Marco Tulio Gripa Mota Silva
Marco Tulio Gripa Mota Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 110147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome:
MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0828941-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO OTAVIO MENDES ROLIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cumpra-se V Acórdão. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0807258-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FREITAS LIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Marinalva Freitas Lira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência, contra Telefônica Brasil S/A. Afirma ser consumidora dos serviços de telefonia fixa prestados pela ré, e que no dia 19/01/2024, a linha telefônica da autora passou a apresentar ruídos excessivos, impedindo a sua utilização, já que não se conseguia ouvir nada durante as tentativas de ligação, em razão do enorme barulho existente na linha, A demandante passou a fazer insistentes contatos com a ré, visando o restabelecimento dos serviços de telefonia em perfeitas condições de uso, conforme comprovam os protocolos e as solicitações de visita técnica que instruem a inicial. A partir do dia 01/02/2024, o telefone da autora ficou completamente mudo, portanto, sem qualquer tipo de serviço e permanece dessa forma, até a presente data. Vale dizer que a demandante está há mais de 20 dias impossibilitada de utilizar o seu telefone, em razão do defeito no serviço prestado pela ré, que nada faz para resolver o problema, apesar dos constates apelos da autora. Acrescenta ser pessoa idosa, com um companheiro de idade ainda mais avançada e com sérios problemas de saúde, além de um filho incapaz, o que transforma a ausência de telefone em um grave problema. Requer tutela de urgência. a intimação da ré para restabelecimento do serviço. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, e indenização por danos morais. A Petição Inicial Id 100626282 veio instruída com documentos. Despacho, ID 102412952, deferindo a Gratuidade de Justiça, e determinando a citação da ré. Contestação, ID 117760714, acompanhada de documentos, em que a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, argui inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Defende, no mérito, que haver relação contratual existente entre as partes, sendo importante destacar que a parte autora é titular da linha telefônica nº 2126673379, necessária para o acesso à internet residencial banda larga, vinculada à conta nº 899943250151, habilitada em 17/04/2019, permanecendo ativa até a presente data. Afirma não ter havido falha perene na prestação do serviço que permanece ativo, os protocolos de atendimento informados não foram localizados, restando desde já impugnados e que a ré efetuou o reparo dentro do prazo estabelecido pela ANATEL, evidenciando a sua boa-fé objetiva e a inexistência do dever de indenizar, observadas as Súmulas 193 e 330 do TJRJ. Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos. Réplica, ID 119775941, protestando pela concessão da tutela de urgência, ratificando os pedidos exordiais. Decisão ID 131262356, no sentido de indeferir a tutela de urgência. Instados ao protesto por provas, Id 135854857, postulou a parte autora pela realização de perícia técnica, enquanto a parte ré assinalou não haver outras provas a produzir. Decisão saneadora Id 154527531, em que rejeitadas as teses de defesa indireta, sedimentados pressupostos de desenvolvimento do processo, com fixação do ponto de controvérsia e delimitação da atividade probatória. Sobre o ponto, acrescentaram os litigantes as considerações Ids 157863773 e 155593100. Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, na medida em que exaurida a atividade probatória definida na decisão saneadora. A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa. No caso, trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora afirma falha na prestação de serviços, consubstanciada na inoperância de linha telefônica. A ré, de seu turno, sustenta a perfeita situação operacional na região onde a autora reside, pontuando inexistência de anormalidade na linha telefônica. Percorrida a instrução documental, pela autora são apresentadas, no bojo da peça de ingresso, prints de tela, com resolução ampliada e segmentados, contendo números de protocolo ditos serem de solicitação de atendimento para a linha telefônica objeto da lide, os quais sinalizam complementarmente que informações mais detalhadas devem ser obtidas mediante acesso ao aplicativo administrado pela ré. Alia-se a isto tese argumentativa de que o serviço telefônico ficou deficiente, e depois interrompido, sendo estes os únicos comprovantes de pedido de providências. A correspondência das alegações, entretanto, não encontram reflexo na parca instrução documental carreada, uma vez que não há indicação, ainda que rarefeita, de algum contato eletrônico que associem o conjunto numérico discriminado na peça de ingresso com uma efetiva interpelação à concessionária. Consabido que, nos meios tecnológicos mais contemporâneos, os canais de atendimento de empresas de grande porte se mantém com registro textual, do qual o autor não está desobrigado de apresentar. Inclusive, por não se tratar de documento novo, eventuais prints de tela, e-mail e congêneres deveriam compor o acervo de instrução documental. Não somente os canais de atendimento da empresa requerida, como também a entidade de defesa do consumidor, disponibilizam registro de atividades consultas e questionamentos apresentados pelo público geral. Ainda em réplica, mesmo com a negativa da ré sobre o aspecto fático posto em debate, o demandante tornou a reportar o ocorrido, sem produzir instrução associada. Em verdade, observada a instrução pós decisão saneadora, acrescentou a parte autora segunda via de boletos para regularização de dívida. Na tentativa de acessar o conteúdo disponibilizado via link de armazenamento de nuvem "Google Drive", a ferramenta eletrônica indicou que o arquivo é inexistente. Desta feita, o conjunto probatório fomentado até aqui é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito afirmado pela demandante, prova mínima a qual não está desincumbido de demonstrar, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ. SUMULA TJ Nº 330: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Desta forma, não tendo a parte autora comprovado minimante o fato constitutivo de seu direito, não há como se prover o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em R$800,00, na forma do art. 85, §2º e §8º, do CPC, observado o benefício da JG Publique-se. Intimem-se. Registrada no ato da assinatura digital. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 28 de março de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não foram comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O deferimento da desconsideração jurídica pressupõe o exaurimento de todos os meios necessários para satisfação forçada do crédito, ainda que frustrada a localização de bens em nome do devedor. Nesse sentido, o posicionamento desta E. Corte: 0062690-07.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 05/12/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUNMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Sentença condenatória ao pagamento de multa por descumprimento em fase de execução. Não localização de dinheiro nem de veículos da devedora. Indeferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade. Decisum que não se reforma ante a falta de prova de esgotamento dos meios. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0095930-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. INAPTIDÃO DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. A parte agravante sustenta que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal e que há indícios de dissolução irregular, o que justificaria a responsabilização dos sócios pelos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a mera inaptidão da empresa perante a Receita Federal e a alegada dissolução irregular configuram abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a sua desconsideração nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. A inaptidão da empresa perante a Receita Federal por omissão de declarações não caracteriza, por si só, a dissolução irregular, tampouco configura abuso da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade em localizar bens da empresa não justificam a desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encerre-se este incidente. Prossiga-se com a execução nos autos principais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804346-91.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DESPACHO Declaro encerrada a fase probatória. Sem impugnação, remetam-se ao grupo de sentença. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos ao M.M. Juíz Prolator da sentença de idx. 172/175
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802050-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA VISITACAO MACHADO DE ARAUJO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Diga a parte autora se o acordo entabulado entre as partes restou devidamente cumprido. Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpridas as formalidades legais, ao avaliador, a fim de que seja verificada a possibilidade de realização de avaliação indireta.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0804661-89.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DOS REIS SIMAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte ré, para pagar quantia indicada em id. 197939584, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Após transcorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no local virtual “GABN2”. JAPERI, 26 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMIGUEL OLIVEIRA RAMOS, devidamente representado por sua genitora Aline Oliveira de Melo, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, igualmente qualificada, com o objetivo de obter autorização imediata para INTERNAÇÃO da parte autora na UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA do HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, onde já se encontra, ou em outro hospital da rede credenciada, ou em qualquer outro hospital da rede privada (às expensas da empresa ré) com capacidade de realizar o seu tratamento, nos termos da inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/22. Decisão de fls. 26/28 proferida no plantão judicial, deferindo a antecipação de tutela em favor do Autor. Às fls. 52/64, a parte ré junta documentos. Às fls. 67, a parte autora informa o óbito do autor. Contestação de fls.69/78, com documentos de fls. 79/156, alegando que não houve pedido de internação com urgência e que deve ser observado o prazo de carência; que não há que se falar em indenização. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 262/277. Certidão de óbito às fls. 331. Deferimento da genitora para habilitação no polo ativo às fls. 361. Promoção final do Ministério Público de fls. 373/380, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, entendo que tão logo é proposta a ação, a tutela específica da obrigação de fazer é apreciada de imediato e, na grande maioria dos casos, é concedida liminarmente, na forma dos artigos 461, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, e do artigo 84, parágrafo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por vezes o óbito do autor da ação é verificado antes mesmo do cumprimento da tutela liminar específica da obrigação, mas pode ocorrer após a efetivação da medida judicial, sendo certo que, muito embora não se verifique mais a utilidade da medida pelo falecimento do destinatário exclusivo e personalíssimo do serviço, o binômio utilidade-necessidade estava presente quando da propositura da ação e da concessão da tutela liminar específica, motivo pelo qual há a necessidade de confirmação da decisão judicial proferida em caráter precário e provisório através da sentença, cuja eficácia ficará limitada ao pronunciamento judicial confirmatório, mas sem que haja necessidade de cumprimento da sentença. Portanto, a tese de perda superveniente do interesse processual não se sustenta na medida em que se impõe a confirmação da tutela liminar específica da obrigação por sentença. Importante ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito implica em revogação da tutela liminar específica da obrigação, o que poderia levar à discussão judicial em face de eventuais herdeiros acerca do custeio dos serviços prestados e que não mais contam com o suporte judicial que ordenou a prestação Quanto ao pedido de indenização por danos morais, da mesma forma, entendo que assiste razão à parte autora, senão vejamos: Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entendo que a parte autora comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial, pois o fato em si restou incontroverso, ou seja, a recusa por parte da Ré em autorizar a internação do Autor na UTI para que fosse realizado procedimentos e medicamentos com o objetivo de salvar a vida do menor. No caso em tela a Ré tenta eximir de sua responsabilidade alegando que o pedido feito em face da ré para internação veio desacompanhado da notícia de urgência. Ocorre que, diante do laudo médico de fls. 22 como do documento juntado pela própria ré, às fls. 79, não há dúvida acerca da urgência (Boletim de atendimento de urgência), bem como da recusa quanto ao requerimento, mormente quando alega que tal ocorrera por descumprimento do prazo de carência. A prova documental indica que a internação configurava-se em estado de emergência, portanto, não havia motivo para a Ré negar a internação na UTI. Tanto era urgente que ocorrera o óbito do Autor! Hão de ser consideradas nulas, na forma do que estabelece, de forma cogente, o Código do Consumidor, as cláusulas que ofendam os princípios fundamentais e as que restringem direitos de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, como na presente demanda em que a Ré não quis autorizar a internação do Autor sob o fundamento de que contrato celebrado entre as partes ainda se encontrava dentro do prazo de carência. Este é também o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: 0008515-10.2010.8.19.0021 - APELACAO 1ª Ementa DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 06/07/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM VIRTUDE DE CARÊNCIA - CLÁUSULA DELIMITATIVA INAPLICÁVEL AOS CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA - SÚMULA 302 DO STJ DANO MORAL - Insubsistente o argumento de que a carência contratual não foi cumprida. O atendimento de emergência não está condicionado ao prazo de carência previsto no contrato. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de duração da internação hospitalar do segurado. Não se considera mero inadimplemento contratual a hipótese dos autos, tendo em vista que a negativa de autorização para internação da paciente acarreta o agravamento do estado psicológico daquele que já encontra fragilizado pelo seu estado de saúde. Abusividade da cláusula e ilicitude da recusa. A recusa ilegal de cobertura de seguro saúde não é considerada mero inadimplemento contratual pela jurisprudência dominante do STJ. Improvimento ao recurso . 0018943-87.2005.8.19.0001 - APELACAO DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/07/2011 - NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO AUTOR. QUADRO DE PNEUMONIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA RÉ, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL DA SITUAÇÃO. - A cláusula 10.1, c , invocada pela ré, que explicita a existência de prazo de carência para casos de internação está em confronto com o sistema de proteção ao consumidor. O artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde estabelece como sendo de emergência aquelas situações que colocam em risco a vida do segurado, o que efetivamente ocorreu, na presente espécie de fato.Os artigos 12, inciso V, alínea c , e artigo 35-C da Lei 9.656 prevêem prazo de 24 horas de carência para as hipóteses de atendimento de urgência e trata como obrigatória a cobertura nos casos de emergência, prazo esse constante do contrato celebrado entre as partes litigantes, como se verifica da leitura da cláusula 10.1, a .- Ainda que assim não fosse, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de reiterada jurisprudência, consolidou a interpretação no sentido da abusividade das chamadas cláusulas limitativas , nos contratos de seguro saúde, em razão de ser um contrato por adesão, levando-se em conta, também, a hipossuficiência do consumidor, não devendo prevalecer cláusula que restringe os direitos e a necessidade de se preservar o maior dos valores humanos, que é a vida.DESPROVIMENTO DO RECURSO . A prova documental produzida pela parte Autora demonstra que a Ré violou o princípio da boa-fé objetiva e cometeu prática abusiva nos termos do art. 51 do CDC, que dispõe ser nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Por outro lado, no § 1º do artigo acima, existem as indicações de presunção de exagerada a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu bojo ou o equilíbrio contratual. Ressalte-se que o art. 35-C da Lei 9.656/98, considera obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, tal como impliquem no risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como no caso em tela, conforme foi bem ressaltado pelo Representante do Ministério Público em sua promoção final que acolho integralmente e adoto como parte integrante da presente sentença. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano moral pelo fato em si; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angustia no consumidor, motivo pelo qual não se aplica o enunciado da Súmula de nº 75 de nosso Tribunal de Justiça. Importante mencionar o Enunciado de nosso Tribunal de Justiça de nº 209 ao dispor: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. Enunciado convertido no verbete nº 209, da Súmula do TJERJ. O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela a quantia a ser arbitrada levará em conta a conduta da Ré que deixou de prestar os serviços em favor do Autor no momento em que ele mais necessitava, levará em conta também a morte do menor, que poderia ter sido evitada, caso tivesse atendimento imediato. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Requerente nos termos do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR em definitiva a decisão antecipatória de mérito; b) CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81a partir da sentença e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da indenização em favor do CEJUR/DPGE. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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