dispõe o artigo 22, inciso I da Lei n.º 8.245/91, sendo possível a rescisão da avença, caso constatada a existência de vícios ocultos. No caso dos autos, os documentos colacionados pelos autores se mostram aptos a demonstrar que o imóvel locado apresentou diversos vícios em curto prazo logo depois do ingresso dos autores. Os problemas que surgiram após o início de vigência do negócio jurídico, indicados nos e-mails juntados as fls.30/39, de fato, exigiam manutenção no imóvel, de responsabilidade dos Réus, como menciona o próprio perito em seu laudo(fls.219/231). Os autores indicam que o réu realizou um reparo paliativo, mas os problemas voltaram a acontecer. Diante dos problemas, houve vazamento de agua, o que gerou uma conta de fornecimento de serviço junto à concessionária Águas de Niterói, no valor de R$3455,88. Compulsando o laudo pericial, fls.219/231, percebe-se que o negócio já nasceu viciado, pois a parte autora não recebeu todas as informações necessárias para análise do risco do negócio que celebrava, tratando-se de hipótese prevista no art. 147 do Código Civil. Nesse cenário, considerando que o imóvel não possuía condições adequadas de habitabilidade, imperioso reconhecer a infração contratual perpetrada pela parte locadora, que autoriza a rescisão antecipada do contrato e, por consequência, a devolução da caução locatícia. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por dano material, porque como o perito mesmo menciona em seu laudo, a dívida não teria ocorrido se o autor tivesse interrompida a circulação de água. Desta forma, o dano material se deu por culpa exclusiva do autor, não merecendo impor qualquer ressarcimento ao réu. Conforme a conclusão do perito em seu laudo: Em uma análise preliminar, como já informado, foi observado que a maioria das anomalias relatadas na inicial ainda persistem até a presente data, com exceção da tampa da caixa de inspeção de esgoto, que foi mitigada. Além das anomalias pleiteadas pelo autor, foram observadas outras, provavelmente pré-existentes e ocultas na edificação, como a infestação de brocas nas portas e o corrimão de madeira degradado e solto, representando risco para os habitantes do imóvel. Também foi observado que a administração da edificação, executada pela Ré, demonstra falta de zelo pelas condições gerais do prédio. Especialmente preocupante é o imóvel abaixo do autor, que está FECHADO, acumulando lixo e mato alto, criando criadouros de vetores como mosquitos e roedores que são transmissores de doenças, o que traz insegurança aos demais habitantes. É importante lembrar que edificações devem passar por manutenções regulares devido ao desgaste natural e ao tempo de uso, para prolongar sua vida útil. No entanto, foi constatada a ausência de pintura e limpeza externa, conforme já apresentado. Em relação ao valor elevado do consumo de água mencionado nos autos, vale lembrar que o autor se torna responsável ao transferir o faturamento para sua razão social principalmente a evitar condições de vazamentos. O autor deveria observar e mitigar qualquer irregularidade a seu alcance ou mesmo sessar vazamentos com a interrupção da agua e a comunicação ao administrador, assim como um registro-boia travado ou danificado, que poderia causar um grande volume de água a ser identificado pelo sistema de ladrão da caixa d'água. Essa situação não foi informada pelo autor aos autos, que teria fechado a água e solucionado o problema imediatamente para que pudesse ser controlado a anomalia e avaliado os danos, mantendo o fornecimento de água ininterrupto gerando o faturamento descrito nos autos do processo. Por fim, a perícia conclui que, excetuando-se o consumo elevado de água, cuja responsabilidade demostra ser do autor, as demais alegações informadas nos autos do processo inicial demonstram PROCEDÊNCIA. Mesmo após a instauração do processo e a troca de habitantes do imóvel, a Ré mantém as mesmas anomalias, sem qualquer mitigação, como apresentado em evidências fotográficas e relatos do novo inquilino. Os danos morais existem em razão da violação aos deveres contratuais realizados pela ré, demonstrando que houve aborrecimentos acima do normal, gerando dano moral e dissabor acima do normal pelos autores. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Assim, fixo o dano moral em R$3.000,00(três mil reais), para cada autor. ISTO posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a restituir o valor pago a título de caução locatícia, isto é, R$ 3900,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação; e condenar o réu a restituir a título de danos morais o valor de R$3.000,00(três mil reais), a cada autor, com juros a partir da citação e correção a partir da presente. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0845345-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MACHADO DE SOUZA AUAD RÉU: SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S A 1) Esclareça a parte autora se concorda com a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em substituição à SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S A, a sociedade SPE SOT IV MC3 INCORPORAÇÕES LTDA. 2) A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente. Vale ressaltar que, não sendo o caso de produção de outras provas, o feito poderá ser imediatamente sentenciado, na forma do art. 355, I, do CPC, não sem antes haver o recolhimento das custas, conformedeterminado no item 1 de id. 184944473. Intimem-se. NITERÓI, 26 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, nesta data foi, devidamente, remetido o ofício de IE 586.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Lélio Afonso Gomes da Costa e Luciene Maria Rodrigues em face de Marcelo Rodrigues de Souza, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 88, aptº 201, em Copacabana, mediante escritura pública com preço integralmente quitado, tendo sido ajustada a desocupação voluntária do bem até 28 de fevereiro de 2025. Sustentam que o réu permaneceu no imóvel injustificadamente após a notificação extrajudicial, ensejando o ajuizamento da presente demanda, na qual requerem a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista contratualmente. O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de pretensão resistida, bem como requerendo o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece a celebração do negócio, mas afirma ter desocupado o imóvel espontaneamente dentro do prazo que considerava razoável, inexistindo fundamento para a imposição de multa ou condenação judicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, em suas manifestações, declararam não haver outras provas a serem requeridas, além daquelas já constantes nos autos, postulando, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Afasto as alegações de perda superveniente do objeto e de ausência de pretensão resistida. Ainda que o réu afirme ter desocupado o imóvel, tal fato ocorreu apenas após a propositura da ação e após a concessão de tutela provisória de urgência, o que revela a resistência à pretensão dos autores e demonstra a utilidade da demanda para a concretização do direito pleiteado. Assim, subsiste o interesse processual, inclusive quanto à discussão sobre eventual aplicação da multa contratual. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, especialmente diante da expressiva quantia recebida pela venda do imóvel objeto da lide, cujo valor ultrapassa R$ 1.000.000,00, bem como da ausência de documentos comprobatórios da alegada necessidade. Tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconheço a desnecessidade de instrução probatória complementar, estando o feito pronto para julgamento. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por SANDRA SUELY GONÇALVES DA SILVA em face de CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA e BOLIVAR GUERREIRO SILVA, onde a parte Autora alega, que era dependente financeira de sua filha, ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS, que faleceu no dia 20 de abril de 2016, em razão de complicações após procedimentos cirúrgicos realizados junto aos Réus. Aduz a falha na prestação de serviço dos requeridos e que supostamente teriam causado o óbito da filha da autora. Alega que a 1° Ré teve sua central de material esterilizados (CME) interditado pela vigilância de saúde. Requer a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, bem como as indenizações que alega ter suportado. Exordial e documentos às fls. 03/86. Decisão às fls. 100 que indeferiu o pedido de AJG. Acórdão às fls. 127/130 em que deferiu a AJG. Assentada da Audiência de Conciliação às fls. 157/158. Contestação e documentos dos réus às fls. 164/256, onde alega que a filha da autora foi esclarecida através do TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO, acerca dos procedimentos complexos que seria submetida a realizar. Informa que a paciente não sofreu nenhuma intercorrência durante o procedimento cirúrgico e que recebeu alta em boas condições. Aduz que não há nenhuma negligência, imperícia ou imprudência nos seus atos. Alega a ausência de dependência financeira da autora em relação a sua filha e ausência de comprovação mínima do nexo de causalidade entre a evolução negativa do quadro clínico da filha da autora e uma ação ou omissão dos pressupostos do Segundo Réu. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 266/281. Manifestação em provas da parte Autora às fls. 282/283. Decisão Saneadora às fls. 287. Manifestação em provas da parte Ré às fls. 292. Laudo Pericial às fls. 370/377, com esclarecimentos às fls. 435/436 e 471/472. Manifestação da Autora às fls. 406 e 444. Manifestação do Réu às fls. 412/417, 447/449 e 475/476. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por SANDRA SUELY GONÇALVES DA SILVA em face de CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA e BOLIVAR GUERREIRO SILVA, onde a parte Autora alega, que era dependente financeira de sua filha, ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS, que faleceu no dia 20 de abril de 2016, em razão de complicações após procedimentos cirúrgicos realizados junto aos Réus. Aduz a falha na prestação de serviço dos requeridos e que supostamente teriam causado o óbito da filha da autora. Alega que a 1° Ré teve sua central de material esterilizados (CME) interditado pela vigilância de saúde. Requer a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, bem como as indenizações que alega ter suportado. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços e ter sustentado a adoção das boas práticas médicas, não apresentou as devidas comprovações. Diante das alegações autorais e da inversão do onus probandi , que se opera neste caso por força de lei, caberia às rés a demonstração de que realizou a atividade médica com a melhor boa prática na filha da autora, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não logrou êxito em seu ônus probatório. Realizada a prova pericial médica, o expert constatou: Em 20/04/2016, quatro dias após a alta hospitalar, a de cujus falece em sua residência tendo seu corpo sido submetido a necrópsia, que no IML - Afrânio Peixoto que identificou pulmões aumentados de tamanho e peso, com petéquias cisurais e formação de trombos nas artérias pulmonares bilateralmente e em seus segmentos. O tromboembolismo pulmonar, entidade identificada na necrópsia, ocorre a partir da formação de um trombo em uma veia profunda que se desprende e impacta nos ramos da artéria pulmonar. A formação dos referidos trombos ocorre quando o paciente apresenta algum estado de hipercoagulabilidade, de estase venosa ou de lesão vascular. No último caso, cirurgias de grande porte, como a de lipoescultura corporal realizada pela de cujus. Sendo assim, há uma relação direita entra a cirurgia realizada pela de cujus (lipoescultura corporal) e a causa mortis identificada no exame de necrópsia (Tromboembolismo pulmonar). Outrossim, não foi possível identificar nos autos nenhum método preventivo anti-Tromboembolismo venoso (TEV) prescrito pelo médico assistente ou pelo hospital réu. Diante do exposto, este Perito, após análise dos documentos acostados aos autos, conclui que há relação entre o evento patológico que culminou com o óbito da de cujus e a cirurgia por ela realizada quatro dias antes e que não há evidências de boas práticas na prevenção de TEV. Cabe registrar que embora ocorra a responsabilidade civil subjetiva por erro médico, a parte Autora demonstrou comprovação mínima de sua alegação, conforme os documentos anexos à exordial, bem como pela prova pericial médica, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, constituindo-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido. Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOCIEDADE MÉDICO-HOSPITALAR BENEFICÊNCIA PORTUGUESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO. DANOS MORAIS REFLEXOS AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA SEGUNDA AUTORA EM FAVOR DO RÉU APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que postulam as autoras danos morais, em razão do desaparecimento de parte do material colhido em cirurgia para biópsia, que resultou na necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. 2. A presente hipótese desafia responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Laudo pericial no sentido de que o médico colheu material, tanto do fígado quanto da vesícula da paciente, sendo responsabilidade do Hospital a guarda e entrega dos materiais retirados na cirurgia, cabendo exclusivamente ao enfermeiro circulante da sala o encaminhamento de tais materiais. 4. Evidenciada a falha do atendimento médico prestado à primeira autora pela ré, sociedade apelante, eis que inobservados os cuidados necessários à saúde da primeira autora, que precisou ser submetida a outro procedimento cirúrgico. 5. Dano moral requerido pela primeira autora configurado e razoavelmente fixado. 6. Danos morais reflexos pretendidos pela segunda autora afastados. 7. Pretensão quanto à condenação da primeira autora ao pagamento de honorários sucumbenciais afastada, eis que acolhido seu pedido de indenização por danos morais, observada, ainda a previsão contida na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Honorários sucumbenciais devidos pela segunda autora que sucumbiu em seu pedido, nos termos do art. 85 do CPC. 9. Provimento parcial do recurso. (0102966-27.2011.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 01/06/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por fim, passo à análise da pensão alimentícia pretendida. No presente feito, verifico que foi comprovada a responsabilidade civil das partes Rés quanto aos danos descritos na exordial ocorridos em razão do erro médico que culminou no óbito da filha da autora, mas que não há favorável presunção de dependência econômica da parte Autora face a sua filha, eis que não restou demonstrado qualquer comprovação de dependência econômica, a qual não pode ser presumida, eis que a autora não apresentou qualquer meio de prova neste sentido, seja documental ou testemunhal. Sequer há demonstrações de que a falecida tinha condições mínimas de subsidiar financeiramente a vida de seus genitores. Desta maneira, considerando que a parte autora, acerca deste ponto, não logrou êxito em seu ônus probatório, tal pleito não deverá ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a data da cirurgia, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; incidência da correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão vitalícia. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 10/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 079. RECURSO INOMINADO 0808935-17.2025.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0808935-17.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00077201 RECTE: MARCIA MISCOW MENDEL RECTE: WILLI MISCOW MENDEL ADVOGADO: MARIA LETÍCIA ESTEVES DE LACERDA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-112645 ADVOGADO: BIANCA FERREIRA FALACIO ALVES OAB/RJ-110561 RECORRIDO: JENIFFER DANTAS FERREIRA ADVOGADO: MONIQUE MARTINS DOMINICE OAB/RJ-169690 RECORRIDO: AV COMPRA VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES OAB/RJ-113669 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO
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