Eduardo Monarim
Eduardo Monarim
Número da OAB:
OAB/PR 116502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Monarim possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
EDUARDO MONARIM
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInd. 23578: Ao Administrador Judicial, bem como à Recuperanda. Após, volte.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009852-77.2025.4.04.7003/PR AUTOR : LINDA LORENA HIGINO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal da 4ª VF de Maringá, encaminho os autos para o cumprimento da seguinte decisão: Trata-se de Ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. 1. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO E AO JULGAMENTO DO processo INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 30 dias , sob pena de extinção , apresentar esclarecimentos e/ou juntar os documentos necessários à instrução processual, esclarecendo divergências ou omissões, conforme abaixo relacionado: - tendo em vista a possibilidade de se encaminhar os autos para realização de avaliação socioeconômica na residência da parte autora, a ser efetuada por assistente social, deve a parte autora informar um telefone pessoal para contato, bem como fornecer pontos de referência do seu endereço ; - Apresentar termo de renúncia, com a menção expressa à “renúncia das parcelas vencidas, que somadas as 12 parcelas vincendas , excederem a 60 salários mínimos” , assinado devidamente pelo(a) autor(a), conforme art. 292 do CPC e Determinação expressa n.º 01/2007 desta Vara; Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. 2. CITAÇÃO DO RÉU, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E PROVAS Após o cumprimento do item 1, proceda-se como segue: Ficam deferidos, por ora , independentemente de despacho e intimação, os benefícios da Justiça Gratuita , ante o preenchimento dos requisitos legais. Havendo requerimento de antecipação de tutela, registra-se que ele será apreciado por ocasião da sentença, em vista da necessidade de dilação probatória. Encaminhem-se os autos para realização de Avaliação das Condições Socioeconômicas da parte autora, a ser realizada por assistente social, com o pagamento dos honorários na forma da lei. Após, CITAÇÃO do réu dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, devendo juntar todos os documentos pertinentes à causa, no prazo de 30 dias. Não havendo proposta de acordo e caso haja juntada de novos documentos, intimação da parte autora para manifestação, oportunidade em que, querendo, poderá impugnar a contestação. Prazo: 10 dias. Oportunamente, vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Prazo de 10 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : LINDA LORENA HIGINO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria 01/2006 desta Vara Federal fica nomeada para verificação das condições socioeconômicas da parte autora a Assistente Social Helen Cristina Pauka de Moraes , inscrita no CRESS/PR nº 11.816 e já cadastrada neste Juízo. Consigno que a perita fica autorizada a fotografar a residência da família, a parte autora e seus parentes, se possível, bem como solicitar e fotografar o documento de eventuais veículos (carro, moto, etc) que estejam no imóvel (na garagem ou em frente), para que o Juízo possa visualizar as reais condições de vida destes, devendo as fotos serem tomadas das partes externa e interna da moradia, demonstrando todos os cômodos Cleusa Mocelin - servidora
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs fls. 23.869/23.876 consta pedido cautelar formulado pela Recuperanda. Em síntese, narra que foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos das Execuções Fiscais nº 0095261-38.2015.4.02.5120 e nº 0179231-96.2016.4.02.5120, determinando a constrição de bens essenciais a sua atividade, de sua propriedade, com a consequente designação de leilão para alienação. Alega, ainda, que foram juntados aos autos, às fls. 21.963/21.988 e 23.238/23.240, ofícios encaminhados pelo referido Juízo Fazendário, solicitando informações deste Juízo universal sobre a eventual essencialidade dos bens acima referidos. Afirma que, em razão da ausência de resposta a tais ofícios, aquele Juízo entendeu pela inexistência de prejuízo à Recuperanda, determinando o prosseguimento de uma das execuções fiscais, inclusive com a designação de data para realização do leilão. Aduz que os veículos penhorados: MLT-9106, KOG-8008, KSP-7001, KSR-1323, KTB-1843, KVB-7216, KSX-7114 e KSQ-6292, são essenciais para o desempenho de suas atividades empresariais, pois se destinam ao transporte de suas mercadorias. Alega, ainda, que o imóvel localizado na Rua Vereador Marinho Hemetério de Oliveira, nº 150, Centro, Queimados/RJ, objeto de constrição, corresponde a uma das Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) arrendadas na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo, comprovando assim a sua essencialidade. Diante disso, requer a intervenção urgente deste Juízo, com a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de São João de Meriti, a fim de determinar a suspensão das medidas expropriatórias, bem como o reconhecimento da competência exclusiva deste Juízo para deliberar sobre os bens de sua titularidade. É o relatório. Decido. A competência para análise e eventual suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais das Recuperandas é deste Juízo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ainda que tais atos se originem de execuções de créditos extraconcursais, os quais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112/2020) Dessa forma, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando que a Recuperanda demonstrou a plausibilidade do direito invocado, por meio da juntada das decisões que determinaram o prosseguimento dos atos constritivos sobre os bens mencionados (fls. 23.877/23.921), bem como o perigo de dano, diante da essencialidade desses bens para a continuidade das atividades empresariais. Nestes termos, tratando-se de bens de capital essenciais, conforme previsto no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a expedição imediata de Oficio aquele Juízo para a imediata suspensão de quaisquer medidas expropriatórias incidentes sobre o imóvel situado na Rua Vereador Marinho Hemetério de Oliveira, nº 150, Centro, Queimados/RJ, bem como os veículos de placas MLT-9106, KOG-8008, KSP-7001, KSR-1323, KTB-1843, KVB-7216, KSX-7114 e KSQ-6292, por serem bens de capital essenciais ao regular desenvolvimento das atividades das Recuperandas. Na forma do já oficiado por aquele Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que reconheceu a competência do Juízo da 3ª. Vara Cível de Nova Iguaçu, onde tramita a RJ. Assim, DETERMINO COM URGENCIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, onde tramitam as Execuções Fiscais nº 0095261-38.2015.4.02.5120 e nº 0179231-96.2016.4.02.5120, para que, em cooperação jurisdicional, sejam adotadas as medidas necessárias à suspensão da ordem de leilão e de quaisquer atos de constrição em relação aos bens supracitados. Deverá a presente decisão acompanhar o Oficio, bem como a Serventia diligenciar o recebimento por meio de telefone e email, certificando nos autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTEIRINHA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SILVA ; RÉU: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Vista às partes. Prazo de 0010 dia(s). Fica as partes intimadas para juntar aos autos a minuta original de acordo. ** AVERBADO ** Adv - LEONARDO DANIEL MARTINS SILVA, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, LEONARDO RESENDE ROCHA, VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009489-90.2025.4.04.7003/PR AUTOR : MARLENE DUENHA BONIFACIO ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO - DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO E AO JULGAMENTO De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, intime-se a parte autora a preencher de forma exata e pormenorizada os formulários acessíveis pelo link abaixo , no prazo de 15 dias . LINK PARA OS FORMULÁRIOS DE APOSENTADORIAS E REVISIONAIS DE FATO (V09) Atenção : Os formulários são atualizados periodicamente com novas informações necessárias à instrução dos processos. Portanto, deve-se, sempre , fazer o novo download do link indicado no presente ato para preenchimento, ou seja, não se deve utilizar arquivos baixados de outros processos. O preenchimento dos formulários e demais informações que o instruem é absolutamente necessário e fará parte integrante do presente processo, onde devem constar todos os dados essenciais à instrução e julgamento da ação. Com base no princípio da cooperação das partes do processo (art. 6º do CPC), destaca-se que o correto preenchimento dos formulários visa garantir a melhor instrução processual, bem como favorece, quando for o caso, o encaminhamento dos autos ao Projeto de Conciliações da Procuradoria Federal, sendo a composição entre as partes sempre a solução mais desejável e rápida. ORIENTAÇÕES GERAIS: (i) As informações contidas neste ato e nos formulários (links) são válidas para fins do disposto no art. 10, do CPC. (ii) A partir das orientações contidas nos formulários, caso detecte a ausência de documentos essenciais, oportuniza-se à parte autora a juntada de tais documentos concomitantemente ao(s) formulário(s) preenchido(s). Não haverá nova intimação para a juntada de documentos informados como necessários no formulário . (iii) Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo de 15 dias acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. (iv) ATENÇÃO : Solicita-se que no preenchimento dos formulários, ao indicar o evento / documento / página, seja feita a anotação apenas dos números correspondentes, conforme exemplo : documento juntado no evento 1, documento 2, páginas 3 a 5 deve constar apenas: 1/2/3-5 . (v) Tramitações diferenciadas: Se no ajuizamento houve opção pela TRAMITAÇÃO ÁGIL (DAS APOSENTADORIAS) - Atente-se às informações acima, acerca da necessidade de preenchimento dos formulários, bem como tome ciência das informações neles contidas acerca das necessidades probatórias para cada pedido (CPC, art. 10). Link para os formulários de aposentadorias e revisinais de fato (V09) - Caso já tenham sido preenchidos (detalhadamente) no painel previdenciário , é dispensada a nova digitação da relação de períodos e da listagem de documentos nos formulários de atividade rural, urbana e especial. Os demais campos dos formulários devem ser preenchidos. - Se houver pedido de averbação da atividade urbana , preencha detalhadamente o item "4. Provas específicas" do formulário de atividade urbana. - Caso não tenham sido arrolados detalhadamente os documentos no painel previdenciário, todos os formulários devem ser integralmente preenchidos. Caso haja interesse na INSTRUÇÃO CONCENTRADA : Link para Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª Região Exclusivamente para: - Averbação de atividade rural 1) Leia atentamente as informações e orientações anteriores a esse quadro e preencha os formulários de informações essenciais , os quais contém as informações acerca das necessidades probatórias para a atividade especial (CPC, art. 10) Link para os formulários de aposentadorias e revisinais de fato (V09) 2) Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada . - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, observando rigorosamente o disposto na Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do anexo I da mencionada resolução. - De acordo com o art. 5º, §1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), após a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, não se poderá suscitar a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Link para Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª Região
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se as petições em sistema.
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