Gustavo Gandin
Gustavo Gandin
Número da OAB:
OAB/PR 122011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gandin possui 169 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJMG
Nome:
GUSTAVO GANDIN
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0040102-77.2023.8.16.0021 Processo: 0040102-77.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$25.627,95 Exequente(s): ANDRESSA CAROLINE DE CARLI Executado(s): WILIAM TERNOPILSKI DE MATOS 1. Intime-se a parte executada pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. 2. No mais, cumpra-se conforme requerimento da parte exequente do evento 97 e observando a Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003122-08.2025.8.16.0104 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito. A concessão de tutela de urgência, que pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental, pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos (art. 300 do CPC). Presente a probabilidade do direito, eis que o autor informou que desconhece a origem da contratação dos serviços telefônicos, bem como não contratou a linha (92) 99295-9736, e nunca residiu no Estado do Amazonas. Tais declarações, associada às alegações contidas na petição inicial (mov. 1.1, fls. 02/03), reforçam a ocorrência, em tese, de fraude praticada por terceiros, pelo que, por ora, não há plausibilidade na inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito. Note-se a relevância em sede de cognição sumária na espécie das alegações da parte reclamante, pois não há como se lhe imputar desde logo a produção de prova pré-constituída de natureza negativa, consistente na ausência de relação jurídica ou de débitos em aberto junto à empresa ré. Outrossim, resta presente o perigo em face do dano ao possível direito ora pleiteado. Aguardar a morosidade decorrente do desenvolvimento da marcha processual nestes casos é colocar a parte autora em sérios riscos, eis que, a despeito de não se tratar de dívida incluída no cadastro de inadimplentes (conforme indicado no mov. 1.13), é possível que a cobrança interfira no score da autora e dificulte a obtenção de crédito. Derradeiramente, em atenção ao disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, o qual fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade, já que plenamente possível restituir as partes ao status quo ante frente à prolação de sentença de improcedência. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a parte reclamada, no prazo de 05 dias, suspenda a inclusão da dívida objeto de discussão na presente lide na plataforma do Serasa Web - Limpa Nome (mov. 1.13), bem como se abstenha de promover a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa simples no valor de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento. Comunique-se diretamente ao SERASA. 3. DEIXO de pautar audiência de conciliação, considerando que não houve manifestação expressa pela parte autora. Outrossim, é possível promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, inc. V, do CPC, se houver interesse das partes. 4. CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 08 de julho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003096-10.2025.8.16.0104 Processo: 0003096-10.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOICE APARECIDA MARCANZZONI (RG: 71472876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.365.219-48) Rua Arnoldo Gomes Sales, 622 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - E-mail: gustavogandin@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99910-0462 Polo Passivo(s): FAZER NEGÓCIO FINANCEIRO LTDA GURUPICRED (CPF/CNPJ: 17.083.139/0001-49) Avenida Para, 1515 Quadra 13, lote 11-A - CENTRO - GURUPI/TO 1. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova A incidência do CDC, no caso, deve ser reconhecida, porquanto presente a relação de consumo, em que a parte requerente se enquadra na condição de consumidora, por adquirir serviços no estabelecimento réu, e a parte requerida, responsável pela prestação desses serviços (fornecedora), estando ambas enquadradas nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Outrossim, aplica-se o Enunciado de Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, passando a ser do interesse da parte requerida a produção de provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (parte requerente). Pelo exposto, reconheço a aplicabilidade das normas consumeristas e INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, não será concedida a tutela de urgência caso haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso, a parte requerente alegou que foi inscrita no SPC/Serasa em razão de um cheque inadimplido, nº 984, com inscrição pela parte requerida. Alegou que não possui relação com a parte requerida e que a assinatura no cheque é distinta da sua. Conforme mov. 1.6, houve inscrição do nome da parte requerente no SPC/Serasa, em razão de inadimplemento do referido cheque. Todavia, a alegação da parte requerente, de que não possui qualquer transação comercial com a parte requerida, é corroborada pela simples análise das assinaturas apostas no cheque (mov. 1.8) e na procuração (mov. 1.2) e documento de identidade (mov. 1.3), que diferem sensivelmente, ao menos em análise sumária. Outrossim, o cheque é do Banco SICOOB (mov. 1.8), enquanto no relatório CCS da parte requerente não consta qualquer relacionamento com tal banco (mov. 1.10). Os indícios apontam que a parte requerente não teve relação jurídica que pudesse sustentar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sendo assim, pelos elementos trazidos nesta análise sumária, há probabilidade do direito. O perigo de dano está consubstanciado no fato da parte requerente vir a sofrer consequências negativas em razão da inscrição, aparentemente, indevida. 2.1. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO da inscrição do nome da parte requerente junto ao SPC/Serasa, referente ao cheque nº 984, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 60 (sessenta) dias-multa. 2.2. OFICIE-SE ao SPC/Serasa para dar cumprimento a esta decisão, no prazo acima. 3. À Secretaria para que PAUTE audiência de conciliação. 4. Designada a audiência de conciliação, CITE-SE a parte reclamada, preferencialmente por meio eletrônico, e INTIME-SE a parte reclamante, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0045990-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0045990-22.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): CEZAR WOJCIK (RG: 44713691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.649.999-34) CADEIA PUBLICA DE GUARAPUAVA - CPGPVA , S/N - GUARAPUAVA/PR - E-mail: gustavogandin@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99910-0462 Impetrado(s): Direito processual penal e direito penal. Decisão Monocrática. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva por tentativa de homicídio qualificado. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão, sustentando a ausência dos requisitos legais e a falta de fundamentação adequada. Os impetrantes requerem a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida é a que manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito de tentativa de homicídio qualificado e da periculosidade do paciente, considerando os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A legalidade da prisão preventiva já foi analisada em habeas corpus anterior, que resultou na denegação da ordem. 4. As razões apresentadas na nova impetração são semelhantes às do habeas corpus anterior, suscitando a tese da desistência voluntária. 5. A análise das teses aventadas requereria exame aprofundado dos elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela periculosidade do paciente, com indícios de autoria e materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, sendo inadmissível a reiteração de pedidos já analisados em impetrações anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LIV; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0124039-14.2024.8.16.0000, Rel. d. Juízo, câmara, j. 10.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 175.527/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no RHC nº 130.769/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.04.2021; TJPR, HC 0041973-74.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.08.2024; TJPR, HC 0035970-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª C. Criminal, j. 10.07.2021; STF, RHC 185632 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.06.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o pedido de Habeas Corpus que pedia a liberdade de um homem preso preventivamente por tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou que a prisão era ilegal e que não havia motivos para mantê-lo preso, mas o Tribunal entendeu que já havia analisado essa questão antes e que as razões apresentadas eram as mesmas. Além disso, não foram apresentados fatos novos que justificassem uma nova análise. Por isso, a decisão anterior que manteve a prisão foi confirmada, e o pedido de liberdade foi negado. Trata-se de Habeas Corpus nº 0045990-22.2025.8.16.0000, da Comarca de Prudentópolis - Vara Criminal, impetrado pelos advogados Gustavo Gandin e Loédi Lisovski em favor do paciente Cezar Wojcik, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, estando recolhido em cadeia pública. Alegam os impetrantes constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, além de suscitar ausência de fundamentação idônea. Narram que o paciente se encontra preso desde 15/11/2024, ressaltando que o flagrante a época convertido na medida extrema é nulo, eis que inexistente, já que houve apresentação espontânea do paciente após o fim das diligências de captura, asseverando que o mesmo se encontra preso por conta de flagrante que não existiu, bem como por conta de uma decisão precária, desprovida de fundamentação. Destacam que o paciente não oferece qualquer risco se colocado em liberdade. Defendem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Apontam violação ao direito à liberdade, consoante previsão do art. 5º, inciso LIV, da CF e art. 302 do CPP. Aduzem que o Magistrado a quo banalizou o instituto da prisão preventiva. Pleiteiam seja deferida liminar, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante imposição das medidas cautelares diversas, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1). O pedido de liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao Juízo a quo (mov. 11.1). O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de mera reiteração de pedido (mov. 20.1). A impetrante alega que o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de considerar a alteração substancial fática ocorrida após o julgamento anterior, qual seja, a realização da audiência de instrução em 28/04/2025, fato novo que demanda reexame cauteloso e individualizado, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal substancial. Salienta que a manutenção da prisão preventiva do paciente após a audiência desconsidera depoimentos relevantes, ignorando a tese da desistência voluntária já ventilada, reafirmando fundamentos genéricos e inidôneos (mov. 23.1). É o relatório. Pois bem. Analisando-se os pressupostos de admissibilidade da presente ordem, entende-se pelo não conhecimento. Isso porque, verifica-se que a legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, já fora objeto de análise quando da apreciação do Habeas Corpus nº 0124039-14.2024.8.16.0000 (mov. 39.1), transitado em julgado em 10/03/2025, no qual, o colegiado, por unanimidade de votos, entendeu pelo conhecimento e denegação da ordem, restando assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em face da prisão preventiva decretada em razão da tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão, sustentando a primariedade e a residência fixa do paciente, enquanto o juízo de primeira instância não realizou audiência de instrução e julgamento nem pronunciou sobre a denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada diante da gravidade do delito de homicídio qualificado tentado e da periculosidade do paciente, considerando os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, mantida devido à gravidade do delito e periculosidade do paciente. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, com provas robustas nos autos. 5. A conduta do paciente demonstra ausência de freios inibitórios e risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. 7. A alegação de necessidade de atendimento médico não justifica a revogação da prisão, pois não há evidência de prejuízo à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.” (Destaquei) Ainda, como bem ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, a presente ordem sequer comporta conhecimento, tendo em vista que as razões aqui vindicadas, são semelhantes às vinculadas no Habeas Corpus nº 0124039-14.2024.8.16.0000, consignando: “Portanto, em razão da identidade de fundamentos da anterior impetração e desta, sem a apresentação de qualquer fato novo, a presente ordem não merece ser conhecida”. Assim, considerando a inexistência de elementos concretos que apontem para a alteração fática que embasou a decisão anteriormente proferida, as alegações dos impetrantes, não comportam conhecimento, por constituírem mera reiteração de pedido já formulado. A respeito: “HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES REFERENTES À PERTINÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, BEM COMO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DO “WRIT”. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA, DEMONSTRADA PELO “MODUS OPERANDI”. TESE DE QUE O PACIENTE AGIU AMPARADO PELA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. INDEVIDA, NO CASO EM EXAME, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0035970-11.2021.8.16.0000 – Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.07.2021). (Destaquei) A propósito, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.” (RHC 185632 AgR, Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 22/06/2020). (Destaquei) Por fim, em que pese a irresignação da defesa em face do parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, sob o argumento de que a manutenção da segregação cautelar do ora paciente desconsidera a alteração substancial fática ocorrida após o julgamento anterior, ignorando a tese da desistência voluntária, ressaltando que o flagrante a época convertido na medida extrema é nulo, igualmente não comportam conhecimento nesta via eleita. Isso porque, a eventual análise de tais teses, demandaria o exame aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado na via do Habeas Corpus. Sobre o tema, orienta a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade em relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório”. (AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). (Destaquei) “É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus”. (STJ: AgRg no RHC nº 130.769/RS, 5ª Turma, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.4.2021). (Destaquei) No mesmo sentido, é o entendimento desta c. Câmara Criminal: “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO – EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – VÍTIMA ALVEJADA MEDIANTE REITERADOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA MAIORIA, EM REGIÕES LETAIS, EM VIA PÚBLICA, EM PLENA LUZ DO DIA – ANTECIPAÇÃO DE PENA – AFASTADA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS – ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – NÃO VERIFICADO – DECISÃO APRESENTA A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA QUE NÃO SERVE COMO FUNDAMENTO PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0041973-74.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.08.2024). (Destaquei) No tocante a alegação de que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, cabe consignar que o referido decisum que decretou e manteve a segregação cautelar do paciente, restou devidamente motivado, com a adequada indicação dos fatos concretos ensejadores da medida extrema decretada em desfavor do mesmo, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que fundada na ausência de alteração fática e na permanência dos fundamentos da decretação da custódia cautelar, quais sejam: na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, e o risco de reiteração delitiva. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão restou devidamente motivada. Diante do exposto, é de se não conhecer a ordem. Intime-se, após arquive-se. Curitiba, 03 de julho de 2025. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0045990-22.2025.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão, sustentando a ausência dos requisitos legais e a falta de fundamentação adequada. Os impetrantes requerem a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida é a que manteve a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito de tentativa de homicídio qualificado e da periculosidade do paciente, considerando os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da prisão preventiva já foi analisada em habeas corpus anterior, que resultou na denegação da ordem. 4. As razões apresentadas na nova impetração são semelhantes às do habeas corpus anterior, suscitando a tese da desistência voluntária. 5. A análise das teses aventadas requereria exame aprofundado dos elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela periculosidade do paciente, com indícios de autoria e materialidade do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, sendo inadmissível a reiteração de pedidos já analisados em impetrações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LIV; CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0124039-14.2024.8.16.0000, j. 10.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 175.527/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no RHC nº 130.769/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.04.2021; TJPR, HC 0041973-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.08.2024; TJPR, HC 0035970-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª C. Criminal, j. 10.07.2021; STF, RHC 185632 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.06.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o pedido de Habeas Corpus que pedia a liberdade de um homem preso preventivamente por tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou que a prisão era ilegal e que não havia motivos para mantê-lo preso, mas o Tribunal entendeu que já havia analisado essa questão antes e que as razões apresentadas eram as mesmas. Além disso, não foram apresentados fatos novos que justificassem uma nova análise. Por isso, a decisão anterior que manteve a prisão foi confirmada, e o pedido de liberdade foi negado. Trata-se de Habeas Corpus nº 0045990-22.2025.8.16.0000, da Comarca de Prudentópolis - Vara Criminal, impetrado pelos advogados Gustavo Gandin e Loédi Lisovski em favor do paciente Cezar Wojcik, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, estando recolhido em cadeia pública. Alegam os impetrantes constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, além de suscitar ausência de fundamentação idônea. Narram que o paciente se encontra preso desde 15/11/2024, ressaltando que o flagrante a época convertido na medida extrema é nulo, eis que inexistente, já que houve apresentação espontânea do paciente após o fim das diligências de captura, asseverando que o mesmo se encontra preso por conta de flagrante que não existiu, bem como por conta de uma decisão precária, desprovida de fundamentação. Destacam que o paciente não oferece qualquer risco se colocado em liberdade. Defendem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Apontam violação ao direito à liberdade, consoante previsão do art. 5º, inciso LIV, da CF e art. 302 do CPP. Aduzem que o Magistrado a quo banalizou o instituto da prisão preventiva. Pleiteiam seja deferida liminar, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante imposição das medidas cautelares diversas, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1). O pedido de liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao Juízo a quo (mov. 11.1). O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de mera reiteração de pedido (mov. 20.1). A impetrante alega que o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de considerar a alteração substancial fática ocorrida após o julgamento anterior, qual seja, a realização da audiência de instrução em 28/04/2025, fato novo que demanda reexame cauteloso e individualizado, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal substancial. Salienta que a manutenção da prisão preventiva do paciente após a audiência desconsidera depoimentos relevantes, ignorando a tese da desistência voluntária já ventilada, reafirmando fundamentos genéricos e inidôneos (mov. 23.1). É o relatório. Pois bem. Analisando-se os pressupostos de admissibilidade da presente ordem, entende-se pelo não conhecimento. Isso porque, verifica-se que a legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, já fora objeto de análise quando da apreciação do Habeas Corpus nº 0124039-14.2024.8.16.0000 (mov. 39.1), transitado em julgado em 10/03/2025, no qual, o colegiado, por unanimidade de votos, entendeu pelo conhecimento e denegação da ordem, restando assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em face da prisão preventiva decretada em razão da tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão, sustentando a primariedade e a residência fixa do paciente, enquanto o juízo de primeira instância não realizou audiência de instrução e julgamento nem pronunciou sobre a denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada diante da gravidade do delito de homicídio qualificado tentado e da periculosidade do paciente, considerando os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, mantida devido à gravidade do delito e periculosidade do paciente. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, com provas robustas nos autos. 5. A conduta do paciente demonstra ausência de freios inibitórios e risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. 7. A alegação de necessidade de atendimento médico não justifica a revogação da prisão, pois não há evidência de prejuízo à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.” (Destaquei) Ainda, como bem ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, a presente ordem sequer comporta conhecimento, tendo em vista que as razões aqui vindicadas, são semelhantes às vinculadas no Habeas Corpus nº 0124039-14.2024.8.16.0000, consignando: “Portanto, em razão da identidade de fundamentos da anterior impetração e desta, sem a apresentação de qualquer fato novo, a presente ordem não merece ser conhecida”. Assim, considerando a inexistência de elementos concretos que apontem para a alteração fática que embasou a decisão anteriormente proferida, as alegações dos impetrantes, não comportam conhecimento, por constituírem mera reiteração de pedido já formulado. A respeito: “HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES REFERENTES À PERTINÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, BEM COMO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DO “WRIT”. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA, DEMONSTRADA PELO “MODUS OPERANDI”. TESE DE QUE O PACIENTE AGIU AMPARADO PELA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. INDEVIDA, NO CASO EM EXAME, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0035970-11.2021.8.16.0000 – Peabiru - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 10.07.2021). (Destaquei) A propósito, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.” (RHC 185632 AgR, Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 22/06/2020). (Destaquei) Por fim, em que pese a irresignação da defesa em face do parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, sob o argumento de que a manutenção da segregação cautelar do ora paciente desconsidera a alteração substancial fática ocorrida após o julgamento anterior, ignorando a tese da desistência voluntária, ressaltando que o flagrante a época convertido na medida extrema é nulo, igualmente não comportam conhecimento nesta via eleita. Isso porque, a eventual análise de tais teses, demandaria o exame aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado na via do Habeas Corpus. Sobre o tema, orienta a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade em relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório”. (AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). (Destaquei) “É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus”. (STJ: AgRg no RHC nº 130.769/RS, 5ª Turma, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.4.2021). (Destaquei) No mesmo sentido, é o entendimento desta c. Câmara Criminal: “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO – EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – VÍTIMA ALVEJADA MEDIANTE REITERADOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA MAIORIA, EM REGIÕES LETAIS, EM VIA PÚBLICA, EM PLENA LUZ DO DIA – ANTECIPAÇÃO DE PENA – AFASTADA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS – ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – NÃO VERIFICADO – DECISÃO APRESENTA A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA QUE NÃO SERVE COMO FUNDAMENTO PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0041973-74.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 24.08.2024). (Destaquei) No tocante a alegação de que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, cabe consignar que o referido decisum que decretou e manteve a segregação cautelar do paciente, restou devidamente motivado, com a adequada indicação dos fatos concretos ensejadores da medida extrema decretada em desfavor do mesmo, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que fundada na ausência de alteração fática e na permanência dos fundamentos da decretação da custódia cautelar, quais sejam: na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, e o risco de reiteração delitiva. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão restou devidamente motivada. Diante do exposto, é de se não conhecer a ordem. Intime-se, após arquive-se. Curitiba, 07 de julho de 2025. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004677-94.2024.8.16.0104 Processo: 0004677-94.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.342,51 Autor(s): Dilmar da Silva Boeira Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. CIENTE da interposição do agravo de instrumento. 2. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo tribunal ad quem (mov. 55.2), PROCEDA-SE como deliberado na decisão agravada, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento. 4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0005055-89.2020.8.16.0104 Processo: 0005055-89.2020.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.503,70 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): ROSENILDA MONTEIRO 1. No termo de mov. 169.2 consta que, embora a dívida seja correspondente à R$ 188.177,88, para a quitação integral, a parte executada pagará a requerente a importância de R$ 6.000,00 à vista (valor já bloqueado). Todavia, ao final, requer a suspensão do feito até o cumprimento do acordo. 1.1. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, prestar esclarecimentos, informando se a divida será paga a vista ou parcelada, indicando eventual data final. 2. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 10 dias, ratificar o termo, tendo em vista a ausência de sua assinatura no referido instrumento. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Página 1 de 17
Próxima