Camila De Oliveira Graciano

Camila De Oliveira Graciano

Número da OAB: OAB/PR 103674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila De Oliveira Graciano possui 275 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 275
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF4, TRT4, TJSC, TJPR
Nome: CAMILA DE OLIVEIRA GRACIANO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 398) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 16:00 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 217) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível Processo: 0005721-41.2024.8.16.0075 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001139-32.2023.8.16.0075   Processo:   0001139-32.2023.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.905,49 Autor(s):   INGRID VITURINO Réu(s):   EDUARDO MARIANO DA SILVA Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por INGRID VITURINO em face de EDUARDO MARIANO DA SILVA, objetivando a transferência de titularidade de veículo e o ressarcimento de débitos, todos qualificados. Com fulcro na decisão de mov. 211 e no exposto em mov. 214, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, acolho a emenda à inicial para incluir como réu o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP. Uma vez presente a Autarquia no polo passivo da relação jurídica processual, e, o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entende-se que a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, também estabeleceu, em seu art. 2º, que tais juizados são competentes para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Resolução nº 143/2015 que alterou a redação do art. 13 da Resolução 93/2013, o qual estabelece que: “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. A matéria discutida na presente demanda não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 2º, § 1º, de modo que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do grau de complexidade da matéria. À guisa de ilustração, confira-se recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante ao presente: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. INCLUSÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR NO POLO PASSIVO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. NOVA DECISÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSOANTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. In casu, o trânsito em julgado de decisão judicial anterior em que fora determinada a inclusão do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR acarretou na preclusão da matéria, inclusive em sua modalidade pro judicato. 2. Uma vez presente a Autarquia no polo passivo da relação jurídica processual, e, o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entende-se que a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito de competência julgado improcedente, pelo que, fixa-se a competência do Juízo de Direito do 5º (Quinto) Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005741-75.2024.8.16.0190 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 19.05.2025) Grifei. Outrossim, considerando o julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa regra de competência quando aplicada de maneira a permitir que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais, o feito deve ser remetido ao Juizado da Fazenda da Comarca de HORTOLÂNDIA/Estado de São Paulo. Veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/SP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/SP. PARTE AUTORA DOMICILIADA NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N. 5.492 E 5.737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/SP contra o projeto de sentença de mov. 57.1, homologado ao mov. 59.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais 2. Em suas razões recursais o DETRAN/SP arguiu a preliminar de incompetência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão/PR para julgar casos que envolvem, no polo passivo, uma pessoa jurídica de direito público de outro Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite, em tese, o ajuizamento de ações contra um Estado no foro de domicílio do autor. No entanto, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa regra de competência quando aplicada de maneira a permitir que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais. 5. O STF fixou a tese de que "é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais" (ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023). Tal decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo aplicável a todos os processos em tramitação. 6. No caso em tela, a autora, domiciliada no Estado do Paraná, ajuizou a demanda contra o DETRAN/SP no Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão/PR, o que contraria o princípio da aderência ao território e do pacto federativo, que limita a competência territorial dos Estados. 7. Portanto, reconhece-se a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão/PR para processar e julgar a demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do DETRAN/SP conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/SP, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Tese de julgamento: 1. É inconstitucional o ajuizamento de ações contra entes subnacionais em comarcas situadas fora de seus limites territoriais, conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 5.492 e 5.737. 2. A regra do art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, circunscrevendo-se aos limites territoriais do ente federativo demandado. Dispositivos relevantes citados: art. 52, parágrafo único, do CPC. Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0005049-90.2022.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 24.11.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0002212-93.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.04.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000742-55.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 28.02.2025) Grifei. Assim, não há dúvida acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto ao julgamento da referida ação, tendo em vista que o valor da causa (R$2.905,49) se enquadra dentro do teto legal admitido para o processamento perante os Juizados Especiais e a hipótese não se enquadra às exceções da competência descritas no §1º, II da Lei 12.153/2009. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Hortolândia - Estado de São Paulo ou para outro Juizado indicado pela parte autora. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de julho de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Página 1 de 28 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou