Katia Rejane De Carvalho Temoteo
Katia Rejane De Carvalho Temoteo
Número da OAB:
OAB/RJ 061330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Rejane De Carvalho Temoteo possui 92 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ, TRT12, TJRS, TRF3
Nome:
KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação... JULGO EXTINTA a execução na forma do art.924,I I do CPC. ...
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803114-65.2024.8.19.0066 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0803114-65.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00174144 APTE: NERLI SILVA ROSA ADVOGADO: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO OAB/RJ-061330 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE FGTS DE FALECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO FORMAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.1. O pedido de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS de falecido pode ser analisado independentemente do inventário.2. A jurisprudência tem admitido a expedição de alvará judicial para levantamento de valores trabalhistas sem necessidade de inventário. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.3. A função social da herança impõe que o patrimônio do falecido seja utilizado em prol do bem-estar dos sucessores, principalmente quando a exigência de um inventário formal inviabiliza o acesso aos recursos necessários à subsistência dos herdeiros.4. O princípio da celeridade processual deve ser observado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5. Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do pedido de alvará judicial, sem a necessidade de vinculação obrigatória ao inventário formal.6. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA 0000467-35.2023.5.12.0059 : UENDERSON DA SILVA FRANCA : SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: UENDERSON DA SILVA FRANCA Endereço desconhecido Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários (nome do banco, agência, operação, conta, nome e CPF/CNPJ do titular da conta, se for o caso) para viabilizar a liberação dos valores. PALHOCA/SC, 28 de abril de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UENDERSON DA SILVA FRANCA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/04/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 040. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008590-87.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0811893-09.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00087928 AGTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 AGDO: ALEXANDRE VALENTE FERREIRA ADVOGADO: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO OAB/RJ-061330 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas de que a audiência designada nos presentes autos será realizada em modelo híbrido, conforme autorizado em despacho de index_185208673; que, na data e horário da audiência, deverão clicar no link a seguir informado: https://teams.live.com/meet/9333022427729?p=oqUTclLV1YC01Rn2rw esclarecendo que, ao ingressarem na reunião, serão direcionados ao lobby ou sala própria onde deverão aguardar pelo início da audiência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800018-91.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)dos rendimentos brutos mensais da alimentante, percebidos a qualquer título, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, incidindo tal percentual sobre 13º salário e férias. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, do piso nacional. CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO PARA ABERTURA DA CONTAem nome do Representante Legal da parte autora, autorizada a impressão e remessa à instituição bancária pela própria parte. A CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVE COMO OFÍCIO À EMPRESA OU EMPREGADOR da alimentante para o desconto dos alimentos provisórios, autorizada a impressão e remessa ao empregador/empresa pela própria parte ou seu patrono. Advirto que o próprio representante legal da parte autora poderá oportunamente informar ao empregador a conta bancária em seu nome para depósito dos alimentos. Favorecido: Em segredo de justiça, representado por seu genitor Em segredo de justiça, residente na Rua 30, Nº 529, Califórnia da Barra, CEP 27.163-000, Barra do Piraí(RJ). Para instrução do feito, deverá ser este Juízo informado pelo empregador, dentro de dez dias, quanto aos rendimentos referidos pela ré, a qualquer título, bem como dos descontos a que, por lei, os mesmos estão sujeitos. Intime-se a alimentante para, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, entregar o valor fixado diretamente ao representante legal da criança, mediante recibo, ou, se preferir, realizar o depósito na conta bancária que será informada, valendo o comprovante bancário como recibo, isto enquanto não estiver regularizado o desconto em folha de pagamento. Designo o dia 26/06/2025, às 15h30min, para Audiência perante o Juizado Informal de Conciliação, que será realizada em plataforma de videoconferência Microsoft Teams, em razão da opção do autor, no momento da distribuição da ação, pela modalidade de Juízo 100% Digital. Cientifique-se a parte ré que, na forma do artigo 2º do Ato Normativo 5/2023 (TJRJ), poderá apresentar oposição até sua primeira manifestação nos autos, uma vez que a escolha é facultativa pelas partes. Promova-se o devido agendamento e expeçam-se as diligências necessárias. Cite-se, observando-se o disposto no artigo 695, §§ 1º e 2º, do CPC. Faça-se constar do mandado citatório a advertência de que, não havendo acordo entre as partes, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, nos moldes do artigo 335, inciso I, c/c artigo 697, ambos do CPC. Intimem-se por OJA. Dê-se ciência. Não realizado o acordo na audiência conciliatória acima designada e decorrido o prazo para a resposta da parte ré, remetam-se os autos à equipe técnica deste Juízo para elaboração do estudo social do caso. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Barra do Piraí, 25 de abril de 2025. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação#/r/r/n/nTrata-se de embargos de declaração (ID 719) interpostos por MARIA ANGELA PORTELINHA DE SOUSA nos autos da ACÁO DE REPARAÇO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS. PATRLVONIAIS ajuizada por JOÃO CARLOS DE AVELAR DA SILVA e OUTRO./r/r/n/nA embargante alega, em síntese, omissão no dispositivo da Sentença (ID 707), pois não há menção ao levantamento das penhoras dos imóveis constantes nos autos, inclusive, objeto do acordo de fls. 687/689, em seu item 5, ratificado pela manifestação dos Autores às fls. 702;./r/r/n/nO embargado apresentou contrarrazões (ID 725), alegando que não se opõe aos embargos de declaração apresentados pela parte ré, conforme petição de fls. 719, entendendo que a matéria levantada nos referidos embargos está de acordo com o que foi objeto de discussão no processo./r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nOs embargos de declaração têm o seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: /r/r/n/nArt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: /r/nI - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; /r/nII - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; /r/nIII - corrigir erro material./r/r/n/nA razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório que tenha sido obscuro ou contraditório, integrar a decisão recorrida, caso seja constatada alguma omissão, ou simplesmente corrigir erro material. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria ventilada no julgado, à substituição da decisão ou à reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do juízo./r/r/n/nNão obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado dispositivo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, na medida em que isso seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão verificada na decisão recorrida: /r/r/n/nOcorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão - muito mais frequente na segunda hipótese - o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso - no caso de omissão - ou da escolha entre duas proposições inconciliáveis - no caso de contradição. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1730)/r/r/n/nAlém das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, admite-se que os embargos de declaração também sejam opostos contra decisões teratológicas, quais sejam, aquelas que apresentam vícios absurdos, relativos ao seu conteúdo ou decorrentes de uma falsa percepção da realidade por parte do órgão julgador. Nesses casos, os embargos de declaração poderão gerar efeitos infringentes, vez que se prestam não ao esclarecimento ou à integração da decisão, mas à sua reforma ou anulação./r/r/n/nEntende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; e omisso, o ato que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes./r/r/n/nAo examinar a sentença recorrida, constata-se que a embargante tem razão ao indicar a omissão contida na decisão, o que enseja o presente esclarecimento./r/r/n/nConsiderando a extinção da ação e a ausência de insurgência das partes, notadamente do exequente, maior interessado na satisfação do crédito, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, sendo despropositado que a constrição remanesça quando finda a execução. A penhora, como garantia de efetividade da satisfação do crédito exequendo, perde sua razão de ser a partir da extinção da ação./r/r/n/nDiante disso, reconhece-se a necessidade de suprir essa lacuna, incluindo no dispositivo da sentença a ordem específica de expedição dos ofícios para levantamento de todas as penhoras existentes nos autos, assegurando, assim, a coerência e a plena efetividade da decisão judicial./r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/n /r/nAssim, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão identificada, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação:/r/r/n/n Trata-se de ação/execução em que figuram as partes em epígrafe./r/nO(a) exequente manifestou quitação, cf. fl(s)/ID 702, e comprovantes de pagamento anexos às fls.703/705./r/nDISPOSITIVO./r/nAssim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ( Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita )./r/nEXPEÇA-SE ofício ao Registro Geral de Imóveis (RGI) para a baixa de todas as penhoras existentes nestes autos. /r/nCustas na forma do acordo./r/nCERTIFICADO o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/nP.R.I. /r/r/n/nMantenho, no mais, a sentença em seus demais termos.