Rodrigo Ayres Martins De Oliveira

Rodrigo Ayres Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 100391

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 258
Total de Intimações: 289
Tribunais: TJPA, TJSP, TJES, TJMA, TRF1, TRF2, TJRJ
Nome: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte ré às fls. 1543/1546, 1548/1552 e 1554/155. Nos embargos de declaração de fls. 1543/1546 alega o embargante a ocorrência de contradição ao argumento de que os descontos efetuados não superam o percentual permitido em lei e que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Nos embargos de declaração de fls. 1548/1552, alega o embargante que não se aplica ao caso em análise a limitação dos descontos para empréstimos consignados e que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Já o embargante de fls. 1554/1555 alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido. Compulsando o que dos autos consta, verifico que merece reparo a sentença somente no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, eis que a presente demanda é apenas de obrigação de fazer, logo não é possível mensurar seu valor econômico, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa, obedecendo aos critérios previstos no artigo 85, § 2º do CPC. Sendo assim, conheço embargos de declaração de fls. 1543/1546, 1548/1552 e 1554/155 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para que passe a constar na sentença de fls. 1507/1509: Condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da causa . Quanto aos demais argumentos releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo para apresentação de apelação pelos ora embargantes, intime-se o apelado acerca de fls. 1561/1593.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 866:: Aos interessados Certifico e dou fé que a Sentença transitou em julgado e não há informação de petição pendente de juntada para o presente processo. Nos termos do artigo 229-A,§ 1º, da Consolidação Normativa, ficam cientes as partes sobre a remessa dos autos à Central de Arquivamento do 1º NUR.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0012887-86.2013.8.10.0040 Autor(a)(s): OSMELINDA MACIEL DA CONCEICAO e outros Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conferência efetuada junto ao SISBAJUD. À parte interessada sobre o resultado.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ORDINATÓRIO À CODERTE sobre manifestação do MP em pdf 3699 DRCG 01/32960
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O autor iniciou sua execução em id 519 no valor total de R$61.803,28. O réu efetuou o pagamento do valor que entendia devido no importe de R$47.038,19. Petição do autor em id 531 informando que ainda existe uma diferença de R$14.803,28. Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu em id 540, com garantia do juízo em id 534 no valor de R$14.765,09. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada conforme id 668. Foi expedido mandado de pagamento em id 571 no valor de R$49.512,31, não sendo expedido o mandado de pagamento do valor de id 534 (R$14.765,09). Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono do valor depositado em id 534, com as cautelas de praxe e estilo. Após a expedição do mandado de pagamento, intime-se a parte autora para dizer se confere quitação, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID. 1044: Ciente. Cumpre-se o V. acórdão. ID.1058: Anote-se onde couber. ID. 1068: Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme requerido. Após, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os embargos de declaração são tempestivos. Ato contínuo, à embargada.
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840788-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G. E. D. B., ANDRE SOUSA DE BRITO, ARICELIA AZEVEDO ESCOCIO Advogado do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra ANTÔNIA ALMEIDA DAS CHAGAS, partes devidamente qualificadas nos autos. MRV ENGENHARIA alega que ANTÔNIA ALMEIDA DAS CHAGAS firmou um "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" derivado de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (ID 139784410, fls 03). Nessa toada, o valor da dívida é de R$ 46.955,60 (Quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme planilha de ID 139784410, fls 06. A exequente alega que a parte executada não cumpriu com as obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente a partir de 08/02/2019 (ID 139784410, fls 05). A petição inicial da MRV ENGENHARIA requer a citação da parte executada para que pague a dívida, acrescida de honorários advocatícios e despesas processuais (ID 139784410, fls. 09). A petição inicial também requer a designação de audiência de conciliação ou mediação (ID 139784410, fls. 10). Documentos juntados com a petição inicial incluem o Termo de Confissão de Dívida, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, extrato do cliente e planilha de débito (fls. 09). Em outro momento, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia proferiu despacho determinando a citação da executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 827 e seguintes do CPC (ID 139784410, fl 99). Juntada de diligência por oficial de justiça certificando que procedeu com a citação da executada, conforme certidão de ID 139784410, fl 121. A exequente requereu a penhora dos ativos financeiros da executada, conforme petição de ID 139784410, fl 130. O juízo deferiu o pedido de pesquisa nos ativos financeiros da executada pelo sistema Sisba Jud, conforme despacho de ID 139784410, fl 152. A secretaria do juízo da 3ª Vara Cível de Uberlândia juntou protocolo do Sistema Sisbajud, conforme ID 139784410, fl 154, onde foi bloqueado o total de R$ 1.627,01 (mil e seiscentos e vinte e sete reais e um centavos), montante inferior ao valor pretendido na casa de R$ 79.218,16 (setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos). A Defensoria Pública manifestou-se nos autos, requerendo a gratuidade da justiça para a executada e apresentando defesa à ação de execução (ID 139784410, fls. 160) O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo a incompetência do juízo de Uberlândia/MG e determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Luís/MA( fls. 181 - 182). Os presentes autos foram devidamente formalizados na 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. Conforme decisão constante no ID 140726146, constatou-se que as custas processuais não haviam sido devidamente recolhidas. Diante disso, foi determinada a apresentação de emenda à inicial, acompanhada do comprovante de recolhimento das referidas custas. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a emenda, juntamente com o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme se verifica no ID 143263523. É o relato do essencial. Decido. Diante do exposto, considerando que a petição inicial preenche os requisitos legais e que já houve citação válida da parte executada, com posterior manifestação da Defensoria Pública, além da prática de atos executivos, recebo a presente execução. Homologo os atos processuais regularmente praticados perante o juízo de origem, inclusive a citação da parte executada e o bloqueio de valores via SISBAJUD, observando-se, contudo, que não consta nos autos intimação específica da executada acerca da constrição efetuada. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD (ID 139784410, fl. 154), no montante de R$ 1.627,01 (mil seiscentos e vinte e sete reais e um centavo), sob pena de, não havendo manifestação no prazo assinalado, ser o referido bloqueio convertido em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para apreciação da conversão em penhora e eventual prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em caso de não haver impugnação ou, havendo, ser rejeitada por decisão deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Id.1180 - Intime-se a parte executada POR PUBLICAÇÃO para pagar a quantia de R$661,75, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos de custas, se for o caso, bem como da diferença de valores de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data da planilha apresentada pela parte exequente, na forma do artigo 523 do CPC, ficando a parte executada advertida de que não ocorrendo o pagamento neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O executado fica desde logo intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias ÚTEIS, a contar do término do prazo previsto no artigo 523, na forma do artigo 525 do CPC. 2. Defiro a expedição do mandado de pagamento dos valores depositados, conforme requerido pelo exequente, no id. 1180.
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