Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti

Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti

Número da OAB: OAB/RJ 094920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJGO, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0802612-10.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BRITES FARES RÉU: ICATU SEGUROS S A, SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA Contestações TEMPESTIVAS nos autos. À parte autora para que sobre ela se manifeste; ocasião em que deverá dizer também se concorda com o julgamento antecipado do mérito e se tem alguma prova oral a produzir em Audiência de Instrução e Julgamento na forma da determinação retro; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. SANDRA DA CONCEICAO FERREIRA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição que o sistema acusa como pendente de juntada. Certifique-se o que couber. E retornem conclusos os autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes, em cinco dias, sobre a proposta de honorários periciais.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805019-42.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 01 - Diante da inércia do perito nomeado no index 176842795 em atender à intimação deste Juízo, nomeio em substituição o perito JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS (periciadrnasser@gmail.com), regularmente inscrito no SEJUD. 02 - Intime-se o perito de sua nomeação, nos termos da decisão de index 115629296. VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5276446-19.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória CívelRequerente: Safira Fundo De Investimento em Direitos Creditorios Não PadronizadosRequerido: Agroindustrial De Cereais Arroz Central LtdaSENTENÇATrata-se de carta precatória de intimação advinda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, autos n. 0158471-39.2005.8.19.0001 (2005.001.160338-9).Embora intimado (mov. 11), o requerente até a presente data não recolheu as custas iniciais.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O preparo constitui um ônus processual atribuído ao demandante, que aspira a consagração, em juízo, de sua pretensão, devendo, pois, ser efetuado no prazo legal.Segundo a dialética processual, as despesas do processo devem ser adimplidas previamente pela parte interessada, na hipótese de não haver requerimento da gratuidade da justiça.Já no caso de haver o pedido de concessão da referida benesse, sendo ele indeferido, será concedido prazo suplementar para que a parte recolha as custas de ingresso.Nesse caso, o art. 290 do Código de Processo Civil, prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510488-23.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1 - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, antes da extinção da lide sem resolução de mérito, restringe-se às hipóteses de negligência e abandono, conforme disciplina do art. 485, II e III, § 1º, do CPC. 2 - A parte que deixar de recolher as parcelas das custas iniciais será intimada, na pessoa de seu advogado, para regularizar tal pressuposto processual, cuja inércia implicará o cancelamento da distribuição do feito, conforme exegese do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305354-96.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (negritei)Na hipótese, a parte autora, que não possui as benesses da gratuidade da justiça no Juízo de origem, foi intimado para recolher as custas iniciais e até a presente data não as recolheu. Logo, diante de tamanho descaso, impõe-se o cancelamento da distribuição.Assim, é desnecessária a intimação pessoal da parte para providenciar o recolhimento, pois essa providência é inerente ao ônus de demandar.DISPOSITIVO.Diante do exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, de consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.Sem custas ou honorários sucumbenciais.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimos consignados c/c indenização por perdas e danos e danos morais e repetição de indébito proposta por JAIRO DOS SANTOS LOPES em face do BANCO BMG S.A, BANCO BONSUCESSO S.A, BANCO PANAMERICANO S.A, BIC BANCO S.A (BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A), BANCO SANTANDER BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL, BV FINANCEIRA S.A E BANCO SAFRA S.A, em que a parte autora alega, em apertada síntese que, realizou diversos empréstimos consignados com os réus, contudo, atualmente os valores descontados superam o percentual de 30% de seu salário, porém em razão do não fornecimento dos contratos não pode questionar os valores dos juros exorbitantes das dívidas negociadas e renegociadas. Afirma ainda que devido à ausência de margem consignável, o primeiro, o segundo, o terceiro e quarto réu concederam cartão de crédito cujo montante mínimo é descontado direto em folha de pagamento, estando mergulhado em dívidas. Com a inicial vieram os documentos do indexador 18/22. Gratuidade de justiça apreciada em decisão do indexador 25. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A apresentou contestação no indexador 63, na qual afirma que os descontos em folha de pagamento do autor são válidos, pois equivalem a 9,6% do valor bruto dos rendimentos do autor, respeitando o limite legal, e que além disso os descontos em remuneração de servidores do Estado podem atingir até o limite de 40% da remuneração ou provento bruto. Ademais, não há que se falar em prática de anatocismo ou cláusulas abusivas, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 76/84. Devidamente citado, o Banco Industrial e Comercial S.A - Bic Banco apresentou contestação no indexador 85, na qual arguiu que os valores descontados no salário do autor não ultrapassam o limite permito em lei, qual seja, 30%. Ademais, quanto ao servidor público estadual o limite de desconto máximo é de 40%, não havendo qualquer abusividade, uma vez que os descontos não se aproximam desse percentual, tendo o autor assumido dívidas que sabia não poder pagar, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 94/161. Devidamente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação no indexador 162, na aduz em apertada síntese que o autor é servidor público estadual e que há decreto admitindo que o valor máximo de desconto em folha de pagamento seja de até 40%, portanto não sendo cabível o pedido de redução do percentual de desconto, já que não é ilegal, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 185/193. Devidamente citado, o Banco Bonsucesso S.A apresentou contestação no indexador 197, na qual alega que firmou com a parte autora contrato de cartão de crédito consignado, sendo admitido por norma legal que nessa modalidade de contrato os descontos sejam de 50% sobre os vencimentos brutos do servidor, havendo margem para tanto, não havendo qualquer abusividade, assim a responsabilidade é do autor quanto a sua situação de superendividamento já que o réu não possui acesso a outros contratos consignados pelo autor. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 208/222. Devidamente citado, o Banco Santander S.A apresentou contestação no indexador 223, na qual afirma em síntese que os descontos consignados em folha de pagamento foram previamente estabelecidos em contrato em percentual adequado, não podendo suspender os descontos, pois não há qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira já que havia margem consignável, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 238/260. Devidamente citado, o Banco BV financeira S.A apresentou contestação no indexador 261, na qual aduz, em apertada síntese que o contrato firmado entre as partes é válido, que o réu não pode amagar com os diversos empréstimos realizados pelo autor com outras instituições financeiras de forma descontrolada, portanto se vinculando aos termos pactuados no contrato, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 282/288. Devidamente citado, o Banco Santander Brasil S.A apresentou contestação no indexador 289, na qual arguiu preliminar de falta de interesse processual, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirma que inexistem quaisquer requisitos para a revisão do contrato, devendo ser mantidos diante da liberdade de contratar amparada pela boa-fé, confiança e lealdade. Além disso, os valores descontados em folha de pagamento pelo réu é inferior aquele deduzido no pedido inicial. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 314/340. Devidamente citado, o Banco Panamericano S.A apresentou contestação no indexador 341, na qual afirma que os descontos em folha de pagamento são legais, não podendo a cláusula de desconto ser extirpada de modo unilateral, tendo o autor anuído com os apontados descontos. Deve ser afastada a alegação de juros abusivos, além de ser inquestionável a possibilidade de desconto superior a 30% do salário já que o autor é servidor público estadual. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 390/428. ? Devidamente citado, o Banco Safra S.A apresentou contestação no indexador 437, na qual afirma que os descontos consignados em folha de pagamento observam a margem de 30%, e além disso, o empregador é quem autoriza ou não as averbações, logo, se a margem estiver comprometida, a averbação não será autorizada. Portanto, não há qualquer ilicitude praticada pelo réu, devendo permanecer os termos do contrato firmado. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 450/461. Réplica no id. 464, rechaçando o teor das contestações. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, os réus informaram não ter mais provas a produzir em indexadores 471, 472, 475, 476, e o autor requereu prova pericial contábil em indexador 474, deferido em indexador 478. Quanto aos demais réus, foi certificado a ausência de manifestação em indexador 479. Agravo retido interposto pelo Banco Santander em indexador 702 e Banco Daycoval indexador 810, certificado a tempestividade em indexadores 727 e 854. Contrarrazões em indexadores 794, 870, 930. Decisão em indexador 933 que manteve a decisão, deixando retido o agravo. Laudo Pericial em indexador 1811. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, os réus o fizeram em indexadores 2293, 2304, 2309, 2313, 2326, 2339, 2383, e o autor o fez em indexador 2320. Decisão de indexador 2392 determinou o Sr. Perito a se manifestar sobre os apontamentos feitos em indexadores 2320 e seguintes bem como fls. 2383 e seguintes e determinou a retificação do polo passivo substituindo Banco Bonsucesso por BANCO BS2 S/A. Esclarecimentos do Sr. Perito em indexador 2537. Intimadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos do Sr. Perito, os réus o fizeram em indexadores 2629, 2632, 2634, 2636, 2641, 2644, 2649 e da parte autora em indexador 2672. Certidão em indexador 2741 de que o Sr. Perito não se manifestou, apesar de intimado em duas oportunidades para esclarecimentos. Decisão em indexador 2743 determinou sua manifestação, feita em indexador 2842, e da parte autora quanto aos esclarecimentos em indexador 2896. Decisão de saneamento em indexador 2900 que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória. Decisão em indexador 3159 que considerando a impugnação de indexador 2944, admitiu que o Sr. Perito esclarecesse os apontamentos da impugnação para evitar quaisquer dúvidas no momento da prolação da sentença. Tendo reiterado a determinação em indexador 3520. Certificado em indexador 3581 quanto ao falecimento do Sr. Perito. Decisão de indexador 3644 que determinou a substituição do perito para a complementação do laudo, o que foi feito em indexador 3763. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a complementação do laudo pericial pelo novo perito, os réus o fizeram em indexadores 3807, 3817, 3819, 3822, a parte autora o fez em indexador 3834, e certificado em indexador 3848, os réus que se mantiveram silentes. É o Relatório. Passo a decidir. Quanto às preliminares arguidas pelo Banco Santander Brasil S.A, a parte autora demonstrou de forma clara a existência de relação contratual vigente com o Réu, da qual derivam obrigações que se pretende revisar judicialmente, diante de indícios de abusividades contratuais, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Tampouco há inépcia da inicial, uma vez que descreve de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão de forma coerente e inteligível, não havendo qualquer vício que prejudique o contraditório. Por fim, a tese de impossibilidade jurídica do pedido, deve ser igualmente rejeitada já que o pedido de revisão contratual encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, bem como nos princípios contratuais constitucionais, sendo plenamente admissível pelo ordenamento jurídico. Presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida, passo a análise do caso. Pretende a parte autora, a revisão contratual dos empréstimos consignados firmados com os réus para que os descontos não superem 30% do seu vencimento líquido, competindo a cada qual 3,75%, bem como declarar a nulidade das cobranças efetuadas com incidência de anatocismo e cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, e uma compensação pelos danos morais experimentados. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, de um lado a parte autora, na qualidade de consumidor, destinatário dos serviços dos réus, e esses, na qualidade de prestadora de serviços, eis que a atividade bancária por eles exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual possui perfeita aplicação no caso as regras protetivas. Neste sentido a Súmula 297 do E.STJ: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, quando estes são prestados de maneira defeituosa, consoante ao art. 14 da Lei Consumerista. Quando da propositura da presente ação, a parte autora demonstrou que seus rendimentos equivalem ao total de R$13.243,55, e que os descontos mensais realizados seriam no montante de R$6.617,55, ou seja, aproximadamente de 50% de seus ganhos, comprometendo sua subsistência, conforme indexador 22. Não se pode negar que a parte autora encontra-se em situação de superendividamento, atraindo a hipótese do art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse caso deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor com as alterações trazidas pela lei 14.181/2021, em seu art. 54-D, II que trata da concessão responsável do crédito: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O exercício do direito creditório pelas instituições financeiras não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário, à luz da legislação vigente, assegurar ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. Tal garantia constitui-se, inclusive, em novo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Acrescenta-se ao caso que a parte autora é funcionário público estadual, a saber, policial militar reformado, por isso, aplica-se também ao caso a Lei Estadual nº 279 de 1979, que dispõe sobre sua remuneração. Dispõe a mencionada lei estadual em seus artigos 93, II c/c o art. 88, III, item 1, que os descontos devem ser limitados ao percentual de 30%, devendo ser afastado o percentual de 40% previsto no Decreto nº 25.547/99, uma vez que este extrapola sua função regulamentar ao determinar limite superior ao constante na Lei Estadual nº 279 de 1979. Cumpre também mencionar a previsão do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao Poder Judiciário o dever de intervir nas relações contratuais, permitindo a modificação de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ao consumidor ou sua revisão diante de acontecimentos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso. Ademais, nos termos do Decreto Estadual nº 45.563/2016 em seus artigos 1º e 6º, ficou estabelecido o limite máximo de 30% para os descontos em folha de pagamento da remuneração bruta, aplicável inclusive aos militares ativos, inativos e pensionistas, como forma de resguardar a subsistência do consignado e preservar o mínimo existencial. Art. 1° - O processamento dos descontos facultativos, em relação aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, exparticipantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, no âmbito das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto. Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta. Corroborando tal entendimento, destaca-se a jurisprudência consolidada no âmbito deste TJRJ, que tem reconhecido a necessidade de observância do limite de 30% dos descontos consignados, como forma de preservar o mínimo existencial e assegurar a dignidade da pessoa humana: (0010302-06.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DAS RÉS. 1. Endividamento excessivo. Aplicação do artigo 93, inciso III, da Lei Estadual nº 279/79, que regulamenta a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, e art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016 no mesmo sentido.2. Tratase de relação de consumo, motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica ora analisada, o que enseja a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, evitando que recaia sobre a parte autora excessiva onerosidade.3. Limitação do desconto que objetiva garantir o mínimo existencial necessário para a subsistência do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.4. Necessidade de expedição de ofício para o órgão pagador proceder à limitação dos descontos.5. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE PROMOVA A ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA COMO DECIDIDO. 0488636-78.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA PARA AMORTIZAR OS DÉBITOS. PEDIDO AUTORAL DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO HAVENDO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A FONTE PAGADORA, CONFORME A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PROCESSO Nº 0032321-30.2016.8.19.0000, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A LEI ESTADUAL 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, NORMA ESPECIAL, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ARTIGO 93, INCISO II, CUMULADO COM O ARTIGO 88, INCISO III, ITEM 1, DISPÕEM QUE OS DESCONTOS DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO EM PATAMAR DISTINTO DAQUELE ACIMA CITADO, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%, REFERIDO NO DECRETO Nº 25.547/99, POIS EXTRAPOLA A FUNÇÃO REGULAMENTAR, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. OS DESCONTOS DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, CONSOANTE OS TERMOS DO DECRETO Nº 45.563/2016, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, QUE ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXANDO EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO ULTRAPASSEM O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR. Assim, os descontos mensais incidentes sobre o soldo bruto do autor não poderão exceder o percentual de 3,75% para cada uma das instituições financeiras credoras tal como requerido na inicial, observando-se, portanto, o limite proporcional previsto para a margem consignável. Quanto a outros questionamentos, da análise dos elementos do processo, percebe-se que os argumentos do autor não são fundamentados. De fato, a parte ré não está sujeita às restrições impostas pela Lei de Usura, conforme reafirmado e orientado pela jurisprudência. Aplica-se, neste caso, a súmula 596 do E.STF, in verbis: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A jurisprudência do TJERJ também estabelece que, em contratos firmados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, há a possibilidade de capitalização em intervalos inferiores a um ano para contratos celebrados a partir de 31/03/2000: (0811850-83.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 26/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. SEGURO. IOF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Capitalização de juros: É permitido as instituições financeiras a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Precedente do STJ. AgRg no REsp 1142409/SC. Súmula 539. Previsão contratual dos juros mensais e anuais e da capitalização diária. 2) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,22 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 3) Seguro Prestamista: Legalidade da cobrança, vez que não restou caracterizada a venda casada. 4) IOF: Possibilidade de cobrança financiada e de IOF adicional. REsp nº 1.255.573/RS submetido sob o rito dos recursos repetitivos. Decreto Nº 6.339/2008 DESPROVIMENTO DO RECURSO. Neste mesmo sentido, a Súmula 539 do E.STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Verifica-se, assim, que a capitalização de juros foi expressamente prevista nos contratos conforme apontado nas planilhas do laudo pericial de indexador 1810 e seguintes, portanto, não se mostra abusiva no caso concreto. É importante lembrar que é perfeitamente aplicável à hipótese o enunciado nº 382 da Súmula do E.STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Assim, tem-se que as taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença. Desse modo, verifica-se em laudo pericial de indexador 1811 e seguintes, especialmente a partir do indexador 1906 em diante, o Sr. Perito concluiu que não foi verificada a prática de anatocismo nos contratos do Banco Daycoval, Banco Santander S.A (contratos nº 144537698, 149653319, 158488967, 171877450), BV Financeira (contratos nº 11019004537669, 1019005904938), Banco Panamericano (contrato nº 076708964), e Banco Safra, consoante as planilhas ali anexadas, não sendo constatada qualquer abusividade, pois a taxa de juros se encontra dentro da média de mercado, indexador 1901, assim como também esclarecido em indexador 3763. Quanto ao contrato do Banco Panamericano nº 5034373729, apesar de solicitado pelo Sr. Perito em indexadores 512/514, 968, 1243, 1278/1281 e 1693, o Réu não apresentou a evolução dos pagamentos efetuados, impossibilitando a apuração pericial. No que diz respeito ao IOF, há entendimento pacificado do E.STJ, através do julgamento em repetitivos do RESP nº 1.255.573/RS, quanto a legitimidade de sua cobrança, afastando-se a tese de abusividade da cobrança. Vejamos: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Julg. 28.08.2013. DJe: 24/10/2013. Segunda Seção) . Ressalta-se ainda que quanto a tarifa de cadastro, e o IOF, no contrato em litígio não deixa margem a dúvida quanto aos seus pagamentos autorizados, por isso, não houve qualquer vício de informação a ensejar a abusividade da cobrança, inclusive por não haver qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido, o julgado semelhante: (0811850-83.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 27/03/2024 - DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. SEGURO. IOF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Capitalização de juros: É permitido as instituições financeiras a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Precedente do STJ. AgRg no REsp 1142409/SC. Súmula 539. Previsão contratual dos juros mensais e anuais e da capitalização diária. 2) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,22 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 3) Seguro Prestamista: Legalidade da cobrança, vez que não restou caracterizada a venda casada. 4) IOF: Possibilidade de cobrança financiada e de IOF adicional. REsp nº 1.255.573/RS submetido sob o rito dos recursos repetitivos. Decreto Nº 6.339/2008 DESPROVIMENTO DO RECURSO. Importante mencionar que foram verificados pelo Sr. Perito um saldo credor em benefício da parte autora, nos quais foram realizados pagamentos a maior, observado que os valores de IOF e tarifas é permitido, e por isso o cálculo efetivado com exclusão desses não se aplica: BIC Banco S.A, contrato nº 10-10841/12012 e contrato nº 10-10952/12012, saldo credor de R$21.253,35 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), único montante a ser restituído ao autor, vez que os demais foram calculados com exclusão das tarifas, o que não se acolhe na presente. Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo não caracterizado. A questão é de ordem patrimonial, e o autor procedeu voluntariamente às contratações questionadas, de modo que a posterior cobrança daquilo que foi contratado no exercício da liberdade contratual não pode ser imputado a título de ilícito aos demais contratantes. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar aos réus a promoverem as adaptações necessárias a fim de que os descontos se adequem ao limite legal previsto na Lei 279/1979, ou seja, 30% do soldo, rateado entre os réus para os contratos ainda não quitados, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada em desacordo com a presente, condenar o réu BIC Banco S.A a restituir ao autor R$21.253,35 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao ano desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação. Condeno os réus, sucumbentes em maior parte, a arcarem com as despesas judiciais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação para o BIC e 10% do valor da causa para os demais, rateados entre eles em partes iguais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente para informar sobre o andamento da Carta Precatória de Avaliação.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sr. advogado certidão pronta, assinada digitalmente. Providencie a impressão e entrega.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 139. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021418-18.2025.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0039552-24.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00216493 AGTE: RICARDO CAVALCANTI RIBEIRO ADVOGADO: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-075208 ADVOGADO: GABRIELLA APARECIDA AMORIM BARRETO OAB/RJ-162809 AGDO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 4665 e 4667: A fim de que sejam respondidos os ofícios retro, certifique o cartório a ordem das penhoras no rosto do autos já deferidas e anotadas, para que seja estabelecido o concurso de credores.
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