Camila De Oliveira Graciano
Camila De Oliveira Graciano
Número da OAB:
OAB/PR 103674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Oliveira Graciano possui 325 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TRT15, TRF4, TJSC, TJPR, TJSP, TRT4
Nome:
CAMILA DE OLIVEIRA GRACIANO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
325
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (154)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0010275-16.2021.5.15.0103 AUTOR: ELISA GENEROSA ROCHA SOARES RÉU: GP TRADE E GESTAO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dbf803 proferido nos autos. DESPACHO Petição de Id c57314a: Vistas à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Também no mesmo prazo, a parte exequente deverá requerer o quê de direito. ARACATUBA/SP, 02 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISA GENEROSA ROCHA SOARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATSum 0010275-16.2021.5.15.0103 AUTOR: ELISA GENEROSA ROCHA SOARES RÉU: GP TRADE E GESTAO LTDA - EPP E OUTROS (6) Liberação de valores. Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BASSO MARSON
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005721-41.2024.8.16.0075 No tocante à definição da competência das Câmaras deste Tribunal, pacificou-se o entendimento de que o critério a ser seguido deverá se pautar na análise do pedido e da causa de pedir da ação principal. Segundo a inicial, a autora, idosa e aposentada, contratou tratamento odontológico com a clínica ré, no valor acordado de R$ 4.394,00. No entanto, efetuou pagamentos que totalizaram R$ 7.212,00, alegando cobrança superior à pactuada. No ato da retirada da prótese, foi constrangida a efetuar novo pagamento sob ameaça de retenção, o que lhe causou mal-estar e desmaio. Embora a demanda contenha pretensão indenizatória, o pedido de restituição dos valores despendidos pela autora em razão do tratamento odontológico (preço do contrato), impacta diretamente no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (mov. 1.9), já que não se trata de responsabilidade civil pura. Pelo que se verifica, em síntese, a matéria ora debatida, segundo o Regimento Interno desta Corte, subordina-se à discussão contratual da prestação de serviços, razão pela qual se enquadra na competência especializada das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para processar e julgar o presente recurso, nos termos o art. 110, III, “c”, do RITJPR: “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” – grifei. Nesse sentido já decidiu a 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DO PREÇO DO CONTRATO, DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E DE CUSTEIO DE TRATAMENTO CORRETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. COM PRECEDENTE CITADO EM DECLÍNIO DEDISTINGUISHING COMPETÊNCIA, POR NÃO SER EQUIPARÁVEL AO CASO EM EXAME. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.ARTIGO 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pelo ressarcimento do preço do contrato, contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0073650-95.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.01.2021)” – grifei. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização, condenando os Réus solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, além da rescisão contratual. 2. A sentença fixou danos materiais no valor de R$ 40.831,52, corrigidos desde a data do orçamento atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; danos morais de R$ 9.000,00, corrigidos e acrescidos de juros na mesma proporção; e declarou rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos, isentando a Autora de valores remanescentes. (...). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e depoimentos técnicos; (ii) verificar a ilegitimidade passiva de um dos Réus; (iii) averiguar se a condenação por danos materiais e morais foi correta, diante da análise de culpa e do resultado do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR (...)9. A fixação dos danos materiais foi corretamente fundamentada nos custos do tratamento corretivo, sem possibilidade de abatimento. Quanto aos danos morais, ficou demonstrado o impacto significativo na saúde e no bem-estar da Autora, excedendo os meros dissabores do tratamento odontológico. 10. Precedente relevante foi citado para corroborar o entendimento sobre a responsabilidade por falha na prestação de serviços odontológicos e a adequação do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da condenação. 12. Tese de julgamento: "A realização de perícia técnica em procedimento de produção antecipada de provas, com efetiva participação das partes, afasta alegação de cerceamento de defesa. A responsabilidade solidária, por falha na prestação de serviços odontológicos, configura dever de reparação por danos materiais e morais, quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos sofridos. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028827-74.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.03.2025) - grifei. Assim, devolvo os autos e determino a sua devida redistribuição à 6ª ou à 7ª Câmara Cível, conforme competência. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.