Salvador Valadares De Carvalho

Salvador Valadares De Carvalho

Número da OAB: OAB/RJ 098925

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 913
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF2, TJES, TJRJ
Nome: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte ré às fls. 1543/1546, 1548/1552 e 1554/155. Nos embargos de declaração de fls. 1543/1546 alega o embargante a ocorrência de contradição ao argumento de que os descontos efetuados não superam o percentual permitido em lei e que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Nos embargos de declaração de fls. 1548/1552, alega o embargante que não se aplica ao caso em análise a limitação dos descontos para empréstimos consignados e que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Já o embargante de fls. 1554/1555 alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido. Compulsando o que dos autos consta, verifico que merece reparo a sentença somente no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, eis que a presente demanda é apenas de obrigação de fazer, logo não é possível mensurar seu valor econômico, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa, obedecendo aos critérios previstos no artigo 85, § 2º do CPC. Sendo assim, conheço embargos de declaração de fls. 1543/1546, 1548/1552 e 1554/155 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para que passe a constar na sentença de fls. 1507/1509: Condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da causa . Quanto aos demais argumentos releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo para apresentação de apelação pelos ora embargantes, intime-se o apelado acerca de fls. 1561/1593.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0803842-23.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em atenção ao contraditório, à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados pelo réu em id. 162121415. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825383-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DA SILVA BEZERRA RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BANCO CBSS S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME Certidão id 203864206 - Dispõe o art. 274 do CPC: Art. 274.Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A diligência de intimação do executado Rubens foi realizada no endereço em que foi validamente citado, restando frustrada, eis que noticiado que o referido réu não mais reside no endereço fornecido. Assim, tendo em vista que não houve qualquer comunicação a este juízo da mudança de endereço, dou a ré CIASPREV por intimada e determino que o patrono da parte apresente sua assistida no dia e hora designados para audiência, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 104, §2º do CDC. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858633-97.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELLE FRANCA GONCALVES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de demanda ajuizada por GISELLE FRANCA GONCALVESem face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aprocedência do pedido para revisar a cláusula do contrato de n° 040980057331, a repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais. 1. Questões processuais pendentes Ante a alegação de advocacia predatória INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe ao oficial de justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, se a assinatura constante na procuração juntada aos autos lhe pertence e se persiste o interesse no julgamento do feito. Constatada qualquer irregularidade ou ainda que a diligência retorne negativa por mudança de endereço não informada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015), o processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requisito para o seu prosseguimento válido e regular. 2. Preliminares Não há preliminares. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos, bem comoa existência ou não de abusividade destes encargos. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte rérequereu prova pericial em id. 176995303. A parteautora reiterouos pedidos formulados na inicial em id. 173774950. Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. A parte réapresentou pedido de produção de prova pericial, indefiro. Compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer utilidade para a prolação de sentença de mérito nestes autos. O entendimento pacificado é de que a perícia não se mostra necessária no caso dos autos, já que a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal, bem como à cobrança das tarifas relacionadas ao contrato de financiamento, já foi amplamente debatida nos Tribunais Superiores, com posicionamento já consolidado, de modo que passível de análise por este juízo sem necessidade de perícia. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803961-08.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de açãode ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos moraisajuizada por VIVIANE SOUZA DA SILVA em face de CREFISA S.A CRÉITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Regime jurídico aplicável O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar. Dou por saneado o feito. 1 -Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2- Indefiro o pedido de perícia requerida pelo réu, haja vista que a questão acerca da taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide refere-se à interpretação do direito, sendo passível de análise pelo juízo. 3- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808306-47.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ROCHA BATISTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do teor da petição de id. 179812527, quanto à ausência de disponibilização do contrato pactuado pelas partes. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reitere-se a intimação do perito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora, em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806734-26.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS RÉU: BANCO CREFISA S A Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805882-15.2022.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS DE FREITAS EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cerifique-se quanto a alegada falta de intimação dos atos processuais para a parte ré, na forma discriminada no id. 147295947. Cumprido o determinado, retornem conclusos para decisão. BARRA MANSA, 28 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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