Katia Rejane De Carvalho Temoteo

Katia Rejane De Carvalho Temoteo

Número da OAB: OAB/RJ 061330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Rejane De Carvalho Temoteo possui 78 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806087-56.2025.8.19.0066 Classe: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: SHIRLENE ALVES VILLELA 1- Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pleitos apresentados . 2- De qualquer forma, considerando que se trata de Carta Precatória, cuja finalidade é apenas a fiscalização da execução das penas impostas, entendo que os pleitos apresentados devem ser dirigidos ao Juízo competente (Juízo sentenciante e competente para prolação de sentença extintiva). VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025. FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0803932-17.2024.8.19.0066 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ROSEMERE QUINTANILHA DE ALBUQUERQUE DA FONSECA FALECIDO: CARLOS MAGNO SANTOS DA FONSECA Considerando a certidão de ID 193704733, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o devido andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1º c/c 274, §único, ambos do CPC. E-se o respectivo mandado a ser cumprido por OJA. Não sendo possível a intimação pessoal, desde já autorizo a efetivação do ato via aplicativo de mensagens, na forma dos Provimentos CGJ nº 56/2020 e nº 28/2022, dos Avisos nº 82/2021, nº 518/2022 e nº 291/2023, bem como do artigo 393 do Código de Normas da CGJ, devendo do mandado constar o número do telefone da parte. Após o cumprimento do ato, p-se. VOLTA REDONDA, 27 de maio de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809329-23.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA NOGUEIRA PORTES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de residência atualizado(últimos três meses)consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet,ou carnê de IPTU.Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionadosacompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular. Findo o prazo sem que tenha sido apresentado documento nesses termos, voltem conclusos. VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046038-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SAMUEL MARTINS FELICIO ADVOGADO(A) : KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO (OAB RJ061330) IMPETRANTE : SARA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO (OAB RJ061330) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. ​ CUIDA-SE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO AUTOR DO PROCESSO PRINCIPAL (SAMUEL, MENOR; 5000177-97.2025.4.02.5111), EM 12/02/2025, CONTRA A DECISÃO DO EVENTO 5 DAQUELES AUTOS, PROFERIDA EM 11/02/2025, QUE DENEGOU A TUTELA PROVISÓRIA PARA A IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. A DECISÃO IMPUGNADA, EMBORA GENÉRICA, FUNDOU-SE NA NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA OU PLAUSIBILIDADE DA POSTULAÇÃO: " INDEFIRO O REQUERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TAL COMO REQUER O ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ". O MANDADO DE SEGURANÇA FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO AO TRIBUNAL E FOI-NOS REDISTRIBUÍDO EM 15/05/2025. NESSE INTERVALO, O JUÍZO DE ORIGEM PROFERIU NOVA DECISÃO, EM QUE DENEGOU NOVAMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, MAS AGORA COM OUTRO FUNDAMENTO , A AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA, POIS A MÃE DO AUTOR JÁ RECEBE A PENSÃO POSTULADA. A NOVA DECISÃO É DE 04/03/2025 E ESTÁ NO EVENTO 11 DO PROCESSO PRINCIPAL: " COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE, APESAR DE NÃO HAVER MENÇÃO ALGUMA NA INICIAL, A QUESTÃO CENTRAL É A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE BASEADA NA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA , TENDO EM VISTA AS AVERBAÇÕES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE ( evento 1, CERTNASC6 ). (...) EM QUE PESE À PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA , POIS AINDA EM VIDA O INSTITUIDOR RECONHECEU A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL (EVENTO 1, PROCADM13, P. 36/37), NÃO SE VISLUMBRA DE IGUAL FORMA O PERIGO DA DEMORA , TENDO EM VISTA QUE A SR.ᵃ Sara da Silva Martins ESTÁ RECEBENDO PENSÃO POR MORTE DO MESMO INSTITUIDOR (NB 21/178.873.205-4), CUJO VALOR VEM SENDO PRESUMIDAMENTE REVERTIDO EM FAVOR DO SUSTENTO DO AUTOR . DIANTE DO EXPOSTO: A) INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTENHO A DECISÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA ". VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A NOVA DECISÃO NÃO APENAS MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MAS ABORDOU CONCRETAMENTE O CASO E INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE USADO NA DECISÃO ANTERIOR. POIS BEM. EM PRIMEIRO LUGAR, O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO. É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RECURSO PREVISTO EM LEI (LMS, ART. 5º, II). NO CASO PRESENTE, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA CONTA COM RECURSO ESPECÍFICO (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR/AGRAVO DE INSTRUMENTO), NOS TERMOS DOS ARTS. 4º E 5º DA LJEF E ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DAS TR DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO TRF2 3/2019). LOGO, NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. BEM ASSIM, A DECISÃO IMPUGNADA, COMO VISTO, PERDEU A EFICÁCIA, POIS NOVA DECISÃO FOI PROFERIDA SOBRE A QUESTÃO, COM FUNDAMENTO DIVERSO. LOGO, NÃO CABE MAIS DEBATER A CORREÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ​INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. Cuida-se mandado de segurança impetrado pelo autor do processo principal (Samuel, menor; 5000177-97.2025.4.02.5111), em 12/02/2025, contra a decisão do Evento 5 daqueles autos, proferida em 11/02/2025, que denegou a tutela provisória para a implantação de pensão por morte. A decisão impugnada, embora genérica, fundou-se na não comprovação da verossimilhança ou plausibilidade da postulação: " indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil ". O mandado de segurança foi inicialmente distribuído ao Tribunal e foi-nos redistribuído em 15/05/2025. Nesse intervalo, o Juízo de origem proferiu nova decisão, em que denegou novamente a tutela provisória, mas agora com outro fundamento , a ausência de perigo da demora, pois a mãe do autor já recebe a pensão postulada. A nova decisão é de 04/03/2025 e está no Evento 11 do processo principal: " compulsando os autos, verifico que, apesar de não haver menção alguma na inicial, a questão central é a concessão do benefício de pensão por morte baseada na paternidade socioafetiva , tendo em vista as averbações na certidão de nascimento do requerente ( evento 1, CERTNASC6 ). (...) Em que pese à presença da plausibilidade jurídica , pois ainda em vida o instituidor reconheceu a filiação socioafetiva, mediante ação judicial (Evento 1, PROCADM13, p. 36/37), não se vislumbra de igual forma o perigo da demora , tendo em vista que a Sr.ᵃ Sara da Silva Martins está recebendo pensão por morte do mesmo instituidor (NB 21/178.873.205-4), cujo valor vem sendo presumidamente revertido em favor do sustento do autor . Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão do indeferimento da tutela de urgência por ausência do perigo da demora ". Verifica-se, portanto, que a nova decisão não apenas manteve a decisão anterior pelos próprios fundamentos, mas abordou concretamente o caso e indeferiu a tutela provisória por fundamento diverso daquele usado na decisão anterior. Pois bem. Em primeiro lugar, o mandado de segurança não pode ser conhecido, por inadequação. É cabível o mandado de segurança contra ato judicial apenas na hipótese de não haver recurso previsto em Lei (LMS, art. 5º, II). No caso presente, a decisão interlocutória do Juizado que defere ou indefere tutela provisória conta com recurso específico (recurso de medida cautelar/agravo de instrumento), nos termos dos arts. 4º e 5º da LJEF e art. 20 do Regimento Interno das TR da 2ª Região (Resolução TRF2 3/2019). Logo, não cabe mandado de segurança. Bem assim, a decisão impugnada, como visto, perdeu a eficácia, pois nova decisão foi proferida sobre a questão, com fundamento diverso. Logo, não cabe mais debater a correção da decisão impugnada. Isso posto, decido por INDEFERIR A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA . Defere-se a gratuidade de Justiça, por se tratar de menor sem renda própria. Condeno a parte autora nas custas, exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça. Sem honorários (LMS, art. 25). É a decisão. REFERENDO : A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, INDEFERIR A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA . Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009518-42.2023.4.02.5104/RJ RELATOR : MARCELA ASCER ROSSI REQUERENTE : CARLA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO (OAB RJ061330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 23/05/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005900-55.2024.4.02.5104/RJ AUTOR : FABRICIO DA SILVA NOVAIS ADVOGADO(A) : KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO (OAB RJ061330) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça caso haja pedido e a parte tenha juntado a declaração de hipossuficiência. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    - Primeiramente, tragam os autores seus documentos pessoais, bem como instrumento de procuração eis que não vieram acompanhando a peça de contestação. Prazo de 15 dias. 2- Após, remetam-se os autos à central de mediação tendo em vista manifestação...
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