Vitória Pereira Paiva
Vitória Pereira Paiva
Número da OAB:
OAB/PR 117002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Pereira Paiva possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VITÓRIA PEREIRA PAIVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006389-08.2014.8.16.0028 Processo: 0006389-08.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.498,86 Exequente(s): CARLOS MURILO PAIVA EDSON LUIZ GASPARIN FABIO EDUARDO GASPARIN GASPARIN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. Executado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1)-Tendo em vista a discordância da parte com a nova proposta de honorários periciais, determino a remessa ao Contador Judicial, devendo refazer os cálculos homologados à seq. 390.1 conforme determinações constantes no acórdão de seq. 423.7 (incidência da correção monetária pelo INPC/IGP-DI até a citação e, após, a incidência exclusiva da Taxa Selic). 2)-Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3)-Após, voltem conclusos para análise das questões pendentes. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001404-02.2019.8.26.0294 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - José Lazarotto de Melo e Souza - - Vilmar Cardoso Prestes - Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ LAZAROTTO DE MELLO E SOUZA e VILMAR CARDOSO PRESTES, qualificados nos autos (fls. 278 e 252), em decorrência da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, sob determinação de JOSÉ LAZAROTTO DE MELLO E SOUZA e VILMAR CARDOSO PRESTES, com inequívoca intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, Elmo Correia Cavalcante e Hebert Bruno Guilherme mataram ADILSON LAMBERG DA SILVA com 01 (um) disparo de arma de fogo em sua nuca e outros 04 (quatro) disparos em seu corpo. De acordo com o Ministério Público, Conforme apurado, o denunciado JOSÉ LAZAROTTO DE MELO E SOUZA era proprietário da Fazenda Globo. Já o denunciado VILMAR CARDOSO PRESTES era funcionário de confiança do denunciado JOSÉ LAZAROTTO, sendo responsável por administrar a referida fazenda, coordenando as atividades dos demais funcionários. ELMO CORREIA CAVALCANTE, vulgo Ceará, HEBERT BRUNO GUILHERME, Elson Miranda do Nascimento, vulgo Nenê, e o adolescente C. P. R., vulgo "D.", nascido em 26/09/1995 (fls. 55), por sua vez, eram todos funcionários de JOSÉ LAZAROTTO, subordinados a este e a VILMAR. Nesse contexto, JOSÉ LAZAROTTO DE MELO E SOUZA, a fim de repelir pessoas que entrassem na sua fazenda, desconfiado de que ali furtariam palmitos, determinava a VILMAR CARDOSO PRESTES e aos demais funcionários que matassem qualquer um que adentrasse no local. Eis que no dia dos fatos ELMO CORREIA CAVALCANTE, vulgo Ceará, HEBERT BRUNO GUILHERME, Elson Miranda do Nascimento, vulgo Nenê, e o adolescente C. P. R., vulgo D., nascido em 26/09/1995 (fls. 55), encontraram com a vítima Adilson Lamberg da Silva na Fazenda Globo. Diante disso, desconfiados de que a vítima subtraía palmitos no local, ELMO CORREIA CAVALCANTE, vulgo Ceará e HEBERT BRUNO GUILHERME, cumprindo a ordem emanada dos denunciados JOSÉ LAZAROTTO DE MELO E SOUZA e VILMAR CARDOSO PRESTES, decidiram matá-la. Na oportunidade, ELMO CORREIA CAVALCANTE coagiu a vítima a seguir à frente do grupo, rumo ao Rio Erval. Chegando neste local, ELMO CORREIA CAVALCANTE perguntou vamos matá-lo aqui ou no outro rio, referindo-se ao Rio Barreiro. Ao questionamento, HEBERT BRUNO GUILHERME respondeu que deveriam matá-la ali mesmo, no Rio Erval. ELMO CORREIA CAVALCANTE, então, desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima utilizando de uma espingarda (não apreendida nos Autos), acertando-a na nuca, e, em seguida, desferiu mais quatro disparos contra ela, que veio a óbito no local, caindo no rio". A denúncia veio acompanhada de termos de declarações colhidos na Promotoria de Justiça (fls. 08/12) e de representação pela prisão preventiva (fls. 05/07). Decisão de fls. 13/14 determinou o desarquivamento do Inquérito Policial nº 0004217-29.2013.8.26.0294 e o compartilhamento das provas lá produzidas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de prisão preventiva e, porquanto preenchidos os requisitos legais, recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados para responderem à acusação. Citados (fl. 54 e 67/68), os acusados VILMAR e JOSÉ apresentaram Resposta à Acusação às fls. 56/58 e 81/82, respectivamente, e, não caracterizada qualquer hipótese de absolvição sumária, conforme decisão de fls. 83/84, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 86/87). Realizada Audiência de Instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, os Réus foram interrogados (fls. 180/184). Em obediência ao disposto no art. 411 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou, em síntese, pela pronúncia nos termos da denúncia (fls. 188/199). A Defesa Técnica de VILMAR, por sua vez, requereu a impronúncia pela fragilidade das provas até então produzidas (fls. 204/215). Por fim, a Defesa Técnica de JOSÉ requereu a impronúncia pela inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime (fls. 221/224). Em cumprimento ao determinado à fl. 228, foram acostadas aos autos certidões de objeto e pé dos processos constantes das folhas de antecedentes dos acusados (fls. 229/244). Por decisão datada de 14/02/2023, os acusados foram pronunciados, nos termos da denúncia, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 245/258) Preclusa a decisão de pronúncia, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa de Vilmar Cardoso Prestes se manifestaram (fls. 290, 295). Por seu turno, a defesa de José se manteve inerte. Dessa forma, inexistindo nulidades a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos a respeito de fato que interesse ao julgamento da causa, designo Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 09 de setembro de 2024, às 10h00min. Defiro o quanto mais requerido pelas partes (fls. 290 e 295). À z. Serventia, cumpra-se. - ADV: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA (OAB 54639/PR), VITÓRIA PEREIRA PAIVA (OAB 117002/PR), ANITA PEREIRA BELLEI (OAB 119662/PR), BRUNO MARCUZZO (OAB 57236/PR), GUILHERME GONÇALVES DA MAIA (OAB 63381/PR), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000318-88.2025.8.16.0000 Recurso: 0000318-88.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): CARLOS MURILO PAIVA VITORIA PEREIRA PAIVA 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, bem como, tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão de relatoria do E. Desembargador, devolvo os autos, sem decisão, na forma do artigo 178, §1º e 59, V, “a”, ambos do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2025. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 54) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3263-5355 - E-mail: col-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009710-51.2014.8.16.0028 Processo: 0009710-51.2014.8.16.0028 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.284,71 Polo Ativo(s): VANUSA IZABEL DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE SANTINA IZABEL DOS SANTOS DOMINGUES 1. Depreende-se dos autos que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (mov. 428.1), concordando com a suspensão do feito por 6 meses (inclusive todos os prazos legais), diante da perspectiva de composição de acordo entre as partes. 1.1. Observa-se que as petições juntadas anteriormente a audiência de conciliação requereram o mesmo pedido de suspensão (movs. 425.1, 426.1 e 427.1). 2. Diante o exposto, verificando que as partes estão regularmente representadas, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, o que faço com fulcro no artigo 190 do CPC. 3. Por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, e art. 190, ambos do CPC, ACOLHO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 meses. 4. Não apresentado acordo, cumpra-se o que couber a decisão 398.1. 5. Em relação a manifestação de mov. 429.1, deixo de analisar diante da homologação retro. 6. Após findar a suspensão, intime-se a parte a inventariante para, no prazo de 15 dias dar seguimento ao feito requerendo o que for de direito. Inimem-se. Diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Juíza de Direito