Ilmar Azeredo Coutinho

Ilmar Azeredo Coutinho

Número da OAB: OAB/RJ 034020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: ILMAR AZEREDO COUTINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0802122-68.2025.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DAIANE ATHAYDES PINHEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Id 177463820: nada a prover, mantenho a decisão de id 169202614 por seus próprios fundamentos. NITERÓI, 25 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 205 - para a apreciação do pedido de expedição de mandado de pagamento, venha o comprovante de recolhimento das custas . SSRB Amt 20986
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora sobre ID 276 em que a parte ré requer a expedição de mandado de pagamento em seu favor, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como concordância tácita e anuência com o pedido. Decorrido o prazo, certifique-se e EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do réu, conforme requerido em ID 276. Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806991-11.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VALERIA SIDACO DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de INDEX 146899901, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Verifica-se, contudo, que a parte não apresentou a documentação exigida dentro do prazo estabelecido. Ademais, mesmo após a apresentação tardia dos documentos, não houve o cumprimento integral do despacho de INDEX 105193227, conforme expressamente determinado. Assim, ausente o cumprimento das determinações judiciais e inexistindo nos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por seus próprios fundamentos. Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil. NITERÓI, 27 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as custas para a expedição de mandado de pagamento (sentença de fls. 231).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Autor para complementar as custas referentes aos ofícios eletrônicos no valor de R$ 12,12 na conta 2212-9 (Diversos).
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual a parte, deixou de promover o andamento processual, permanecendo inerte. Embora o processo deva desenvolver-se por impulso oficial do juiz (CPC, art. 2º), é indispensável a iniciativa da parte, que constitui verdadeiro pressuposto processual objetivo de existência do processo. A provocação da parte interessada não traduz apenas a inauguração do processo, devendo manter-se em constante atividade para que a relação processual se desenvolva e, por meio dela, seja atingido fim almejado, que é a composição do litígio entregue à apreciação do Estado-Juiz. Assim, não se pode relegar ao impulso oficial a integralidade das condutas de cuja prática dependa a tramitação processual, pois certos atos dependem unicamente da contribuição da parte, que deveria ser a maior interessada em sua realização. O Judiciário não pode permanecer refém da inércia do autor que, reiteradamente intimado para se manifestar, é omisso e desempenha o papel do maior obstáculo à razoável duração do processo, sendo forçoso reconhecer o desaparecimento, no curso da demanda, do pressuposto processual objetivo de existência, concernente à iniciativa. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao inventariante sobre juntada do AR negativo de fls. 995/997.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial e junte-se o comprovante. 2) Como é cediço, a Lei 15.109/2025 incluiu o §3º do art. 82 do CPC dispondo o seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Contudo, tem-se que se mostra inviável a dispensa do recolhimento das despesas processuais, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Lei 15.109/2025. Isso porque, tratando-se lei concessiva de isenção de custas/taxa judiciária, ou dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional, há vício de iniciativa, tendo em vista que a questão é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme já decidiu o E. STF (ADI 3.629 e ADI 6.859), in verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023) Outrossim, convém mencionar que tratando-se de dispensa/isenção de tributo de competência estatual, há vedação da União legislar nesse sentido, consoante art. 151, III da CRFB/88. Ressalta-se que, ainda que não seja entendida como norma isentiva, a referida lei importa na suspensão da cobrança e alteração do responsável pelo pagamento, aspectos também reservados à iniciativa dos órgão superiores do Poder Judiciário e de competência estadual, sob pena de violação do Pacto Federativo. Ademais, nos termos do art.146, III da CRFB/1988 trata-se de matéria reservada à Lei Complementar. Além disso, a norma em questão viola o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II da CRFB/88) ao conceder tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica (advogados), eis que conferiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo certo que a norma constitucional proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Isto posto, deixo de aplicar o art. 82, §3º do CPC. Venha o recolhimento das custas para fins de expedição do mandado de pagamento. Com o recolhimento, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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