Katia Machado Cristo

Katia Machado Cristo

Número da OAB: OAB/RJ 105523

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: KATIA MACHADO CRISTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0801579-84.2025.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. Expeça-se alvará eletrônico através do sistema SISCONDJ, remetendo-se a ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência direta do valor penhorado/depositado para a conta indicada pelo(a) credor(a) no ID 193759084. Fica desde logo autorizada a expedição de alvará textual na hipótese de intermitência do sistema conveniado SISCONDJ. 2. Intime-se a ré, por derradeiro, para pagamento do valor residual de R$ 2.271,23, em 05 dias, sob pena de penhora. MACAÉ, 27 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte ré para pagar o débito remanescente, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): GEOVANE VIEIRA CARVALHO Finalidade: Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, se manifeste sobre o depósito realizado nos autos, devendo dizer se dá quitação à obrigação, nada mais tendo a reclamar, valendo o seu silêncio como quitação tácita. 2 - No mesmo prazo, informe seus dados bancários completos (banco, agência, conta - quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X - e variação se poupança), bem como o CPF/CNPJ do beneficiário para transferência direta de valores. Prazo: 05 dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0801579-84.2025.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, se manifeste sobre o depósito realizado nos autos, devendo dizer se dá quitação à obrigação, nada mais tendo a reclamar, valendo o seu silêncio como quitação tácita. 2 - No mesmo prazo, informe seus dados bancários completos (banco, agência, conta - quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X - e variação se poupança), bem como o CPF/CNPJ do beneficiário para transferência direta de valores. MACAÉ, 25 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos desarquivados. Manifeste-se o interessado em 5 dias sob pena de retorno ao arquivo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0805279-45.2025.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, movido por HELENA GUIMARÃES FERREIRA LOUZADA, representada por sua genitora, em face de Em segredo de justiça, nos termos da petição inicial de id. 196354251. Em que pese a inaplicabilidade do instituto do parcelamento do débito exequendo no âmbito do cumprimento de sentença (art. 916, § 7°, do CPC), mas, considerando o ânimo de ambas as partes destinado à satisfação da obrigação, através daminuta de acordo apresentada no id. 202000990,que se encontra assinada pelas procuradoras daspartes,bem como o preenchimento dos pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado para pagamento parcelado do débito exequendo, mediante depósito mensal direto em conta bancária da representante legal da parte exequente, e, assim, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 487, III, “b”, c/c 924, III, do CPC. O pagamento das despesas processuais observará o disposto no art. 90, § 3°, do CPC, no que diz respeito às custas remanescentes. De modo a preservar o direito do exequente previsto no art. 922, parágrafo único, do CPC, defiro, desde logo, a isenção das custas para eventual requerimento de desarquivamento destinado ao prosseguimento do cumprimento em razão do não pagamento das parcelas acordadas. Trânsito em julgado imediato ante a preclusão lógica. Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 23 de junho de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802772-41.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE ASSIS MENEZES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los, por não tratarem de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015 ou no art. 48 da Lei 9.099/95. Pretende o embargante, na verdade, a modificação do ato decisório, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. CASIMIRO DE ABREU, 16 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de reconhecimento de união estável ajuizada por ANTONIA JACIRA ALVES em face de JANILDA SALVADORA DA SILVA FIGUEIRA, GRZIELE DA SILVA FIGUEIRA NUNES, YGOR DA SILVA FIGUEIRA, DANIELE DA SILVA FIGUEIRA SANTOS e MARIA VITÓRIA ALVES FIGUEIRA narrando, em síntese, que manteve com o 'de cujus' JULIO CESAR FIGUEIRA união estável por mais de 13 (treze) anos, sendo a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, reconhecida por parentes e amigos. Aponta que o casal não formalizou a união antes do falecimento do 'de cujus', mas que teria persistido até o óbito do companheiro, que se deu em 04/04/2021. Descreve que se portavam como casal perante a sociedade, transmitindo a sensação de serem uma família, inclusive com o nascimento da filha MARIA VITÓRIA ALVES FIGUEIRA. Assevera que o 'de cujus' era casado com a ré JANILDA SALVADORA DA SILVA FIGUEIRA, mas estava separado de fato há mais de 13 (treze) anos, quando iniciou o relacionamento com a demandante. Pede, assim, seja declarada, por sentença, a união estável havida pela autora com o 'de cujus' JULIO CESAR FIGUEIRA, com início em 02/02/2008 a 04/04/2021, em razão do falecimento deste. Fls. 6/70: documentos que instruem a inicial. Fl. 73: decisão deferindo o benefício de gratuidade justiça à parte autora. Fl. 79: decisão inicial determinando a citação dos réus. Fls. 116/117: certidão positiva de citação da ré JANILDA SALVADORA DA SILVA FIGUEIRA. Fls. 126/127: certidão positiva de citação do réu YGOR DA SILVA FIGUEIRA. Fls. 129/130: certidão positiva de citação da ré GRAZIELE DA SILVA FIGUEIRA NUNES. Fls. 132/133: certidão positiva de citação da ré DANIELE DA SILVA FIGUEIRA SANTOS. Fls. 157/160: contestação da parte ré suscitando a preliminar de litispendência em relação ao Processo n. 5004731-02.2021.4.02.5116, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Macaé - RJ, cuja causa de pedir é reconhecimento de pensão por morte. No mérito, refuta a pretensão autoral, alegando que o casamento do 'de cujus' JULIO CESAR FIGUEIRA com a ré JANILDA SALVADORA DA SILVA FIGUEIRA perdurou até o falecimento do primeiro, inexistindo união estável com a demandante. Fls. 176/207: manifestação da parte autora em réplica. Fl. 212: petição da autora requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Fls. 228/229: decisão de saneamento. Fl. 238: rol de testemunhas da parte autora. Fl. 247: despacho designando audiência de instrução e julgamento. Fls. 262/263: assentada de audiência de instrução e julgamento. Fls. 267/272: alegações finais por memoriais da parte autora. Fl. 275: certidão cartorária atestando o decurso do prazo legal sem apresentação de alegações finais pela parte ré. É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência suscitada em contestação já foi rejeitada na decisão de saneamento de fls. 228/229. Nas alegações finais de fls. 267/272, a parte autora requereu a decretação da revelia dos réus por não terem apresentado defesa no prazo legal, com fundamento na certidão de fl. 134. Ocorre que, como consignado por este juízo no pronunciamento imediatamente após, à fl. 136, a ré MARIA VITORIA ALVES FIGUEIRA não estava representada, tendo sido determinada sua citação. Sabido que, a teor dos arts. 231, § 1°, do CPC, na hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar começa a fluir a partir da última das datas previstas nos incisos I a VI do caput do mesmo dispositivo legal. É dizer: havendo mais de um réu, o prazo para oferecimento de defesa é iniciado a partir da efetivação da citação do último demandado. No caso, a certidão de fl. 134 foi lavrada antes da citação da ré MARIA VITORIA ALVES FIGUEIRA e, logo após, antes da citação desta, todo o polo passivo compareceu aos autos e apresentou defesa às fls. 157/160, devendo ser reconhecida a tempestividade da contestação oferecida. Rejeito, portanto, o requerimento de decretação da revelia dos réus. Finda a instrução processual e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afigura-se possível o julgamento do mérito. A controvérsia reside na verificação da existência ou não de união estável entre a autora ANTONIA JACIRA ALVES e o 'de cujus' JULIO CESAR FIGUEIRA. De se registrar, de início, que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3°, assegura a proteção do Estado à união estável como entidade familiar. Sobre o tema, o art. 1.723, caput, do Código Civil, dispõe que é reconhecida a entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O mesmo conceito é previsto no art. 1° da Lei n. 9.278/1996, que, em seu art. 2°, estabelece os seguintes direitos e deveres dos conviventes: respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Importa anotar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 132, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 14/10/2011, assentou o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, empregando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo do art. 1.723 do Código Civil para dele excluir todas as demais interpretações que resultem em consequências discriminatórias para as uniões contínuas, públicas e duradouras entre pessoas do mesmo sexo ou gênero. Colhida a prova oral em audiência (fls. 262/263), a autora ANTONIA JACIRA ALVES, em depoimento pessoal colhido de ofício pelo Juízo, disse que conheceu o 'de cujus' no Nordeste, quando o companheiro trabalhava de motorista de caminhão. Que teve um caso com o 'de cujus', engravidando dele. Que depois do nascimento da filha, em 2008, o 'de cujus' ficou dois anos e meio fora, não retornando ao Nordeste. Que veio morar em Rio das Ostras em 2011, trazida pelo 'de cujus', além da filha MARIA VITÓRIA e de mais outras duas filhas dos relacionamentos anteriores da autora. Que o 'de cujus' havia dito para a autora que estava em processo de separação e, caso ela assim desejasse, poderia morar com ele em Rio das Ostras, sendo o que ocorreu. Disse que o 'de cujus', por trabalhar como caminhoneiro, costumava passar uma ou duas semanas fora de casa, em viagem. Afirmou que conheceu os outros filhos do 'de cujus'. Pontou que o falecido sempre lhe dizia que estava separado de fato da ré JANILDA SALVADORA DA SILVA FIGUEIRA. Que tinham a pretensão de formalizar a união havida entre eles, mas não foi possível em razão do falecimento do companheiro. A testemunha CRISTIANE DE ABREU LOPES disse que, em 2011, o 'de cujus' foi até o bairro onde mora e alugou a casa onde passou a morar com a autora. Disse que o 'de cujus' JULIO de 2011 em diante sempre morou com a autora. Afirmou que o 'de cujus' trabalhava como caminhoneiro, saía por 2 ou 3 dias, mas sempre voltava, morando como residente. Que o 'de cujus' e a autora demonstravam afeto em público, andando de mãos dadas, beijando-se. Que sempre se apresentavam como um casal. Que o 'de cujus' era presente na vida da filha MARIA VITÓRIA, levando e buscando da escola. Que o 'de cujus' foi seu vizinho até 2015, quando então se mudou para a rua de trás, próximo a uma padaria. Que quando faleceu, em 2021, o 'de cujus' JULIO residia com a autora JACIRA, na rua de trás, próximo a padaria. Por fim, a informante MARY ELLEN RIBEIRO ALVES COSTA disse que conhece a autora desde 2016. Que conheceu o 'de cujus' por conta de sua profissão de costureira, pois o atelier é localizado ao lado da casa do casal. Que a autora e o 'de cujus' sempre estavam juntos. Que fechou o atelier na rua da residência do casal no ano de 2020. Que até o ano de 2020 a autora e o 'de cujus' ainda estavam juntos, indo ao atelier contratar os serviços de costura. Que a autora e o 'de cujus' eram conhecidos pela comunidade como casal 20 , que sempre saiam para beber juntos. Em síntese, a prova oral produzida em juízo é robusta no sentido da existência de convivência pública e duradora da autora com o 'de cujus', até o falecimento deste. Em adição, a sentença proferida nos autos do Processo n. 5004731-02.2021.4.02.5116/RJ (fls. 216/219, proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, embora não faça coisa julgada para o caso vertente (visto que o pedido e causa de pedir são distintos, além do que a verdade dos fatos não é abrangida pela eficácia preclusiva (art. 504, II, do CPC)), serve de elemento de corroboração à narrativa dos fatos indicada pela prova testemunhal colhida neste feito. Ainda que haja breve contradição entre as datas informadas pelos depoentes, em juízo, sobre fatos laterais, não infirma a conclusão de que houve convivência pública, duradoura e contínua com o objetivo de constituição de família pela autora ANTONIA JACIRA ALVES e pelo 'de cujus' JULIO CESAR FIGUEIRA, de 02/02/2008 até o falecimento deste último, em 04/04/2021. Em acréscimo, a jurisprudência do STJ exige que, para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002 (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Na espécie, não restou evidenciado que o 'de cujus' ou a demandante possuísse qualquer impedimento para o estabelecimento de vínculo matrimonial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a união estável havida entre a autora ANTONIA JACIRA ALVES e o 'de cujus' JULIO CESAR FIGUEIRA, pelo período de 02/02/2008 a 04/04/2021, extinta nesta última data quando ocorrido o falecimento do ex-companheiro (art. 1.571, I, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), na forma do art. 85, caput e § 8°, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art, 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002339-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : SEIR GIVIGIER ADVOGADO(A) : KATIA MACHADO CRISTO (OAB RJ105523) ADVOGADO(A) : MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL (OAB RJ239091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual. Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato , bem como de seu advogado, caso esteja representado. Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora. Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para  que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
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