Alessandra Tarachuk Muniz
Alessandra Tarachuk Muniz
Número da OAB:
OAB/PR 103695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
ALESSANDRA TARACHUK MUNIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0001927-69.2025.8.16.0174 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0006521-97.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.616,00 Autor(s): Arcindo dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA Vistos. 1 – Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ARCINDO DOS SANTOS em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. No mov. 123 foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná para fins de determinar o pagamento dos honorários periciais pelos réus. Nos movs. 126 e 127 decorreu o prazo para manifestação dos réus. 2 - Diante da ausência de oposição pelos réus, responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, arbitro a remuneração do perito no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3 - Os honorários deverão ser pagos pelos réus, razão pela qual deverão ser intimados para que efetuem o depósito de 50% do valor fixado, no prazo legal. 4 - Intimem-se as partes e o perito acerca da presente decisão. 5 - Após o depósito, intime-se o Sr. perito para que informe os dados bancários necessários à expedição de alvará da quantia depositada. 6 - Cumpridas as providências acima, intime-se o perito para início dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 7 - Com a juntada do laudo, conceda-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Havendo impugnação e sendo necessária complementação, intime-se o perito para manifestação, nos termos do artigo 465, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 26 de junho de 2025 às 10:21:45 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 369) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0006530-59.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.099,80 Autor(s): Arcindo dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais, movida por Arcindo dos Santos, aposentado de 68 anos, contra Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda e Banco Bradesco S/A. O autor alegou na inicial que sofreu descontos mensais indevidos no valor de R$ 49,90 em sua conta bancária desde 06/02/2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE", negando qualquer contratação com as requeridas. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos valores (R$ 699,80), indenização por danos morais (R$ 26.400,00) e tutela de urgência para suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão imediata dos descontos. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva por ser mero operacionalizador dos débitos, ausência de interesse processual e impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda não apresentou defesa no prazo legal. O Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ingressou espontaneamente nos autos através de contestação, alegando ilegitimidade passiva da Eagle Corretora e do Banco Bradesco, sustentando ser o real credor dos valores sob a rubrica "Eagle Seguros". Afirmou a existência de contratação válida pelo autor, o cancelamento espontâneo do vínculo e requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a sanear o feito. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por consumidor idoso contra descontos realizados em benefício previdenciário, alegando ausência de contratação. As preliminares arguidas não procedem, conforme se passa a expor. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A O Banco Bradesco S/A alega ser parte ilegítima por configurar "mero operacionalizador" dos débitos, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da empresa credora. Sem embargo, tal tese não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Com efeito, a legitimidade passiva da instituição financeira em casos de débito automático não autorizado está pacificada nos tribunais superiores. Deveras, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais, o desconto indevido em conta por débito automático sem autorização do cliente configura falha na prestação de serviço, sendo evidentes o dano infligido ao patrimônio jurídico do consumidor e o nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil, com amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro vértice, há responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo, não se tratando o banco de mero repassador de valores, mas sim de instituição que possui dever de controle sobre a legitimidade dos débitos que processa em suas operações. Sobre o tema, colaciono julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SEGURO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. alegada ausência de responsabilidade DO BANCO por ser mero agente financeiro . sem razão. responsabilidade da instituição financeira evidenciada. débito indevido e não autorizado em conta corrente. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE A FIM DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO A PARTE AUTORA QUE SE REVELA NOS DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000707-33.2020.8.16 .0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00007073320208160167 Terra Rica 0000707-33.2020.8.16 .0167 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Na espécie, o banco réu não demonstrou que o correntista autorizou os descontos em débito automático, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, devendo responder pela falha do serviço prestado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva da Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda O Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda alega que a Eagle Corretora foi acionada equivocadamente, sustentando que os descontos sob a rubrica "EAGLE SEGUROS" seriam de sua titularidade. Todavia, a documentação acostada aos autos demonstra que os descontos foram realizados com a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE", conforme extratos bancários juntados pelo autor. Dessa feita, considerando que a Eagle Corretora figura como beneficiária dos descontos contestados e que não há prova inequívoca de que seria parte ilegítima, sua manutenção no polo passivo se justifica para adequada elucidação dos fatos, aplicando-se o princípio da economia processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda. 1.3. Do Ingresso do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda O Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ingressou espontaneamente nos autos alegando ser o real credor dos valores, o que demonstra interesse jurídico na demanda. Dessa forma, DEFIRO a inclusão do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda no polo passivo da demanda. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presente a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, que comprovou através de extratos bancários a realização dos descontos contestados. Por outro lado, constata-se a hipossuficiência técnica do requerente para demonstrar a inexistência de contratação, sendo manifesta a desigualdade na relação processual quanto ao acesso às informações. Nesse particular, é fundamental ressaltar que nenhuma das partes requeridas juntou aos autos documentação assinada pelo autor que comprove a contratação dos serviços ou a autorização para débito automático, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de "termo de filiação" sem a correspondente comprovação documental. Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo às rés a comprovação da legitimidade da contratação e da autorização para os descontos realizados. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se essencialmente à existência ou não de contratação válida que autorizasse os descontos realizados na conta bancária do autor. Sem embargo das alegações das rés sobre a regularidade da contratação, nenhuma delas trouxe aos autos a documentação comprobatória, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência de "termo de filiação" ou autorização de débito. Com efeito, tratando-se de questão que demanda prova documental pré-constituída, e considerando que as rés, detentoras dos documentos eventualmente existentes, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, mesmo após a concessão de prazo para tanto, desnecessária se mostra a dilação probatória. De fato, o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, aplicando-se ao caso as regras de distribuição do ônus da prova. Dessa feita, com fundamento no art. 355, I, do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO e DETERMINO o julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de produção de outras provas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo e, por conseguinte: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco Bradesco S/A e pela Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda; b) DEFIRO a inclusão do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda no polo passivo da demanda; autue-se; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) DETERMINO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 25 de junho de 2025 às 10:47:26 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais sob nº 0003155-16.2024.8.16.0174 em que figura como autora TERESINHA BLACHECHEN DOS SANTOS e ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. 1. RELATÓRIO TERESINHA BLACHECHEN DOS SANTOS ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A alegando que é aposentada e recebe benefício do INSS e verificou em seu extrato bancário descontos ilegais em seus proventos, pois jamais contratou com a ré e o banco em que recebe sua aposentadoria é o único detentor de seus dados pessoais; ao buscar informações sobre os descontos, questionou os funcionários do banco, que lhe forneceram o contato da ré que estaria realizando os descontos para que pedisse a restituição, mas a ré somente restituiu a última parcela descontada, sendo que os descontos estão sendorealizados desde 02/02/2023; não contratou os serviços e não autorizou descontos em sua conta corrente, sequer possuindo conhecimento dos termos em que foram realizados os descontos em sua conta bancária; é pessoa idosa, humilde, hipervulnerável e os descontos indevidos se lançaram sobre verba de caráter alimentar que lhe garante o sustento, restando profundamente abalada com o ataque ao seu patrimônio; as rés praticaram ato ilícito mediante a realização de débitos não autorizados e violação do sigilo dos dados pessoais; deve ser aplicada a legislação consumerista, respondendo os réus objetivamente; suportou dano moral indenizável; requer a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Acolhida a inicial, a realização de audiência de conciliação foi dispensada e determinou-se a citação das rés (seq. 12). O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (seq. 23). A autora impugnou a contestação (seq. 27). A ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, citada, não apresentou defesa (seq. 17 e seq. 26). O processo foi saneado, sendo decretada a revelia da ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, afastadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova, determinado o interrogatório da autora e determinada a realização de perícia (seq. 34).A autora e o réu Banco Bradesco S/A celebraram acordo, o qual foi homologado, extinguindo-se o processo com relação a este réu e determinado o prosseguimento da ação somente com relação a ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, sendo depositados os valores convencionados no acordo e liberados em favor da autora (seq. 59, seq. 63 e seq. 68). A desistência da autora com relação a prova pericial foi homologada, sendo designada audiência de instrução (seq. 80), sendo realizado o interrogatório da autora (seq. 92). A autora deixou de apresentar alegações finais (seq. 95). A ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda apresentou alegações finais sustentando que houve a contratação válida, não sendo indevidos os descontos, e que a autora usufruiu dos benefícios da contratação e ao pleitear a nulidade dos descontos demonstra comportamento contraditório; não é cabível a devolução em dobro e não há dano moral indenizável; requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (seq. 98). Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência da contratação Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório em que pretende a autora a declaração de nulidade dos descontospromovidos pela ré em sua conta bancária, alegando a inexistência da contratação, bem como a condenação da ré a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Os descontos realizados na conta bancária da autora, no valor mensal de 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), estariam atrelados a contratação de seguro de vida (planos: morte acidental, vida inteira - benefício por morte e seguro de assistência funeral) (seq. 31.2). Em tais contratações, estando os contratos sub judice sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades. A ré beneficiária dos descontos restou revel, o que autoriza que seja presumida a veracidade das alegações da parte autora, além disso, não apresentou o contrato do seguro assinado pela autora, inexistindo prova documental da existência da contração. O documento apresentado pelo corréu Banco Bradesco S/A se refere apenas a autorização para débito automático encaminhada a instituição financeira em que a autora mantém sua conta corrente para que os valores passassem a ser debitados automaticamente, contudo, o contrato que originou os descontos, e no qual deveriam constar os termos da contratação e a anuência da autora, não foram apresentados nos autos. A autora ainda afirma que não a reconhece a contratação e não autorizou o débito automático em sua conta bancária.Interrogada a autora disse: “ A respeito desse desconto que foi realizado em uma conta minha junto ao Banco Bradesco eu só descobri porque a gente tem o aplicativo, mas eu não sei muito luta com isso, e ai um dia a gente abriu o aplicativo e viu ali que eles estavam descontando do meu pagamento, na verdade eu sou aposentada, eu recebo, me aposentei, ai estavam descontando, eu fui no banco e pedi para o piá que trabalha lá, ele mandou um e-mail pedindo a devolução do dinheiro e eles falaram que só iam devolver a última que eles tinham descontado do meu pagamento, daí eles devolveram, ai ele cancelou, mas outro mês que eu fui lá, de volta, de novo cobrando, e já mais, além do que eles... só aumentava a prestação, aquela lá, só que eu não fiz nada, não assinei nada e eles continuavam me cobrando, depois da devolução ainda tiveram mais descontos, depois que eu entrei eles me devolveram esse, mas eu não sei a quanto tempo que eles faziam já, que eles estavam me cobrando; eu nunca tive nenhuma relação e nunca contratei esse tipo de serviço, nunca tinha ouvido falar dessa empresa e não usei nenhum serviço oferecido por ela; eu não cheguei a olhar a assinatura da autorização do banco; eu nunca perdi documentos; o meu benefício faz tempo que eu recebo, fazem uns cinco anos que eu estou recebendo; agora não está sendo descontado porque eu sai do banco, eu tive que sair, porque a gente ia lá e eu tive que mudar minha conta, eu mudei; a gente descobriu porque fez o aplicativo e viu ali que eles estavam descontando; a gente fica nervosa quando descobre que estão descontando dinheiro da conta sem que a gente tenha contratado, porque a gente já recebe pouco, a gente já é aposentado, trabalhou todos esses anos para receber e recebe pouco, e quando a gente viu que estavam descontandoeu fiquei bem nervosa, perturbou meu sono essa situação, e muito, porque a gente tem conta, a gente faz as contas já contando com aquele dinheiro ali e quando a gente foi pagar e o dinheiro já não dava, porque estava descontado, fez bastante falta os valores que foram descontados, com certeza, eu deixei de pagar as contas devido a isso e eu queria a devolução e o reajuste, porque ficaram quase um ano, um ano e pouco me cobrando esse dinheiro, eu queria receber o reajuste para a gente repor no pagamento” (seq. 92.2). Veja-se que a autora, em seu interrogatório, deixou claro que não contratou e não tinha a intenção de contratar os serviços, sendo surpreendida com os descontos realizados pela ré em sua conta bancária, pois nunca teve contato com ré e não celebrou qualquer contrato. A ré, por sua vez, foi revel e, uma vez garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a citação válida, sem que tenha a ré exercido tal faculdade, não há como elidir a incidência legal do preceito que autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344, do CPC). É bem verdade, contudo, que essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar conjuntamente as alegações e as provas já produzidas 1 . No caso, porém, a ré, além de não apresentar contestação, não apresentou qualquer prova da contratação que ensejou os descontos, conforme já destacado, não sendo encartado aos autos o contrato de seguro que teria ensejado os descontos com todos os termos da contratação e a prova da anuência da autora. 1 (AgRg no REsp 1352459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).Ora, o elemento volitivo é essencial para a celebração do contrato, sendo inexistente e nulo de pleno direito o ato contratual em que ausente a manifestação da vontade do contratante, sendo a assinatura, justamente, a forma de declaração da vontade. E o ônus de demonstrar a anuência da autora e a regularidade da contratação é atribuído ao réu, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, o único documento apresentado nos autos e que contém a suposta assinatura da autora é a autorização para débito automático em conta, com menção a contratação de seguro, cuja assinatura foi questionada pela autora, que alega não ter assinado qualquer documento autorizando descontos em sua conta bancária. Em se tratando de impugnação de autenticidade ou alegação de falsidade de assinatura contida em contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento. É o que prevê o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A ré, contudo, não produziu a prova pericial apta a demonstrar a autenticidade, ou não, da assinatura da autora na autorização e sequer existia o contrato original de seguro assinado a ser periciado.Logo, a ré, mesmo ciente do seu ônus probatório, deixou de produzir as provas necessárias para comprovar a existência ou regularidade da contratação, devendo suportar as consequências da ausência da prova. A autora afirma não ser sua a assinatura contida na autorização para débito automático (seq. 23.2), e não há qualquer prova documental da contratação do seguro pela autora, a qual afirma que nunca teve a intenção de contratar os serviços fornecidos pela ré. Assim, diante da ausência de prova, tem-se que a contratação inexiste, pois ausente a manifestação da vontade da contratante. Ademais, não há que se falar em manifestação de vontade tácita ou convalidação do negócio jurídico, pois, o vício em questão incide no plano da existência do negócio jurídico, se tratando de hipótese de nulidade absoluta, não se admitindo a convalidação, sendo o vício insanável. Ainda, o fato de a autora não ter questionado os descontos não implica em aceitação tácita, uma vez que a autora não tinha conhecimento de os descontos estavam sendo realizados em sua conta. Conforme artigo 111 do Código Civil: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Contudo, no caso, as circunstâncias não permitem que se presuma que o silêncio da autora expressou sua anuência, uma vez que esta afirma que nunca teve a intenção de contratar e não assinou qualquer contrato com a ré, carecendo a suposta contratação de qualquer forma de manifestaçãoda vontade que a embase. Ademais, nenhuma prova foi trazida aos autos demonstrando que a autora tenha efetivamente realizado qualquer contratação com a ré. Assim sendo, as provas contidas nos autos demonstram que a parte autora não realizou qualquer contratação, não tendo assinado nenhum contrato, no entanto, foi compelida ao pagamento de valores mediante descontos automáticos em sua conta bancária. A ré, em contrapartida, não comprovou sequer a existência da contratação, não apresentando o contrato que teria originado os descontos, quiçá a sua regularidade, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação, porquanto inexistente a vontade da autora na contratação. Consequentemente, as cobranças decorrentes de contrato inexistente se mostram indevidas, impondo-se a devolução dos valores, retornando as partes ao status quo ante. 2.2. Da repetição do indébito em dobro O entendimento que prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, era aplicável aos casos em que, além da ocorrência de pagamento indevido, houvesse má-fé do credor. Todavia, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento até então aplicado passando a adotar o seguinte posicionamento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo dofornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No apontado julgado decidiu-se ainda pela modulação dos efeitos da decisão, para que o dever de devolução em dobro pela simples violação da boa-fé objetiva seja aplicado somente às cobranças realizadas após a sua publicação (que se deu em 30/03/2021). Assim, com relação as parcelas dos empréstimos descontadas antes da publicação do acórdão, para que fossem restituídas em dobro, deveria o autor comprovar a má-fé, dolo ou culpa do réu. Quanto aos descontos realizados após a publicação do acórdão basta que seja demonstrada quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária para que seja devido o ressarcimento em dobro. Em suma, reconhecida a nulidade da contratação, a devolução dos valores indevidamente descontados em virtude dos contratos em período anterior a 30/03/2021 deve se dar de forma simples, exigindo-se comprovação de má-fé para que sejam devidos em dobro, e os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro, consoante artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, os descontos indevidos teriam iniciado em 02/02/2023, ou seja, em momento posterior a publicação do acórdão, de maneira que, para que haja a restituição em dobro dos valores, basta que sejademonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva pela ré, que, por sua vez, é nítida, pois foram constatados vícios na manifestação da vontade da autora em celebrar o contrato, o que viola sobremaneira a boa-fé objetiva, a confiança e a lealdade inerentes a relação contratual, sendo a autora cobrada por valores referentes a serviços que não contratou e dos quais não usufruiu. Logo, todos os descontos realizados na conta bancária da autora e que tiveram a ré como beneficiária, pautados na contração nula de seguro de vida, devem ser restituídos em dobro, ressalvada a compensação com os valores comprovadamente já devolvidos pela ré. 2.3. Dos danos morais A autora pretende ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00. A relação entre as partes é relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que apregoa a responsabilidade civil da ré é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, adotando-se a teoria do risco-proveito, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo legal prevê que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Assim, não há se questionar a responsabilidade objetiva da ré com relação aos defeitos na prestação de seus serviços, o que incluiu o suposto fornecimento de serviços de seguro. Logo, afasta-se a necessidade de comprovação de culpa da ré enquanto fornecedora de serviços, subsistindo, porém, os demais requisitos da reponsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e nexo causal. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a ré realizou descontos na conta bancária da autora, o que é ainda comprovado pelos extratos bancários da autora (seq. 1.8), nos quais constam registros de descontos em conta constando a ré como beneficiária. Portanto, houve a conduta. Ainda, conforme restou comprovado nos autos, a ré é a empresa a qual se vincula o suposto seguro contratado, sendo também a responsável por solicitar o débito automático das parcelas do seguro, que, com a nulidade da contratação, se mostrou indevido. Por tal razão, nitidamente, ocorreu vício na prestação de serviço pela ré, pois, houveram descontos sem que houvesse regular contratação. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor expressa: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoasjurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O que se observa é que a ré, enquanto fornecedora, promoveu descontos em conta bancária da autora com lastro em contrato nulo, sem que houvesse regular contratação, prestando serviço defeituoso. O nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços, por sua vez, restou suficientemente evidenciado, vez que foi a ré a empresa responsável pela contratação nula que culminou na averbação dos descontos em conta bancária, o que transtornos a autora, que desconhecia a origem dos descontos que incidiram sobre verbas destinadas à sua subsistência. Assim sendo, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos suportados pela autora, inferindo-se ter havido falha na prestação do serviço. Além disso, a ré não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes da responsabilidade civil prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas a inexistência do vício e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Quanto ao dano moral, esse consiste numa ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem; atingindo o sentimento, o ego, a honra de uma pessoa, portanto, não tem o condão de reparar questões materiais, mas visa compensar a dor e o sofrimento acarretado. Seguindo esse raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves leciona:“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz- se num sentimento de aflição íntima da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão impossível, em certos casos a prova do dano, razão pela qual o dano moral existe e decorre do próprio fato. Além disso, a autora é aposentada e os descontos teriam incidido sobre verbas previdenciárias necessárias ao seu sustento, e, de fato, os extratos bancários da autora indicam que os descontos incidiram sobre verbas creditadas à autora pelo INSS (seq. 1.8). O desconto indevido de valores que afete valores relativos a benefício previdenciário, cuja verba se reveste de caráter alimentar, é considerado dano na modalidade in re ipsa ou presumido, não se fazendo necessária a efetiva comprovação do dano. Nesse sentido: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075642-18.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.03.2022). Ainda que assim não o fosse, a autora narrou em seu depoimento que ficou abalada ao verificar a existência dos descontos, e afirmou que os valores descontados indevidamente comprometeram a sua renda de tal maneira que deixou de pagar suas contas, pois, faltava-lhe dinheiro, além de asituação lhe causar nervosismo e comprometer seu sono, o que extrapola sobremaneira a esfera do mero dissabor. Assim, havendo prova dos danos sofridos pela autora, ainda que desnecessárias por se tratar de dano presumido, e ausente demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço, resta evidente o dever de indenizar da ré, pois, presentes todos os elementos da responsabilidade civil. Pelos argumentos supra, não há outro caminho senão o reconhecimento dos danos morais e do dever de indenizar no caso concreto. Com efeito, o dano moral se define como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. Desta forma, por não produzir qualquer efeito patrimonial o valor da indenização terá de submeter-se a um poder discricionário, qual seja ao prudente arbítrio dos juízes. Logo, o valor deve ser fixado numa soma que compense a humilhação sofrida e represente um ônus patrimonial ao ofensor, para que sirva como verdadeiro desestímulo à prática de condutas proibidas por lei. Tendo em vista que não há como se medir pelo dinheiro o sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira aconselha que se faça um jogo duplo de noções: “a) De um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia’; “b) De outro, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o ‘pretium doloris’. (in Instituições de Direito Civil, 8ª Edição, Rio, Editora Forense, Vol. II, p. 235).Ainda, sobre o “quantum” da indenização pelos danos morais ensina Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (in Reparação civil por danos morais, RT, 1993, 3ª ed., p.233). Assim, nota-se que todo critério é apropriado na fixação do dano moral, desde que dentro do princípio da razoabilidade e que se atenda, principalmente, a sua repercussão, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, seu comportamento antes do fato, dando ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o fator inibitório da condenação. Ante o raciocínio exposto, considerando a extensão dos danos morais no caso concreto, bem como os reflexos destes no cotidiano da autora, determino a parte ré o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.2.4. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A condenação da parte litigante de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária, fazendo-se preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. Com maestria assevera Orlando Gomes que “as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina- se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra” (in Contratos, 18ª edição, Editora Forense, pág. 42). A defesa dos interesses das partes tem limites ditados pela ética e pela lei, o que foi observado no caso dos autos, inexistindo demonstração de que a autora tenha faltado com lisura em descrever os fatos, tendo isso ocorrido, de forma proposital. Nelson Nery 2 define litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou 2 In Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 5ª edição, Editora RT, pág.397.impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. A condenação da parte como litigante de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária. É preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório”. Assim: “Para que o litígio seja de má-fé indispensável a prova, estreme de dúvida, de qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC" (Ac. Unân. Da 7ª Câm. Do TA. Civ. – RJ no Ag. Nº 31.157, rel. Juiz Hugo Barcellos) “Os textos legais que se referem à litigância de má-fé devem ser interpretados com cautela para não se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. O improbus litigator relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido” (TJ.DF. Ac.Unân. da 2ª T. Cív., pub. Em 14.06.95, Rel. Des. Getúlio Oliveira).“A litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (STF, 1ª T., RE sp 28715-0-SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 318.1994,DJU 19.9.1994,p.24652). Assim sendo, não prospera a pretensão da autora de condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a autora agiu no estrito limite de seu direito e demonstrou conduta processual escorreita, sem extrapolar os limites da normalidade. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial formulada por TERESINHA BLACHECHEN DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: [a] declarar a inexistência da contratação de seguro de vida (morte acidental, vida inteira - benefício por morte e seguro de assistência funeral) pela autora; [b] determinar a devolução pela ré dos valores cobrados indevidamente em virtude do contrato nulo, em dobro, a serem compensados com os valores comprovadamente já devolvidos pela ré, o que se apurará mediante liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI da data de cada desconto até agosto de 2024, e após corresponderá tão somente à taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 389, parágrafo único (IPCA), e art. 406, § 1°, do Código Civil. [c] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) até agosto de 2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), e após corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), conforme §1° do artigo 406 do Código Civil, que deverá ser acrescido após o arbitramento da indenização. 3.2. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0015948-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$48.950,00 Autor(s): Gustavo Henrique Bernardo Arruda Réu(s): KLEMANN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MM & R CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 146) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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