Arnaldo Aguada Nunez

Arnaldo Aguada Nunez

Número da OAB: OAB/PR 103661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnaldo Aguada Nunez possui 293 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 293
Tribunais: TRF4, TRT9, TJPR
Nome: ARNALDO AGUADA NUNEZ

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0000718-76.2025.8.16.0138 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0002398-94.2024.8.16.0053   Recurso:   0002398-94.2024.8.16.0053 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Recorrente(s):   VANESSA VILAS BOAS BANCO BMG S.A Recorrido(s):   BANCO BMG S.A VANESSA VILAS BOAS   DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO FIRMADA. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   Defiro a justiça gratuita à parte autora. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora pleiteou pela declaração de nulidade do empréstimo consignado realizado, oriundo de contrato de cartão de crédito. Sentença:  julgou parcialmente procedente o pedido condenar o banco a restituição dos valores descontados a título de RMC que ultrapassam o valor nominal e julgou improcedente o pedido de dano moral. Recurso da parte autora: requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de danos morais. Recurso do banco:  requereu a reforma da sentença no sentido de declarar a regularidade da contratação e dos descontos realizados.   Conforme estipulado pelo artigo 6, §5º, da Lei 13.172/15, mostra-se possível o empréstimo consignado em benefício previdenciário/folha de pagamento oriundo de contrato de cartão de crédito. No caso dos autos resta firmado pela parte o contrato com previsão acerca das condições do empréstimo e da utilização do cartão de crédito (mov. 16.5). Considerando a ausência de comprovação da falha no dever de informação ou vício de consentimento, constata-se que a parte autora não se desincumbiu o do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do CPC. A Retenção da Margem Consignável é autorizada pela Instrução Normativa do INSS 39/2009. Cumpre ressaltar que, no contrato firmado entre as partes, há cláusula expressa indicando os descontos do valor mínimo da fatura na remuneração da parte autora, e que o pagamento integral deve ser realizado através da fatura enviada ao cliente. Ademais, não há previsão quanto à necessidade de desbloqueio do cartão para incidência das cobranças. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PARTE AUTORA QUE AFIRMA QUE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO – ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. FATO DE PENSAR TER REALIZADO NEGÓCIO DIVERSO QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM REMUNERAÇÃO DA AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032933-12.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.08.2022)   Portanto, não demonstrado vício na contratação não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito dos valores pagos ou indenização por danos morais. Neste sentido é o entendimento unânime nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000777-59.2018.8.16.0025 - Araucária -  Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso -  J. 25.05.2020) Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: 0004557-68.2017.8.16.0113 Rel.: Manuela Tallão Benke; 0002809-37.2018.8.16.0025 -  Rel.: Maria Roseli Guiessmann e 0000988-95.2018.8.16.0025 -  Rel.: Camila Henning Salmoria.   DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e: a) Dou provimento ao recurso inominado da parte requerida para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. b) Nego provimento ao recurso inominado da parte autora.  Ante a derrota recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante concessão dos benefícios justiça gratuita.         Curitiba, na data da inserção no sistema.   Camila Henning Salmoria Juíza Relatora   y
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2025 14:00 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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