Adriane Oliveira De Souza

Adriane Oliveira De Souza

Número da OAB: OAB/PR 125888

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPR, TJRJ
Nome: ADRIANE OLIVEIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL     9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067324-15.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL   AGRAVANTE: MAICON FERREIRA AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO                                                                                                            RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]       Vistos.       1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAICON FERREIRA nos autos de Ação de Cobrança de Seguro nº 0022351-09.2025.8.16.0021, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo agravante (Ref. Mov. 16.1 – Autos Originários). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) as agravadas, após receberem regularmente os prêmios por anos, quando chamadas a cumprir sua obrigação contratual fundamental, recorrem a expedientes protelatórios e avaliativos tendenciosos para reduzir drasticamente os valores devidos; b) diante de orçamentos técnicos elaborados por profissionais habilitados, acompanhados de farta documentação fotográfica e videográfica dos danos, as agravadas simplesmente ignoraram a realidade fática e aplicaram reduções que chegam a 202% sobre o valor real dos prejuízos; c) os orçamentos não foram rejeitados por questões técnicas, mas sim por má-fé das agravadas que realizaram vistoria inadequada (remota) e aplicou critérios arbitrários de avaliação; d) a "controvérsia" alegada decorre exclusivamente da conduta abusiva das seguradoras, não de inconsistências nos orçamentos técnicos; e) a perícia não é necessária quando os danos estão amplamente documentados através de fotografias, vídeos, laudos e orçamentos de profissionais habilitados; f) o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que nas demandas securitárias, compete à seguradora o ônus de comprovar as excludentes de cobertura, não ao segurado provar a extensão dos danos já documentados, conforme acórdão exarado no REsp 2.150.776; e, g) preencheu os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, para concessão da tutela antecipada de urgência. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal e pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.   2. Dispõe o art. 1.019, do CPC, que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...)    Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV, do CPC). Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019, do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, na forma de instrumento.   3.Infere-se do inciso I, do art. 1.019, do CPC, que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada. Para a concessão da tutela de urgência, o agravante deve comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 300, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Nesses termos, incumbe à parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, apresentando elementos que confiram verossimilhança a suas alegações e infirmem os fundamentos da decisão agravada, assim como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em que pesem as alegações despendidas pela parte em suas razões recursais, da análise dos autos, no atual momento processual, não estão configurados os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, proposta por Mayco Ferreira em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Pretende o autor/agravante a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o imediato pagamento do valor de R$244.622,21 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), a título de complementação da indenização securitária decorrente de sinistro por incêndio ocorrido no imóvel segurado. No entanto, como pontuado na decisão agravada, o valor indicado pelo autor/agravante decorre de avaliação unilateral e controvertida da extensão dos danos causados pelo sinistro, haja vista a expressa rejeição dos orçamentos na via administrativa, o que indica controvérsia sobre a real extensão do prejuízo indenizável. Com efeito, neste momento processual não se reveste de verossimilhança a alegação de ilegalidade na recusa do pagamento do valor apontado, o que certamente será objeto de análise aprofundada durante a instrução processual, inclusive, acerca de eventual abusividade da conduta das rés/agravadas. Frise-se que a concessão da tutela de urgência na forma pretendida acarretaria o esvaziamento do mérito, constituindo-se uma antecipação total do provimento buscado na ação originária, importando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando, ainda, perigo de irreversibilidade, conforme o art. 300, §3º, do CPC[2]. Sobre o tema, já decidiu esse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA DE DETERMINAÇÃO À SEGURADORA DE IMEDIATO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PRETENDIDA QUE SE REVESTE DE CARÁTER SATISFATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO CONFIGURADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DESAUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072583-25.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.02.2025. Sem grifo no original)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA QUE O VALOR DA APÓLICE DO SEGURO AGRÍCOLA FOSSE DEPOSITADO IMEDIATAMENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA E DIREITO DE RECEBIMENTO DO SEGURO QUE EXIGEM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABIL-IDADE DO DIREITO. DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010125-35.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.05.2025. Sem grifo no original)   Destaque-se que, para a concessão da tutela, os requisitos legais e cumulativos devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso.   4. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONCEDER a tutela antecipada pretendida.   5. Ante a não atribuição da tutela recursal, bem como por se tratar o feito originário de processo eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juiz de 1º grau (arts. 1.018, caput e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No entanto, dê-se ciêtncia ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão.   6. Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).   7. Intime-se a parte agravante para ciência do teor da presente decisão.     Curitiba, datado digitalmente.   GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto         [1] Em substituição ao Desembargador Rogério Ribas (em regime de colaboração) [2] Art. 300 (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os autos, com sentença transitada em julgado, serão remetidos à central de arquivamento. Ao eventual interessado, em cinco dias
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou