Luiz Henrique Kleinibing

Luiz Henrique Kleinibing

Número da OAB: OAB/PR 122013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 271
Total de Intimações: 335
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: LUIZ HENRIQUE KLEINIBING

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 335 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013305-90.2018.8.16.0069 Processo:   0013305-90.2018.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.236,91 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   LEILA DO CARMO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de LEILA DO CARMO, pela qual pretende o recebimento de dívida fundada em tributo. No petitório acostado no mov. 126, as partes comunicaram a celebração de acordo mediante o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Considerando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade dele, nos termos do art. 151, VI do CTN, suspendo a presente execução até o termo final do parcelamento (20/05/2026 – mov. 126.2, fl. 3). Registro que desde já fica indeferida a suspensão do processo por prazo inferior ao termo final do parcelamento, de modo que a suspensão deverá observar o lapso indicado na minuta de acordo/parcelamento, cabendo à parte exequente noticiar eventual inadimplemento nos autos para que haja retomada da execução. Consigno, por oportuno, que incumbe ao credor diligenciar quanto ao cumprimento do ajuste, tarefa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, cabível pois, a solicitação de prosseguimento do feito a qualquer tempo. 3. Suspenda-se e aguarde-se o transcurso do prazo necessário para o cumprimento do pactuado. 4. Decorrido o prazo concedido, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se informar nos autos quanto ao cumprimento do acordado, sob pena de o silêncio ser interpretado como tendo havido o integral adimplemento. 5. Havendo manifestação ou decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, tornem conclusos. 6. Quanto a eventuais atos de constrição e depósitos, deverão ser levantados e/ou mantidos, nos termos expostos na petição do Município ao mov. 96.1; em se tratando de bloqueio de ativos financeiros por meio do SisbaJud, deverá ser observada a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1012 do STJ, ressalvada eventual manifestação da Fazenda concordando com o levantamento em favor do executado. 7. Não obstante a suspensão, registra-se que em caso de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução, será imperiosa a citação formal da executada, por força do disposto no art. 239, caput, do CPC. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.  Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0009623-88.2022.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$507,14 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   ADELCIO LUIS DO AMARAL ADELCIO LUIS DO AMARAL 03995575986 Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal em que foi oportunizado o contraditório para manifestação das partes sobre a extinção do processo em razão do Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ. Eis a sinopse. A Lei Municipal nº 4.874/2017 faculta ao Poder Executivo o ajuizamento de dívidas inferiores a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e não impõe qualquer proibição de fazê-lo. Na época do ajuizamento, vigia a Súmula 452 do STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Igualmente, era o que dizia o Enunciado nº 14 do TJPR:"É vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida". Todavia, em 19/12/2023 houve o julgamento do Tema 1184 pelo STF que definiu o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, houve a edição da Res. 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Logo, no caso dos autos, é legítima a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ. Forte nessas razões, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo requerido, forte na causalidade. CONDENO o Estado do Paraná no pagamento de honorários em favor do curador especial Dr. GABRIEL FERREIRA – OAB nº 102068 - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do item 2.9 da tabela que consta na Res. Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA. Atento ao Ofício Circular Conjunto 10/2023-GP/CGJ de recomendação de observância do Decreto Judiciário nº 519/2023 (SEI 0043290-86.2023.8.16.6000) e art. 663, do CNFJ, essa decisão vale como certidão. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná como terceiro interessado da condenação no pagamento de honorários. Recolhidas as custas, levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0014544-95.2019.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$855,55 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   EDVAN MESIAS TAVARES EDVAN MESIAS TAVARES & CIA LTDA ME Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal em que foi oportunizado o contraditório para manifestação das partes sobre a extinção do processo em razão do Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ e ambas as partes quedaram-se inerte (movs. 156,157 e 158). Eis a sinopse. A Lei Municipal nº 4.874/2017 faculta ao Poder Executivo o ajuizamento de dívidas inferiores a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e não impõe qualquer proibição de fazê-lo. Na época do ajuizamento, vigia a Súmula 452 do STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Igualmente, era o que dizia o Enunciado nº 14 do TJPR:"É vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida". Todavia, em 19/12/2023 houve o julgamento do Tema 1184 pelo STF que definiu o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, houve a edição da Res. 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Logo, no caso dos autos, é legítima a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ. Forte nessas razões, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo requerido, forte na causalidade. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Recolhidas as custas, levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005811-33.2025.8.16.0069 Processo:   0005811-33.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.074,57 Embargante(s):   Associação Cianortense dos Estudantes Universitários Embargado(s):   Município de Cianorte/PR 1. Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por ASSOCIAÇÃO CIANORTENSE DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE.  2. À secretaria para que prova o apenso destes autos aos autos de 0009006-31.2022.8.16.0069. 3. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ou seja, exige-se o preenchimento cumulado dos seguintes requisitos: a) requerimento do(a)(s) embargante(s); b) relevância da argumentação (fumaça do bom direito); c) grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo na demora); e d) garantia integral do juízo. Além disso, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante; a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante; e a concessão do efeito em tela não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No caso, a parte embargante não cumpriu com todos os requisitos exigíveis, pois não apresentou qualquer garantia ao juízo na inicial dos embargos. Assim, rejeito o efeito suspensivo requerido. 4. Nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC bem como conforme entendimento jurisprudencial atualizado, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência. Ademais, se impõe destacar que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), contudo, no caso em tela a embargante Associação Cianortense dos Estudantes Universitários é pessoa jurídica, de sorte que não goza da referida presunção. Desta forma, considerando o pedido da parte embargante e objetivando sua correta apreciação, determino que a Secretaria providencie a consulta patrimonial envolvendo a parte autora pelos sistemas Sisbajud (saldo em contas bancárias), Renajud (veículos de propriedade da parte) e Infojud, anexando extratos aos autos, atribuindo sigilo intenso àqueles que contenham informações fiscais e bancárias. Observe-se que a consulta ao sistema Infojud deverá abranger as declarações de IR, DOI e DECRED (pagamentos com cartão de crédito) dos três últimos exercícios disponíveis no sistema. As custas processuais referentes as consultas deverão ser incluídas na conta do processo para cobrança ao final em face da parte sucumbente. De igual modo, intime-se a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte provas documentais, tais como holerites ou extrato bancário, que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 5. Outrossim, verifica-se que não há procuração juntada nos autos outorgando poderes em favor do patrono signatário da petição inicial, desta forma, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15(quinze) dias, regularize sua representação processual, anexando procuração em favor do advogado que subscreve a exordial e atos constitutivos da empresa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, tornem-se conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e recebimento da inicial. Intimem-se. Diligências necessárias Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007588-39.2014.8.16.0069 Processo:   0007588-39.2014.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$4.058,77 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   ANGELA MARIA MARTINS ZACARONE Auto Mecanica Guesso Ltda WILLIANS DA SILVA GUESSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte-PR em face de Angela Maria Martins Zacarone, Auto Mecanica Guesso LTDA e Willians da Silva Guesso. Consoante decisão de mov. 301, a parte exequente foi intimada para que se manifestasse a respeito da prescrição intercorrente. Pois bem. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inicial foi recebida em 12/9/2014 (mov. 9). A citação da empresa executada ocorreu em 30/1/2015 (mov. 16). Foi frutífera a penhora junto ao sistema Sisbajud (mov. 21 – 27/3/2015). O valor foi depositado ao evento 28. A busca por meio do Renajud não foi exitosa (mov. 23 – 1/4/2015). A ciência da Fazenda municipal se deu em 6/4/2015 (mov. 24). Foi deferida a penhora de faturamento da empresa executada (mov. 43 – 13/8/2015). O processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias – mov. 51/52 (10/11/2015). Houve nova suspensão em 22/1/2016 pelo período de 60 (sessenta) dias – requerimento formulado ao mov. 67. Este juízo determinou que a executada realizasse o depósito decorrente da penhora de faturamento (mov. 78). A Fazenda apresentou novo pedido de suspensão ao mov. 86 – 4/10/2016. O processo foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Este juízo determinou a apreensão dos livros contábeis da empresa executada (mov. 101 – 24/5/2017). Em 8/7/2017 a parte exequente pugnou por nova suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em 16/8/2017 apresentou pedido de redirecionamento (mov. 112). O pleito foi deferido (mov. 114 – 19/2/2018). Os sócios, então executados, foram citados ao mov. 146/147 – 13/9/2018. Houve nova tentativa de busca de bens por meio do sistema Sisbajud (mov. 159 – 12/12/2018) e Renajud (mov. 160 – 13/12/2018). A última restou exitosa e, por consequência, foi expedido termo de penhora (mov. 165 – 1/4/2019). A Fazenda municipal requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ao mov. 185 – 17/7/2019. O pleito foi reiterado ao mov. 205 – 2/6/2020 (pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias). A Fazenda aquiesceu com a liberação da restrição sobre o bem Honda CG/125 e requereu a manutenção das demais restrições (mov. 225). Houve nova tentativa inexitosa de busca de ativos financeiros (mov. 227 – 9/6/2021). Foi autorizado, ao mov. 301/303, o levantamento do montante penhorado ao mov. 21/28. A prescrição intercorrente em execução fiscal é modalidade de extinção do crédito tributário pelo transcurso do prazo de 05 anos entre os marcos interruptivos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia, reconheceu que a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos artigo 40 da Lei 6.830/1980, pode ocorrer em duas hipóteses: quando o devedor não for encontrado ou após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis. Naquela decisão restou consignado, ainda, que em qualquer desses casos, transcorrido o período de suspensão, iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Em breve suma, conclui-se que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ - Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda foi cientificada acerca da primeira tentativa infrutífera de busca de bens em 6/4/2015 (mov. 24), ou seja, há mais de 10 (dez) anos. A citação dos sócios executados ocorreu em 13/9/2018 (mov. 146/147), há, aproximadamente, 7 (sete) anos. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP Nº 1.340.553/RS. CONSIDERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS NO ALUDIDO JULGAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO. PARCELAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES DO TERCEIRO PARA CONFESSAR DÍVIDA EM NOME DO EXECUTADO. LAPSO DE 11 ANOS ENTRE A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003201-30.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003754- 37.2011.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) Conquanto tenha sido efetivada a penhora ao mov. 165 (1/4/2019), esta não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição no caso em comento. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos feitos executivos não se admite a dupla interrupção, em respeito ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Logo, é evidente que já houve o decurso do prazo prescricional de 5(cinco) anos somado ao período de 1(um) ano de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Nestas condições, impõe-se a extinção do feito pela prescrição dos créditos executados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, e PRONUNCIO a prescrição do crédito tributário. No que tange às custas processuais e honorários de advogado, importante destacar a previsão do art. 921, §5º, do CPC, com aplicação subsidiária neste feito: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ainda, destaca-se que o entendimento que vem se consolidando no Eg. Tribunal de Justiça do Paraná é pela aplicação imediata da referida lei para as sentenças proferidas após sua vigência, neste sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Diante do advento da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Embora não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (62, § 1º, alínea `b´ da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, em que é relator o Min. Luís Roberto Barroso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1255986/PR, de Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acabando por entender configurada a prescrição. ” (TJ-PR - APL: 00008011419958160019 Ponta Grossa 0000801-14.1995.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Portanto, nos termos da referida lei, a extinção do processo deve se dar sem ônus para as partes, tanto em relação as custas processuais quanto aos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 921, §5º do CPC e conforme fundamentação acima demonstrada. Após o trânsito em julgado da presente sentença, autorizo o levantamento de eventuais restrições oriundas destes autos e que recaiam sobre bens da parte executada. P.R.I Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009633-35.2022.8.16.0069 Processo:   0009633-35.2022.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.045,49 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   IZAIAS ALMEIDA DE JESUS PRETA BRONZE COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA – EPP Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente noticiou o pagamento do débito tributário, conforme se verifica do mov. 93. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 1. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do adimplemento da quantia exequenda e do pedido da parte exequente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil 2. Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Eventuais custas processuais são devidas pela parte executada, em atenção ao Princípio da Causalidade, ainda que eventualmente tenha havido pagamento extrajudicial do quantum após ajuizada a ação e antes de promovida a citação (REsp 1178874/PR e TJPR – 1ª C. Cível – 8115-65.2013 – Curitiba – Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva – J. 16.11.2021). 5. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de valores por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. 6. Comunique-se a Superior Instância em havendo recurso pendente e solicite-se a devolução de eventuais atos deprecados. 7. Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 8. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012770-93.2020.8.16.0069 Processo:   0012770-93.2020.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$42.567,28 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   M A G DEINZER ME ESPÓLIO DE MARGARIDA ADELIA GULYAS DEINZER representado(a) por Luan Gulyas Deinzer Vistos. 1. Considerando o longo tempo que se arrasta a presente execução e tendo em vista a excepcionalidade do caso diante da ausência de bens penhoráveis, defiro a suspensão da execução e o prazo prescricional, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal n° 6830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme requerido ao mov. 132. 2. Advindo, a qualquer tempo, informação acerca de bens da parte devedora, desarquivem-se os autos, e remetam conclusos para prosseguimento da execução. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem que tenha a parte exequente informado nos autos a existência de bens em nome da parte executada, os autos serão encaminhados ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento se forem indicados bens específicos a penhora, nos termos do art. 40, §§2º e 3º da LEF n° 6830/80. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008782-11.2013.8.16.0069 Processo:   0008782-11.2013.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.611,19 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   MARCIO DINIZ FANCELLI Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal movido por MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de MARCIO DINIZ FANCELLI. Aos movs. 356-358 foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens do executado, conforme pedido ao mov. 342, sendo que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento foi intimado para que devolvesse o mandado devidamente cumprido ou, se o caso, justificasse sua impossibilidade, tendo o prazo decorrido sem manifestação (mov. 366/370), os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. No intuito de controlar eventual excesso de prazo, a Portaria 04-2017 deste juízo prevê que a Secretaria deve intimar os Oficiais de Justiça para devolução de mandado com prazo extrapolado devidamente cumprido no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de cumprimento. No caso dos autos, apesar da intimação realizada (mov. 363/368), o Oficial de Justiça permaneceu inerte (mov. 366/370), não apresentando o mandado e nem justificando a impossibilidade de fazê-lo. Não obstante, o descumprimento por parte do Oficial de Justiça, há de se ressaltar que é notória a dificuldade presente na Comarca, que não possui número suficiente de Oficiais de Justiça, comprometendo diretamente a eficiência e a celeridade no cumprimento dos mandados. Por tais razões, no intuito de harmonizar o prazo para cumprimento com à realidade vivenciada na Comarca, há de se conceder ao Oficial de Justiça novo prazo para cumprimento ou para prestar esclarecimentos. 3. Ante o exposto, intime-se novamente o Oficial de Justiça cumpridor do mandado para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, devolva o mandado devidamente cumprido ou justifique, de forma pormenorizada, a impossibilidade de cumprimento. 4. Decorrido o prazo sem a juntada do mandado ou caso prestados esclarecimentos, tornem conclusos. 5. Se realizada a devolução do mandado, intimem-se as partes para que dela se manifestem em 15 (quinze) dias. 6. Havendo qualquer oposição pela parte executada, deve-se previamente garantir o contraditório, intimando-se, para tanto, a exequente para se manifestar sobre a questão levantada em 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos para decisão. 7. Resolvidas as pendências quanto à penhora e à avaliação ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto à forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados. 8. Intimem-se. Diligências necessárias.     Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009741-64.2022.8.16.0069 Processo:   0009741-64.2022.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.170,26 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   ATACADÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME FERNANDA CHRISTINE ARIAS DE ASSIS Vistos. 1 – A citação em regra ocorre de forma pessoal (v. art. 242 do CPC), sendo que a citação ficta é medida excepcional e, portanto, conta com requisitos próprios para ser autorizada (v. art. 256 e 257, ambos do CPC). Outrossim, é assente o entendimento do TJPR de que é imprescindível o esgotamento dos meios de localização do réu e que haja tentativa de citação por oficial de justiça, para que seja autorizada a citação por edital, portanto, sendo medida extraordinária, demanda que sejam esgotados todos os meios de localização, o que até o presente momento não ocorreu no caso em tela, já que só foram utilizados três sistemas para localizar os endereços, desta forma, indefiro, ao menos por ora, a citação por edital. 2 – Com a finalidade de esgotar os meios de localização para que seja realizada a citação por edital, determino, com base no art. 256, §3º do CPC, a pesquisa de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, bem como a busca junto às concessionárias de serviços públicos (Água, Telefonia, Infojud, Renajud, etc.).  Determino que o cartório realize as diligências e anexe aos autos os comprovantes, registro que eventual citação editalícia somente ocorrerá se as tentativas de citação nos endereços fornecidos, inclusiva via mandado, ou as buscas, restarem frustradas. 3 – Após a realização das pesquisas, intime-se a parte exequente para promover a citação, no prazo de 5(cinco) dias ou dar seguimento ao feito. 4 – Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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