Arnaldo Aguada Nunez
Arnaldo Aguada Nunez
Número da OAB:
OAB/PR 103661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Aguada Nunez possui 308 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRF4
Nome:
ARNALDO AGUADA NUNEZ
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001112-81.2024.8.16.0053 Processo: 0001112-81.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$30.056,20 Autor(s): MARILDA ROSSANO DE CASTRO Réu(s): ASPECIR PREVIDÊNCIA BANCO BRADESCO S/A A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil, diz que não havendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Aplico aqui a teoria da asserção, pela qual análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações Estende-se a responsabilidade objetiva da primeira requerida ao banco, também réu, vez que compõem o quadro de fornecedores de serviços, bem como, evidente a incidência da teoria da aparência no caso em voga. Isso porque, sabe-se que a relação havida entre as partes afigura-se como típica relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva e solidária em relação a todos que integram a cadeia de fornecimento de determinado produto ou serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, dispõe o art. 18 do referido códex: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Neste sentido, confira-se o escólio de Carlos Roberto Gonçalves: (...) responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não-duráveis, em face do destinatário final. O consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de endereçar a reclamação ao fornecedor imediato do bem ou serviço, quer se trate de fabricante, produtor, importador, comerciante ou prestador de serviços, como também pode, querendo, acionar o comerciante e o fabricante do produto, em litisconsórcio passivo (...) (Responsabilidade Civil. 7ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 393) E também, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp n. 1.07.91/SP, Relatora Ministra NACY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Irrelevante para o consumidor lesado, se o vício é de fabricação ou falha na prestação do serviço, pois dentro da cadeia de consumo, todos respondem solidariamente, como expressamente previsto no caput do artigo 18 do CDC. Outrossim, impende reconhecer que a parte autora imputa à instituição financeira requerida o fato desta permitir descontos em sua conta corrente sem autorização prévia, o que justifica a permanência da instituição bancária no polo passivo da presente demanda. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROVEITO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA NÃO CONHECIDO DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011695-22.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 23.05.2014) (TJ-PR - RI: 00116952220138160018 PR 0011695-22.2013.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 23/05/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2014) RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO DE FATURA DE TV A CABO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. BANCO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 DESTA TRU. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Para a fixação do quantum devem ser consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a natureza deste, bem como as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais sejam, compensatória, punitiva, educativa e preventiva, bem como os valores econômicos em questão, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. 2. Nestes termos, deve o reclamado efetuar o pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar desta decisão, nos termos do Enunciado 12.13 desta Turma Recursal.(...). Ana Paula Kaled Accioly Juíza Relatora (TJPR - Turma Recursal Única - 20100012019-6 - Guarapuava - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 11.02.2011) (TJ-PR - RI: 201000120196 PR 20100012019-6 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 11/02 /2011, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 569 11/02/2011) Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. Mantenho o benefício da gratuidade da Justiça deferido ao autor, uma vez que o réu, em impugnação, não trouxe qualquer informação nova sobre o estado financeiro da parte, sendo necessário dizer que ser assistido por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme expresso no art. 99, §4º, Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação. Não se trata de demanda com o objetivo de reconhecimento de vício do produto ou do serviço, a ensejar a aplicação do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo de vício redibitório a justificar a aplicação do artigo 445 do Código Civil. Definitivamente, a ação versa sobre relação contratual de natureza pessoal e repetição de indébito, à qual se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos previstos no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAR À HIPÓTESE DOS AUTOS O ART. 26, II, DO CDC. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE SE REFERE AO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS DO PRODUTO OU DOSERVIÇO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DOCONSUMIDOR DE POSTULAR EM JUÍZO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO NEGÓICO JURÍDICO ENTABULADO COM O BANCO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PESSOAL, À QUAL SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (ART.205 DO CC) (...)” (Apelação nº 1044316-26.2015.8.26.0002, 23ªCâmara de Direito Privado, rel. Paulo Roberto de Santana, j. 06/02/2019). Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo questões incidentais ou preliminares pendentes de apreciação. No mais, inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes caracteriza-se como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nesse contexto, pela regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da requerente, conforme preleciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas: a) A extensão dos danos sofridos pela parte requerente; e b) A existência de elementos materiais para caracterizar o dever de indenizar, assim como o nexo causal entre os fatos alegados e a conduta da parte requerida. Diante da alegação de falsidade no preenchimento do contrato (seq. 34.10), intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse em desentranhar o documento dos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Sem desentranhamento, fica já determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato e para aferição da falsidade alegada. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 02 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061084-10.2025.8.16.0000 AI DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR AGRAVADO: L.D.S.O., representado por FERNANDA BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 107.1, proferida pelo Juiz de Direito Helder José Anunziato que, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer”, autuados sob nº 0000197-32.2024.8.16.0053, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso indeferiu o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, nos seguintes termos: “(...) Registro, de início, não ser o caso de se incluir o Estado do Paraná no polo passivo, conforme requer a parte ré. Cediço que as ações de proteção e de assistência à saúde, enquanto direito público subjetivo encontram-se no âmbito do dever estatal, previstas na Carta Magna, que contempla o Sistema Único de Saúde como meio para assegurar a sua efetiva prestação a qualquer pessoa e à comunidade, nostermos do artigo 196 do Texto Constitucional, in verbis: (...) Além disso, a Lei nº. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde - SUS) aponta o dever estatal de efetivação da garantia à saúde do cidadão, nos seguintes termos: (...) Com efeito, ressai inquestionável a obrigatoriedade do Poder Público, em qualquer das esferas administrativas, cumprir com o seu papel e dar atendimento médico à população, garantindo-lhe acesso a tratamentos de saúde, exames, medicamentos e outros meios de que necessite para garantir a sua condição de vida. Oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), afetado pelo rito dos recursos repetitivos, definindo os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incluídos nas relações elaboradas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como ocorre no caso dos autos. Confira-se (...) Assim, não há que se falar na inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do processo. (...) ” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) foi deferida medida liminar para o Município conceder ao agravante os medicamentos pleiteados, por ser portador de Epidermólise Bolhosa; b) o valor estimado a ser gasto no primeiroano de tratamento seria de R$156.456,61, mas o custo que o Município teve no prazo de 5 meses foi R$153.127,47; c) o agravante ingressou com pedido de suspensão da liminar, o qual foi deferido; d) posteriormente, sobreveio a decisão agravada que desconsiderou a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do processo; e) apesar da possibilidade de ajuizamento da ação contra qualquer um dos entes que compõem o SUS, cabe ao juiz verificar se a pessoa jurídica de direito público responsável pelo financiamento está no polo passivo; f) o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja gestão incumbe aos municípios, destina-se a aquisição dos medicamentos da atenção básica em saúde; g) o medicamento pleiteado não integra o elenco básico, são de altíssimo custo e portanto o Município não deve ser compelido a fornecê-lo, competindo ao Estado o fazê-lo; h) o Município não possui previsão orçamentária na destinação de recursos públicos para situações individualizadas, como é o caso dos autos; i) é inviável o cumprimento da medida pelo Município, pois compromete gravemente o equilíbrio financeiro do ente e fere o princípio da isonomia federativa. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de assegurar a correta repartição de competências e evitar danos ao erário municipal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, reconhecendo sua legitimidade e responsabilidade solidária no fornecimento dos medicamentos. É o relatórioII. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil 2 , determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, CPC. Pois bem. Em que pese as alegações do agravante, em juízo de cognição não exauriente, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris. Isto porque como bem observado pelo Magistrado a quo, em suas razões de decidir, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas administrativas, garantir o acesso da população a tratamentos de saúde e medicamentos. Nos termos do §1º do art. 198 da Constituição Federal, o SUS configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, através da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, sendo que caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da Descentralização, executar serviços visando ao atendimento à saúde da população. Assim, os entes federados são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos aos cidadãos por meio do Sistema único de Saúde, sendo possível acionar qualquer um deles em sede judicial. Ademais, neste momento, não é possível determinar a inclusão do Estado no polo passivo da demanda, devendo a matéria ser analisada em cognição exauriente, após instaurado o contraditório, no julgamento do mérito recursal.Diante de todo o exposto, entendo estar correta a decisão objurgada, pelo que INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo ao recurso, até decisão pelo Colegiado da Câmara. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, CPC, para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 07
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001014-62.2025.8.16.0053 Processo: 0001014-62.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$32.631,26 Autor(s): APARECIDO CASSIANO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). 3. Intime-se a parte autora da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). 4. O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). 4.1. No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). 5. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). 7. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 04 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001027-61.2025.8.16.0053 Processo: 0001027-61.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$39.292,24 Autor(s): APARECIDO CASSIANO (CPF/CNPJ: 039.627.349-10) Rua João Batista dos Reis, 35 - Bela Vista do Paraíso - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: aparecidocassiano@email.com.br - Telefone(s): (43) 9980-4419 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio Setubal de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). 3. Intime-se a parte autora da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). 4. O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). 4.1. No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). 5. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). 7. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, data e horário do sistema. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000772-40.2024.8.16.0053 Processo: 0000772-40.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.890,00 Autor(s): BENEDITA CAÇULA VASCONCELOS Réu(s): BANCO BMG SA Trata-se Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por BENEDITA CAÇULA VASCONCELOS contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, em que discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado. Juntou documentos. Citada, a instituição financeira ofertou contestação (seq. 24), na qual se investiu contra as alegações da parte autora, afirmando que ela aderiu livremente ao cartão de crédito, anuiu à reserva de margem consignável (RMC) e autorizou o desconto mensal em seu benefício da margem relativa ao crédito que foi disponibilizado em seu favor. Sobreveio réplica (seq. 37). O feito foi saneado (seq. 43). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 61) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. O cartão de crédito consignado consiste em criação da Lei nº 10.820/2003 e posteriores reformas, cujo § 1º, do artigo 1º, c/c art. 6º, dispõe expressamente que: Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Da mesma forma, Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008 dispõe em seu art. 3º, § 1º, inciso II, a possibilidade de desconto no respectivo benefício previdenciário, referentes ao cartão de crédito concedido por Instituições Financeiras, desde que não exceda o limite de 5% do valor da renda mensal do benefício. Na modalidade de cartão de crédito consignado o valor emprestado será pago por meio de faturas, estando consignado em seu benefício previdenciário apenas o valor mínimo do débito, de modo que tal determinação é característica da referida operação de crédito. Como sabido, a incidência dos encargos previstos no contrato é plenamente cabível quando não há o pagamento total da fatura. Assim, considerando que a cláusula que determina o desconto do valor mínimo da fatura é própria da operação do contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável, não há qualquer indício de abusividade, mesmo porque a formação de “dívida infinita/impagável” decorreria da postura passiva do consumidor, visto que para quitar a dívida este deve pagar o valor integral da fatura, com o fim de amortizar a dívida. Ante o exposto, evidente também que referida modalidade contratual não estipula uma parcela inicial e final, visto que, como elucidado, o pagamento da dívida depende da amortização realizada pelo consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, CONSIDERANDO “DÍVIDA INFINITA”. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DESSA MODALIDADE CONTRATUAL NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2018 E LEI 10.820/2003. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE CONTRATADA. POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO É ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR, QUE PODERIA QUITAR A DÍVIDA AO PAGAR O VALOR TOTAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NAS FATURAS E COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA DE UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO. CLÁUSULA DE DISPENSA DE ENVIO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029579-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.08.2022) CARTÃO DE CRÉDITO. Reserva de margem consignada. Ação visando rescisão cumulada com pedido de repetição de valores. Autora que procedeu "saques" sensibilizados nas faturas, as quais há anos são pagas pelo mínimo. Postergação da quitação atribuível à própria natureza do contrato e à conduta da titular do cartão. Ação improcedente. Recurso provido para esse fim. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela solicitação de um cartão de crédito que não usa, seja pelo receio de vir a utilizá-lo, seja pela forma de pagamento, seja pelos juros praticados, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após, pedir a resolução contratual. (TJSP; Apelação Cível 1016696-20.2020.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) A alegada falta de informação também não merece acolhimento, posto que o contrato é de fácil entendimento com leitura acessível, não sendo necessário grande conhecimento para entender os termos pactuados (seq. 24.3). Verifica-se, portanto, que houve autorização expressa por escrito e em caráter irrevogável e irretratável para o desconto no benefício da parte autora dos valores referentes ao cartão de crédito concedido, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa nº 28 /2008 do INSS. Assim, reconhecida a regularidade da contratação estabelecida entre as partes, não há suporte legal ou fático para justificar restituição de valores. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO E DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SOLICITAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUTORA QUE ADERIU EXPRESSAMENTE O DESCONTO EM BENEFÍCIO COMO FORMA DE PAGAMENTO E DISPENSOU O RECEBIMENTO DAS FATURAS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820 /2003. AUTORA QUE JÁ HAVIA ALCANÇADO O LIMITE DE 30% PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE FORMA CONSCIENTE E REGULAR, OBSERVADO O RESTANTE DO LIMITE DE 5% DEMAIS PLEITOS RECURSAIS IMPROCEDENTES. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023729- 56.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COMPROMETENDO A MARGEM CONSIGNÁVEL – UTILIZAÇÃO RECORRENTE DO CARTÃO PARA COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003127-93.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.07.2021) Dessa forma, considerando todo o lastro probatório nos autos, demonstra-se a regularidade da contratação no presente caso, restam afastadas as pretensões de alterar a modalidade do contrato, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, requisito primeiro da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 09 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.