Rosivete De Cerqueira Costa
Rosivete De Cerqueira Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 084003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ROSIVETE DE CERQUEIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0874797-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cite-se a parte ré, pessoalmente, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. Os atos de comunicação processual deverão ser praticados por OJA, já que em Juízo de Família tratamos de direitos de incapazes, ações de estado, envolvendo o status libertatis, civitatis ou familiae. Prazo de 15 dias. Oportunamente as partes serão encaminhadas à mediação. Desde já, autorizo o Sr. Oficial de Justiça a realizar a citação na forma eletrônica, conforme Provimento CGJ 38/2020, desde que indicado nos autos o telefone (whatsapp) parte ré, para instruir o mandado. Cumpra-se, valendo o presente como mandado nos termos do artigo 162, I e 369, I, ambos do CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento em favor do perito, observadas as cautelas de praxe. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051484-78.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0009389-23.2018.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00554792 AGTE: LARS PACKNESS ADVOGADO: ROSIVETE DE CERQUEIRA COSTA OAB/RJ-084003 AGDO: MARÍLIA VIDAL SALLES ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 ADVOGADO: GIULIA WILLCOX DE SOUZA RANCAÑO ROSA OAB/RJ-207176 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0048344-09.2020.8.19.0001 Ação: anulatória Autor: VALÉRIA BARBOSA DA SILVA Réu: JOSÉ JURANDIR PEREIRA LOPES, ESPÓLIO DE ROBERTO GONÇALVES DE ABREU e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA BARREIRA DO VASCO(AMBV) SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória proposta por VALÉRIA BARBOSA DA SILVA contra JOSÉ JURANDIR PEREIRA LOPES, ESPÓLIO DE ROBERTO GONÇALVES DE ABREU e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA BARREIRA DO VASCO (AMBV), pois, consoante petição inicial de fls3/12, informa a parte autora que adquiriu imóvel em parceria com o primeiro réu, primo de seu ex-companheiro, e que após sua separação foi surpreendida com a venda do imóvel, sem o seu conhecimento prévio e por meios de um documento de cessão de direito fraudulento, considerando que a parte autora não participou da venda e teve seu nome excluído dos documentos em questão. Alega que o segundo e terceiro réus foram induzidos a erro pelo primeiro réu e seu ex-companheiro, informando que já propôs ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir com a procedência do pedido, porém, a sentença foi reformada pelo órgão ad quem com a extinção do feito, sem a resolução do mérito, em virtude de ilegitimidade do polo passivo, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a primeira parte ré seja impedida de se desfazer do imóvel e que a terceira parte ré não possa emitir qualquer documento de transação comercial do referido bem até o final da ação, confirmando ao final, condenando os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, juntando os documentos de fls13/41. Determinada a citação do Sr. ROBERTO GONÇALVES DE ABREU para figurar no polo passivo do feito, e não o Espólio, já que não houve o falecimento. Contestação da segunda parte ré de fls217/219, defendendo a improcedência do pedido, pois, consoante reconhecido pela parte autora na inicial, a parte ré era cessionário do bem em questão, entendendo por ceder a sua posse de forma onerosa, mas que não se recorda de ter assinado o documento mencionado pela parte autora, não tendo recebido nenhum novo pagamento pelo bem em questão e que, se o fez, não tinha conhecimento de estar incorrendo em qualquer ilícito, já que não auferiu qualquer vantagem e não se opõe ao pedido de anulação do segundo negócio jurídico realizado, não tendo agido com nenhum dolo, juntando documentos de fls220/230. Réplica de fls241. Certidão às fls351, informando que a primeira parte ré não apresentou a contestação no prazo legal. Decisão de fls354, decretando a revelia da primeira parte ré. Certidão às fls376, informando que a terceira parte ré não apresentou a contestação no prazo legal. Decisão de fls378, decretando a revelia da terceira parte ré. Razões finais da parte autora de fls384/386. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da realização da segunda cessão de direitos do imóvel situado na Rua Dona Camila, nº 18, casa 01, na Comunidade Barreira do Vasco, Rio de Janeiro, RJ, sem a ciência/anuência da parte autora, a qual figuraria como meeira, já que adquiriu o bem junto com a primeira parte ré, o sr JOSÉ JURANDIR PEREIRA LOPES, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Destaca-se a revelia das primeira e terceira partes rés decretada nas decisões às fls354 e fls378, apresentando a segunda parte ré sua contestação nos autos, ressaltando-se o disposto no artigo 345, inciso I do CPC. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade parcial da sua pretensão. Salienta-se a expressa não oposição da segunda parte ré no que se refere ao pleito autoral (fls218). Entende o ora Julgador que as provas produzidas nos autos, valoradas em seu conjunto, apontam para o sucesso parcial do pedido autoral, considerando inclusive a prova documental de fls23/24, referente ao contrato de compra e venda e transferência de benfeitoria. Fato é que possui a parte autora 50% do imóvel descrito na inicial, considerando a aquisição conjunta do bem com a primeira parte ré, devidamente comprovada. Dessa forma,figurando a parte autora e a primeira parte como adquirentes do bem descrito na inicial, vislumbra-se a ilegalidade da realização da segunda cessão de direitos do imóvel situado na Rua Dona Camila, nº 18, casa 01, na Comunidade Barreira do Vasco, Rio de Janeiro, RJ, já que não contou com a anuência e a assinatura da parte autora. Inviável, porém, a pretensão autoral de reparação por danos morais, pois, ausentes os reflexos na esfera subjetiva do indivíduo ou os comprovados abalos emocionais e psíquicos que ensejam a percepção da verba. Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do instrumento contratual referente à segunda cessão de direitos do imóvel situado na Rua Dona Camila, nº 18, casa 01, na Comunidade Barreira do Vasco, Rio de Janeiro, RJ. Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora. P.I. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFinalidade: Intime-se a parte sobre AR Negativo de ID.192869998. Diga ao autor quanto á Citação negativa.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que encaminho para as patronas da autora se manifestarem sobre fls. 367/398.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821144-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RIBEIRO DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Parte Ré que se abstenha de cortar, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, o fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda. Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros restritivos, traga o autor a comprovação de negativação, eis que os documentos juntados, não são hábeis a comprovar o alegado. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0815976-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES ANDRADE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: JULIANA CADILHE QUEIROZ Redesigno ACIJ para o dia 15/07/2025 às 10:20 hs. Intimem-se. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala das audiências do III JEC da Comarca de Niterói, e que as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas à audiência pela parte interessada. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, recolhendo as custas apontadas a fl.172, atualizando os valores conforme fl.397.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818074-48.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA BARROS DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada porVERA REGINA BARROS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para a audiência prevista no art. 334 do CPC (audiência de conciliação), a ser realizada no dia 28/07/2025, às 14:40 h. A audiência de conciliação será presencial e presidida por conciliador. As partes (s) rés (s), devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, para admissão à audiência, sendo certo que poderão constituir seus advogados, ou outro representante, com poderes para negociar e transigir sobre o objeto do litígio. Defere-se a citação por correio ou por oficial de justiça, conforme requerido (arts. 248 e 249 do CPC). O(s) réu(s) fica(m) cientes de que, não alcançada a composição entre as partes em audiência, daquela data será contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta (CPC, artigo 335), e que não havendo contestação no prazo referido, será(ão) considerado(s) revel(éis). Dispõe o artigo 334 do CPC em seu § 4º que a audiência de que trata o caput apenas deixará de ser realizadadiante daexpressa manifestação deambas aspartes quantoao desinteressena composição. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
Página 1 de 10
Próxima