Elcimara Frauches Correa De Oliveira

Elcimara Frauches Correa De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 094907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TJPR
Nome: ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5038869-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907) ADVOGADO(A): VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA (OAB RJ231366) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DESPACHO Processo: 0800141-97.2024.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCARD SA Vistos: Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. RIO CLARO, 13 de junho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    As partes sobre o Calculo do Contador.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : JONATAN CARLOS FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907) ADVOGADO(A) : VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA (OAB RJ231366) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias."
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047003-72.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0806786-47.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00503962 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: BENEDITO MAGALHAES SALES ADVOGADO: ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA OAB/RJ-094907 ADVOGADO: VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA OAB/RJ-231366 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº. 0047003-72.2025.8.19.0000 Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Agravado: BENEDITO MAGALHÃES SALES Juiz(a) Prolator(a): Dr.(a) ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RAZÕES DEDUZIDAS DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO ELEITO PARA O PEDIDO. FATO E DIREITO NÃO EXPOSTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.016, II E III, DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos do Processo Principal nº 0806786-47.2025.8.19.0066, que deferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, o réu pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que a cobrança é devida. Pugna pela prorrogação do prazo para cumprimento da tutela. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. O recorrente se limita a dissertar, genericamente, em dois parágrafos, que a cobrança é regular, pois oriunda de obrigação livremente pactuada, concluindo pela necessidade de prorrogação do prazo arbitrado na decisão agravada. Da leitura do exposto pelo agravante, não é possível identificar o fundamento eleito para o pedido, tampouco a exposição do fato e do direito, o que resulta na inobservância do artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. É cediço que no recurso devem constar as razões para a reforma ou para a invalidação da decisão. Tal preceito legal se funda no Princípio da Dialeticidade, segundo o qual é ônus do recorrente impugnar expressamente a fundamentação do julgado que pretende a reforma ou a invalidação. Nesses termos, pertinente os ensinamentos de Araken de Assis1: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto." Portanto, a exposição adequada dos fatos e do direito, aliada a impugnação específica se caracterizam como pressupostos recursais, não sendo possível admitir a interposição de um recurso de agravo de instrumento que não preencha esses requisitos. Sendo assim, forçoso o não conhecimento do presente agravo. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator 1 ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, 3ª edição, pág. 101 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel nº 37, 3º andar, sala 318 - Lâmina III (D) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 97ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047003-72.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0806786-47.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00503962 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: BENEDITO MAGALHAES SALES ADVOGADO: ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA OAB/RJ-094907 ADVOGADO: VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA OAB/RJ-231366 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juntem-se as petições pendentes no sistema DCP./r/r/n/nÀs partes sobre os honorários periciais.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 393/431: Diga a parte contrária, na forma do art. 437, §1º do NCPC.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 Ato Ordinatório Processo: 0801282-46.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: AUREA AMELIA NICOLAU COELHO SALLES RIBEIRO Cumpra-se venerável acórdão. PINHEIRAL, 13 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800623-36.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO SANTANA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA 1 - A parte autora pretende o restabelecimento do seu plano de saúde que mantinha com o seu ex-empregador, pois, com o encerramento do contrato de trabalho, a empregadora negou a manutenção do plano, mesmo após o autor manifestar a intenção de assumir o pagamento das prestações. A parte autora comprovou que era empregado da Companhia Siderúrgica Nacional e que era descontado do seu contracheque valores a título de “assist. Médica”, conforme contracheque de id.194860813. No caso em exame, ao menos em análise sumária da questão, aplica-se o disposto no art.30 da Lei 9.656/1998, o qual dispõe que o consumidor que contribuiu para planos de saúde em decorrência de vínculo empregatício tem o direito assegurado de manter sua condição de beneficiário, em caso de rescisão ou exoneração sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral. A norma estabelece que essa manutenção se dará por um período proporcional ao tempo de permanência no plano, respeitando os mínimos e máximos estipulados, a saber, de seis meses a vinte e quatro meses. Veja-se: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.” Ademais, convém destacar que o autor anexou laudo médico atualizado da sua esposa (id.194860816) que comprovaser ela portadora de doença grave que requer acompanhamento periódico. Nesse contexto, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde por parte da operadora durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade, nos termos da seguinte tese jurídica firmada no Tema 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Portanto, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadoresprevistos no art.300 do CP, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré mantenha/ restabeleça o plano de saúde dos autores, na mesmo modalidadeanteriormenteusufruída nas mesmas condições existentes quando da solicitação de exclusão da apólice, fixando o prazo de 24 horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentosreais). Intime-se a parte ré da presente decisão COM URGÊNCIA. 2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 28 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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