Arnaldo Aguada Nunez

Arnaldo Aguada Nunez

Número da OAB: OAB/PR 103661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJPR, TRF4
Nome: ARNALDO AGUADA NUNEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001331-60.2025.8.16.0053 Processo:   0001331-60.2025.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$30.311,44 Autor(s):   JOÃO RAMOS FILHO (RG: 138414370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 943.215.158-15) Rua das Auraucárias, 285 - Bela Vista do Paraíso - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: joaofilho@email.com - Telefone(s): (43) 9980-4419 Réu(s):   ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 30.701.604/0001-26) Rua Santa Luzia, nº48 3º andar, sala 32 - Liberdade - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.513-030       Trata-se de ação declaratória de inexistência de solicitação c/c repetição de indébito e dano moral, ajuizada por JOÃO RAMOS FILHO em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, onde a parte autora pretende seja concedida tutela antecipada de urgência, consistente na suspensão dos descontos referentes à contribuição devida à ANDDAP, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) sob pena de imposição de multa diária. Eis a síntese. DECIDO. Os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida encontram-se previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes. Através de uma análise perfunctória dos autos - sem se adentrar, profundamente, no mérito da presente ação -, observa-se que a probabilidade do direito autoral decorre da narrativa constante da inicial, assim como, da prova que a acompanha. Consta nos autos que a parte autora verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da requerida, à qual alega desconhecer a origem dos referidos descontos, afirmando que nunca autorizou qualquer dedução em seu benefício previdenciário. Posteriormente, apurou-se que a requerida se trata de uma associação privada que defende os interesses e direitos de aposentados e pensionistas, com sede em São Paulo/SP. A parte autora sustenta, ainda, que jamais se filiou ou associou à referida entidade, desconhecendo completamente a origem e a legalidade dos descontos efetuados. Em casos tais, onde a demanda se ampara na inexistência de uma relação jurídica - fato negativo, portanto -, deve-se conferir especial relevância à versão apresentada pela parte autora, desde que ela esteja de acordo com os elementos de prova presentes no processo É o que ocorre no caso, onde a parte autora negou com veemência a contratação, tendo inclusive reclamado administrativamente. Deste modo, ao menos até que reste cabalmente comprovado o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a relação jurídica cuja existência é refutada, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. No mesmo sentido, presente a urgência necessária para a concessão da medida, tendo considerando que os descontos que vem sendo realizados compromete de forma significativa o salário da parte autora e a sua manutenção, o que não se pode admitir, ponderando-se, inclusive, o poderia econômico da parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO AVENTADO. PERIGO DE DANO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. ATO JUDICIAL REFORMADO. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0032444-70.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.05.2021) (TJ-PR - AI: 00324447020208160000 Almirante Tamandaré 0032444- 70.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA A FIM DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO QUE A AGRAVANTE VEM SOFRENDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059486-26.2022.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023) (TJPR - AI: 00594862620228160000 Ampére 0059486- 26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 17/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023. Ressalte-se que o requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC, não se encontra presente, porquanto a medida ora deferida é reversível, podendo a parte ré, posteriormente, em caso de revogação da medida ou de improcedência da ação, cobrar da parte autora os valores não pagos no período. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no contracheque da parte autora, de qualquer valor, a título de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação, até nova ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, na quantia de R$ 1.000,00, sem prejuízo da sua majoração ou mesmo da ação de medidas constritivas diversas. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). Intime-se a parte autora da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias.     Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível n° 0001795-21.2024.8.16.0053 ApP Vara Cível de Bela Vista do Paraíso Apelante: CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apelado: ACIR ANTONIO MAAZONI DOS SANTOS Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger     I. Vistos, etc.   II. Nos termos do no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 11.419/06, apenas são válidos, em processos eletrônicos judiciais, os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinados manualmente e digitalizados.   III. Verifico que a parte Apelante não comprovou a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tão pouco há guia eletrônica de recolhimento cadastrada no sistema Projudi nesse sentido. Desse modo, a fim de afastar a deserção do recurso, deverá a parte Apelante realizar o recolhimento em dobro.   IV. Outrossim, o advogado subscritor das contrarrazões do recurso (mov. 60.1), Dr. Arnaldo Aguada Nunez, não possui poderes para representar a parte Apelada em juízo, tendo em vista que não há procuração em seu nome juntada nos autos.   Portanto, sob pena de ter as contrarrazões desentranhadas dos autos, a parte Recorrida deverá assinar procuração, outorgando poderes ao Dr. Arnaldo Aguada Nunez, utilizando certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, se preferir providenciar o instrumento em formato físico, deverá assiná-lo manualmente e digitalizá-lo.   V. Sendo assim, intime-se a parte Recorrente, na pessoa dos referidos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil. Intime-se também a parte Recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de ter as contrarrazões desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil.   VI. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente.   Publique-se e Intime-se.   Curitiba, data da assinatura no sistema.     ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
  9. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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