Marco Tulio Gripa Mota Silva

Marco Tulio Gripa Mota Silva

Número da OAB: OAB/RJ 110147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Tulio Gripa Mota Silva possui 99 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TRF2, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJGO, TRF2, TJPR, TJMG, TJPE, TJRJ, TRF1
Nome: MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos ao M.M. Juíz Prolator da sentença de idx. 172/175
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802050-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA VISITACAO MACHADO DE ARAUJO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Diga a parte autora se o acordo entabulado entre as partes restou devidamente cumprido. Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpridas as formalidades legais, ao avaliador, a fim de que seja verificada a possibilidade de realização de avaliação indireta.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0804661-89.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DOS REIS SIMAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte ré, para pagar quantia indicada em id. 197939584, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Após transcorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no local virtual “GABN2”. JAPERI, 26 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MIGUEL OLIVEIRA RAMOS, devidamente representado por sua genitora Aline Oliveira de Melo, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, igualmente qualificada, com o objetivo de obter autorização imediata para INTERNAÇÃO da parte autora na UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA do HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, onde já se encontra, ou em outro hospital da rede credenciada, ou em qualquer outro hospital da rede privada (às expensas da empresa ré) com capacidade de realizar o seu tratamento, nos termos da inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/22. Decisão de fls. 26/28 proferida no plantão judicial, deferindo a antecipação de tutela em favor do Autor. Às fls. 52/64, a parte ré junta documentos. Às fls. 67, a parte autora informa o óbito do autor. Contestação de fls.69/78, com documentos de fls. 79/156, alegando que não houve pedido de internação com urgência e que deve ser observado o prazo de carência; que não há que se falar em indenização. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 262/277. Certidão de óbito às fls. 331. Deferimento da genitora para habilitação no polo ativo às fls. 361. Promoção final do Ministério Público de fls. 373/380, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, entendo que tão logo é proposta a ação, a tutela específica da obrigação de fazer é apreciada de imediato e, na grande maioria dos casos, é concedida liminarmente, na forma dos artigos 461, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, e do artigo 84, parágrafo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por vezes o óbito do autor da ação é verificado antes mesmo do cumprimento da tutela liminar específica da obrigação, mas pode ocorrer após a efetivação da medida judicial, sendo certo que, muito embora não se verifique mais a utilidade da medida pelo falecimento do destinatário exclusivo e personalíssimo do serviço, o binômio utilidade-necessidade estava presente quando da propositura da ação e da concessão da tutela liminar específica, motivo pelo qual há a necessidade de confirmação da decisão judicial proferida em caráter precário e provisório através da sentença, cuja eficácia ficará limitada ao pronunciamento judicial confirmatório, mas sem que haja necessidade de cumprimento da sentença. Portanto, a tese de perda superveniente do interesse processual não se sustenta na medida em que se impõe a confirmação da tutela liminar específica da obrigação por sentença. Importante ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito implica em revogação da tutela liminar específica da obrigação, o que poderia levar à discussão judicial em face de eventuais herdeiros acerca do custeio dos serviços prestados e que não mais contam com o suporte judicial que ordenou a prestação Quanto ao pedido de indenização por danos morais, da mesma forma, entendo que assiste razão à parte autora, senão vejamos: Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entendo que a parte autora comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial, pois o fato em si restou incontroverso, ou seja, a recusa por parte da Ré em autorizar a internação do Autor na UTI para que fosse realizado procedimentos e medicamentos com o objetivo de salvar a vida do menor. No caso em tela a Ré tenta eximir de sua responsabilidade alegando que o pedido feito em face da ré para internação veio desacompanhado da notícia de urgência. Ocorre que, diante do laudo médico de fls. 22 como do documento juntado pela própria ré, às fls. 79, não há dúvida acerca da urgência (Boletim de atendimento de urgência), bem como da recusa quanto ao requerimento, mormente quando alega que tal ocorrera por descumprimento do prazo de carência. A prova documental indica que a internação configurava-se em estado de emergência, portanto, não havia motivo para a Ré negar a internação na UTI. Tanto era urgente que ocorrera o óbito do Autor! Hão de ser consideradas nulas, na forma do que estabelece, de forma cogente, o Código do Consumidor, as cláusulas que ofendam os princípios fundamentais e as que restringem direitos de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, como na presente demanda em que a Ré não quis autorizar a internação do Autor sob o fundamento de que contrato celebrado entre as partes ainda se encontrava dentro do prazo de carência. Este é também o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: 0008515-10.2010.8.19.0021 - APELACAO 1ª Ementa DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 06/07/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM VIRTUDE DE CARÊNCIA - CLÁUSULA DELIMITATIVA INAPLICÁVEL AOS CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA - SÚMULA 302 DO STJ DANO MORAL - Insubsistente o argumento de que a carência contratual não foi cumprida. O atendimento de emergência não está condicionado ao prazo de carência previsto no contrato. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de duração da internação hospitalar do segurado. Não se considera mero inadimplemento contratual a hipótese dos autos, tendo em vista que a negativa de autorização para internação da paciente acarreta o agravamento do estado psicológico daquele que já encontra fragilizado pelo seu estado de saúde. Abusividade da cláusula e ilicitude da recusa. A recusa ilegal de cobertura de seguro saúde não é considerada mero inadimplemento contratual pela jurisprudência dominante do STJ. Improvimento ao recurso . 0018943-87.2005.8.19.0001 - APELACAO DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/07/2011 - NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO AUTOR. QUADRO DE PNEUMONIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA RÉ, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL DA SITUAÇÃO. - A cláusula 10.1, c , invocada pela ré, que explicita a existência de prazo de carência para casos de internação está em confronto com o sistema de proteção ao consumidor. O artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde estabelece como sendo de emergência aquelas situações que colocam em risco a vida do segurado, o que efetivamente ocorreu, na presente espécie de fato.Os artigos 12, inciso V, alínea c , e artigo 35-C da Lei 9.656 prevêem prazo de 24 horas de carência para as hipóteses de atendimento de urgência e trata como obrigatória a cobertura nos casos de emergência, prazo esse constante do contrato celebrado entre as partes litigantes, como se verifica da leitura da cláusula 10.1, a .- Ainda que assim não fosse, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de reiterada jurisprudência, consolidou a interpretação no sentido da abusividade das chamadas cláusulas limitativas , nos contratos de seguro saúde, em razão de ser um contrato por adesão, levando-se em conta, também, a hipossuficiência do consumidor, não devendo prevalecer cláusula que restringe os direitos e a necessidade de se preservar o maior dos valores humanos, que é a vida.DESPROVIMENTO DO RECURSO . A prova documental produzida pela parte Autora demonstra que a Ré violou o princípio da boa-fé objetiva e cometeu prática abusiva nos termos do art. 51 do CDC, que dispõe ser nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Por outro lado, no § 1º do artigo acima, existem as indicações de presunção de exagerada a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu bojo ou o equilíbrio contratual. Ressalte-se que o art. 35-C da Lei 9.656/98, considera obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, tal como impliquem no risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como no caso em tela, conforme foi bem ressaltado pelo Representante do Ministério Público em sua promoção final que acolho integralmente e adoto como parte integrante da presente sentença. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano moral pelo fato em si; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angustia no consumidor, motivo pelo qual não se aplica o enunciado da Súmula de nº 75 de nosso Tribunal de Justiça. Importante mencionar o Enunciado de nosso Tribunal de Justiça de nº 209 ao dispor: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. Enunciado convertido no verbete nº 209, da Súmula do TJERJ. O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela a quantia a ser arbitrada levará em conta a conduta da Ré que deixou de prestar os serviços em favor do Autor no momento em que ele mais necessitava, levará em conta também a morte do menor, que poderia ter sido evitada, caso tivesse atendimento imediato. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Requerente nos termos do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR em definitiva a decisão antecipatória de mérito; b) CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81a partir da sentença e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da indenização em favor do CEJUR/DPGE. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005441-95.2007.4.02.5117/RJ EXECUTADO : SA DISTRIBUIDORA E MERCANTIL ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY DE VASCONCELLOS (OAB RJ158111) ADVOGADO(A) : RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) EXECUTADO : LIRIO GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) ADVOGADO(A) : RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) EXECUTADO : LIVIA VERGARA OLIVEIRA PAZ DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) ADVOGADO(A) : RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) EXECUTADO : GUILHERMINO JOSE PAZ DE LIZARDO LIMA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) ADVOGADO(A) : RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) DESPACHO/DECISÃO No caso, houve parcelamento dos débitos (evento 311). O parcelamento, no entanto, foi rescindido em 15/08/2024 (evento 333). Isso posto, prossiga-se conforme as determinações remanescentes do evento 311.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049745-70.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804743-96.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00535048 AGTE: JANAINA SERPA PEREIRA ADVOGADO: MARCO TÚLIO GRIPA MOTA SILVA OAB/RJ-110147 ADVOGADO: MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI OAB/RJ-109344 AGDO: HOSPITAL VITORIA AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA
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