Luiza Gabriele Chuecos Ventura
Luiza Gabriele Chuecos Ventura
Número da OAB:
OAB/PR 103672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Gabriele Chuecos Ventura possui 166 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJRN, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRF4, TJRN, TJSC, TJPR, TRT9
Nome:
LUIZA GABRIELE CHUECOS VENTURA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004054-93.2016.8.16.0109 Processo: 0004054-93.2016.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$91.111,74 Exequente(s): PAULO ROBERTO ROGGENBACH Executado(s): Comércio de Materiais de Construção O Tijolão LTDA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PAULO ROBERTO ROGGENBACH contra COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO O TIJOLÃO LTDA (movs. 95/97). Extinto o processo (seq. 261), o exequente requereu o seguimento do feito (seq. 277). Em seguida a executada prestou esclarecimentos e requereu o reconhecimento da prescrição (seq. 284). Oportunizado o contraditório (seq. 286), o exequente apresentou “impugnação à arguição de prescrição intercorrente” (seq. 289). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. 2. Diante dos argumentos e documentos apresentados (seq. 289), preliminarmente, intime-se a executada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. Mandaguari, 30 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011801-17.2024.8.16.0044 Processo: 0011801-17.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$136.745,47 Exequente(s): SIMONE PACHECO DA ROSA Executado(s): Anderson Paulo Ferrer JAIR DE JESUS FERRER 1. Indefiro o pedido de expedição de alvará (mov. 124 e mov. 149), pois ainda não houve intimação do executado a respeito da constrição. Veja-se que no mov. 123 foi realizado bloqueio via Sisbajud e ainda não houve a intimação do executado, conforme exige o art. 854 do CPC. Não é possível a liberação ao credor antes da efetiva intimação, em respeito ao princípio do devido processo legal. Vale registrar que a Secretaria já expediu mandado de intimação do executado Jair a respeito da constrição (mov. 145), estando pendente de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Somente depois da efetiva intimação e decurso do prazo para apresentação de manifestação é que poderá ser deliberado a respeito da expedição de alvará. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 147. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-36.2025.8.16.0109 Processo: 0001690-36.2025.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) Data da Infração: 18/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANA DE OLIVEIRA Réu(s): BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA Considerando a concordância das partes, designo para o dia 26 de novembro de 2025, às 15h00 a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma semipresencial pelo sistema Microsoft Teams. Ao cartório para diligenciar, instruir as partes e disponibilizar o link de acesso a Reunião junto ao Sistema Projudi. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Mandaguari, 30 de junho de 2025. ANGELA KARINA CHIRNEV PEDOTTI AUDI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0005262-34.2024.8.16.0109 Processo: 0005262-34.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$14.500,00 Polo Ativo(s): FERNANDO IRINEU GOMES VALENTIN Polo Passivo(s): DIVALDO CANDIDO VASCONCELOS Vistos. 1. Trata-se de “ação de danos materiais e morais” proposta por FERNANDO IRINEU GOMES VALENTIM contra DIVALDO CANDIDO VASCONCELOS. Frustradas as tentativas de citação (movs. 10 / 21 / 37), a Requerente pugnou pelo cancelamento da audiência preliminar e nova tentativa de citação pessoal (seq. 41). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Diante da proximidade da audiência e tentativa frustrada de citação/intimação, verifica-se que a solenidade já foi cancelada (mov. 42). À Secretaria para as anotações e comunicações pertinentes. 3. No mais, diante da idônea justificativa apresentada (mov. 38), defiro o pedido (seq. 38), todavia, consigno que primeiramente deverá ser tentada a citação pela via postal (LJE, art. 18, I). Infrutífera a diligência, expeça-se mandado de citação regionalizado a ser cumprido por Oficial de Justiça (LJE, art. 18, III). Por oportuno, registro que é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33, FONAJE). 4. Frustradas as diligências, renove-se a intimação do Requerente para impulsionamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Oportunamente voltem conclusos. Diligências necessárias. Mandaguari, 03 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0054907-30.2025.8.16.0000 – VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANDAGUARI AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0001690-36.2025.8.16.0109 IMPETRANTE: LUIZA GABRIELE CHUECOS VENTURA PACIENTE: BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO) XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO MAJORADO – ART. 213, caput e art. 148, §1°, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO preventiva – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA – TESE PREJUDICADA – MEDIDA CONSTRITIVA REVOGADA NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DA PRESENTE ORDEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus em que é impetrante Luiza Gabriele Chuecos e paciente Bruno Batista de Oliveira. XXX INICIO RELATORIO XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de estupro e cárcere privado majorado, previstos nos arts. 213, caput, e 148, §1º, inciso I, ambos do Código Penal. Narra a Impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, suscitando, ainda, as condições pessoais favoráveis do Paciente. Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o alvará de soltura. No mérito, a total procedência do pedido, requerendo, ainda, a assistência da justiça gratuita (mov. 1.1). O pleito liminar foi indeferido (mov. 24.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, denegação da ordem (mov. 30.1). Após, a Defesa peticionou nos autos alegando o surgimento de prova nova superveniente, consistente na retratação espontânea da Vítima nos autos de medida protetiva de urgência nº 0000086-40.2025.8.16.0109, razão pela qual, com base neste fato novo, pleiteou a concessão da ordem para fins de revogação da prisão preventiva decretada em face do Paciente (mov. 40.1). É o relatório. II. Inicialmente, verifica-se que a análise de mérito do presente writ resta prejudicada. Isso porque, após a impetração da presente ordem, o Juízo de origem prolatou decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: “REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu teve sua prisão preventiva decretada em razão da decisão colacionada mov. 24.1, e, pleiteia a concessão da liberdade provisória. Com efeito, cumpre ponderar que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas (mov. 47.1 – autos nº 0000086-40.2025.8.16.0109), o pedido foi deferido, conforme decisão de mov. 55.1, dos autos sob nº 0000086-40.2025.8.16.0109. No caso em tela, a vítima, através de defensor nomeado, requereu a revogação das medidas protetivas, salientando-se que a ofendida foi cientificada das consequências de tal medida. FACE AO EXPOSTO, considerando que não mais se faz necessária a custódia cautelar para a execução de medidas protetivas de urgência, REVOGO a prisão preventiva do réu BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA. Expeça-se alvará de soltura.” (mov. 87.1 – autos de origem). Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto da demanda, motivo pelo qual julga-se prejudicado o presente remédio constitucional. III. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do RITJPR, julga-se prejudicado o presente Writ, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto e Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003258-19.2022.8.16.0101 Processo: 0003258-19.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J. da S. M. R. A. F. da S. Réu(s): DOUGLAS DA SILVA MARQUES DECISÃO 1-) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao sentenciado DOUGLAS DA SILVA MARQUES conforme requerido no mov. seq. 128.1, especialmente em razão do salário contratual por ele percebido, conforme demonstrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, juntada no mov. seq. 128.2. 2-) Destaco que é desnecessária a comunicação ao Funjus nos termos do item “7” do Ofício Circular nº. 02/2015/FUNJUS. Observe-se: “A comunicação do não pagamento de custas devidas ao Fundo da Justiça (art. 44, Decreto Judiciário nº. 744/2009) não é necessária quando o condenado ao pagamento usufruir da Justiça Gratuita (...)”. 3-) No mais, cumpram-se as disposições da sentença, se ainda não cumpridas. 4-) Ciência às partes. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-36.2025.8.16.0109 Processo: 0001690-36.2025.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) Data da Infração: 18/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANA DE OLIVEIRA Réu(s): BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA Dispõe o artigo 397 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.719, de 20/06/2008, que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constituir crime: ou IV – extinta a punibilidade do agente”. O acusado BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA requereu preliminarmente a rejeição da denúncia, alegando ausência de justa causa. O pedido do réu não merece prosperar, pois o ilustre agente Ministerial observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não sendo caso de rejeição da denúncia. Outrossim, destaca-se que neste momento processual não se exige a certeza da ocorrência do crime, mas tão somente a probabilidade da sua existência para o início da persecução penal em juízo. Ademais, as alegações aduzidas na peça de defesa preliminar, referem-se ao mérito, e, não sendo o caso de absolvição sumaria, devem ser analisadas apenas após a instrução do processo. Não se vislumbra, em princípio, a presença de excludentes de ilicitude e muito menos da culpabilidade. Em tese, o acusado foi autor do fato descrito na denúncia, tornando-se, pois, indispensável sua apreciação para o enquadramento da ação e, em caso de responsabilização, aquilatar-se a medida da reprovação ou da medida de segurança. Há o necessário fumus boni iuris para prosseguimento da ação penal porque não se evidencia, primo ictu oculi, ser fato atípico e nem que não seja o autor do crime. Portanto, não é caso de julgamento antecipado (absolvição sumária). Intime-se a defesa, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se deseja a realização da audiência de instrução e julgamento, de forma semipresencial, através do Microsoft Teams. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu teve sua prisão preventiva decretada em razão da decisão colacionada mov. 24.1, e, pleiteia a concessão da liberdade provisória. Com efeito, cumpre ponderar que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas (mov. 47.1 – autos nº 0000086-40.2025.8.16.0109), o pedido foi deferido, conforme decisão de mov. 55.1, dos autos sob nº 0000086-40.2025.8.16.0109. No caso em tela, a vítima, através de defensor nomeado, requereu a revogação das medidas protetivas, salientando-se que a ofendida foi cientificada das consequências de tal medida. FACE AO EXPOSTO, considerando que não mais se faz necessária a custódia cautelar para a execução de medidas protetivas de urgência, REVOGO a prisão preventiva do réu BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Mandaguari, 26 de junho de 2025 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito