Roberto Carlos Gomes Da Silva

Roberto Carlos Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 097887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 187
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815141-85.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DA SILVA MARQUES RÉU: BANCO PAN S.A 1. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), acerca do início da fase de cumprimento de sentença, podendo realizar pagamento voluntário do débito apontado em id. 141715290, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, sob pena da incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o montante não pago (art. 523 do CPC). 2. Deverá constar da intimação, ainda, que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), podendo alegar as matérias enunciadas no §1º do art. 525 do CPC. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 345 - Determino o prosseguimento do feito. Homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Intime-se o perito para dar início ao trabalho.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 187 e anexos: Intime-se o exequente, por seu patrono, para que se manifeste em 10 dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Relatório dos autos às fls. 664-665. 2) Fls. 676-683 - Trata-se de impugnação ao cumprimento do julgado, no que se refere aos honorários periciais. Após a anulação da sentença de fls. 285-286, foi aberto prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 357). Proferida decisão à fl. 435, deferindo a produção de prova pericial requerida pelo autor à fl. 432. O réu informou não ter interesse na produção de provas (fls. 364-365). Às fls. 522-529 foi proferida sentença de improcedência do pedido autoral, que restou reformada pelo Acórdão de fls. 608-614. Em sede de recurso, foi dado provimento ao apelo do autor para determinar que o réu devolvesse, em dobro, os valores referentes à contratação de seguro impugnado, quantum que deveria ser apurado em liquidação de sentença. Diante da procedência em maior parte dos pedidos autorais, os ônus sucumbenciais foram invertidos, sendo condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, fixados em 12%, já considerados os honorários recursais. Realizado acordo entre as partes (fls. 624-625), que foi homologado (fls. 629-631) em segunda instância, com comprovação do pagamento à fl. 627. Às fls. 651 e 658 o perito requereu a intimação do réu para pagamento de seus honorários, sendo apresentada impugnação pelo demandado (fls. 676-683), alegando que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Intimado, o perito não se manifestou sobre a impugnação (fl. 686). Pois bem. A prova pericial foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, a sentença de fls. 522-529 foi reformada, sendo invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do réu, de forma que cabe ao sucumbente o pagamento das despesas processuais, nelas incluindo os honorários periciais, uma vez que restou vencido na maior parte dos pedidos. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 676-683. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. 3) Apresente o perito nova planilha, com a inclusão das penalidades impostas no § 1º do artigo 523 do CPC, ressaltando-se que a correção monetária dos honorários deve ocorrer a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 360 do TJRJ. 4) Após, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se o réu para pagamento do valor exequendo (honorários periciais), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line. 5) Ressalto que o perito efetuou a devolução da ajuda de custo, conforme fls. 658 e 662.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À autora sobre fl.367.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810803-95.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO CAVALCANTE LEITE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta por REINALDO CAVALCANTE LEITE em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, com o objetivo de obter acesso ao instrumento do contrato de empréstimo consignado de n.º 258486832, a fim de avaliar a real taxa de juros praticados pela parte ré. Aponta que tentou administrativamente requerer o contrato, mas não obteve sucesso. Deferida a gratuidade de justiça no id 143717662 , bem como designação de audiência. Manifestação da parte autora informando desinteresse na audiência designada. Despacho retirando o feito de pauta ( ID. 161088638). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 164883066). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, afirmando que o valor apresentado pelo autor é excessivo. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade da ação de exibição de documentos de forma autônoma. No mérito propriamente dito, sustentou que a instituição possuí vários meios para que os clientes possam obter segunda via de documentos. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos requeridos pela parte autora (ID.164883074 e ss). Réplica no ID 166006716. Partes intimadas em provas ( ID 197536940 ). Parte autora sem provas a produzir (ID 146613514). Ausente requerimento de prova pela parte ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa. Assim o faço, considerando que se trata de ação desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível , devendo o seu valor ser atribuído por estimativa, com observância do critério da razoabilidade, a teor do disposto no art. 291 do CPC. Desta forma, reduzo o valor da causa para o montante de R$ 1. 518,00 ( mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário mínimo vigente. Esclareço que a presente ação seguiu o rito do procedimento comum, devendo ser entendida como ação autônoma de exibição de documentos. O presente caso versa tão somente sobre a obtenção do instrumento do contrato de empréstimo consignado de n.º 258486832. Enfrentadas as preliminares, passo a analisar a ocorrência de perda superveniente do objeto, ante a apresentação dos documentos pela parte ré. Primeiramente, deve-se destacar que a jurisprudência do STJ admite a ação autônoma de exibição de documentos, cujo objetivo é a análise do direito material à prova, autônomo em si: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaurese na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)” Nesse sentido, a pretensão pretendida se exaure com a declaração do direito à exibição, caso reconhecido, e, consequentemente, com a própria determinação da exibição do documento e sua apresentação. Como cediço, para que se configure o interesse de agir em demanda de exibição de documentos em face de instituições financeiras, há necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo e resistência da parte ré, conforme exige a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)" "PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, CONSUBSTANCIADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA TERMINATIVA, COM ESCOPO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO ESCORREITA. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC POSSUI NATUREZA CAUTELAR, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE INFRACONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO NÃO ATENDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PREVISTO EM CONTRATO E EM NORMAS EMITIDAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELO INTERESSADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA NA SEDE CAUTELAR. APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0013965-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" No presente caso, a parte autora afirmou a existência de resistência, o que, segundo a teoria da asserção, é o suficiente para que se configure a existência do interesse de agir. Além disso, juntou a prova do requerimento do contrato datado de 29/07/2024, aproximadamente dois meses antes do ajuizamento da ação (ID143656624). Ocorre, contudo, que a parte ré apresentou todos os documentos requeridos pela parte autora na contestação, o que configura perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido já se manifestou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. REQUERIDA. CONDENAÇÃO. CAUSALIDADE. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, dada a apresentação da documentação pleiteada pela requerida no curso do processo. 2. O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. 3. Na hipótese dos autos, não há utilidade no acolhimento da apelação para o julgamento de procedência do pedido, pois a recorrida cumpriu espontaneamente com o pedido de exibição de documentos, nem na reforma da condenação em honorários, cujo pagamento foi imposto à recorrida em observância ao princípio da causalidade. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.820.444/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)”. Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Considerando que a parte ré não comprovou a ausência de resistência ao requerimento administrativo dos documentos ora juntados, que os apresentou extrajudicialmente ou que não foram retirados por inércia da parte autora, a ela devem ser imputados os ônus sucumbenciais, conforme entende o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC). Ante a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de R$ 300,00, conforme dispõe o art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 25 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0818993-17.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR LEOCADIO JUNIOR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação nominada como ‘ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos’ ajuizada por MOACIR LEOCÁDIOJUNIOR em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Em sua inicial (index. 74244203), a parte autora alega, em sínteseter a ré se negado a disponibilizar a cópia do contrato de empréstimo de n.237772702firmado entre aspartes.Requer a exibição dos documentos em Juízo, sob pena de multa diária. Decisão de deferimento da Gratuidade de Justiça (index. 74409871). Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index77306912. Aduziu, preliminarmente, inexistênciade previsão de ação cautelar de exibição de documentos, falta de interesse de agir pelo fato de o contrato ter sido quitado há mais de cinco anos e informa a existência de outra ação (processo nº 0817374-52.2023.8.19.0206) ajuizada pelo mesmo Autor contra a instituição financeira, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do NCPC, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito,afirma que a BV Financeira (incorporada ao Banco Votorantim) implantou, em 04/07/2014, um canal eletrônico para solicitação de cópias de contratos, que podem ser enviadas por e-mail ou via física com Aviso de Recebimento. Informa ainda adisponibilidadeda cópia dos contratos via aplicativo, permitindo o acesso ao "Resumo do Contrato" e o envio por e-mail mediante validação de token. Contesta a alegação do Autor de que não recebeu o contrato no ato da contratação, afirmando que tal prática é de praxe e que a alegação é desprovida de comprovação.Adicionalmente, oRéu junta aos autos a cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes - ID: 77306932. Por fim, reitera os pedidos de extinção do processo pelas preliminares arguidase areunião dos processos por conexão.Subsidiariamente, caso as preliminares sejam afastadas e o contrato seja considerado exibido, requer a intimação do Autor para apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 e seguintes do CPC. Em RÉPLICA, a parte autora refuta as alegações contidas na contestação(index. 99413712). Intimado em provas, o autor aduziu que o documento apresentado pelo réu não pode ser aceito por não ter sido rubricado (index. 118495762). Saneamento do feito (index.151858433). Determinação para que a parte autora diga se o documento apresentado pelo réu satisfez sua pretensão (index. 197540822). Manifestação do autor se opondo ao documento apresentado, sob a justificativa de ausência do termo com as cláusulas da cédula de crédito. Requer o julgamento do feito,com aplicação de multa diária (index. 199346617). Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC. Cuida-se de ação de exibição de documentos, em que a requerente pretende ter acesso ao contrato de empréstimode n.237772702 celebrado com a instituição ré. Entretanto, cumpre registrar que, durante a instrução do feito, verificou-se que o contrato efetivamente firmado entre as partes corresponde à Cédula de Crédito Bancário de nº 763605857, sendo o número indicado pela parte autora (237772702) apenas uma referência interna utilizada pelo INSS para fins de registro da operação contratada. Ressalte-se que o direito à exibição dos documentos pleiteados encontra respaldo no princípio da boa-fé objetivae no dever de informação, ambos decorrentes da relação jurídica entre as partes, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Como consabido, a medida cautelar de exibição de documentos, tal como existia no CPC/73, foi extintapelo atual Código de Processo Civil, quando então passoua ser providência incidental no processo de conhecimento, como produção antecipada de provas ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes. Tal procedimento processual é acolhido pela doutrina em caráter incidentalou ainda como ação autônoma de exibição de documentos, desde que cumpridos requisitos. Nosegundo caso,a parte busca obter a prova em caráter satisfativo epode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). (...) 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1376693/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019) À vista disso, o art. 396 e seguintes do CPC, disciplina o rito da exibição de documentos ou entrega de coisa, determinando que, atendidos os requisitos, o juiz poderá ordenar que a parte exiba o documento que está sob o seu domínio.Preenchidosos requisitos legais, poderá o juízo determinar à parte adversa a exibição do documento ou objeto que se encontre sob sua posse, especialmente quando este se mostrar relevante para o deslinde da controvérsia. "Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Sendo assim, além de ser possível a ocorrência do pedido de modoincidental,aexibição de documentos pode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC), neste caso a parte busca obter a prova em caráter satisfativo,ou ainda mediante instituto processual da produção antecipada de provas. Observe-se que, a despeito de o ordenamento jurídico admitira produçãoantecipada de provas, o postulante não se exime de demonstrar a utilidade e a necessidade do provimento judicial invocado (interesse de agir). Em razão dessa premissa obrigatória, intrinsecamente ligada às condições da ação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual a propositura de ação, objetivando a exibição de documentos bancários, exige da parte autora "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Tema Repetitivo nº 648), ressaltando-se que a solicitação prévia deve se dar pelos "canais de relacionamentos adequados". PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, J. em 10.12.2014, DJe em 02.02.2015). Desse modo, para a aferição da existência do interesse de agirno pedido de exibição de documentos, impõe-se a verificação não apenas do preenchimento dos requisitos legais expressos, mas também da comprovação de prévio requerimento dirigido à parte demandada. Para a viabilidade da pretensão, revela-se indispensável a demonstração de resistência ou omissãoquanto ao fornecimento espontâneo da documentação requerida. Conforme nos ensina LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIOCRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO "a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela é destinada. Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção. Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário". (Novo curso de processo civil Tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308). No caso sub examine, a autora afirma que o documento apresentado não satisfez sua pretensão, mas apresenta justificativas que não guardam harmonia quando confrontadas. Inicialmente, a autora alegou que o documento apresentado pelo réu não poderia ser aceito por não conter rubrica (index. 118495762). Posteriormente, passou a justificar sua insatisfação com base na suposta ausência do termo contendo as cláusulas da cédula de crédito (index. 199346617). As razões apresentadasevidenciamque a parte autora sequer foi capaz de apresentar de forma coerente e objetiva os motivos de sua oposição ao documento juntado. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial não se mostram suficientes para demonstrar a existência de requerimento administrativo válido, de modo a caracterizar o seu INTERESSE PROCESSUAL. Consta apenas uma carta de notificação extrajudicial, com assinatura atribuída ao autor, sem que tenha havido reconhecimento de firma ou comprovação do pagamento das taxas devidas para o fornecimento do documento solicitado. O pedido administrativo se mostra irregular, haja vista que o contrato firmado entre as partes édocumento amparado pela lei geral de proteção de dados– LGPD (lei nº 13.709/18), e, por isso, a solicitação de remessa somente poderia ser atendida pela instituição financeira, mediante a clara demonstração de que o interessado possuía legitimidade para tanto. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 . Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. 2. A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido.(TRF-4 - AC: 50048835920204047208 SC, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma) Assim, o requerido, possuidorde dados ou informações pessoais,deve se abster de entregar documentação solicitada por meio ou pessoa que não comprove ser o próprio titular.Ademais, a notificação extrajudicial não é o meio adequado de requerimento administrativo, uma vez que a instituiçãonão tem obrigação de fornecer documentos por correspondência. Sendo de ordinário conhecimento a existência de diversos canais formais de atendimento ao consumidor, como sites, centrais telefônicas, chats e agências físicas,a autora deixou de encaminhar pedido diretamente ao banco réucom o devidopagamento dos custos ordinariamente exigidos para fornecimento de segunda via contratual (Tema Repetitivo 648- STJ). Destaca-se, ainda, que o réu, em sua contestação, aduz que as cópias dos contratos são disponibilizadas aos clientes por meio de seu aplicativo, bastando, para tanto, acessar a aba “Meu Contrato”, onde é possível visualizar o “Resumo do Contrato” e solicitar o envio da íntegra por e-mail. Desse modo, verifica-se que a autora não colacionou aos autos qualquer prova que demonstre ter solicitado diretamente ao banco a cópia do contrato objeto do pedido de exibição, nem tampouco a negativa formal da instituição financeira após eventual solicitação. Corroborando o exposto, a jurisprudência desta Egrégia Cortedispôs que “Apesar de o direito de ação, em regra, não estar condicionado a providências administrativas, na hipótese de exibição de documentos, dada a ausência de caráter litigioso, o insucesso na tentativa extrajudicial tem sido considerado requisito objetivo e inafastável para configurar o interesse/necessidade.”(TJ-RJ - APL: 01549860620208190001 202200169506, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 16/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022). Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que não havendo comprovação doprévio requerimento administrativo(Tema Repetitivo 648- STJ), deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora em relação à exibição dos documentos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1349453/MS - TEMA 648) E AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE ÀS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INC. VI, DO CPC . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0026544-46.2021.8 .19.0208 202400102192, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/03/2024) Por outro lado, a instituição ré apresentou, em sede de contestação, os documentos pleiteados, demonstrando a inexistência de resistência à pretensão autoral, o que reforça a ausência de interesse processual útil e atual para o prosseguimento da presente demanda. Prejudicada, portanto, a análise das demais questões levantadas pela ré. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, CPC/15. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801721-05.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informar se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10 dias. Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Ingrid Carvalho de Vasconcellos. Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a sentença transitou em julgado. Ficam cientes as partes que, nada sendo requerido, o feito será remetido à Central de Arquivamento ou ao Arquivo.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a sentença transitou em julgado. Ficam cientes as partes que, nada sendo requerido, o feito será remetido à Central de Arquivamento ou ao Arquivo.
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