Assessor 56
Assessor 56
Número da OAB:
OAB/PR 121258369
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJPR
Nome:
ASSESSOR 56
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068563-54.2025.8.16.0000 CLS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANCHESTER em face da decisão de mov. 261.1, proferida nos autos de execução fiscal autuados sob nº 0069120-72.2020.8.16.0014, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de mov. 753, que definiu o concurso de credores. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a decisão agravada não observou o fato de que em algumas ações nas quais existem créditos de honorários advocatícios, apenas o executado Agostinho Back é devedor e a coexecutada Marise Helena Sguario Bastos não figura no polo passivo, de foram que sua cota parte não pode ser utilizada para pagamento destes créditos. Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais entre os coproprietários é solidária, de modo que o produto da arrematação deve servir para pagamento do crédito condominial, posto que a despesa condominial não se trata de um encargo pessoal, mas sim, de um encargo do imóvel independentemente de qualquer disposição feita sobre o bem dado a natureza propter rem da obrigação de contribuir com as despesas condominiais. Aduz que é incabível a declaração de preferência do crédito tributário do Município de Londrina do período de 2022 a 2024 sem a existência de execução fiscal ajuizada e penhora sobre o bem objeto de alienação judicial. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, com a suspensão do processo até a decisão do presente recurso ante ao risco de difícil reparação. 2. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; está preparado e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, vislumbro que há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, analisando os autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a decisão agravada deixou de analisar fatos importantes alegados pelo agravante, tal como a titularidade das dividas penhoradas, bem como a existência ou não de penhora de créditos tributários, sendo necessário a instauração do contraditório para dirimir tais questões antes do levantamento de valores, sob pena de prejuízo irreparável em razão de pagamentos indevidos aos credores. 3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir o pleito de concessão do efeito suspensivo, tudo nos termos da fundamentação retro e até o julgamento colegiado do recurso. 4. Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando as partes agravadas, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que responda no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6. Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 7. Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0069120-72.2020.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021475-56.2017.8.16.0014 1. Diante da certidão da Secretaria, informando que o 2° Ofício do Avaliador Judicial de Londrina não possui CNPJ, retifique-se o cadastro das partes para, em vez daquele oficio, constar o seu titular, o Sr. Marcos Spoladore Jampietro, informando o seu número de CPF. 2. Em seguida, prossiga-se com a marcha processual, nos termos da Portaria Delegatória de Rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito