Luiz Henrique Valim Laurindo

Luiz Henrique Valim Laurindo

Número da OAB: OAB/PR 125979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: LUIZ HENRIQUE VALIM LAURINDO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Ao lado da Prefeitura Municipal - Centro Cívico - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0028103-80.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   27/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   J. S. DE C. Réu(s):   RODRIGO DA SILVA   Vistos, etc. 01. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Rodrigo da Silva pela prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 147, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal, observando-se o disposto na Lei 11.340/2006 (seq. 39.2). A denúncia foi recebida na data 09 de maio de 2025 (seq. 45.1). Citado (seqs. 61.1/61.2), o réu, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou resposta à acusação na seq. 69.1, reservando-se ao direito de manifestar acerca do mérito após o encerramento da instrução processual, em alegações finais. Ao final, pugnou pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É a síntese do essencial. Decido. 02. Após o exame do presente feito, RATIFICO o recebimento da denúncia (seq. 45.1). Importante salientar que a efetiva comprovação das condutas praticadas pelo denunciado refere-se à matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, a descrição fática mostra-se suficiente, com uma narrativa congruente e fundamentada do fato, restando caracterizados todos os elementos necessários à configuração do tipo penal imputado ao acusado, propiciando a este o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, neste momento processual, persiste tão somente uma cognição sumária, pautada em indícios de autoria e não em certeza inconteste, sendo que aqueles restaram devidamente demonstrados. Destarte, inviável, neste momento processual, absolvição sumária do acusado, porquanto não evidenciada, de plano, quaisquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim, resta inegável a existência de um lastro probatório mínimo suficiente para o oferecimento e recebimento da denúncia. Dessa forma, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese defensiva pela improcedência da acusação se confunde com o mérito da demanda, sendo cabível a instrução do feito. Ademais, tem-se que eventual absolvição baseada no mérito da demanda judicial deve ser analisada por ocasião da prolação da sentença da presente Ação Penal, conforme prescreve o caput do art. 386, do Código de Processo Penal. Por fim, incabível o acordo de não persecução penal, vez que a presente ação penal envolve infrações penais praticadas, em tese, em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, com a aplicação da Lei nº 11.340/2006, afastando-se a possibilidade do acordo, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Considerando o disposto no artigo 399 do Código de Processo Penal, para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 18/07/2025 às 16h00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado do réu, na modalidade semipresencial. Para patrocinar os interesses da ofendida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio a Dra. Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. Expeça-se ofício à unidade prisional, se preso estiver. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. Finalmente, para o ingresso das partes, peritos, testemunhas e informantes no fórum, bem como, para a realização do ato, devem ser observados os protocolos sanitários fixados pelo E. Tribunal de Justiça e que estejam vigentes. 03. Em razão do pedido de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos comprovando a hipossuficiência alegada, tais como declarações de renda (imposto de renda), holerites, recolhimentos de ISS, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, ATUALIZADOS. 04. Em razão dos pedidos formulados pela defesa do réu nas seqs. 67.2 e 71.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. 05. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO F
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0011409-36.2025.8.16.0014 2   Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Da impugnação à assistência judiciária gratuita Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação (seq. 14.1), e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de a impugnada arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98 do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pelo impugnante –, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, entre outros. Apenas à título de complementação, salienta-se que, para fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora instruiu o feito com cópia de seu holerite devidamente atualizado (seq. 1.5), o qual demonstra que a parte requerente aufere renda mensal aproximada na quantia de R$ 1.458,89 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), notadamente inferior a três salários mínimos – qual seja, parâmetro adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Neste viés, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à parte autora, razão pela qual mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Da prescrição Em sede de contestação (seq. 14.1), a parte requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral. Em síntese, o réu declarou que a pretensão autoral, nos termos do artigo 205, IV, do Código Civil, prescreve em três anos, de modo em que não há o que se falar em repetição de indébito das parcelas pagas anteriormente a 20/02/2022. Ocorre que, razão não assiste à parte requerida. Notadamente, observa-se que a ação de revisão contratual – justamente como no caso em apreço –, conforme já consolidado pela jurisprudência, tem a natureza de ação personalíssima. Neste sentido, a pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, a teor do artigo 205 do Código Civil de 2002. À propósito, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Não obstante, vislumbra-se que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, coadunado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 286/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS . EXEGESE. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2 . "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel . Ministro Marco Buzzi, DJe de 17.6.2022). 3 . Sob pena de provocar a perpetuação do direito, a compreensão admissível é a da viabilidade de revisão dos contratos novados não atingidos pela prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2049750 RS 2023/0024446-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO, PELO MAGISTRADO A QUO, NA FORMA DE CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC – TERMO INICIAL: DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS DEZ ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-PR 0001671-32.2023.8.16 .0131 Pato Branco, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)   Partindo-se desta premissa, observa-se que o contrato firmado entre as partes fora assinado pelo autor em meados de março de 2016 (cf. seq. 1.6), de modo em que a prescrição da pretensão autoral apenas se alcançaria em março de 2026. Portanto, diante o exposto – e levando em consideração o ajuizamento da ação no ano de 2025 –, não há o que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo requerido em contestação. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; Compulsando os autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste viés, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. 3. Pontos controvertidos: Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) Apurar eventual existência de juros capitalizados cobrados pela requerida; b) Em havendo, apurar se os juros capitalizados foram devidamente pactuados no contrato firmado entre as partes; c) Apurar se o débito cobrado encontra-se de acordo com a correção monetária e os juros estipulados no contrato; d) Apurar eventual cobrança indevida por parte da requerida; f) Apurar eventual valor excessivamente cobrado ao autor; g) Em havendo, apurar sua quantificação. 4. Deferimento de provas: a) defiro a juntada de documentos, desde que os não essenciais à propositura da demanda, em 10 (dez) dias comuns (artigos 218 e 227 do CPC); b) defiro a produção de prova pericial contábil, requisitada por ambas as partes, uma vez que imprescindível para a elucidação dos fatos e deslinde do feito; c) por sua vez, indefiro a designação de audiência de instrução, visto que a matéria é predominantemente de direito. Ademais, salienta-se que a parte requerida não demonstrou a imprescindibilidade de designação da mencionada audiência, circunstanciada no depoimento do autor e na oitiva de testemunhas, razão pela qual vislumbra-se dispensável.   5. Da perícia contábil: Vislumbra-se a necessidade de realização de perícia contábil no presente feito para fins de verificar eventual ocorrência de juros capitalizados e, portanto, eventual valor a ser ressarcido à parte autora em razão de cobrança excessiva. Para tanto, nomeio o Sr. LEÔNIDAS GIL BENETELO para a realização da perícia contábil, encontrável conforme dados do ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários advocatícios em 05 (cinco) dias. Salienta-se, ao fim, que conforme determinado no tópico acima, o ônus do custeio da perícia ficará sob responsabilidade da parte requerida, razão pelo qual deve o requerido ser intimado para remunerar antecipadamente o Sr. Perito (art. 95, CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.   Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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