Caroline Pereira De Carvalho
Caroline Pereira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PR 105514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
937
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004574-55.2022.8.16.0202 Processo: 0004574-55.2022.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.719,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): THIAGO SAMUEL CORDEIRO DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004424-74.2022.8.16.0202 Processo: 0004424-74.2022.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.717,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HENRIQUE BUENO DOS SANTOS Henrique Bueno dos Santos DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas operadoras de streamings, de fornecimento de alimentos, entregas e transporte, para busca de bens penhoráveis, vez que não demonstrada a eficácia da medida. 2. Aduzindo frustradas as tentativas de penhora, requereu o exequente a adoção de medida atípica contra o executado, qual seja, o bloqueio de seus cartões de crédito (mov. 57.1). Pois bem. Na hipótese dos autos, observa-se que o exequente defende a necessidade de adoção de medida excepcional para perseguição do crédito exequendo, alegando para tanto que esgotados os meios habituais. Nos moldes do artigo 139, inciso IV do CPC, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. Analisando o caso em comento, inviável, ao menos por ora, a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque a medida pleiteada deve guardar correspondência com as finalidades da execução, cabendo à parte interessada demonstrar que a medida tenha potencial eficiência no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS (ARTIGO 139, IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROIBINDO-SE QUE A EXECUÇÃO CORRA DESNECESSARIAMENTE DA MANEIRA MAIS GRAVOSA AOS DEVEDORES. MEDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO SE REVELA ÚTIL AO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Admite-se que, em situações excepcionais, possa ser imposta restrição ao direito de ir e vir de alguém, bem como que, em casos muito especiais, o Judiciário possa intervir em relações privadas estabelecidas entre duas pessoas – no caso, entre o devedor e uma administradora de cartão de crédito – para tutelar direito de terceiro. O que não se admite é que isso seja feito com o único propósito de constranger o devedor, prejudicando-o moral, social e materialmente, se, à adoção da medida, não se contrapuser uma chance razoável de obtenção, pela via da coerção, da satisfação do direito do credor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001644-88.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.03.2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS INDEFERIDO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH DO AGRAVADO. PLEITO QUE CARECE DE RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS OU MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSÁRIA PRUDÊNCIA NAS MEDIDAS COERCITIVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063549-65.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.04.2021) EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA. DESPROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS MENOS GRAVOSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte e CNH constituem, segundo orientação pretoriana, medidas desproporcionais e incabíveis nos autos de execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126434-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU – Decisão que indeferiu o bloqueio do cartão de crédito da agravada, nos termos do art. 139, IV, do CPC – Medidas coercitivas atípicas que, conquanto admissíveis, inclusive em se tratando de ações que tenham por objeto prestação pecuniária, não podem violar proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC) – Ausência de utilidade e proporcionalidade em sentido estrito – Restrição do direito ao crédito que viola de direitos e garantias fundamentais – Medida que, no caso dos autos, mostra-se descabida – Declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC (ADI 5941) que não implica compulsoriedade da medida – Precedentes desta E. Câmara Especializada – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104425-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Nestes termos, inviável o deferimento da medida de coerção atípica pleiteada pelo exequente, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito, vez que desproporcional, atingindo direitos individuais do executado que não guardam correlação com a dívida aqui perseguida. 2.1. Pelo exposto, indefiro a medida atípica pleiteada (mov. 57.1). 3. Quanto ao prosseguimento, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 4. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 5. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003983-82.2017.8.16.0036 Processo: 0003983-82.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.090,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CESAR EVANGELISTA DE OLIVEIRA FRANCO Carlos Alberto de Mattos DISTRIUM B TELEMARKETING LTDA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000592-33.2022.8.16.0202 Processo: 0000592-33.2022.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.884,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TELMA LATUF TEIXEIRA ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o anteriormente determinado (mov. 33.1 - item 3), procedendo-se à citação por edital. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000031-77.2020.8.16.0202 Processo: 0000031-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.348,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CRISTINA LOPES RANGEL FXT SOLUTIONS SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI DECISÃO 1. Proceda-se à busca de endereços da executada CRISTINA LOPES RANGEL junto aos sistemas conveniados ao e. TJPR (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Copel, Sanepar e Vivo). 1.1. Localizado endereço sem diligência, expeça-se carta de citação. 2. Do contrário, frustradas as tentativas de citação pessoal da executada, a teor do disposto no Art. 8º, III, da Lei 6.830/80, cite-se conforme requerido (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 3. Decorrido o prazo de resposta in albis, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005240-27.2020.8.16.0202 Processo: 0005240-27.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.981,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): WAGNER JOSE GALVÃO DA SILVEIRA DECISÃO 1. Diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 2. Após, diga o exequente em 30 dias. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004223-82.2022.8.16.0202 Processo: 0004223-82.2022.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.011,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROENCA SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO 1. Proceda-se à busca do endereço do executado junto ao sistema conveniado ao e. TJPR (Renajud). 2. Localizado endereço sem diligência, expeça-se carta de citação. 3. Do contrário, frustradas as tentativas de citação pessoal do executado, a teor do disposto no art. 8º, III da lei 6.830/80, cite-se conforme requerido (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 4. Decorrido o prazo de resposta in albis, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003451-90.2020.8.16.0202 Processo: 0003451-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$788,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NATANAEL QUIRINO DA SILVA NATANAEL QUIRINO DA SILVA ME DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001805-45.2020.8.16.0202 Processo: 0001805-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.194,60 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DCS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME MARCOS CAMARA DA SILVA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000016-06.2023.8.16.0202 Processo: 0000016-06.2023.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.734,21 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUARDO FRANCISCO GONÇALVES DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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