Flavio Gruba Junior
Flavio Gruba Junior
Número da OAB:
OAB/PR 111785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
FLAVIO GRUBA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0068836-33.2025.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Autor(s): CESIDIO LOLE ORBEN Réu(s): ALDIVA COPATTI Trata-se de Ação Rescisória proposta por CESIDIO LOLE ORBEN, pela qual pretende ver rescindida a sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança dos encargos locatícios e pedido de liminar nº. 0018079- 08.2020.8.16.0001, que tramitou na 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 165.1). O feito foi distribuído originariamente para esta 18ª Câmara Cível sob o fundamento de tratar-se de " ações relativas à locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº. 0055532-40.2020.8.16.0000, conforme se verifica do termo de distribuição de mov. 6.1. Dito isso, note-se que houve equívoco na distribuição do recurso , vez que inobservada as disposições do artigo 178 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentesao mesmo processo. (sublinhei). Logo, o Regimento Interno não contempla a possibilidade de distribuição de AÇÃO RESCISÓRIA por prevenção a recursos anteriores julgados no mesmo processo. Isso se justifica pelo fato de que a ação rescisória tem natureza jurídica autônoma e, por esta razão, não se confunde com recurso, ação conexa ou incidente processual. Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação da 1ª Vice-Presidência no exame de competência da Ação Rescisória nº. 5002912-68.2017.8.16.0000, quando assim asseverou, in verbis: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2016, QUE TORNOU A SEÇÃO CÍVEL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RESCISÓRIAS DE ACÓRDÃOS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS PARA A RESCISÃO DAS DECISÕES DE MÉRITO PROLATADAS POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 89, INCISO IX DO REGIMENTO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A LOCAÇÃO EM GERAL”, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “F” DO RITJPR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DECORRENTE DO JULGAMENTO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO POR OUTRA CÂMARA CÍVEL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 197 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO, AÇÃO CONEXA OU INCIDENTE PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 12ª CÂMARA CÍVEL. O julgamento de recurso por órgão fracionário, no transcurso de processo do qual se originou a decisão rescindenda, não implica em prevenção do órgão julgador da rescisória, em razão de ausência de previsão regimental. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 5002912- 68.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.05.2019) (sublinhei). Portanto, não sendo caso de prevenção deste Relator, determino a redistribuição da presente ação rescisória de forma LIVRE (por sorteio) entrea 17ª e a 18ª Câmara Cível. Por fim, e nos termos do artigo 109 do Regimento Interno, deixo de apreciar o pedido liminar por entender que não há risco de perecimento do direito. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093083-96.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : LUIS ROBERTO PAIVA ADVOGADO(A) : FLAVIO GRUBA JUNIOR (OAB PR111785) ATO ORDINATÓRIO Ante ao estorno do pedido de saque com os dados indicados, fica intimada a parte interessada para reapresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de um novo alvará. Informo que ausente na petição de ev.116 a indicação do Banco, foi informado por dedução o Banco Santander, em virtude do bloqueio ocorrido nesta instituição financeira. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador ; d) número da agência, com dígito verificador ; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0003341-36.2025.8.16.0196 1. Examinados os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO ALVES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1º, incisos I e II e § 2º, V (artigo 121, §2º, incisos III e IV) relativo ao fato 01, artigo 347, parágrafo único (relativo ao fato 02), artigo 211, caput (relativo ao fato 03), todos do Código Penal e na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, assim como em face de DHONY DE ASSIS, imputando- lhe a prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 347, parágrafo único (fato 02), artigo 211, caput (fato 03), ambos do Código Penal, forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (mov. 82.1). 2. Na mesma ocasião, o Órgão Ministerial requereu, dentre outras medidas atinentes ao mérito da ação penal: a) expedição de ofício ao Instituto Médico Legal do Paraná para que informe se há elementos no exame externo ou interno que permitam identificar se a constrição do pescoço da vítima foi produzida por meio manual, laço flexível (como tecido ou corda), pela própria amarração do saco plástico encontrado na região da cabeça da vítima, por abraçadeira plástica (enforcador de nylon), ou outro objeto; b) ofício à Polícia Científica do Estado do Paraná para que confeccione laudos periciais com a extração dos conteúdos dos aparelhos telefônicos apreendidos de propriedade dos denunciados (movs. 6.19, 78.3, 78.4 e 78.5); c) juntada do laudo de extração do conteúdo do DVR apreendido – mov. 78.6; d) juntada do laudo de exame toxicológico da vítima; e) manutenção da prisão preventiva do denunciado MARCELO ALVES DOS SANTOS. Por fim, esclareceu que, em relação ao acusado DHONY DE ASSIS, a investigação prossegue sobre sua suposta participação e envolvimento no feminicídio descrito no fato 01, de modo que, oportunamente, formará a opinio delicti, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. 3. Relatado o essencial, DECIDO.Do recebimento da denúncia 4. Dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 5. Lado a outro, o artigo 395 do mesmo Diploma Legal prevê que a denúncia não será recebida nos seguintes casos: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 6. Afrânio Silva Jardim enfatiza que não basta que a denúncia impute ao acusado uma conduta típica, ilícita e culpável. Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. “A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da ação penal.” 1 1 JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 98.7. Ademais, o autor conceitua a justa causa como “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, do inquérito policial ou demais peças de informação que acompanham a acusação penal. Não há necessidade de prova cabal, tão somente alguma prova, ainda que tênue, na medida em que a análise da prova em si constitui matéria de mérito. 8. A noção de justa causa, no escolio de Gustavo Badaró, exige a “existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva”. 2 9. Logo, estando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, como a exposição do fato, em tese, criminoso, com as circunstâncias até então conhecidas (materialidade), bem como feito a qualificação do acusado (autoria) e todos os esclarecimentos que possibilitem o exercício da ampla defesa e contraditório, a denúncia deve ser recebida pelo Juízo. 10. Relativamente, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela 2 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 106.prática de tentativa de homicídio qualificado, em que se alega constrangimento ilegal na decisão que recebeu a denúncia, sustentando a ausência de justa causa e inépcia da peça acusatória, com pedido de trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia em face do paciente, considerando a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há evidente atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade.4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.5. Os fatos narrados na denúncia demonstram que o paciente teria concorrido para o espancamento da vítima, caracterizando a tentativa de homicídio qualificado.6. Não se exige prova cabal para o oferecimento da denúncia, bastando indícios que justifiquem a persecução penal.7. A decisão que recebeu a denúncia não apresenta ilegalidade, pois fundamenta-se na presença de indícios suficientes para a ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas Corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito nãojustifica o trancamento da ação penal, sendo suficiente a descrição dos fatos e suas circunstâncias nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal para o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incs. I e IV; CPP, arts. 41 e 5º, XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.886/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, RHC n. 47501/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.02.2015; TJPR, 0124943-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 30.01.2025; TJPR, 0094493-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 26.10.2024; TJPR, 0073092- 53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, 0071294-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 18.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há motivo para parar a ação penal contra Edson Biscaia, que foi acusado de tentar matar outra pessoa. O juiz entendeu que a denúncia contra ele tem informações suficientes e que os fatos apresentados mostram que ele pode ter participado do crime. A defesa alegou que a denúncia era fraca e não explicava bem a conduta dele, mas o Tribunal concluiu que existem indícios mínimos que justificam o prosseguimento do caso. Portanto, o pedido para trancar a ação foi negado.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001535- 69.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2025) Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus crime. Habeas corpus por ausência de justa causa em homicídio qualificado. Habeas Corpus denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Matinhos que recebeu a denúncia por homicídio qualificado, em que o paciente é acusado de participar do crime ao lado de outros coautores. A defesa alega ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, sustentando que o paciente não estava presente no local do crime, apresentando provas de que estava em sua festa de aniversário no momento dos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia em ação penal por homicídio qualificado, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria por parte do paciente.III. Razões de decidir3. A denúncia contém elementos probatórios suficientes, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.4. Existem indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, justificando o prosseguimento da ação penal.5. A alegação de ausência de justa causa não pode ser acatada, pois os argumentos da defesa se confundem com o mérito da questão.6. O recebimento da denúncia não exigeanálise exauriente, mas apenas um juízo de delibação quanto à existência de crime e indícios de autoria.IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.Tese de julgamento: A alegação de ausência de justa causa, fundamentada na inexistência de provas da autoria delitiva do paciente, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus, posto que se relaciona com o próprio mérito da causa e deve ser diferido para a fase da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 121, § 2º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 167549 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.03.2019; TJPR, AO 2275, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.10.2018; TJPR, Inq n. 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04.12.2024; TJPR, 0115776-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008045- 98.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.03.2025) 11 . Pois bem. A materialidade fática e os indícios de autoria podem ser aferidos pelo Boletim de Ocorrência (mov. 12.1), vídeos e imagens (mov. 32.1 a 32.7 , 79.1 a 79.69, depoimentos de movs. 1.3, 1.5, 78.1, 78.2, 78.7, 78.9, 78.11, 78.13, 79.2, 79.4, 79.6, 79.8, 79.10, interrogatórios de movs. 1.7, 1.9, 1.17, 1.18,laudo de local de morte (mov. 79.73), relatório de investigação de mov. 79.77, áudios e vídeos de movs. 79.80 a 79.105, relatório final da Autoridade Policial (mov. 80.1), laudo de necropsia (mov. 82.2). 12. Em suma, observa-se que, em horário não especificado nos autos, durante a tarde do dia 02 de junho de 2025, o denunciado MARCELO ALVES DOS SANTOS, ao menos em tese, agindo dolosamente, com intenção de matar, asfixiou RAÍSSA SUELEN FERREIRA DA SILVA conforme atestado no laudo de necropsia n. 65.193/2025, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e dissimulação, eis que, para tanto, teria atraído a vítima até a sua residência, aproveitando-se do abuso da sua confiança, e ainda, valendo-se de sua força física, quando atacou-a por não se conformar com a negativa da jovem face a suas investidas, praticando o crime em menosprezo à sua condição de mulher. 13. In casu, consta que MARCELO ALVES DOS SANTOS mantinha com a vítima uma relação de proximidade, inclusive, testemunhas relataram que Raíssa Suelen o considerava como figura paterna, pois se conheceram quando a vítima era criança na cidade de Paulo Afonso/BA. Passados alguns anos, a convite de Marcelo, Raísa Suelen passou a residir nesta Cidade com a promessa de que teria melhores oportunidades de trabalho. 14. No entanto, segundo os relatos, o acusado MARCELO teria passado a nutrir desejos de se relacionar amorosamente com RAÍSSA e, diante disso, elaborou um plano para atraí-la sob o pretexto de uma inexistente oportunidade de emprego em São Paulo-SP, o qual ele ofereceu carona até o referido Estado e que foi aceito pela vítima. 15. Assim, no dia 1º de junho de 2025, o acusado DHONY DE ASSIS, emprestou o veículo Chevrolet Captiva, cor prata, placas MIX2J20, de JHONATAN BORGES DE SOUZA MACHADO, de modo que na manhã de 02 de junho de 2025, MARCELO foi à residência de RAÍSSA para busca-la, colocou todos seus pertences no veículo para, supostamente, viajarem para São Paulo-SP.Ato contínuo, conduziu a vítima até sua residência e contou sua real intenção, declarando-se para ela, situação que causou na vítima alegado sentimento de indignação conforme relatado pelo próprio acusado que, diante disso, asfixiou Raíssa Suelen. 16. Para além, narra a denúncia que, também na tarde do dia 02 de junho de 2025, na Rua Estrada Velha do Barigui, n. 2754, Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, entre as 12h e 20h, após a morte de RAÍSSA SUELEN FERREIRA DA SILVA, os denunciados MARCELO ALVES DOS SANTOS e DOHNY DE ASSIS, em comunhão subjetiva de vontades e agindo dolosamente, a princípio, inovaram artificiosamente o estado de lugar e coisas com o intuito de prejudicar futura apuração dos fatos em processo penal, uma vez que limparam o imóvel, destruíram pertences e materiais relacionados ao crime, inclusive os pertences pessoais que a vítima havia levado, acreditando que viajaria à Cidade de São Paulo-SP. 17. Ainda, descreve a exordial acusatória que, na mesma data, no período entre 18h05min e 18h36min, após envolverem o corpo da vítima em uma lona de cor azul com fita adesiva e tecido de cor preta, os denunciados aparentemente transportaram o corpo no interior da Captiva, da Rua Estrada Velha do Barigui, n. 2754, Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR até um local ermo situado na Rua Presidente Castelo Branco, no Município de Araucária/PR. Nesse local, os denunciados MARCELO ALVES DOS SANTOS e DOHNY DE ASSIS, em comunhão subjetiva de vontades e agindo dolosamente, em tese, ocultaram o cadáver de RAÍSSA SUELEN FERREIRA. 18. Nesse cenário, extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2025/731392 (mov. 12.1) que, no dia 09 de junho de 2025, após serem intimados para prestarem esclarecimentos acerca do desaparecimento de Raíssa Suelen Ferreira da Silva, Marcelo Alves dos Santos e Dhony de Assis compareceram à Delegacia acompanhados de advogado, ocasião em que Marcelo confessou ser o autor dohomicídio da referida vítima, indicou o local em que o corpo foi enterrado e, por isso, foi preso em flagrante. Na mesma oportunidade, Dhony também foi preso por eventual participação no delito de ocultação de cadáver, mas pagou fiança e foi liberado. 19. Realizada a oitiva de testemunhas, Cleverson Pereira de Lima, agente de polícia judiciária lotado na Delegacia de Proteção à Pessoa, informou que: “[...] o inquérito policial teve início a partir do registro do boletim de ocorrência referente ao desaparecimento da vítima RAISSA [...] No dia e horário marcados, MARCELO e DHONY compareceram à Delegacia acompanhados de seus advogados. Durante o interrogatório, MARCELO confessou a prática do crime de homicídio e da ocultação de cadáver da vítima RAISSA. Após a confissão, MARCELO conduziu os policiais civis até o local onde havia ocultado o corpo, possibilitando que a equipe realizasse escavações, vindo a localizar o cadáver da vítima envolto em uma lona. Posteriormente, a equipe se dirigiu à residência de MARCELO, onde este descreveu a dinâmica do crime, relatando que utilizou uma abraçadeira de nylon para estrangular a vítima e, em seguida, enrolou o corpo em uma lona, fixando-o com fita adesiva. Afirmou que todos os materiais utilizados eram de uso profissional e se encontravam em sua casa. Ressaltou ter achado tal alegação contraditória, pois na residência não havia sinais de materiais ou instrumentos que indicassem atividade profissional compatível, e observou que a lona utilizada para envolver o corpo aparentava ser nova, sem indícios de uso anterior. Contou que achou estranho o fato do investigado ter dito que usou um “enforca gato”, mas que só havia um em sua residência o qual foi utilizado no crime, assim como a fita adesiva. Durante o interrogatório, MARCELO isentou DHONY de qualquer participação na prática do homicídio, atribuindo-lhe apenas a condução do veículo até o local onde o corpo foi ocultado [...]” (mov. 1.5). 20. A testemunha Jhonatan Borges de Souza Machado, amigo de Dhony, declarou que, na noite do dia 1º de junho, o denunciado solicitou oempréstimo de seu veículo alegando que ele e Marcelo iriam buscar um armário. No dia seguinte, pela manhã, apenas Marcelo compareceu para buscar o carro e, por volta das 19h do mesmo dia, Dhony devolveu o veículo (mov. 1.3). 21. Em depoimento complementar Jhonatan Borges de Souza Machado narrou que “é amigo de DHONY há mais ou menos seis anos. [...] Que não tem vínculo de amizade com MARCELO, mas conversam quando se encontram [...] em 07/06/2025, por volta das 16h00min, o depoente viu uma reportagem na imprensa, no canal SBT, referente ao desaparecimento de RAISSA, onde a vítima estava no interior de seu carro, no banco do passageiro, se despedindo, e que era MARCELO quem conduzia o veículo. Que logo após ver a reportagem, DHONY foi em sua casa e disse que RAISSA estava desaparecida, que seu pai (MARCELO) tinha contado que levou RAISSA em casa e que ela tinha desistido de viajar, pegou um Uber e foi embora. Que DHONY "jurou" que não sabia de mais nada, além do que o pai havia falado. Que DHONY disse que o vídeo estava circulando pelas redes sociais e que MARCELO teria sido a última pessoa que teve contato com RAISSA, parecendo preocupado e insistia dizendo "jurar" que não sabia de nada. DHONY disse que sequer viu RAISSA, pois durante o período em que a vítima esteve em sua casa ele estava trabalhando de Uber e que sua esposa LUANA também estava trabalhando como diarista [...]” (mov. 78.2). 22. Interrogado, Dhony de Assis negou participação no homicídio em apuração, mas confirmou ter auxiliado na ocultação de cadáver pelo “calor da emoção”. Descreveu que Marcelo teria colocado o corpo da vítima no interior do veículo já envolto em uma manta, de modo que não foi possível visualizá-la diretamente. Esclareceu que sua participação se restringiu à condução do veículo até o local onde ocorreu a ocultação do corpo, negando ter cavado a cova ou auxiliado fisicamente na remoção da vítima, sendo que todas essas ações foram realizadas exclusivamente por Marcelo. Asseverou que era comum ter em casa as ferramentas e os materiais usados no crime. Elencou que não quis ver a vítima sendo enterrada e que seu pai lhe pediu para ir embora, mas deu voltas e oencontrou novamente após ele ter ocultado o cadáver. Além disso, indicou que tentou ajudar a família e compareceu na casa da amiga da vítima, mencionando que “[...] a família da Raíssa primeiro entrou em contato com ele [...] a única coisa que a gente tentou fazer foi abrir o boletim, eu e minha esposa, e fomos lá na casa das amigas dela que ela morava. Foi aí que gente tentou, depois que ficou sabendo, não sabia muito bem o que tinha acontecido, a gente tentou procurar ajudar né, a gente já sentia que tinha alguma coisa, mas a versão que eu sei é a mesma que a mídia sabe” (movs. 1.10 e 1.17). 23. Marcelo Alves dos Santos, em seu interrogatório, confessou ser o autor do homicídio e da ocultação do cadáver de RAISSA, ao passo que DHONY somente conduziu o veículo até o local onde foi realizada a desova do corpo, atendendo a um pedido seu. Sobre o crime, informou que encontrou a vítima na rua e disse que iria para São Paulo-PR, ofertando a ela um emprego que não existia. Ela aceitou e, diante disso, marcou de busca-la no dia 02/06, às 10h. A vítima, então, colocou seus pertentes no carro e foram almoçar, sendo que depois se deslocou até a sua residência justificando que iram mais tarde para São Paulo/SP. A vítima, sob a sua ótica, estava “se insinuando” para o interrogado, que inventou a proposta de emprego com intuito de leva-la até sua casa e se declarar, momento em que, ao revelar suas intenções, Raíssa Suelen o chamou de mentiroso e lhe xingou, motivo pelo qual se descontrolou, perdeu a cabeça e “colocou o lacre nela”, enforcando-a. Descreveu que ela estava com uma calça azul e camisa “florada”, com jaqueta por cima, bem como que jogou todos os pertences de Raíssa Suelen, além do “enforca gato”. Sobre o carro, informou que Jonathan lhe emprestou, pois ele era seu amigo. Reafirmou que sua intenção ao mentir sobre o emprego era somente se declarar para vítima (movs. 1.8, 1.18). 24. Amanda Gomes Barbosa, amiga da vítima, expôs que: “residiam juntas em uma casa que aluga quartos no bairro Portão [...] Sobre a vida de RAÍSSA sabe que ela veio da Bahia há dois anos, morou pouco tempo em outracidade (não recorda qual) e depois veio para Curitiba. Segundo a vítima contou para a depoente, ela veio para Curitiba a convite de MARCELO para encontrar melhores oportunidades de emprego. Que RAISSA morou na casa de MARCELO junto com o filho dele de nome DHONY e a esposa dele de nome LUANA [...]Ao que sabe a vítima conhecia MARCELO há muitos anos, se conheceram na Bahia e ele era amigo de sua família. [...] A vítima dizia que considerava MARCELO como um pai, um mentor, que nunca tiveram nenhum tipo de relacionamento amoroso ou sexual, inclusive RAISSA tinha contado para a depoente que era virgem, que nunca teve relações sexuais.[...]Sobre os fatos a depoente relata que no dia 27/05/2025, RAISSA lhe disse que iria embora para Sorocaba/SP, na data de 29/05/2025, pois MARCELO tinha oferecido a ela uma oportunidade de emprego para ela, que iria trabalhar como síndica em um condomínio onde ele tinha um apartamento, então teria moradia e salário, assim poderia realizar o sonho de comprar um carro [...] Que RAISSA até a data de 30/05/2025, estava trabalhando na empresa Quality Colchões e que pediu desligamento após aceitar a proposta de MARCELO, não sabe ao certo a data do pedido de desligamento. Ressalta que RAISSA disse para a depoente que não era a primeira vez que MARCELO lhe fazia essa proposta. A depoente pediu para RAISSA se ela poderia ir embora na semana seguinte para ficaram o final de semana juntas, então RAISSA após consultar MARCELO disse que poderia ir embora no dia 02/06/2025. Na data marcada, 02/06/2025, no período da manhã a depoente ajudou RAISSA a arrumar sua mudança, que foram duas malas de cor preta tipo bolsa, uma mochila de usar nas costas, de cor preta, uma bolsa de mão de cor marrom, uma caixa de papelão e uma embalagem para trajes onde foram acondicionados dois cobertores. Afirma ainda que RAISSA levou consigo um aparelho de telefone celular Iphone, um notebook que fazia uso [...] Em 02/06/2025, por volta das 10h40min, MARCELO chegou ao local com um veículo Captiva de cor clara, ajudou a colocar as malas de RAISSA no porta- malas, que estava totalmente vazio, e saíram às 11h04min, conforme consta novídeo de despedida que a depoente encaminhou à equipe de investigação. Perguntado para a depoente que roupas a vítima vestia quando saiu, recorda que ela estava com uma jaqueta de cor preta e calça. A equipe de investigação apresenta para a depoente parte da fotografia do local onde a vítima foi encontrada para ver se ela reconhece a roupa que RAISSA estava vestida quando seu corpo foi encontrado, a depoente responde que não reconhece aquela roupa como sendo de RAISSA. Afirma que às 11h21min mandou mensagem via whatsapp para RAISSA desejando boa viagem e que a mensagem sequer foi entregue. Que a depoente mandou outras mensagens naquele mesmo dia e seguinte, e que não foram entregues. Que aproximadamente às 19h00min a depoente ligou para RAISSA porém o celular estava desligado. Que às 22h00min ligou caiu na caixa postal de RAISSA, a depoente insistiu em seguida e depois o celular estava desligado novamente. Que em 03/06/2025 a depoente fez contato com a mãe de RAISSA e ela não tinha notícias da filha. A partir de então passou a se comunicar com os familiares da vítima em busca de notícias, que chegou a pedir o número de telefone celular de MARCELO para o irmão da vítima, mas não tentou contato com ele, pois durante as conversas com os familiares, o irmão da vítima lhe encaminhou algumas mensagens de áudio que ele recebeu de MARCELO e de DHONY. [...] Que na data de 04/06/2025 às 17h06min, foi registrado o Boletim de Ocorrência 2025/709782, referente ao desaparecimento de RAISSA. Que depois que a vítima saiu de casa, em 02/06/2025, às 11h04min, a depoente não teve mais nenhum contato com ela e ao que sabe RAISSA também não fez contato com nenhum amigo. Que em 04/06/2025, por volta das 15h11min, DHONY e a esposa dele, de nome LUANA, foram de moto até a casa da depoente, a qual afirma que os atendeu no portão da casa. Que DHONY disse que precisavam conversar e que isso iria demorar, porém a depoente falou que estava ocupada então ele disse que quando RAISSA morou na casa deles ela dava muito trabalho e que em 02/06/2025, ao chegar na casa de MARCELO, a vítima teria falado que queria uma carona para ir embora para São Paulo, ondeficaria na casa de uma tia e que em seguida disse que tinha desistido de ir para São Paulo, que pediu para ficar na casa deles, MARCELO negou, então saíram os três (MARCELO, DHONY e LUANA), para trabalhar e quando voltaram ela não estava mais lá e que não teria visto como ela foi embora. A depoente relata que LUANA parecia estar bem nervosa e que quando tentava falar, DHONY a impedia. Que achou estranha a conversa de DHONY pois em um dos áudios que ele mandou para os familiares de RAISSA, ele contou que ela tinha desistido de ir para São Paulo, pediu para ficar na casa com eles, MARCELO não consentiu então ela saiu da casa sem falar nada e que foi levada por um Uber ou amigo que a buscou naquele local. Que DHONY disse que tinha tentado registrar boletim de ocorrência sobre o desaparecimento, mas que não tinha conseguido. Em um dos áudios que o irmão da vítima encaminhou para a depoente, DHONY relata aos familiares que a vítima tinha pedido para ficar na casa deles, mas que MARCELO negou “devido ao que já havia acontecido”, perguntado para a depoente a que se refere essa frase responde que soube através de NATHALIA, irmã da vítima, que no período em que RAISSA morou na casa deles teria ocorrido um conflito motivado por ciúmes envolvendo RAISSA, DHONY e LUANA [...]” (mov. 78.1). 25. Sobre a dissumulação acerca da oportunidade de emprego ofertada por Marcelo à vítima, a testemunha Yasmin Santos Ribeiro acrescentou que trabalhava com Raíssa Suellen na empresa Quality Premiun Colchões e que ela pediu desligamento da empresa entre o dia 27 ou 28 de maio de 2025, justificando que havia recebido uma proposta de um amigo para trabalhar em São Paulo-SP como síndica de um prédio, onde iria residir sem ter que pagar aluguel e receberia salário no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (mov. 78.7). 26. Procedida a oitiva dos familiares, Natalia Rayane Ferreira da Silva declarou que sua irmã mantinha uma relação de grande proximidade com MARCELO, chegando a considerá-lo como uma figura paterna. Informou que, ao tomarem conhecimento do desaparecimento de RAISSA, a família tentou entrarem contato com MARCELO e com DHONY DE ASSIS, contudo, ambos demoraram a retornar as mensagens. DHONY entrou em contato com um primo da depoente e afirmou: “O pai foi buscar a RAISSA lá, mas não sabemos dela”. Com a divulgação do desaparecimento, DHONY teria feito novo contato com a família e questionado: “Vocês estão acusando meu pai e divulgando a imagem dele, e se a RAISSA aparecer? Como vai ficar a imagem do meu pai depois disso?”. Contou que, antes da confirmação do homicídio, MARCELO e DHONY ofereceram ajuda e a residência deles para que a família pudesse se hospedar. Ainda, após a descoberta do homicídio de RAISSA, DHONY passou a insistir em manter contato com os familiares da vítima (mov. 79.9, 79.10). 27. Everton Guilherme Pereira Da Silva, primo da vítima RAISSA, descreveu que entrou em contato com Marcelo e ele lhe informou que ela havia recebido uma proposta de emprego em São Paulo, mas em seguida teria manifestado o desejo de desistir. Segundo a versão apresentada pelo denunciado, Raíssa permaneceu na residência enquanto todos estavam trabalhando, sendo que, ao retornar, ela já não estava no local com seus pertences. Informou que Marcelo se mostrava calmo e que, ao tomar conhecimento da confissão de MARCELO, procurou DHONY DE ASSIS, o qual respondeu: “É tudo mentira, Gui. Vou ver com o pai aqui o que está acontecendo”. Ressaltou que, ao longo de todo o período, DHONY apresentou versões contraditórias e inverídicas, bem como continuou mantendo contato mesmo após os fatos virem à tona (mov. 1.25, 1.26). 28. A testemunha Lucineia Braga Mariano, a qual relatou ser ex-sogra de DHONY DE ASSIS, informou que, na quarta-feira, dia 04 de junho de 2025, conversou com o denunciado e ele relatou que MARCELO havia buscado RAISSA e a deixado em sua residência, tendo saído em seguida para trabalhar. Segundo DHONY, ao retornar, a vítima já não se encontrava no local. Achou estranho o modo como DHONY se expressava e que, na mesma data, DHONY disse que havia emprestado um carro com a finalidade de buscar uma cômoda. Ao longo da semana, observou que DHONY e MARCELO estavamaflitos e em busca de dinheiro, levando-a acreditar que estariam tentando reunir recursos para fugir. No dia 08 de junho de 2025, sua filha LUANA entrou em contato e disse: “Meu sogro fez merda e eu tô mal”. Naquela mesma data, LUANA e DHONY foram até a residência da depoente, ocasião em que DHONY informou que MARCELO havia matado RAISSA e que “Quanto menos eu souber, melhor para mim, porque não tenho envolvimento. Mas amanhã o pai vai se entregar”. Na segunda-feira, dia 09 de junho de 2025, voltou a questionar DHONY sobre o motivo de não ter comunicado a polícia, ao que DHONY respondeu: “Como eu iria provar que não tenho envolvimento se o meu celular estava dentro de casa?”, situação que considerou estranha já que o investigado exerce a função de motorista de aplicativo (Uber), atividade que requer o uso constante de telefone celular. Por fim, LUCINEIA declarou que tanto MARCELO quanto DHONY não demonstravam arrependimento pelos fatos ocorridos, agindo de maneira aparentemente normal (mov. 78.11). 29. Além disso, a testemunha Luana Vitoria Mariano dos Santos respondeu que é ex-esposa de DHONY DE ASSIS e que residia com Dhony e Marcelo. Esclareceu que, no dia 02 de junho de 2025, saiu para o trabalho às 9h15min e retornou por volta das 20h, momento em que percebeu que a residência havia sido completamente limpa e organizada, o que lhe causou estranheza. Observou, ainda, que o colchão de MARCELO estava do lado externo da casa, enquanto MARCELO respondeu que havia descartado dois cobertores porque o cachorro teria sujado eles. Estranhou que, mesmo diante do desaparecimento de RAISSA, tanto MARCELO quanto DHONY demonstravam comportamento tranquilo, sem aparentar qualquer preocupação. Na quinta-feira, DHONY comentou estar preocupado com o pai, mas afirmou que não interromperia sua vida por conta de RAISSA, tampouco acreditava que MARCELO devesse fazê-lo. No domingo, véspera do depoimento à autoridade policial, MARCELO e DHONY choraram, sendo que o primeiro confidenciou que RAISSA teria se insinuado para ele e mostrado os seios, oque o deixou nervoso. Em seguida, ele a empurrou, ela caiu e bateu a cabeça. Todavia, afirmou que ao longo da semana, MARCELO e DHONY mentiram para todos, mantendo uma postura aparentemente normal, sem demonstrações de arrependimento. Declarou desconhecer o suposto empréstimo de veículo e a alegada compra de um armário, ressaltando que, se essa aquisição tivesse realmente ocorrido, ela teria ciência, pois costumava ser consultada em decisões financeiras da casa. Ao final, mencionou que, na véspera de seu depoimento, advogados de defesa de MARCELO e DHONY teriam feito contato, orientando-a a não prestar declarações à Autoridade Policial (mov. 78.9). 29. Realizadas diligências com o objetivo de localizar imagens de câmeras de segurança nas imediações, a equipe policial soube pelos moradores da região que, após a data do homicídio de Raíssa Suelen, Dhony já teria entrado em contato com eles questionando sobre as câmeras instaladas sob a justificativa de que, diante do paradeiro da vítima, almejava verificar o registro da sua saída do local (mov. 78.13). 30. E, angariadas as filmagens das câmeras existentes na vizinhança, a Autoridade Policial logrou êxito em estabelecer, ao menos a princípio, parte da dinâmica dos fatos (movs. 79.11 a 79.69, 79.77, 80.1), constando-se que: 1) por volta das 12h, observa-se a chegada do veículo à residência, conduzido por MARCELO ALVES DOS SANTOS, tendo RAISSA SUELEN FERREIRA DA SILVA como passageira; 2) às 14h15min, DHONY DE ASSIS chega à residência. Já às 14h29min, as câmeras registram MARCELO transportando objetos até o veículo e, na mesma hora, DHONY deixa a casa; 3) Seis minutos depois, MARCELO é visto retirando uma bolsa do interior do carro. Em seguida, às14h36min, DHONY retorna ao imóvel carregando uma sacola. Posteriormente, às 14h44min, MARCELO retira uma caixa do veículo e a lança para dentro do terreno da casa; 4) 15h03min, DHONY assume o banco do passageiro enquanto MARCELO dirige o automóvel, momento em que ambos deixam a residência, indicando, com base na dinâmica dos fatos, que se dirigiram para descartar pertences da vítima; 5) 16h50min, DHONY retorna sozinho à residência e, às 16h57min, é flagrado pelas câmeras carregando um saco de lixo; 6) 17h30min ambos retornam à residência e às 17h50min DHONY é visto saindo com um galão de gasolina e deixa o local em uma motocicleta; 7) às 17h55min, MARCELO permanece do lado de fora, aparentemente aguardando o retorno de DHONY, que ocorre às 17h59min; 8) às 18h04, MARCELO assume a direção do veículo e DHONY embarca no banco do passageiro, saem da residência com o propósito de ocultar o cadáver de RAISSA e retornam ao imóvel às 18h35min, sendo possível constatar que todo o deslocamento, inclusive a ocultação do corpo, levou aproximadamente 30 minutos; 9) por fim, DHONY retornou conduzindo o veículo e às 18h38min sai novamente para devolver o automóvel ao proprietário.31. Desse modo, sublinha-se que os indícios aptos a sustentar o recebimento da denúncia não são aqueles próprios de uma cognição exauriente, razão pela qual reservo as altas indagações de mérito e o cotejo mais aprofundado das provas presentes nos autos para o final da fase instrutória, oportunidade em que as circunstâncias fáticas e o animus dos supostos agentes poderão ser melhor delineados frente aos fatos denunciados pelo parquet. 32. Assim, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, a exordial acusatória comporta acolhimento. Dos requerimentos de movs. 58.1 e 59.1 33. Compulsando os autos, tem-se que a Defesa de Marcelo Alves dos Santos e Dhony de Assis pleiteou a determinação de diligências pela Autoridade Policial, quais sejam: a) juntada do depoimento da Sra. “Luana”, em homenagem ao contraditório e ampla defesa; b) apreensão da tenda utilizada para enrolar o corpo da vítima, caixa de ferramentas e utensílios, bem como outros objetos que possam guardar relação com os fatos apurados (mov. 58.1); c) cópias das imagens captadas pelas câmeras de segurança existentes nos imóveis que circunscrevem a área da residência dos denunciados; d) reprodução simulada dos fatos ora investigados, com a presença dos investigados (mov. 59.1). 34. Instado a se manifestar, o órgão ministerial reiterou o parecer de mov. 53.1 e obtemperou que pedidos de diligências pela defesa em sede de Inquérito Policial se sujeitam ao crivo e à discricionariedade da Autoridade Policial, presidente do procedimento investigatório. Por esse motivo, solicitou que seja submetido à apreciação do investigante (mov. 70.1). 35. Entretanto, observando-se os elementos juntados posteriormente ao pleito formulado, nota-se que o contido nos itens a, b e c perdeu o objeto, na medida em que foi anexado o depoimento solicitado (movs. 78.8, 78.9), já houvea apreensão e análise das imagens das câmeras de segurança (movs. 78.6, 79.1 a 79.69, 79.77) e a equipe se deslocou até a residência e registrou a diligência por vídeo (movs. 79.75 e 79.76), ao passo que os demais requerimentos foram deferidos por este Juízo ao mov. 61.1. 36. Por outro lado, quanto ao pedido de reprodução simulada dos fatos, além de ser uma diligência própria do inquérito policial (art. 7º do CPP) 3 , vê-se que não foi solicitada pelo investigante ou mesmo pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, enquanto a Defesa não apresentou justificativa plausível para sua realização, limitando-se a indicar, de forma genérica, somente que “a realização de reprodução simulada dos fatos ora investigados, com a presença dos investigados, os quais compareceram de forma espontânea perante esta Autoridade Policial, manifestando interesse em colaborar com a investigação” (mov. 59.1). 37. Sobre a realização da medida, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário é o destinatário da prova, a qual é produzida com o intuito de formar a convicção do órgão julgador sobre os fatos alegados pelas partes, podendo indeferi-la, nesse diapasão, quando entender desnecessária para a formação de seu convencimento. A respeito, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Com base no livre convencimento motivado, incumbe ao juiz indeferir fundamentadamente a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes, ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento da acusação ou da defesa. Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo o curso 3 Art. 7 o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficia, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimento (CPP, art. 251), em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. Na mesma linha que o art. 400, §1º, o art. 184 do CPP também permite que o juiz negue a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, ressalvando a hipótese de exame de corpo de delito”. (in Código de processo penal comentado. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1226). 38. Igualmente, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provasadicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. III. Razões de decidir. 4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas. 5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa. [...] IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 148.004/DF,Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018. (AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) 39. Nesse ponto, a justificativa apresentada pela Defesa não se mostrou relevante ao deferimento do pedido, de modo que a produção da referida prova se revela desnecessária e impertinente frente aos elementos probatórios já apresentados neste procedimento, além daqueles que ainda serão elaborados durante a instrução. 40. Isso porque, não houve demonstração da imprescindibilidade da medida, tampouco o detalhamento do que a defesa pretende esclarecer com a realização da perícia. Assim, embora indiscutível o direito à ampla defesa do acusado, não pode este Juízo ignorar o ônus da produção de provas desnecessárias ou sem justificativa. 41. Portanto, não vislumbro razões concretas e suficientes para o deferimento do pleito, assim como pelo fato de que a diligência se mostra inócua para a elucidação dos fatos, uma vez que, além de não ter sido preservada a cena do crime – que, diga-se de passagem, é a casa dos acusados a qual teria sido alterada após os fatos – nos autos já existem inúmeras fotos do local em que ocorreu o delito, o que, por si só, supre o requerimento formulado pela defesa. Desse modo, indefiro o requerimento de mov. 59.1. Do Dispositivo: 42. Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida contra MARCELOALVES DOS SANTOS e DHONY DE ASSIS. 43. Citem-se e intimem-se os acusados para constituírem advogado e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, por escrito, na forma do art. 406 do Código de Processo Penal. 44. Advirta-se que, caso não apresentem resposta à acusação no prazo estipulado, será nomeado membro da Defensoria Pública para oferece-la, nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal. 45. Determino à Defesa que, quando da apresentação de resposta à acusação, caso arrole testemunhas, forneça número de telefone, e-mail e demais dados necessários à intimação destas por meio eletrônico. 46. Exaurido o prazo concedido sem manifestação do réu, providencie a Secretaria a notificação da Defensoria Pública para atuar no processo. 47. Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do feito. 48. Apresentada a defesa prévia, caso alegadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 409 do Código de Processo Penal. 49. Comunique-se o recebimento da denúncia, observando-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 50 . Noutro giro, com relação ao pleito de manutenção da prisão preventiva de Marcelo Alves dos Santos, registra-se que foi decretada no dia 11 de junho de 2025 , para fins de garantia da ordem pública (mov. 38.1). Desse modo, considerando que não houve qualquer alteração no cenário fático, mantenho a decisão que decretou a custódia, com fundamento no art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 51 . No mais, defiro o pedido formulado pelo órgão ministerial ao mov. 82 .1 e determino a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de 10 (dez) dias para respostas:a) Instituto Médico Legal do Paraná para que, em complementação ao laudo de exame de necropsia da vítima Raissa Suelen Ferreira da Silva, informe se há elementos no exame externo ou interno que permitam identificar se a constrição do pescoço da vítima foi produzida por meio manual, laço flexível (como tecido ou corda), pela própria amarração do saco plástico encontrado na região da cabeça da vítima, por abraçadeira plástica (enforcador de nylon) ou outro objeto. Deverpa, ainda, encaminhar o laudo de exame toxicológico da vítima; b) à Polícia Científica do Estado do Paraná para que confeccione laudos periciais com a extração dos conteúdos dos aparelhos telefônicos e DVR apreen didos pela autoridade policial (movs. 6.19, 78.3, 78.4, 78.5, 78.6) 52 . Deixo de analisar o requerimento de habilitação formulado ao mov. 77.1/2, eis que deferido em procedimento apartado. 53. Por fim, quanto ao pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que trata de questão decorrente de eventual condenação, devendo a defesa, caso queira, impugnar tal pedido. 54. Intimações e diligências necessárias. 55. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2025 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) DECRETADA A REVELIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5001198-80.2025.8.24.0126/SC QUERELANTE : JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO GRUBA JUNIOR (OAB PR111785) ADVOGADO(A) : CRISTOPHER DO ROCIO LEANDRO (OAB PR091471) SENTENÇA 1. REJEITO a queixa-crime, o que faço com fulcro no art. 395, I do Código de Processo Penal. 2. DECLARO extinta a punibilidade de Jessica Laura Bailer de Oliveira, em razão da decadência, com fundamento nos artigos 38 do CPP e 107, IV do CP. Custas pela parte querelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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