Leonardo Santos Soares Da Mota
Leonardo Santos Soares Da Mota
Número da OAB:
OAB/PR 103685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT9
Nome:
LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000919-52.2023.5.09.0019 RECLAMANTE: WILLIANS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ANDRE LUCAS - GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c71f3 proferido nos autos. (VRV) DESPACHO Intime-se o réu para efetuar o pagamento da contribuição previdenciária e das despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. LONDRINA/PR, 03 de julho de 2025. RODRIGO DA COSTA CLAZER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUCAS - GRAFICA E EDITORA LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 279) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000654-22.2025.4.04.7001/PR RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : MARCOS ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA (OAB PR103685) ADVOGADO(A) : ROMULO NICHELE (OAB PR106320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 26/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000444-31.2025.5.09.0018 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE MOREIRA DIAS RECLAMADO: SAIKO SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e1c26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 02/07/2025, feita por MARCELO BATISTA SANTOS, em razão do(s) expediente(s) constante(s) do(s) #id:fa5c5cc. DECISÃO 1) Dê-se vista à parte autora dos documentos apresentados pela reclamada com a petição ID fa5c5cc, para manifestação, no prazo de cinco dias. 2) No mais, aguarde-se a audiência designada. LONDRINA/PR, 02 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE MOREIRA DIAS
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0036958-48.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA Executado(s): FERNANDO FRANCISCO FUSUMA Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos, em relação ao crédito que o executado venha a possuir no processo 0006875-54.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, observado o limite do crédito exequendo. Oficie-se, com urgência, comunicando àquele Juízo – através de mensageiro/malote digital – e solicitando a reserva de crédito, averbando-se a penhora à margem daquele processo, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. Na sequência, estando a dívida garantida, designe a Secretaria sessão de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito IT
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 70) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0012251-55.2023.8.16.0056 Processo: 0012251-55.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$13.311,95 Exequente(s): EMANUEL MARIANO DA SILVA Executado(s): Aparecido Donizeti Alves I – Do pedido de consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados): O pedido de consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) não comporta deferimento. Explico. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 56/2016, acerca da CENSEC, assim determinou: “Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilha judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos d aprovação de testamentos cerrados." A Corregedoria – Geral da Justiça, por sua vez, quanto ao credenciamento para acesso à CENSEC pelos Juízes do Estado do Paraná, assim esclareceu no Ofício Circular 49/2018: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha. Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC, (...)”. Dessa forma, não há que se falar em consulta por esta Magistrada ao sistema supracitado, nem mesmo em envio de ofício, não estando a presente demanda dentre aquelas em que o acesso é autorizado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 56/2016 DO CNJ E AO OFÍCIO-CIRCULAR 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0062602-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 25.05.2020). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – MANUTENÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 56/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OFÍCIO CIRCULAR Nº 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTE DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0048015-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.12.2020). (destaquei). II – Ante a ausência de cadastro desta Magistrada junto à CENSEC, bem como considerando que a realização das diligências necessárias à perseguição do crédito cabe à parte exequente, indefiro o pedido retro. III – Diante dos prazos já concedidos e diligências já realizadas, voltem para extinção. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0036694-31.2025.8.16.0014 Processo: 0036694-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.137,73 Autor(s): SAMUEL DE PAULA BRANDÃO Réu(s): ANTALLI CAPITAL SECURITIZADORA SA CONCETTUALE MÓVEIS PLANEJADOS LIMEIRA LTDA Concettuale Moveis Planejados Piracicaba LTDA I – Defere-se, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes (seq.1.5 e seqs.10 e 15). I.I – De acordo com a narrativa fática relevante para a presente apreciação da tutela provisória, o autor argui que possui relação jurídica com a parte ré CONCETTUALEMÓVEIS PLANEJADOS LIMEIRA LTDA, CNPJ nº 18.615.535/0001-32, em relação a móveis planejados, porém, após realizar 3 pagamentos percebeu que os boletos destinavam os valores de pagamento para outra pessoa jurídica: ANTALLI CAPITAL SECURITIZADORA S/A, CNPJ nº 33.524.015/0001-08. Ao realizar pesquisas online encontrou ambas as sociedades empresárias indicadas como “permanentemente fechadas”. Consultou o site “Reclame Aqui” e se deparou com incontáveis reclamações de não cumprimento contratual. Com isso contatou a ré para cancelar o contrato e obteve resposta negativa, com exigência de multa contratual. O seguinte relato constante da inicial é relevante para aclarar a pretendida legitimidade passiva alegada pela parte autora: “Inicialmente, destaca-se que o contrato firmado pelo autor foi celebrado diretamente com a empresa CONCETTUALE MÓVEIS PLANEJADOS PIRACICABA LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.065.143/0001-84, com endereço na Av. Independência, nº 3074, bairro Alemães, Piracicaba/SP, CEP 13416-240, razão pela qual figura como parte legítima na presente lide. Ocorre que, ao realizar os pagamentos referentes às parcelas contratuais, o autor se deparou coma emissão de boletos bancários que apresentavam, como beneficiárias, outras empresas diversas daquela com quem celebrou o contrato, sendo elas: CONCETTUALE MÓVEIS PLANEJADOS LIMEIRA LTDA – CNPJ nº 18.615.535/0001-32, com sede na Rua Maestro Arthur Giambelli, nº 5, JardimSanta Cecília, Limeira/SP, CEP 13480-680, e ANTALLI CAPITAL SECURITIZADORA S/A – CNPJ nº 33.524.015/0001-08, com sede na Av. Ibirapuera, nº 2033, Conjunto 81, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP 04029-901. Tal circunstância, por si só, justifica plenamente a presença destas empresas no polo passivo, uma vez que, além de receberem os pagamentos, participam da cadeia de fornecimento, de financiamento e da operação econômica firmada com o consumidor.” Dessa forma, requer o autor (seq.1.1, fls.10/11): “6.1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que seja determinado que as Rés: Se abstenham de realizar qualquer cobrança, emissão de boletos, protesto de títulos, negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, BOA VISTA) ou qualquer outro ato restritivo, vexatório ou de constrangimento contra o Autor, relacionado ao contrato objeto da presente demanda; Sob pena de imposição de multa diária, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial e inibir práticas abusivas.” O art. 300 do CPC (caput e § 3º) dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extraem-se, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência: i – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii – inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A documentação colacionada pelo autor, neste momento preliminar, é razoável e satisfatória para, por ora, comprovar as alegações iniciais. O pagamento de seq.1.3 aponta como favorecida, a PJ Antalli Capital Securitizadora. O contrato de seq.1.6 está pactuado com a PJ Concettuale Móveis Planejados PIRACICABA (destaque do juízo), de CNPJ 17.065.143/0001-84, com a seguinte indicação de e-mail: contato@grupoconcettuale.com.br. O boleto de seq.1.9 indica terceira pessoa jurídica, diversa da PJ contratada acima, quais sejam: Concettuale Móveis Planejados LIMEIRA (destaque do juízo), de CNPJ 18615535/0001-32. No seq.1.5. não há negativa sobre a menção do autor de pagamentos para Antalli e há demonstração de reconhecimento do contrato e exigência da multa para cancelamento. No seq.1.8 há prova de consulta online com indicação de que as pessoas jurídicas pesquisadas estão permanentemente fechadas, bem como no seq.1.4 há outras notícias de narrativas bastante semelhantes com a situação fática apresentada pela parte autora. Assim, no que concerne aos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, e § 3º, do CPC), tem-se que a parte autora logrou êxito, ao menos nesta análise perfunctória, na demonstração de observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, defere-se o requerimento liminar, e determina-se à parte ré que: “Se abstenham de realizar qualquer cobrança, emissão de boletos, protesto de títulos, negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, BOA VISTA) ou qualquer outro ato restritivo, vexatório ou de constrangimento contra o Autor, relacionado ao contrato objeto da presente demanda;” Devem as rés cumprirem a ordem judicial acima de imediato, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) – por dia de eventual descumprimento, limitando-se, neste momento, o valor possível da multa em 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração de limites em caso de não cumprimento. II – Deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual pode ser promovida a qualquer tempo caso as partes manifestem concreta probabilidade de autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. III – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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