Ralph De Andrade Junior
Ralph De Andrade Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 103618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
RALPH DE ANDRADE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093840-25.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização / Terço Constitucional / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258474-40.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01037499 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIZA MARQUES DE MATTOS ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES OAB/RJ-229215 ADVOGADO: RALPH DE ANDRADE JUNIOR OAB/RJ-103618 Relator: JDS. DES. ROSSIDELIO LOPES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO MATERIALIZADO EM PRECATÓRIO. Cumprimento de sentença que condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização referente às férias e licença-prêmio não gozadas pela parte autora enquanto servidora em atividade. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que apontava excesso de execução e fixados honorários advocatícios em favor do Estado. Indeferimento do pedido de compensação dos honorários com crédito em precatório. Possibilidade de percepção pelos advogados públicos de verbas honorárias sucumbenciais cumuladas com o subsídio, limitados ao teto constitucional (ADI 6053). Regulamentação dos honorários devidos ao Estado pela Lei Estadual nº 772/84. Julgamento do IRDR nº 0064959-14.2019.8.19.0000, que afastou oentendimento de que a verba honorária devida aos procuradores constitui receita pública, por ingressar diretamente nos cofres públicos, e fixou o posicionamento de que a pessoa jurídica de direito público atua como mera arrecadadora. Inviável a compensação de honorários sucumbenciais com crédito em precatório, uma vez que o crédito não é de titularidade do devedor, neste caso, o Estado do Rio de Janeiro, mas dos Procuradores do Estado. Inexistência de reciprocidade entre os créditos. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077848-24.2024.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0000641-40.2017.8.19.0049 Protocolo: 3204/2024.00862865 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUIZ ANTÔNIO SILVA MERINO ADVOGADO: VICTOR MAIA DE SOUZA OAB/RJ-137269 AGDO: CONSTRUTORA MÁRCIO COSTA LTDA ADVOGADO: ISABELA APARECIDA RANGEL DE AZEVEDO OAB/RJ-168291 ADVOGADO: BEATRIZ HELENA PEREIRA MELO OAB/RJ-165315 AGDO: ARTHUR LIMA GARCIA ADVOGADO: ALIEKSEYEV JACOB OAB/RJ-134372 ADVOGADO: JOÃO VITOR DE SOUZA PONTES OAB/RJ-172347 AGDO: CLEMENTINO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DUARTE OAB/RJ-039227 ADVOGADO: FABIO JULIO OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-190203 ADVOGADO: SABRINA DIAS SILVA OAB/RJ-152944 AGDO: ANTONIO MARCUS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: NILTON CÉSAR COUTINHO DOMINGOS DOS SANTOS OAB/RJ-119061 AGDO: CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: MARCEL ROCHA CAETANO ADVOGADO: DAVID DA SILVA CARVALHO OAB/RJ-133008 ADVOGADO: ALEXANDRA BRUNA MUNIZ DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-145284 AGDO: JAMIL ENNE JÚNIOR ADVOGADO: PAULO CESAR MONTEIRO OAB/RJ-096476 AGDO: JOÃO BATISTA NEGREIROS LIMA ADVOGADO: PAULO CESAR MONTEIRO OAB/RJ-096476 AGDO: FERNANDO CESAR DIAZ ANDRÉ DUARTE ADVOGADO: RALPH DE ANDRADE JUNIOR OAB/RJ-103618 AGDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA BRANDÃO ADVOGADO: DIMAS RAMOS FÉLIX OAB/RJ-150641 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Ação de improbidade administrativa deflagrada anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021, no decurso da qual foi indeferido o aditamento à petição inicial, requerido pelo Ministério Público, para adequar a capitulação jurídica aos ditames da novel legislação, ao argumento de recusa dos Réus e de incidência da vedação contida no art. 329, inc. II, do CPC.2. Acórdão que deu provimento ao recurso, sendo impugnado, via embargos de declaração, suscitando obscuridade.II.Questão em discussão3. Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, dos vícios do art. 1.022 do CPC.III.Razões de decidir4. Nenhuma das teses aventadas nas razões dos embargos declaratórios, enquadradas pretensamente como obscuridade, condiz, de fato, com uma das hipóteses de vícios contidos no rol do art. 1.022 do CPC.5. Enquanto recurso de fundamentação vinculada, se ausentes os vícios autorizadores da sua oposição, os aclaratórios não merecem prosperar, não sendo possível a sua utilização como mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Precedentes.6. De fato, o acórdão enfrentou detidamente a tese de necessidade de aquiescência dos Réus para o aditamento da petição inicial, entendendo-a como descabida, pela aplicação da teoria dos poderes implícitos, bem como por raciocínio analógico, a partir do art. 384 do CPP, e por necessidade de respeito ao interesse público e à tutela da moralidade administrativa.7. Entendeu-se, assim, por permitir que o Parquet readequasse as imputações exordiais à novel legislação de improbidade administrativa, inclusive com menção a precedentes locais, de modo que rever o entendimento em questão alargaria o estreito escopo dos embargos de declaração, que buscam, em regra, tão somente, a integração do decisum.IV.Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Embargos de Declaração nº 0170623-60.2021.8.19.0001, rel. Des(a). Sérgio Seabra Varella, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28/09/2023; TJRJ, Embargos de Declaração nº 0089657-18.2018.8.19.0001, rel. Des(a). José Carlos Varanda dos Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1- Os presentes autos versam sobre pedido de concessão de medidas de proteção em favor da ofendida BRUNA CAVALCANTE GOMES, em razão do injusto causado pelo ofensor acima mencionado. /r/r/n/nEm que pese o teor da decisão em sede de plantão judiciário, adoto postura de cautela e, determino, ainda, que sejam as partes também submetidas aos procedimentos cabíveis junto à Equipe técnica multidisciplinar vinculada a este Juizado conforme requerido pelo Parquet, mediante prévio agendamento através dos telefones: 2716-4741 ou 2716-4742, deferindo à Equipe Técnica o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo./r/r/n/n2- Diante da promoção ministerial de fls. 40, RECONSIDERO, em parte, a decisão proferida em sede de plantão judiciário (fls. 25/26) para excluir a determinação de proibição de aproximação e de contato com relação às testemunhas e aos familiares da vítima, anteriormente deferida, mantendo-se os demais termos da referida decisão./r/r/n/nValendo ressaltar ao ofensor, que o exercício do direito de convivência com o filho não poderá importar em inobservância das medidas impostas em favor da ofendida, devendo ser tratado os assuntos afetos ao menor, sempre que possível, por meio de interposta pessoa./r/r/n/n3. Observe a serventia os intervalos temporais do trânsito procedimental e a urgência de que se reveste a matéria, procedendo-se à INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ENVOLVIDOS, para que seja cientificado do teor da presente determinação./r/r/n/nExpeçam-se mandados, COM URGÊNCIA, fixando o limite temporal de 48 HORAS para o efetivo cumprimento pelo OJA./r/r/n/n4. Encaminhe-se a ofendida à Defensoria Pública da vítima vinculada a este Juizado, caso deseje atendimento./r/r/n/n5. Oficie-se ao 12° BPM-Niterói, solicitando atendimento à ofendida, comunicando a decisão de deferimento de medida protetiva de urgência em favor da ofendida, por email, telefone e/ou ofício, devendo anexar cópia da presente decisão judicial, nos termos n° 003/462/2019 - Protocolo de Intenções entre o TJRJ e o Estado do Rio de Janeiro (Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - PMERJ)./r/r/n/n6. Isento a ofendida do pagamento das despesas processuais. Anote-se onde couber.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1. Indefiro, por ora, o requerimento do Exequente de fls. 368./r/r/n/n2. PROMOVO nova ordem de bloqueio eletrônico, no valor de R$ 30.360,00 das contas /r/nbancárias de titularidade do ERJ, ora Executado, (CNPJ 42.498.600/0001-71), na modalidade TEIMOSINHA por meio do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Segue em anexo a confirmação eletrônica do pedido de bloqueio./r/r/n/n3. Voltem em 10 dias para verificação.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002600-12.2025.4.02.5117/RJ EMBARGANTE : MUNDO BABY KIDS EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : RALPH DE ANDRADE JUNIOR (OAB RJ103618) ADVOGADO(A) : GISELE BASTOS VIEIRA MARINS (OAB RJ201435) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002602-79.2025.4.02.5117/RJ EMBARGANTE : CARLOS EDUARDO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A) : RALPH DE ANDRADE JUNIOR (OAB RJ103618) ADVOGADO(A) : GISELE BASTOS VIEIRA MARINS (OAB RJ201435) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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