Jonas Ferreira Telles Neto
Jonas Ferreira Telles Neto
Número da OAB:
OAB/RJ 095890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Ferreira Telles Neto possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TST, TJRJ, TRT1
Nome:
JONAS FERREIRA TELLES NETO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92084f proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se que a presente ação guarda identidade fática com diversas outras demandas em trâmite neste Regional, notadamente quanto à alegação de dispensa coletiva por justa causa, supostamente motivada por reivindicações dos trabalhadores em relação às condições ambientais de trabalho no local de prestação de serviços, além dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais em decorrência da dispensa considerada abusiva. Conforme registrado na ata de audiência de ID. 308d71e, as partes informaram a existência de ao menos 15 ações conexas, cujos pedidos centrais coincidem com os da presente demanda, a saber: pagamento de adicional de insalubridade, em razão da atuação dos trabalhadores em setores similares, submetidos às mesmas condições ambientais;reversão da justa causa aplicada em massa, por suposta falta grave decorrente de condutas coletivas;danos morais, com fundamento na natureza arbitrária e coletiva da dispensa. Diante desse contexto, mostra-se cabível a adoção de medidas coordenadas de cooperação judiciária, nos moldes dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 350/2020 e da Resolução Administrativa TRT-1 nº 5/2024, que tratam da articulação entre juízos para compartilhamento de atos processuais e uniformização da instrução, como forma de garantir a racionalização procedimental, a segurança jurídica e a celeridade da tramitação. Assim sendo, oficie-se à Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região, solicitando sua intermediação para formalização de termo de cooperação judiciária entre os juízos responsáveis pelos seguintes processos, os quais apresentam similitude fático-jurídica com o presente: 0100254-59.2025.5.01.0031 – 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100140-32.2025.5.01.0028 – 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100189-70.2025.5.01.0029 – 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100181-41.2025.5.01.0014 – 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100256-38.2025.5.01.0028 – 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100293-49.2025.5.01.0001 – 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100260-13.2025.5.01.0081 – 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100342-80.2025.5.01.0069 – 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100181-52.2025.5.01.0075 – 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100281-83.2025.5.01.0082 – 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100191-25.2025.5.01.0034 – 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100196-86.2025.5.01.0021 – 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro;0100159-56.2025.5.01.0022 – 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Outrossim, expeçam-se ofícios aos referidos juízos, dando ciência do conteúdo desta decisão, com o fim de viabilizar eventual unificação da prova técnica pericial, bem como a adoção de outras medidas conjuntas de organização da instrução processual a fim de otimizar a prática de atos e audiências de instrução que envolva as mesmas controvérsias. Cumpridas todas as diligências, aguarde-se o prazo de 15 dias e após retornem conclusos para decisão. Intimem-se. lvl/matb RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025. MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO SALVATERRA MACHADO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fea5e9 proferido nos autos. Vistos, etc. Por ora nada a apreciar quanto ao pretendido em #id:53d2d66, remetendo o peticionante a uma leitura mais atenta do que restou determinado em #id:21e4bbe, no presente momento processual. Aguarde-se a audiência designada e o prazo em curso. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 563cf27 proferido nos autos. Ante o retorno do CEJUSC sem conciliação, inclua-se em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VELASCO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000291-55.2020.8.19.0208 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0000291-55.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00444211 APELANTE: ELISABETH ROSA GUARISCO ADVOGADO: JONAS FERREIRA TELLES NETO OAB/RJ-095890 APELADO: MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 ADVOGADO: GLAUCE DENISE DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-100518 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE HABITABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com condenação da locatária ao pagamento dos valores vencidos e da multa contratual pela rescisão antecipada, além da improcedência da reconvenção em que se pleiteava indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual decorreu de culpa da locadora por ausência de condições mínimas de habitabilidade do imóvel; (ii) definir se é devida indenização por danos morais, em razão das supostas condições insalubres da unidade locada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A cláusula contratual estipulava expressamente que o pagamento dos aluguéis seria realizado na sede da administradora, não havendo comprovação de alteração contratual posterior nem violação à boa-fé objetiva pela exigência da retirada presencial dos boletos.4.A alegação de infestação de roedores e outras deficiências estruturais não foi acompanhada de prova robusta. O laudo de vistoria inicial, assinado pela locatária, não apontou vícios que impedissem o uso do imóvel, tampouco houve impugnação judicial a esse documento.5.O ônus da prova quanto à existência de vícios ocultos ou condições de insalubridade incumbia à ré, na condição de reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas não foram produzidas provas técnicas, documentais ou testemunhais que pudessem atestar a veracidade das alegações.6.A permanência da locatária no imóvel por cerca de dez meses sem formalização de queixas, aliada à ausência de qualquer comunicação formal à administradora sobre as supostas condições insalubres, compromete a credibilidade da tese defensiva.7.Inexiste demonstração de dano moral indenizável, não havendo ofensa direta a direito da personalidade ou demonstração de angústia específica causada por conduta abusiva ou ilícita da locadora.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1. A ausência de condições mínimas de habitabilidade deve ser comprovada por prova inequívoca e não se presume pela mera alegação da locatária. 2. A existência de cláusula contratual clara quanto ao local e forma de pagamento do aluguel impede a alegação de surpresa ou modificação unilateral se não comprovada alteração posterior. 3. O inadimplemento contratual injustificado acarreta a incidência de cláusula penal pactuada, sendo devida a multa por rescisão antecipada. 4. O pedido de indenização por danos morais fundado em supostas condições insalubres do imóvel requer prova robusta e específica, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos.Dispositivos relevantes citados: (Lei nº 8.245/91, art. 22, IV; CPC, art. 373, I, e 85, § 11). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee81089 proferido nos autos. Mantenho a perícia conforme já determinado. Aguarde-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES ALMEIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee81089 proferido nos autos. Mantenho a perícia conforme já determinado. Aguarde-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101127-69.2023.5.01.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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