Aline Marcelino Bueno

Aline Marcelino Bueno

Número da OAB: OAB/PR 117029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome: ALINE MARCELINO BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005750-56.2023.8.16.0098   Processo:   0005750-56.2023.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$22.349,76 Autor(s):   JOÃO BATISTA FLORENCIO Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito indenização por danos morais, movida por JOÃO BATISTA FLORENCIO, em face de ITAÚ UNIBANCO S /A, ambos devidamente qualificados. Narra o Autor que é correntista do banco requerido, titular da conta corrente: Agência 4027, nº 15681-1, e que, analisando seus extratos bancários, verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira, consistentes na cobrança de pacote de serviços, seguro crediário automático, seguro cartão, seguro residência, seguro combinaqui, seguro itáu e título de capitalização, os quais não foram por ele autorizados e/ou contratados. Assim, ajuizou a presente ação pedindo a revisão das cláusulas contratuais para afastar a cobrança dos referidos produtos/serviços, a repetição do indébito, em sua forma dobrada, além de indenização por danos morais. Requereu tutela provisória objetivando a suspensão das referidas cobranças. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.20. Decisão de evento 6.1, concedendo a tutela de urgência, determinando a citação do Réu e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em mov. 10.1, alegando que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente do autor, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que o autor tenha sofrido dano de ordem moral, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em movs. 10.2 a 10.38. Em mov. 13.1, houve comunicação de interposição de gravo de instrumento, acolhido em instância superior no sentido de indeferir a liminar. Impugnação a contestação em mov. 22.1. Decisão saneadora em mov. 26.1. Decisão de mov. 33.1 pela produção de prova oral. Audiência de instrução em mov. 78.1/78.3. Alegações finais do autor em mov. 80.1. Alegações finais do requerido em mov. 83.1. Vieram os autos conclusos.   É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR.   2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se o presente feito de ação ordinária com o objetivo de revisar o contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes, especialmente em decorrência das cobranças de pacote de serviços, seguro crediário automático, seguro cartão, seguro residência, seguro combinaqui, seguro itáu e título de capitalização. Ressalta-se que sede de saneamento este juízo determinou a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma que passo analisar os autos sob a ótica da legislação consumerista.   DOS SEGUROS COBRADOS e ITAÚ COMBINAQUI. COBRANÇA INDEVIDA: Alega o autor a ilegalidade na cobrança de diversos seguros, descritos como seguro residência, seguro (ap pf) modalidade itaú viva, seguro (ap pf) modalidade acidentes pessoais pessoa física e seguro cartão protegido e do serviço/produto Itaú Combinaqui. São, portanto, 5 modalidades diferentes de seguros cobrados do autor, além do combo ofertado pela instituição financeira, denominado combinaqui. A parte ré, para justificar tais cobranças, afirmou que todos foram contratados pelo autor em terminal de atendimento, mediante senha pessoal do correntista. Neste contexto, veja-se que a cobrança de tais produtos, por si só, nada tem de ilegal. Ocorre que a parte ré, para comprovar tais contratações, juntou aos autos, tão somente, meras telas sistêmicas. Assim, embora o requerido tenha juntado aos autos telas sistêmicas a fim de comprovar as contratações, mas considerando que recaído sobre ele o ônus da inversão da prova e a alegação da parte autora que não formalizou tais contratações, cabia ao Requerido, por força da inversão do ônus da prova, provar que as referidas contratações, de fato, foram formalizadas/efetivadas pelo autor, o que, no caso, não ocorreu. Veja-se que, apesar das telas sistêmicas constarem a autenticação por PIN, elas não servem, por si só, para comprovarem as contratações dos seguros (movs. 10.4, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.12, 10.20). Isso porque trata-se de prova unilateral que não permite a verificação de autenticidade biométrica do autor. Seria pertinente, por exemplo, a juntada dos logs do acesso do autor que resultaram na contratação, imagens, gravação, vídeos, testemunhos ou de qualquer outra verificação positiva de identidade do autor para além da mera informação sistêmica de “Assinatura Eletrônica PIN”. Portanto, inexistindo prova de que a parte autora contratou os serviços que permitiram a cobrança dos produtos descritos como seguro residência, seguro (ap pf) modalidade itaú viva, seguro (ap pf) modalidade acidentes pessoais pessoa física e seguro cartão protegido e do serviço/produto Itaú Combinaqui em sua conta bancária, conclui-se que os descontos são abusivos. Assim sendo, considerando o exposto acima, tenho que, ao caso, restou caracterizada a ilegalidade na cobrança dos seguros/produtos descritos como seguro residência, seguro (ap pf) modalidade itaú viva, seguro (ap pf) modalidade acidentes pessoais pessoa física e seguro cartão protegido e do serviço/produto Itaú Combinaqui, sendo de rigor a procedência do pedido neste ponto.   DA COBRANÇA DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CREDIÁRIO PESSOAL. COBRANÇAS DEVIDAS: Com relação à contratação e cobrança de títulos de capitalização e crediário pessoal, alega o autor ser imperiosa a declaração de ilegalidade. A parte ré, para justificar tais cobranças, afirmou que todos foram contratados pelo autor em terminal de atendimento, mediante senha pessoal do correntista, além de o autor ter recebido e utilizado os valores decorrentes de tais produtos. Neste contexto, veja-se que a cobrança de tais produtos, por si só, nada tem de ilegal. Para comprovar suas alegações, a parte ré, além de juntar telas sistêmicas, demonstrou, por meios dos respectivos extratos, que a parte autora recebeu crédito, em sua conta bancária, dos valores decorrentes dos títulos de capitalização e crediário pessoal, utilizando normalmente dos referidos valores, inexistindo qualquer menção de devolução de tais créditos pelo correntista, o que leva a crer que, fato, anuiu e se beneficiou de tais contratações, tudo conforme documentos de mov. 10.10, 10.14, 10.15, 10.16, 10.17 e 10.18. Portanto, quanto aso referidos produtos, diferentemente dos seguros acima decididos, há complementação documental das telas sistêmicas, que demonstram que o autor, de fato, contratou tais produtos, tanto que recebeu e utilizou os créditos decorrentes dos títulos de capitalização e crediário depositados em sua conta corrente. Assim sendo, considerando que a contratação de títulos de capitalização e crediários, por si só, não é ilegal, e inexistindo outros elementos a caracterizar abusividade no caso concreto, não há que se falar em abusividade na cobrança dos valores respectivos, sendo a improcedência destes pedidos a medida que se impõe.   DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS: Sustenta o autor que o requerido cobrou, indevidamente, valores mensais decorrentes de tarifas e encargos bancários que incidiram na conta corrente. O requerido, no entanto, afirma que as cobranças das referidas tarifas são devidas, haja vista que houve a devida contratação/autorização dos serviços, assim como o conhecimento da parte Autora da contratação e dos descontos do pacote de serviços, bem como o dever de informação sempre foi devidamente cumprido. A controvérsia neste ponto, então, resume-se na verificação da legitimidade dos descontos lançados na conta bancária de titularidade da parte autora. Assim sendo, quanto à controvérsia gerada em questão, sabe-se que a cobrança de taxas e tarifas bancárias é prática permitida e possui autorização em normativas do Banco Central do Brasil, de modo que para afastá-las não basta o argumento de que não há comprovação de existência de cláusula contratual autorizadora, tendo em vista que as tarifas bancárias cobradas pelas instituições bancárias decorrem da prestação de serviço, bem como possuem previsão em legislação especial e normas do Banco Central e são geradas pela existência de operações financeiras contidas em contrato e normas editadas pelo Banco Central. Em sede de contestação, o réu justificou que as tarifas descontadas na conta de titularidade do autor decorrem da demanda e a oferta dos serviços previstos no contrato, com adesão aos produtos oferecidos decorrente da abertura da referida conta. Neste contexto, é entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que é possível a cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial e normatização do Banco Central do Brasil. Neste sentido é a Súmula 44 do TJ/PR, a qual dispõe o seguinte: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.309.579/PR, cujo relator foi o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 19/03/2013, sobre o tema referente às tarifas bancárias, sedimentou entendimento “no sentido de ser possível sua cobrança desde que: não haja vedação expressa pela legislação regente (Resoluções do CMN); seja prevista expressamente no contrato; e não represente desequilíbrio na relação jurídica”. Extrai-se do acima exposto que é pertinente a cobrança de taxas/tarifas bancárias desde que: i) não exista expressa vedação legal, ii) esteja prevista contratualmente a incidência, mesmo que de forma genérica e, iii) não represente um desequilíbrio na relação jurídica. No caso dos autos, analisando o contexto de longa relação contratual, observo que houve adesão com efetiva utilização, pelo autor, ao pacote de serviços, autorizando débito mensal das tarifas referentes ao referido pacote, cujos valores estão disponíveis em tabela de tarifas no site da instituição financeira, trazida aos autos em mov. 10.3, inexistindo alegação de abusividade quanto ao valor em si cobrado. Desta forma, havendo prova da contratação (pela efetiva utilização dos serviços), utilização por longo período e da previsão de cobrança de tarifas, ainda que de forma genérica, não há que se falar em ilegalidade das cobranças. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACTUAÇÃO COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSAMENTE AVENÇADAS (TJPR, SÚMULA N.º 44). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002150-27.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 11.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À LEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA DE SERVIÇOS”. PREVISÃO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 44, DO TJ/PR. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO/PACTUAÇÃO. TARIFA LEGAL. CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027951-71.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 29.04.2022) Sendo assim, levando em conta os elementos constantes nos autos, verifica-se a inexistência de abusividade e cobrança indevida dos encargos e tarifas bancárias, inexistindo, consequentemente, qualquer dever de restituição, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.   DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   Para fins de aplicação desse dispositivo, exige-se a ocorrência simultânea da cobrança indevida e do pagamento indevido pelo consumidor, o que ocorreu no presente caso. Oportuno salientar que, por algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, além de tais requisitos, a restituição em dobro dependia da comprovação de má-fé. No entanto, em outubro de 2020, a Corte Especial alterou tal entendimento, fixando que a repetição dobrada prescinde da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme se observa:   A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020)   Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro. Dessa forma, deve o Réu restituir o valor a ser apurado, em sua forma dobrada, nos termos acima fundamentados. Ressalta-se que o valor a ser restituído é, evidentemente, tão somente o valor pago em excesso. QUANTO AOS DANOS MORAIS: Em que pese os argumentos lançados pelo Autor, entendo que no caso não restou evidenciado ocorrência de danos morais. O fundamento para ressarcimento de danos morais, pela parte Autora, foram os transtornos e aborrecimentos causados pela Requerida, ante o defeito na prestação de seu serviço, a cobrança de produtos não contratados. O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima. Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’. Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral. Acerca do tema, são lapidares as lições do Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, mais uma vez incorporadas pela jurisprudência: “...nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no meio familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TJRS, 5º Câm. Ap. 70010410512, rel. Des. Ana Maria Scalzilli, j. 11/08/2005, RT 845/378; citação da p. 381-382). Aos olhos da jurisprudência, mero dissabor não caracteriza dano moral. No caso em tela ao que ficou demonstrado o autor sofreu cobranças indevidas de seguros e combo de serviços (itaú combinaqui), mas para isso há previsão legal da aplicação da regra do artigo 42 do CDC. Entretanto, fora isso, não vejo configurado lesão ou abalo emocional a ponto de reconhecer lesão ao patrimônio de personalidade para reconhecimento de indenização. O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência, uma vez que em momento algum nos autos foi colacionada qualquer prova de prejuízo que o autor veio a perceber em razão dos fatos discutidos nos autos. Tal pedido é feito de forma genérica, motivo pelo qual é de rigor a improcedência.     3- CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a abusividade da cobrança dos seguros/produtos descritos como seguro residência, seguro (ap pf) modalidade itaú viva, seguro (ap pf) modalidade acidentes pessoais pessoa física e seguro cartão protegido e do serviço/produto Itaú Combinaqui; II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, referente dos seguros/produtos descritos como seguro residência, seguro (ap pf) modalidade itaú viva, seguro (ap pf) modalidade acidentes pessoais pessoa física e seguro cartão protegido e do serviço/produto Itaú Combinaqui, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação do Banco Requerido;   Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à cobrança dos títulos de capitalização, crediário, demais taxas e tarifas bancárias cobradas, bem como quanto aos danos morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratear as custas e despesas processuais em iguais proporções. Condeno o réu, a título de honorários advocatícios, a pagar para o advogado do autor o importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e condeno o autor a pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte Ré no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça da parte Autora (seq. 6.1). Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente.   Roberto Arthur David Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007724-94.2024.8.16.0098   Processo:   0007724-94.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   01/12/2024 Vítima(s):   CAETANO BOTELHO NETO Autor do Fato(s):   MONIQUE PURGER Vistos. 1. Dispenso o relatório, com fulcro no §3º do art. 81 da Lei nº 9.099/95. 2. Conheço dos embargos de declaração de mov. 28, na forma do art. 83 da Lei nº 9.099/95 e, no mérito, deixo de acolher a insurgência, uma vez que não reputo caracterização de omissão na sentença proferida. A causídica, Drª. Aline Marcelino Bueno, inscrita na OAB/PR sob o nº 117029, foi nomeada para a defesa da noticiada na audiência preliminar. A verba correspondente à atuação da mencionada causídica foi arbitrada em decisão proferida na audiência preliminar, em que foi determinado que o feito aguardasse em cartório até o fim do prazo decadencial para apresentação de queixa pela vítima (mov. 16.2), se adequando aos limites do item 4.4 da tabela constante na Resolução Conjunta n°06/2024, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, valendo-se a referida decisão como título para execução de honorários, não havendo atuação da causídica após o mencionado ato, que caso houvesse, daria ensejo a novos valores a serem arbitrados. 3. Diante do exposto, tendo em vista a regularidade da sentença de extinção da punibilidade proferida à mov. 22.1, ausente qualquer omissão, deixo de acolher a insurgência da embargante, mantendo-se a mencionada sentença em seus próprios termos. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Jacarezinho, 28 de junho de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000856-66.2025.8.16.0098 Processo:   0000856-66.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$2.400,00 Requerente(s):   GIOVANE DONIZETE DA SILVA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por Giovane Donizete da Silva em face do Município de Jacarezinho, Estado do Paraná e Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – CISNORPI, com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg, necessário ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 2, conforme prescrição médica. O autor, atualmente com 47 anos de idade, é portador de doença crônica e progressiva, que exige controle rigoroso por meio de medicação específica. Relata que, após diagnóstico, passou a utilizar o medicamento mencionado, o qual apresentou eficácia comprovada, sem efeitos colaterais, promovendo significativa melhora em sua qualidade de vida. Contudo, em razão do alto custo do fármaco – aproximadamente R$ 200,00 por caixa com 30 comprimidos – e de sua condição financeira precária, não possui meios de arcar com o tratamento de forma contínua, sendo trabalhador autônomo e com renda instável. O autor buscou o fornecimento do medicamento pelo SUS, tendo sido informado de que, embora o fármaco esteja padronizado pelo RENAME, não seria fornecido em razão de sua idade, por estar abaixo do critério etário estabelecido. Alega que tal negativa é injusta, pois a doença não escolhe idade, e o medicamento é o único eficaz para seu caso, conforme laudos e relatórios médicos anexados. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a fornecer imediatamente o medicamento prescrito, sob pena de agravamento de seu estado de saúde. Aduz, ainda, que a negativa de fornecimento viola os direitos fundamentais à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal (arts. 6º e 196), bem como pela legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.080/90. Ressalta que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, inclusive à assistência terapêutica integral, o que inclui o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças. É o relatório. Passo à análise do pedido de urgência. 2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Não é demais acrescentar as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857): “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 300, caput, CPC), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” Na hipótese que se examina nos presentes autos, observa-se que o autor, Giovane Donizete da Silva, recebeu o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 2, conforme registrado no relatório médico de mov. 1.5, fl. 16 e de mov. 13.2, sendo-lhe prescrita a medicação Dapagliflozina 10mg (mov. mov. 1.5, fl. 15), a qual encontra previsão nos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o disposto na Portaria SECTICS/MS nº 7, de 28 de fevereiro de 2024. Entretanto, assinale-se que a dispensação do referido medicamento pelo SUS não é ilimitada, pois, conforme o relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC (vide anexo), o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas em questão abrangem apenas as situações expressamente previstas. Vejamos: Para que o paciente seja elegível ao tratamento com dapagliflozina requer-se o diagnóstico de DM2, com necessidade de segunda intensificação de tratamento e um dos seguintes critérios: ● Ter 40 anos ou mais e doença cardiovascular estabelecida (infarto agudo do miocárdio prévio, cirurgia de revascularização do miocárdio prévia, angiosplastia prévia das coronárias, angina estável ou instável acidente vascular cerebral isquêmico prévio, ataque isquêmico transitório prévio e insuficiência cardíaca com fração de ejeção abaixo de 40%), ou; ● Ter 55 anos ou mais (no caso de homens) ou ter 60 anos ou mais (no caso de mulheres) e alto risco de desenvolver doença cardiovascular, definido como ao menos um dos seguintes fatores de risco cardiovascular: hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia ou tabagismo. Ainda que o diagnóstico do autor esteja evidenciado nos autos com base em cognição sumária, constata-se que o adequado enquadramento de seu quadro clínico nas hipóteses estabelecidas para a dispensação do fármaco Dapagliflozina 10mg requer uma dilação probatória mais ampla, o que, por conseguinte, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ademais, segundo a conclusão da equipe do NATJUS, não há justificativa técnica para a indicação específica da medicação pleiteada no presente caso, pois ainda não foram esgotadas as outras opções disponíveis no SUS. Nesse sentido, procede-se à transcrição do trecho relevante do parecer constante no mov. 17.1: Importa ressaltar que os laudos médicos apresentados na instrução exígua que se permitiu até o momento não são suficientes para atestar a ineficácia das opções terapêuticas disponíveis pelo SUS, tampouco demonstram, por exemplo, se houve tentativa de alteração dos fatores relacionados ao estilo de vida, por exemplo, que compõe o fluxograma de tratamento do tratamento (tratamento não medicamentoso). Para fins de elucidação, destaca-se que o fluxograma contido no relatório da CONITEC prevê a inclusão da Dapagliflozina no tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2 após a implementação de estratégias de modificação do estilo de vida, bem como a tentativa de tratamento com os medicamentos Metformina e Sulfonilureia. Todavia, no caso em apreço, ainda não se vislumbra tal cumprimento das etapas preconizadas no referido protocolo. Por fim, note-se que não se mostra adequada a análise da pretensão formulada pelo autor, que requer a produção de prova pericial complexa, em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 2º, §4º da Lei n.º 12.153/2009. Com efeito, a indispensabilidade da prova complexa almejada será objeto de uma consideração mais apurada após a efetiva constituição do contraditório e a produção dos meios probatórios pertinentes, abarcados pelo microssistema dos Juizados Especiais. Nesse momento da marcha processual, deve-se aplicar, de forma análoga, o Enunciado 2 da Turma Recursal Plena do Paraná, que afirmativamente dispõe: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Assim, impõe-se a observância dos preceitos legais estabelecidos até que se esgotem as possibilidades de prova dentro do rito procedimental em questão. Diante do exposto, entendo que não se mostram presentes os requisitos da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a formação do contraditório é indispensável ao caso. Em outros termos, pelo menos na instrução exígua que se permitiu até momento, não se mostra prudente deferir o fornecimento do fármaco pleiteado, sendo essencial oportunizar a produção de provas para o melhor esclarecimento da controvérsia, e, portanto, o indeferimento do pedido de urgência é medida de rigor. 3. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada incidental. 4. A fim de resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais, considerando a ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, salientando, entretanto, que o ato processual poderá ser expressamente requerido pelos litigantes a qualquer tempo. 5. Retifique-se o Sistema Projudi, para incluir no pólo passivo, tal como consta na petição inicial, o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO – CISNORPI 5. Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade em que também deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo o fundamento do pedido, sob pena de julgamento antecipado da lide. Consigne-se que a redação do art. 183 do CPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição específica do art. 7º da Lei n. 12.153/09. De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE reforça a inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais. 6. Com a juntada da defesa, intime-se a requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do CPC), ocasião em que também deverá informar as provas que pretende produzir durante a instrução processual, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. 7. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação na qualidade de custos legis. 8. Por fim, voltem conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. 9. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 28 de junho de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002384-38.2025.8.16.0098   Processo:   0002384-38.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$10.712,18 Autor(s):   Ines Alcina Lemes de Souza Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos e etc.,   1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias não Contratadas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por INÊS ALCINA LEMES DE SOUZA, devidamente qualificada, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado.   2. Alega a Autora que é titular da conta corrente: agência: 3711, conta: 41625-9junto ao Banco Itaú. Utiliza a referida conta há anos para recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Ocorre que, analisando seus extratos bancários, verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira, seja por não terem sido autorizados ou contratados, seja por ser isento nos termos da legislação específica do Banco Central do Brasil, como veremos mais adiante, ou pelo fato de alguns destes descontos serem frutos de uma prática bastante conhecida em nosso mercado, a Venda Casada. Aduz que desde dezembro de 2021 a Autora vem sofrendo diversos descontos INDEVIDOS em sua conta bancária de SEGURO LIS ITAÚ, ITAÚ SEGURO e CAP PIC. Em análise aos extratos e a planilha de cálculo em anexo, é possível verificar que, pela quantidade de descontos ilegais gerou-se um prejuízo enorme ao Autor, que nos últimos 4 (quatro) anos vem arcando com as consequências desses atos injustos cometidos pela instituição financeira Ré. 3. Requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos na conta bancária da Autora até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 4. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.9. 5. Emendou a inicial no evento 11. 6. Vieram os autos conclusos.   EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. DECIDO.   7. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber:   Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   8. Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 9. No caso dos autos, em que pese a retórica trazida pela peça inicial, ainda que o autor afirme em sua inicial que desconhece a contratação das tarifas vinculadas ao CAP PIC e SEGURO CARTÃO, pelos documentos acostados aos autos é possível verificar a escorreita contratação de tais produtos, o que ocorreu diretamente no terminal de caixa, com a utilização do cartão com chip e senha pessoal da parte autora. Assim, em princípio, não há aparente ilegalidade nas operações impugnadas ao fim de ensejar na suspensão dos descontos, destarte, entendo ausente o requisito específico de probabilidade do direito alegado. 10. Não bastasse, entendo, que no caso em tela, resta ainda ausente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos supostamente indevidos iniciaram em dezembro de 2021, sendo que a parte somente ajuizou a presente demanda quatro anos após o início dos descontos, e, tal situação, afasta o pretenso perigo de dano com a manutenção dos descontos que já ocorrem há mais quatro anos. 11. Por todo o exposto, não vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência formulada pela Autora. 12. Dando continuidade ao feito, considerando a manifestação do Autor pelo desinteresse no agendamento de audiência de conciliação, deixo de designar o ato, ressalvando-se que havendo interesse da parte Ré, o ato poderá ser pautado. No mais, ficam esclarecidas as partes acerca da possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 13. Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 14. Nos termos do art. 3, § 1°, da Resolução n.° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Réu cientificado que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, inclusive na contestação. 15. Defiro a Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 16. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001168-11.2024.8.16.0055 Processo:   0001168-11.2024.8.16.0055 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.756,65 Autor(s):   FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC representado(a) por MARIA INÊS BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos. Ao mov. 44.1, observo pedido de cumprimento de sentença. Referido pleito atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isto, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inciso IV, e 523 do Código de Processo Civil: 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais. Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do CN da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código: 3.1. Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, pagar as custas devidas, ressalvada a gratuidade judiciária, e indicar o CPF da parte executada, caso ainda não o tenha feito. 3.2. Em seguida, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo SISBAJUD; 3.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do §3º do artigo 854 do diploma processual. 3.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 3.5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, trazendo aos autos o extrato detalhado, para que desde logo seja verificada a existência de eventual gravame. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 dias. 4.2. Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, o que deverá ser por ele providenciado. 4.3. Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc. IV do referido dispositivo legal, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 5.3. Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 7. Autorizo, igualmente, a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme expressa autorização do art. 34, § 2º e 3º da Resolução TSE 23.709/2022. 8. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 9. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, isentas ante atuação ministerial. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, 27 de junho de 2025.   RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067243-66.2025.8.16.0000  ORIGEM: VARA CÍVEL DE JACAREZINHO  AGRAVANTE: ROBERTO CANDIDO CALDEIRA  AGRAVADO: BANCO BMG S/A  RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS  CÂMARA: 13ª CÍVEL    1. Este AI fora interposto por ROBERTO CANDIDO CALDEIRA, da decisão do mov. 7, posta nos autos n. 0002980-22.2025.8.16.0098, de Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC, na qual se indeferira o pleito de gratuidade deduzido pela parte agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, sob a pena de cancelamento da distribuição, nestes termos:  [...] 1. Noto pelos documentos acostados nos eventos 1.7/1.10, que o Autor não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, em outras palavras, o Autor detém condições econômicas suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.  [...] 2. Assim, intime-se o Autor para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição [...].  Não conformada, recorrera a parte autora, aduzindo: (a) faz jus ao benefício, pois auferira renda inferior à 03 (três) salários mínimos; (b) conforme comprovantes de despesas que exibira, o salário é utilizado para manutenção própria, com despesas básicas como alimentação, saúde, higiene, vestuário e comunicação; (c) a gratuidade fora indeferida pelo Juízo a quo sem oportunizar à parte ora agravante exibir documentos comprobatórios da hipossuficiência; (d) requerera-se a concessão do efeito suspensivo e, ao fim, o provimento deste AI.  2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela buscada em agravo de instrumento constituem exceção, pelo que só devem ser operadas se presentes, de maneira induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos:  Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Cabe considerar-se, então, que, malgrado o CPC não enuncie, em expresso, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência, em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Como dito, a par da demonstração sobre probabilidade do direito, a que se outorgue tutela jurisdicional, antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, seria necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (e não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de forma irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão respectiva (a em exame) ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente adequada, qual seja, no pronunciamento colegiado.  Devida é, assim, a demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações do recorrente.   Quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se:  O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.  Na mesma direção, o art. 98, do CPC:  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:  Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  Assim, com apoio neste art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!  Dos autos, vê-se que a renda bruta da parte agravante é pouco superior aos R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).   Divisa-se, das folhas de pagamento dos movs. 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9, destes autos recursais, que incidem descontos referentes ao Imposto de Renda e outro, de natureza previdenciária, os quais, somados, alcançam cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sobejam, assim, à parte agravante, pouco menos de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  Devido é destacar, aqui, que, para se calcular a renda líquida da parte que pleiteia a gratuidade, aplica-se critério técnico-contábil, de modo que salário líquido é o resultado da subtração, do valor bruto, dos descontos legais, regulamentares e obrigatórios.   Destarte, descontos voluntários, provindos de operações feitas em favor da parte recorrente, como os mútuos referidos, os quais, mensalmente, diminuem seus vencimentos, não se inserem nesse contexto (dos dedutíveis), porque, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular seu líquido, obstando descontos, seja para fins desses cálculos, seja para débitos de pensão alimentícia etc. Não sem motivo, a base de cálculo à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda não consideram esses descontos voluntários.  Evidencia-se, portanto, que o valor líquido a ser considerado, para o efeito pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado, a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, como quando, por exemplo, a parte comprova despesas excepcionais, como aquelas ao custeio de tratamento de saúde extraordinários, o que não ocorrera, no caso. Veja:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24).  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 3.800,00. PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO LIMITE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. SUPERENDIVIDAMENTO CONSCIENTE QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARÂMETRO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 11.10.24).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24).  Ademais, ainda que fosse o caso de se considerar os descontos alusivos aos mútuos consignados, a se aferir a renda da parte agravante, lhe sobrariam pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o que, considerando os comprovantes de despesas exibidos pela parte agravante, ainda lhe sobrariam pouco mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com o que, a partir dessa cognição sumária, não se conclui presente alegada carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais.  Logo, não se tem por esquadrinhados os requisitos mencionados, que pudessem, então, fundamentar a concessão da tutela recursal de urgência, pelo que ora se a denega.  3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este AI, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC.  4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido.    Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [jfdj]
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