Vivian Gabarron Mauro
Vivian Gabarron Mauro
Número da OAB:
OAB/PR 117316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR
Nome:
VIVIAN GABARRON MAURO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002557-95.2023.8.16.0045 Processo: 0002557-95.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$148.200,00 Autor(s): SANTA ALICE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Réu(s): EVERTON STRINGHI STEMPKOSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANTA ALICE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em face de EVERTON STRINGHI STEMPKOSKI, sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda tendo como objeto o imóvel “lote de terras nº 02, da quadra 23, do Jardim Paraná, em Arapongas/PR”, contudo o réu deixou de pagar as prestações avençadas. Em decorrência, requer a rescisão do contrato entabulado e sua reintegração na posse do bem imóvel negociado. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, mediante a retenção da parte da quantia paga, perda das arras, pagamento de comissão de corretagem e despesas tributárias, além de indenização pelo direito de fruição do imóvel. Formulou pedido liminar e juntou documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 15 foi indeferido o pedido liminar. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em resumo, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, argumentou a existência de cláusulas contratuais abusivas, bem como violação ao direito de informações ao consumidor. Impugnou a retenção de quantias requerida pela autora e juntou documentos (mov. 129). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 132). O julgamento antecipado do feito foi anunciado (mov. 145). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em contestação. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir configura uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda. Confira-se, a respeito, o entendimento doutrinário: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58) (grifou-se). Com fulcro nesses elementos, a questão preliminar arguida em contestação relativa à ausência de interesse de agir deve ser rechaçada, uma vez que, diante da alegação de inadimplência da parte ré, a procura do Judiciário para cobrança de tais valores, independente de notificação extrajudicial prévia, mostra-se necessária, bem como a escolha pelo procedimento ordinário está adequada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo instruído seu pleito com declaração de imposto de renda, onde informa módicos rendimentos anuais e ausência de demais bens. A parte autora, contudo, impugnou o pedido, tendo rechaçado a alegação de hipossuficiência financeira. Pois bem. De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Considerando que a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte ré possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, bem como que os documentos acostados à contestação comprovam a ausência de recursos, de rigor deferir a gratuidade em favor do requerido. INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do que argumenta a parte ré, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, a petição inicial possui pedido e causa de pedir, sendo que de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Superadas as questões preliminares e estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e não existindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se à análise do mérito. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade do consumidor. Observa-se pelo contrato social de mov. 1.3 que a autora constitui sociedade empresária que desenvolve atividades de loteamento imobiliário e incorporação de imóveis, sendo inquestionável sua caracterização como fornecedora na situação concreta, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, há que se considerar, igualmente, que o contrato entre as partes constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À luz de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à empresa, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL A primeira controvérsia constante nos autos diz respeito à culpa pela rescisão do contrato, visto que a parte autora imputa ao inadimplemento do réu, ao passo que o requerido sustenta ocorrência de violação aos direitos básicos do consumidor. Pois bem. A documentação anexa aos autos (mov. 1.4/1.6) comprova a existência de contrato de compra e venda firmados entre os litigantes, nos termos expostos na petição inicial, tendo por objeto o imóvel “lote de terras nº 02, da quadra 23, do Jardim Paraná, em Arapongas/PR”. Devidamente citado, o réu não negou sua condição de inadimplência, tendo alegado, contudo, a violação dos direitos básicos do consumidor, mormente quanto à ausência de informações e cláusulas abusivas. Sua argumentação, contudo, não comprova acolhimento. Em que pese o requerido não tenha figurado como compromissário comprador original do imóvel junto à requerente, a transação objetivando a aquisição do mencionado bem fora formalizada por escrito, mediante os termos de cessões de direitos carreados aos autos. Destaca-se, a esse respeito, que o requerido regularmente exarou seu ciente no documento denominado de “Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóvel” (mov. 1.6), tendo expressamente anuído com os termos contratados. Registra-se, neste tocante, que o documento faz menção aos valores devidos e aos encargos contratuais assumidos, não havendo que se falar na indisponibilidade de informações, tampouco qualquer outra violação aos direitos do consumidor. À vista de tais considerações, merece guarida o pleito de rescisão do contrato de compra e venda firmados entre as partes ante o inadimplemento da parte ré. Com efeito, dispõe o art. 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Quanto à data de rescisão dos negócios jurídicos, a parte autora logrou comprovar que tentou previamente ao ajuizamento da ação promover a resolução do vínculo contratual mediante notificação extrajudicial. Contudo, a notificação não fora recebida pelo devedor. Também não há qualquer elemento probatório indicando que a posse do imóvel tenha sido retomada pela autora em momento anterior à propositura da presente ação judicial. Nesse contexto, reputa-se que a resilição do contrato se deu na data da citação do réu na presente ação (mov. 129), tendo o requerido permanecido na posse do bem até o mês de maio de 2024. Diante do exposto, constatada a pertinência das razões de fato e de direito expostas, merece acolhida o pleito de rescisão contratual, remanescendo controvérsia apenas no tocante à devolução das quantias pagas. MONTANTE A SER RESTITUÍDO À PARTE RÉ A autora pleiteia a retenção de cláusula penal, no importe de 20% (vinte por cento) dos valores adimplidos, devidamente corrigidos, bem como direito ao perdimento das arras, dedução de despesas tributárias e comissão de corretagem, além de indenização pela fruição dos bens. O réu, por seu turno, rechaçou as retenções reclamadas pela autora, pugnando, pela declaração de abusividade de cláusulas contratuais. Cláusula penal No que concerne à cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas adimplidas, atentando-se à natureza e à finalidade do negócio, bem como às consequências da resolução do negócio jurídico sofridas pela parte contratante. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, tendo em vista que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes à correta solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 4. "A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício". (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) (grifou-se) No caso sob exame, conforme assinalado, o contrato firmado entre as partes prevê incidência de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago. A esse respeito, há que se considerar que o contrato fora firmado em fevereiro de 2020, com cessão de direitos ao autor em agosto de 2021, ao passo que a autora se viu privada da utilização do bem por cerca de dois anos e meio, considerando a data da rescisão anteriormente fixada. À luz de tais ponderações, bem como considerando as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se justo, razoável e suficiente o arbitramento da cláusula penal no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente adimplido. Retenção do sinal de negócio Quanto ao sinal de negócio, incabível o desconto do valor concomitantemente à retenção da cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem. Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS – COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.APELO 1 – ROMPIMENTOS CONTRATUAIS – CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA AFASTADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELOS AUTORES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS – CONFISSÃO FICTA AFASTADA – PENALIDADE QUE NÃO PREVALECE SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL – NÃO PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR PAGO ADMITIDO – CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA QUANTIA – PRAZO DE 18 MESES PARA A DEVOLUÇÃO DO SALDO AO COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA – SÚMULA 543 DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.300.418/SC) – IPTU – RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELOS COMPRADORES ENTRE AS IMISSÕES DA POSSE E A DATA DAS RESILIÇÕES – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO AOS PROMITENTES COMPRADORES – REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.APELO 2 – COMISSÃO DE CORRETAGEM – NÃO CABIMENTO DE SUA RETENÇÃO PELA EMPRESA RÉ – RAZÕES JÁ EXPOSTAS NO APELO 1 – RETENÇÃO DO SINAL DO NEGÓCIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO – APELO 2 DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005056-08.2017.8.16.0160 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 02.07.2019) (grifou-se) Na situação sob exame, a despeito da previsão contratual, não deve haver a retenção do valor referente ao sinal ante a incidência cláusula penal. Comissão de corretagem Prosseguindo no exame das questões arguidas, a autora sustenta o direito de retenção de quantia equivalente a 6% (seis por cento) sobre o valor total de cada contrato, a título de comissão de corretagem. Acerca do tema, constitui posicionamento jurisprudencial consolidado que não há óbice à transferência da comissão de corretagem ao consumidor, desde que tal circunstância esteja prevista em cláusula contratual expressa, com regular indicação do valor a ser adimplido. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONVINTE – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – INOCORRÊNCIA – OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE PAGAMENTO PELA APELADA, EIS QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO - DESCABIMENTO – VENDEDORES, ORA APELANTES, QUE BUSCARAM A IMOBILIÁRIA PARA VENDER SEU IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR – ÔNUS DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A PARTE APELANTE – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL MANTIDO - MESMA NATUREZA JURÍDICA QUE JÁ COMPORTA A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS CALCADAS NO MESMO FATO JURÍDICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE – BIS IN IDEM – PRETENSÃO DESCABIDA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA PAGAMENTO – JUROS DE 1% AO MÊS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEARA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA, SOMENTE COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014451-85.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 10.08.2020) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO ONDE SE POSTULA A ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DESTA MODALIDADE DE AGRAVO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO superior tribunal de justiça (ART. 1.042 DO CPC). Recurso não conhecido neste ponto. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL E INDICAÇÃO DO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE, COM DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.601.149/RS (TEMA 960 DO STJ). CORRETA APLICAÇÃO DO RECURSO PARADIGMA. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E DO VALOR TOTAL DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, DESTACANDO O MONTANTE CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0016587-28.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 15.07.2020) (grifou-se) No caso sob exame, a Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro do contrato firmado entre as partes, estabelece que a cobrança de comissão de corretagem de 6% (seis por cento) sobre o valor do imóvel a cargo da compromissário comprador. Registra-se, nesse tocante, que o percentual fixado em contrato se encontra em consonância com os valores de mercado, aplicáveis em operações imobiliárias semelhantes. Ainda, a parte autora logrou comprovar o efeito dispêndio de tais quantias, consoante extratos e respectivas notas fiscais (mov. 12.2). Assim, cabível a retenção pela autora das quantias pagas a título de comissão de corretagem. Despesas tributárias e débitos de IPTU A parte autora também pugna pela retenção de valores para pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, os quais tenham deixado de ser adimplidos pelo requerido, e demais despesas tributárias incidentes sobre os bens. Seu pleito está amparado no contrato firmado pelas partes, porquanto restou avençado que o adquirente ficaria responsável pelo pagamento dos tributos e demais despesas que recaem sobre o bem, conforme estabelecido pela “Cláusula Décima Primeira”. Outrossim, o pedido tem embasamento no entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO. JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora. Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2. Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel. Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato. Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Destarte, poderá a autora promover a retenção - ao calcular a quantia a ser restituída ao réu - dos valores inadimplidos referentes aos tributos incidentes sobre o imóvel concernentes ao período em que o requerido esteve efetivamente na posse do bem, desde que comprove que suportou o pagamento de tais débitos. Indenização pela fruição do bem Por derradeiro, a parte autora também almeja o desconto, do valor a ser restituído aos requeridos, de indenização pelo direito de fruição do imóvel, no importe de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. Em que pesem os argumentos expendidos, sua pretensão neste ponto deve ser rechaçada, tendo em vista que o imóvel negociado não estava edificado e não há comprovação de proveito econômico pelo comprador que justifique a fixação de aluguéis em seu desfavor. A esse respeito: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO. JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora. Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2. Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel. Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato. Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Prazo de restituição No que tange ao prazo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que, havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em relação consumerista, a restituição das parcelas adimplidas ao comprador deve ser imediata. Confira-se, nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 543 daquela Corte: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim sendo, deve ser reputada nula qualquer previsão contratual no sentido de que a restituição se dê de forma parcelada, porquanto a devolução deve ser imediata, em parcela única, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a autora deve restituir ao réu, em parcela única, o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos por força do contrato firmado entre as partes, ficando autorizada a retenção de valores necessários para ressarcimento de comissão de corretagem, débitos de IPTU e demais tributos incidentes sobre os imóveis referentes ao período em que o requerido esteve na posse do bem. O montante a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária, pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil[1]), a partir de cada desembolso e até a data do trânsito em julgado. Na sequência, passam incidir conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, por meio da aplicação exclusiva da SELIC (art. 406 do Código Civil[2]). Logo, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para, nos termos da fundamentação acima: (a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; (b) deferir a reintegração da autora na posse do imóvel descrito no contrato; e (c) determinar a restituição pela autora, em favor da parte ré, em parcela única, da quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos em virtude do contrato firmado entre as partes, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde cada desembolso até a data do trânsito em julgado, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, ficando autorizada a retenção de valores necessários para ressarcimento de comissão de corretagem e de despesas de IPTU e demais impostos incidentes sobre os bens referentes ao período em que o requerido esteve na posse do imóvel. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação, por cálculos aritméticos, ficando desde logo autorizada a compensação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória, o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto nos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se a concessão anterior da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [2] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0003919-15.2022.8.16.0160 Recurso: 0003919-15.2022.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): MARQUES SOARES, NARIMATSU E CIA LTDA Apelado(s): DJANIRA DA SILVA CONDOMINIO RESIDENCIAL DE LAZER VIVENDA DOS PESCADORES Ivo Jose de Souza DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO DESERTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão deduzida pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação dos requisitos de admissibilidade recursal, após denegação da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do pagamento do preparo, após a denegação da gratuidade da justiça, resulta na deserção do recurso. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA Legislação: Arts. 932, III, 101, § 2º, 85, § 11, do Código de Processo Civil. Arts. 174, § 1º, II, e 182, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposto em face da sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial (evento 97.1 – autos de origem). Postula a apelante, preliminarmente ao mérito recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 103.1 – autos de origem). Indeferido o requerimento, estabeleceu-se o prazo de 5 (cinco) cinco dias para recolhimento das custas, sob pena de deserção (evento 18.1 - TJ). Intimada, a parte apelante deixou o prazo transcorrer in albis, não realizando o pagamento das custas a tempo e modo. É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceptivo do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, denegada a gratuidade, o relator fixará prazo para a pagamento de preparo, sob a pena de não conhecimento. Ausente a comprovação do pagamento, é consectário lógico a deserção do recurso, tal como sucede no presente caso. III – DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e nos artigos 174, § 1º, inciso II, e 182, inciso XXV, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não se conhece do recurso interposto. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005231-16.2024.8.16.0173 Processo: 0005231-16.2024.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.783,98 Exequente(s): LUCAS LEONARDI PRIORI Executado(s): LUCIANA LIMA DOS SANTOS Em face da satisfação integral da dívida, JULGO EXTINTA, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, com fundamento nos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa de eventuais constrições. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 24 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0002206-41.2025.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1. Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser designada via CEJUSC, para onde o feito deve ser encaminhado, e após designação da data, cumprir-se os demais termos deste despacho. 1.1 Deve a parte RÉ ser citada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334). Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada (p.ex.; Desinteresse em conciliar) antes do início da audiência. Nada obsta da parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). 2. Querendo, poderá apresentar a contestação(CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC. Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 2.1 Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). 2.2 Não encontrado, proceda-se citação editalícia(CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização. 3. Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 4. Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes com prazo de 60 dias, para especificação de provas pretendidas, tentativa de conciliação entre as partes, e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação. 5. Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6. Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 7. A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja autorizado o depósito do imóvel com suspensão das cobranças das parcelas e não inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, com rescisão do contrato. Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1 Defiro o pedido feito em sede de tutela de urgência antecipada por estarem presentes os requisitos para a sua concessão. A autora manifestou sua vontade de rescindir o contrato com a propositura da presente ação, de modo que, é cabível o pedido de rescisão, ainda que houvesse inadimplência. Logo, havendo previsão contratual e no ordenamento jurídico, não há óbice ao deferimento do pedido de rescisão e a demora na sua concessão poderá onerar a autora excessivamente. Todavia, tendo a autora juntado aos autos cópia de notificação/pedido de rescisão extrajudicial sem comprovante de entrega via cartório, a constituição em mora se dará com a citação válida, ocasião em que estarão suspensas as cobranças das parcelas vincendas. Destarte, defiro o pedido de rescisão, AUTORIZANDO a entrega do imóvel objeto desta demanda, mediante termo de depósito nos autos, na forma requerida. Defiro, ainda, a não inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato discutido na presente. Atenda-se na forma requerida. 8. Havendo opção pelo juízo 100% digital (intimem-se as partes, oportunamente, caso não tenha havido manifestação nesse sentido), as comunicações de atos processuais, excetuadas as hipóteses elencadas no art. 247, do CPC, poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. 8.1. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 073/2021-CGJ, será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da referida Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. 8.2 Para cumprimento das comunicações eletrônicas, devem ser observadas as Leis, Resoluções, Instruções Normativas e demais atos normativos vigentes no âmbito de atuação deste juízo. 9. Presume-se a renúncia do pedido de concessão de justiça gratuita diante do recolhimento de custas pela parte Autora. 10. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
Página 1 de 6
Próxima