Camila De Oliveira Graciano
Camila De Oliveira Graciano
Número da OAB:
OAB/PR 103674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Oliveira Graciano possui 275 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF4, TRT4, TJSC, TJPR
Nome:
CAMILA DE OLIVEIRA GRACIANO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 398) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 16:00 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 217) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível Processo: 0005721-41.2024.8.16.0075 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001139-32.2023.8.16.0075 Processo: 0001139-32.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.905,49 Autor(s): INGRID VITURINO Réu(s): EDUARDO MARIANO DA SILVA Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por INGRID VITURINO em face de EDUARDO MARIANO DA SILVA, objetivando a transferência de titularidade de veículo e o ressarcimento de débitos, todos qualificados. Com fulcro na decisão de mov. 211 e no exposto em mov. 214, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, acolho a emenda à inicial para incluir como réu o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP. Uma vez presente a Autarquia no polo passivo da relação jurídica processual, e, o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entende-se que a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, também estabeleceu, em seu art. 2º, que tais juizados são competentes para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Resolução nº 143/2015 que alterou a redação do art. 13 da Resolução 93/2013, o qual estabelece que: “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. A matéria discutida na presente demanda não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 2º, § 1º, de modo que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do grau de complexidade da matéria. À guisa de ilustração, confira-se recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante ao presente: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. INCLUSÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ DETRAN/PR NO POLO PASSIVO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. NOVA DECISÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSOANTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. In casu, o trânsito em julgado de decisão judicial anterior em que fora determinada a inclusão do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR acarretou na preclusão da matéria, inclusive em sua modalidade pro judicato. 2. Uma vez presente a Autarquia no polo passivo da relação jurídica processual, e, o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entende-se que a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito de competência julgado improcedente, pelo que, fixa-se a competência do Juízo de Direito do 5º (Quinto) Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005741-75.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.05.2025) Grifei. Outrossim, considerando o julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa regra de competência quando aplicada de maneira a permitir que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais, o feito deve ser remetido ao Juizado da Fazenda da Comarca de HORTOLÂNDIA/Estado de São Paulo. Veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/SP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/SP. PARTE AUTORA DOMICILIADA NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N. 5.492 E 5.737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/SP contra o projeto de sentença de mov. 57.1, homologado ao mov. 59.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais 2. Em suas razões recursais o DETRAN/SP arguiu a preliminar de incompetência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão/PR para julgar casos que envolvem, no polo passivo, uma pessoa jurídica de direito público de outro Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite, em tese, o ajuizamento de ações contra um Estado no foro de domicílio do autor. No entanto, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa regra de competência quando aplicada de maneira a permitir que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais. 5. O STF fixou a tese de que "é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais" (ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023). Tal decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo aplicável a todos os processos em tramitação. 6. No caso em tela, a autora, domiciliada no Estado do Paraná, ajuizou a demanda contra o DETRAN/SP no Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão/PR, o que contraria o princípio da aderência ao território e do pacto federativo, que limita a competência territorial dos Estados. 7. Portanto, reconhece-se a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão/PR para processar e julgar a demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do DETRAN/SP conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/SP, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Tese de julgamento: 1. É inconstitucional o ajuizamento de ações contra entes subnacionais em comarcas situadas fora de seus limites territoriais, conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 5.492 e 5.737. 2. A regra do art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, circunscrevendo-se aos limites territoriais do ente federativo demandado. Dispositivos relevantes citados: art. 52, parágrafo único, do CPC. Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0005049-90.2022.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 24.11.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0002212-93.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.04.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000742-55.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.02.2025) Grifei. Assim, não há dúvida acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto ao julgamento da referida ação, tendo em vista que o valor da causa (R$2.905,49) se enquadra dentro do teto legal admitido para o processamento perante os Juizados Especiais e a hipótese não se enquadra às exceções da competência descritas no §1º, II da Lei 12.153/2009. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Hortolândia - Estado de São Paulo ou para outro Juizado indicado pela parte autora. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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