Aline Marcelino Bueno
Aline Marcelino Bueno
Número da OAB:
OAB/PR 117029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Marcelino Bueno possui 196 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJTO, TJSE, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJTO, TJSE, TJPI, TJGO, TJSC, TJPR, TRF4, TJMG, TJAL, TJSP, TJRJ
Nome:
ALINE MARCELINO BUENO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (134)
APELAçãO CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002813-39.2024.8.16.0098 Processo: 0002813-39.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.311,87 Autor(s): Osvaldo Batista de Souza Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Vistos e etc., Em relação ao deferimento das provas, defiro a prova oral. Assim designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 15:30. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-56.2025.8.16.0098 Processo: 0000210-56.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.041,86 Autor(s): VERA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VERA LÚCIA VIEIRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S.A., na qual alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2016, decorrentes de contratação que não reconhece; procurado o PROCON, a instituição bancária informou que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas não apresentou contrato assinado ou comprovante de TED; sustenta jamais ter contratado ou sequer solicitado cartão de crédito consignado, tampouco recebeu qualquer cartão físico ou orientação nesse sentido; afirma que houve falha na prestação de serviço, ausência de informação adequada e induzimento ao erro, circunstâncias que invalidam o negócio jurídico firmado; defende que o contrato é nulo por ausência de consentimento válido, diante da violação aos princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; argumenta que houve enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, pois foram descontadas 98 parcelas que totalizam mais de R$ 4 mil, valor que deveria ser restituído em dobro; sustenta que o dano moral está configurado pela prática reiterada e abusiva da ré; subsidiariamente, requer a conversão da contratação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional; ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.8. Liminar indeferida em seq. 12.1. Contestação em seq. 20.1, com as preliminares de prescrição e decadência e impugnação a justiça gratuita. No mérito, rebateu os argumentos da parte autora, pedindo a improcedência da ação. Juntou documentos em seq. 20.2 a 20.12. Impugnação em seq. 25.1. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. DA PRESCRIÇÃO Analisando os autos nota-se que a suposta contratação ocorreu em janeiro de 2018, iniciando os descontos em novembro de 2016, sendo descontado até o dezembro de 2024 (seq. 1.8). Consta nos autos que a causa de pedir da ação é a declaração de nulidade do contrato, sob o argumento de não celebração do contrato com o Réu, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Portanto, in casu, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) (grifo nosso) Cumpre salientar que é iniciada a contagem do prazo quinquenal a partir do último desconto no benefício previdenciário. Dos documentos anexados aos autos, verifica-se que os descontos permaneceram acontecendo até dezembro/2024. Assim, não há que se falar em prescrição ou tãopouco em decadência. Assim, INDEFIRO pedido de reconhecimento de prescrição e decadência. NO MÉRITO: Compulsando os autos, verifica-se que as teses levantadas exigem análise de mérito, razão pela qual a presente decisão saneadora discorrerá apenas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os pontos controvertidos constatados na fase postulatória. Destaca-se que, nessa fase processual, o magistrado deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica “in status assertionis” ou seja, à vista do que se afirmou. Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Luiz Machado Guimarães: Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor –sit Vera sintexposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação: só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação”. Esclarecidas tais premissas, e considerando que as partes afirmaram que há um contrato estabelecido, entendo que o caso em voga configura uma relação de consumo, na medida em que a ré oferece ao mercado a prestação de serviços e a autora, ao narrar a existência de uma relação contratual, caracteriza-se como consumidora. Nesse sentido: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A este ponto deve ressaltar que pouco importa a qualificação da pessoa jurídica, conforme o próprio artigo 3º faz ressalva. No caso dos autos constata-se a qualidade de fornecedora da requerida quando para alcançar seus propósitos de prestação de serviço necessita realização de um contrato de adesão de consentimento para proceder o desconto no benefício previdenciário do autor. A autora por sua vez, nega a existência de consentimento e conhecimento da tratativa. É nítida a prestação de serviço com vício e a necessidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Uma vez verificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é preciso voltar os olhos à questão da inversão do ônus da prova. Com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova visa o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. No caso em voga, evidente a hipossuficiência da autora diante da requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Justificada estaria, portanto, a inversão do ônus da prova. Ocorre que, em análise ao feito, verifica-se que o pleito da autora tem como fundamento a ausência de manifestação de vontade ao contratar com o réu. Para tanto, pugna pelo reconhecimento da falsidade da assinatura, visto que afirma, na exordial, nunca ter consentido com o serviço. Ora, se a requerente pretende provar que não consentiu com o contrato, evidente que tal alegação deve ser por ela demonstrada, mormente para fins de dano moral, cuja verificação exige prova do direito constitutivo. Ademais, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu odocumento. Assim, em regra o ônus da prova deveria recair sobre a autora, contudo, por força da regra de inversão reconhecida e declarada neste feito, entendo que caberá à requerida proceder a prova da ausência de falsidade da assinatura para SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a parte Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: 1. A validade do contrato discutido (ônus do Requerido); 2. A ocorrência e quantificação dos danos morais (ônus da Autora). CONCLUSÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001290-64.2025.8.16.0192 Processo: 0001290-64.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.908,74 Autor(s): ROSINETE DE JESUS SOUZA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais movida por Rosinete de Jesus Souza em face do Banco BMG S.A. Em sua petição inicial a parte autora alega, em síntese, que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada. Por essa razão, pretende a demandante declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro os valores já cobrados até o presente momento. Ademais, em sede de tutela de urgência, pede a suspensão dos descontos em seu benefício. 2. De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Da análise dos autos infere-se que a tutela de urgência pleiteada comporta deferimento. Primeiramente, o perigo da demora decorre das circunstâncias esclarecidas na petição inicial, tendo em vista que a parte ativa é beneficiária da previdência, sendo que o contrato ora vigente autoriza descontos nos valores recebidos a título de aposentadoria, prejudicando o sustento da requerente. A demora na concessão da medida pode, por este motivo, ocasionar prejuízos financeiros ainda maiores, e dirimir o mínimo existencial da requerente. Igualmente preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se consideram verossímeis do ponto de vista fático e viáveis sob um viés jurídico as alegações da parte requerente, ressaltando-se a impossibilidade de produção de prova negativa. Além disso, tem-se que o réu foi intimado para apresentar justificação prévia, oportunidade em que acostou o respectivo Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, contudo, este não conta com a oposição de assinatura física ou mesmo digital pela autora (seq. 15.1). Assim, considerando o eminente perigo da demora e a probabilidade do direito alegado pelo autor, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars é medida cabível. 3. Ante o exposto, defiro a tutela provisória pleiteada, para o fim de determinar a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato impugnado, suspendendo-se qualquer efeito que possa decorrer do inadimplemento registrado, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo. 4. Ainda, antes do impulsionamento, intime-se a parte autora para que diga se concorda com a tramitação da ação de acordo com o “Juízo 100% Digital”, disposto na Resolução nº 345 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. 4.1. Havendo concordância, anote-se no sistema Projudi a tramitação do feito nos termos mencionados. 4.2. Saliento, desde já, que a parte demandada pode manifestar oposição ao “Juízo 100% Digital” até o momento de apresentação da defesa, conforme art. 3º da Resolução supra. 5. Remeta-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 5.1. Designada data e hora, à Secretaria para proceder as citações e intimações necessárias. 5.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 5.3. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 5.4. Resta autorizada, desde já, a audiência por videoconferência. 6. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 6.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 6.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.4. A parte ré poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (CPC, art. 319, VII). 8. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5° do CPC, cancele-se a audiência designada. 8.1. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II). 9. Deixo, por ora, de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, ao passo que as questões e pontos controvertidos eventualmente trazidos serão discutidos quando do saneamento do processo, momento oportuno para apreciar referido requerimento. 10. Advindo a contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 12. Por fim, voltem-me conclusos. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.