Jose Carlos Da Silva Pinheiro

Jose Carlos Da Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/RJ 040147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRN, TJDFT, TJRJ
Nome: JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Relatório BANCO GMAC S/A ajuizou ação de busca a apreensão de veículo em face de REGIANE PEREIRA DA SILVA TAVARES. Alega a parte autora que celebrou com a ré negócio jurídico, tendo emitido a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial. Sustenta que a ré se encontra inadimplente, em relação ao pagamento das prestações avençadas, razão pela qual requer a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com concessão de medida liminar. A liminar foi deferida às fls. 69, tendo sido cumprida (fls. 101/102). A parte ré apresentou contestação (fls. 95/98) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. No mérito, não nega o débito e alega, genericamente, abusividade no contrato. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, não sendo o caso, pela improcedência da pretensão autoral. Manifestação do autor às fls. 104/126. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte ré (fls. 132). Consta decisão saneadora às fls. 152/154, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, ratificada a gratuidade de justiça deferida à ré e deferida a produção de prova pericial contábil. Decretada a perda da prova pericial (fls. 234). Intimadas para apresentar alegações finais, a parte ré se manifestou às fls. 239, e o autor quedou-se inerte. É o relatório Examinados, decido. II. Fundamentação De início, cumpre registar que a tese de cerceamento de defesa não procede, visto que, para a comprovação da mora, basta a expedição de notificação para o endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, não sendo necessário que o próprio devedor receba a notificação. Em que pese a decretação da perda da prova pericial, destaco que as questões sobre as quais controvertem as partes são de direito ou, quando fáticas, independem de qualquer outra prova, estando esta magistrada convencida da correta solução do litígio, razão pela qual deve o feito ser julgado no estado em que se encontra. Descabida a produção da prova pericial, tendo em vista que em nada contribuiria para dirimir o ponto controvertido da lide, mas tão somente para a demora na prestação jurisdicional. Registre-se que a contestação foi apresentada de forma genérica, sendo certo, ainda, que desnecessária a realização de laudo pericial nos financiamentos em cujos contratos o valor da prestação é pré-determinado e a taxa de juros pré-fixada, em observância ao princípio da liberdade de contratação. Passo à análise de mérito. Não há dúvidas sobre a mora da ré. Como se verifica, a ré não nega o inadimplemento das parcelas descritas na inicial, mas apenas sustenta, de forma genérica, que o contrato possui cláusulas abusivas. Oportuno destacar que, mesmo considerando a possibilidade de revisão do contrato formulada na contestação, no caso concreto nada obsta o acolhimento da pretensão inicial. A parte ré não nega o débito e nem impugna especificamente qualquer cláusula do contrato, fundamentando sua defesa unicamente na tese de prática abusiva de juros excessivos, sem ao menos discriminar qual teria sido a taxa contratada e eventual desconformidade com a taxa média de mercado. Conforme pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela lei da usura. O contrato deixa claro que as taxas são até mesmo módicas, em comparação com outras que por aí nos deparamos. Observe-se que a taxa de juros remuneratórios mensal foi de 1,51%, com taxa anual de 19,70, para pagamento do financiamento em quarenta e oito meses (fls. 46). Registre-se, ainda, que as parcelas são pré-fixadas, e com base em índice bastante razoável para nossos padrões monetários e para os padrões de contratos similares, sem representar qualquer abusividade a recomendar sua revisão. O contrato, pois, não apresenta nulidade, obedecendo ao padrão existente no mercado. Feitas essas ponderações, tem-se que a pretensão autoral se impõe. III. Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor da autora. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821209-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo Passivo: BANCOSEGURO S.A. e outros (10) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152893487, transitou em julgado no dia 25/06/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808012-21.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DESPACHO Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante no ID 181768501, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Ingrid Carvalho de Vasconcellos. Juíza Substituta.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830959-34.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ENRIQUE ANTONIO LIMA Cumpra-se ID 184748551. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806457-69.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS MACHADO RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Reanalisando a decisão de ID 195136915 por força do Agravo interposto, observo que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reformo a referida decisão. A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito. No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final. A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação. Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a ré proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao SPC/SERASA para efetivação da presente decisão. Intime-se a parte ré para cumprimento. Nesta data, prestei as informações ao Eg. Tribunal de Justiça, informando que foi exercido o juízo de retratação. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830959-34.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ENRIQUE ANTONIO LIMA Cumpra-se ID 184748551. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0848045-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELEN CRISTINA PAULO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SERASA S.A. Ciente. Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Sérgio Ferreira Graça. O inventário foi finalizado em decorrência de acordo (ids. 325 e 327) e os bens foram partilhados. Homologação de partilha em sentença de id. 346. Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 1335. Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, no prazo de 15 dias.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Exequente, no prazo de 05 dias, para se manifestar sobre o detalhamento da pesquisa.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Manifestação da parte autora em fls. 715, com respeito `a sentença de index 00171. Expeça-se ofício ao Banco Central via protocolo digital, SISBACEN, o bloqueio de ativos financeiros e recursos de qualquer espécie, inclusive saldos da previdência privada, seguros em consórcios, junto às instituições financeiras, inclusive corretoras de valores, administradores de cartões de créditos, agenciadores de pagamentos existente até o limite do crédito dos autores, dos executados abaixo: Jorge Abílio Canellas Esteves CPF 075.614.427-26 Leonardo Bezerra Azevedo CPF017.958.797-85 Marcelo Coelho da Silva CPF 721.525.327-91
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