Henrique Couto Da Nóbrega
Henrique Couto Da Nóbrega
Número da OAB:
OAB/RJ 099056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome:
HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNesta data procedi ao bloqueio on line com validade até 17/07/2025, cujo protocolo é 20250038165871 Voltem na referida data para verificação da diligência. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1- Reconsidero o decisum de fls. 655, quanto ao depoimento pessoal da representante da parte autora, eis que desnecessário ao deslinde da questão 2- Certifique o cartório se houve a apresentação do rol de testemunhas, conforme decisão saneadora. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004549-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: M.K.P. MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação executiva movida originalmente por SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em desfavor de M.K.P. MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. Após tentativa infrutífera de localizar bens da devedora passíveis de penhora, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, id. 29768971. Decisão id. 29768979 determinou a inclusão dos sócios José Oliveira Sobrinho, Luiz Antônio Martins, Mariana Serralha Fantini e Luiz Carlos Fantini e determinou a citação. Mariana Serralha Fantini foi devidamente citada, conforme id. 103639609, Luiz Carlos Fantini foi citado, id. 157441329, José Oliveira Sobrinho foi citado, id. 164138814, enquanto Luiz Antônio Martins foi citado por edital, id. 206824786. José Oliveira Sobrinho apresentou impugnação, id. 166051267, enquanto Luiz Antônio Martins apresentou impugnação no id. 218865837. Luiz Carlos Fantini e Mariana Serralha Fantini deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Em réplica de id. 176192038, a exequente destacou a não ocorrência de prescrição ou litigância de má-fé, requerendo a rejeição da impugnação. Em tréplica, José Oliveira Sobrinho reafirmou os argumentos lançados na impugnação de id. 166051267. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulamentado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A desconsideração é medida excepcional que visa a coibir o uso abusivo da personalidade jurídica, permitindo que as obrigações da pessoa jurídica recaiam sobre o patrimônio de seus sócios ou administradores, em situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. No caso, a exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA., a fim de atingir o patrimônio de seus sócios. Analisando as manifestações das partes, observa-se que a exequente aponta a ausência de bens da executada para satisfazer o débito. A defesa dos sócios, por sua vez, nega a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com destaque para a alegação de que a saída do sócio José Oliveira Sobrinho da sociedade ocorreu antes da constituição do débito executado. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a comprovação de um dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil: o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos) ou a confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios). A mera insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens para saldar a dívida não são, por si só, motivos suficientes para a desconsideração. A despeito das alegações da exequente e dos indícios de manobras patrimoniais por parte de alguns dos sócios, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida neste incidente, é fundamental que a exequente comprove, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais específicos em relação à MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. e seus sócios envolvidos no presente feito. A simples alegação de que os sócios abriam e fechavam novas empresas, sem a devida demonstração de que tais práticas se configuram em desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o propósito de fraudar credores da MARKPLAN, não é suficiente. A alegação de que o sócio José Oliveira Sobrinho se retirou da sociedade antes da constituição do débito, se confirmada, é um forte argumento contra a sua responsabilização pessoal. A exequente trouxe argumentos genéricos e que não foram suficientemente detalhados e comprovados para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Curadoria Especial, na defesa do sócio Luiz Antônio Martins, corretamente invocou a necessidade de provas concretas e a aplicação da teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. A análise dos argumentos das partes não demanda a produção de prova pericial, documental ou testemunhal aptas a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa executada MARKPLAN MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. Reitere-se: a simples ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Do exposto, indefiro o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada. Retifique-se a autuação, excluindo-se os sócios cadastrados no polo passivo dos autos. 2. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887035-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE APARECIDA DO VALE RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança de verbas contratuais proposta por JOSIANE APARECIDA DO VALE em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ. A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e distribuída equivocadamente para este Juízo. Contudo, não é possível realizar o encaminhamento dos autos do processo às varas de Fazenda Pública. Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo. Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública. Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro JG à parte autora. Sem honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0888099-31.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH GOMES CAMPOS MOURA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade dos Estado do Rio de Janeiro, direcionada ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública e distribuída por equívoco a este Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. O débito foi satisfeito e o credor conferiu quitação, conforme indexador 467. Isto posto, Julgo Extinto o presente cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, como requerido, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806429-84.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TABATA FERREIRA DA SILVA ROSARIO Advogado(s): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Antes de se apreciar os demais requisitos de admissibilidade da petição inicial, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(s) autor(es). Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão. Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB). Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento. Assim, a fim de concretizar o princípio da segurança jurídica (art. 5º da CRFB) bem como da isonomia (art. 7º do CPC) entendo ser necessário o estabelecimento de um parâmetro objetivo para a aferição dos requerimentos de assistência judiciária gratuita, reputando a renda como o melhor critério disponível para tanto. Para a parametrização da condição de hipossuficiência em conformidade com a renda, opta-se pela utilização da pesquisa realizada mensalmente pelo DIEESE (Departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos), denominada salário mínimo necessário, na medida em que, conforme dados empíricos levantados pela referida entidade, aquele que percebe remuneração equivalente ao divulgado, possui condições de proporcionar à sua família todas as necessidades básicas elencadas no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. A metodologia de cálculo desta pesquisa é assim descrita pelo Departamento: "A Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, define o salário mínimo como aquele 'fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas (do trabalhador) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, ...' (Constituição Federativa do Brasil, art. 7º - IV). Para calcular o Salário Mínimo Necessário, o DIEESE considera o preceito constitucional de que o salário mínimo deve atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família e que é único para todo o país. Usa como base também o Decreto-lei 399, que estabelece que o gasto com alimentação de um trabalhador adulto não pode ser inferior ao custo da Cesta Básica Nacional.(...) Utilizando-se o custo da maior cesta, dentre as 16 capitais que pesquisam a Cesta Básica Nacional, e multiplicando-se por 3, obtém-se o gasto alimentar de uma família. A Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), realizada pelo Dieese, no município de São Paulo em 94/95 demonstra que a alimentação representa 35,71% das despesas das famílias do Estrato 1. Comparando-se o custo familiar da alimentação (a maior ração multiplicada por 3), com a parcela orçamentária das famílias de baixa renda (35,71%), pode-se inferir o orçamento total, capaz de suprir também, as demais despesas como habitação, vestuário, transporte etc...(...) O Salário Mínimo Necessário, calculado mensalmente como uma estimativa do que deveria ser o salário mínimo vigente é, também, um instrumento utilizado pelos sindicatos de trabalhadores para denunciar o descumprimento do preceito constitucional que estabelece as bases para a determinação da menor remuneração que vigora no país." Assim, tenho que os rendimentos brutos do(s) autor(es) devem ser considerados em relação ao valor divulgado pela pesquisa acima apontada, resultando da confrontação a diferença equivalente ao potencial orçamentário para pagamento das custas processuais, o qual apontará, senão para a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita, para a possibilidade de parcelamento das despesas processuais ou suspensão da exigibilidade parcial dos valores a serem adiantados (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). De acordo com o último resultado divulgado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário para o mês de maio de 2025 foi de R$ 7.528,56. No caso em testilha, o(s) autor(es) ou o(s) responsável(is) por seu sustento percebe(m) mensalmente rendimentos em patamar que superam o divulgado pelo mencionado instituto em R$ 4.209,56. Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). Neste sentido, colaciono a seguinte ementa; "DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. INCONFORMISMO DA AUTORA. DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 39 TJ/RJ. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processual Civil. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira. Indeferimento com base no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. (Agrg no Ag 831.247/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 26/06/2007, D.J.E. 23/10/2008)." NO MESMO SENTIDO: "(RMS 13.563/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 378)". RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " (0067653-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL). Desta feita, conclui-se que não faz(em) jus ao benefício, por não se enquadrar(em) no perfil de hipossuficiência a que o mesmo é destinado. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha integralmente as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 26 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0843757-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : LUCIANO MARCELINO DA SILVA REQUERIDO : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros LUCIANO MARCELINO DA SILVA Prazo: 10 dias RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887035-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE APARECIDA DO VALE RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança de verbas contratuais proposta por JOSIANE APARECIDA DO VALE em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ. A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e distribuída equivocadamente para este Juízo. Contudo, não é possível realizar o encaminhamento dos autos do processo às varas de Fazenda Pública. Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo. Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública. Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro JG à parte autora. Sem honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte a inércia do exequente, dê-se baixa e arquivem-se.
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