Arnaldo Aguada Nunez
Arnaldo Aguada Nunez
Número da OAB:
OAB/PR 103661
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
ARNALDO AGUADA NUNEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001867-08.2024.8.16.0053 Processo: 0001867-08.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$32.346,90 Autor(s): Joana Nobre da Silva (RG: 21920995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.136.718-33) Rua Benedito Candido Siqueira, 168 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - E-mail: joanasilva@sememail.com - Telefone(s): (43) 9980-4419 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Independência, 865 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 SUDACLUBE DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 81.222.267/0001-25) Rua Inácio Lustosa., 761 SUDAMERICA CLUBE DE SEGUROS - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de solicitação c/c repetição de indébito e dano moral proposta por JOANA NOBRE DA SILVA em face de SUDACLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em resumo, que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco destinada ao recebimento de seus proventos mensais. Informou que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a ocorrência de descontos indevidos em favor da empresa ré, Sudaclube. Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a referida empresa, tampouco autorizou débito ou cobrança em sua conta. Alegou que os valores descontados pela requerida somaram R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), os quais foram lançados em sua conta por diversos meses. Inconformada com os descontos, afirmou ter buscado solução pela via administrativa, sem, contudo, obter qualquer resposta da ré, tampouco esclarecimento quanto à origem das cobranças. Ressaltou, ainda, que nunca manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida, desconhecendo completamente sua atuação, não tendo contratado qualquer serviço ou estabelecido qualquer tratativa, tampouco autorizado desconto em sua conta bancária. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresentou contestação no mov. 36.1, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, sob o argumento de que a autora teria autorizado os descontos por meio de contratação não presencial (call center), além de afirmar a inexistência de dano moral indenizável. Aduziu, ainda, que procedeu ao cancelamento do contrato e à exclusão da cobrança tão logo tomou conhecimento dos fatos, sem oferecer qualquer resistência ao pedido da parte autora, demonstrando, assim, sua boa-fé. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (mov. 41.1), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva, a existência de conexão com outro processo e a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu que atuou unicamente como intermediário da transação financeira realizada entre o titular da conta e a empresa beneficiária dos valores debitados, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos descontos efetuados. Alegou ausência de responsabilidade, bem como culpa exclusiva de terceiro, além de inexistência de dano moral indenizável. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 51.1); a requerida Sudaclube de Serviços postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1); e o requerido Banco Bradesco S.A. manifestou-se no sentido de considerar desnecessária a designação de audiência de instrução (mov. 49.1). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAS Legitimidade Legitimidade, uma das condições da ação ao lado do interesse de agir, constitui-se na pertinência subjetiva para a demanda. Tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito brasileiro, a presença das condições da ação deve ser analisada tão somente à vista das alegações da petição inicial. No caso concreto, depreende-se das asserções exordiais que a parte autora postula a devolução de quantia descontada indevidamente de sua conta bancária pelos requeridos, o que denota a existência de pertinência subjetiva. Assim, tendo em vista que maiores considerações sobre a responsabilidade dos requeridos se confundem com o mérito, afasto a preliminar arguida. Interesse de agir Interesse de agir, uma das condições da ação ao lado da legitimidade, constitui-se na existência de necessidade e utilidade do processo judicial. Tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito brasileiro, a presença das condições da ação deve ser analisada tão somente à vista das alegações da petição inicial. No caso concreto, depreende-se das asserções exordiais que a tutela jurisdicional é perseguida sob o argumento - correto - de que o acesso à justiça não é facultado apenas com o esgotamento da via administrativa, sendo o processo judicial meio adequado para busca a solução da lide. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Justiça gratuita Mantenho o benefício da gratuidade da Justiça deferido à autora, uma vez que o réu, em impugnação, não trouxe qualquer informação nova sobre o estado financeiro da parte. Conexão A presente demanda tem por objeto os descontos indevidos efetuados na conta bancária da requerente, realizados pela ré sob a descrição "Pagto Cobrança 0000075 Suda". Verifica-se, pela análise dos autos nº 0001866-23.2024.8.16.0053, que a controvérsia refere-se à legalidade dos descontos efetuados pela ré em conjunto com a empresa ODONTOPREV S/A. Já os autos nº 0001864-53.2024.8.16.0053 tratam de descontos realizados pela ré em conjunto com a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Assim sendo, as ações ajuizadas são distintas, de modo que não subsiste a conexão. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) a existência de vícios da manifestação da vontade; b) legalidade do contrato pactuado no âmbito digital; c) legitimidade para a cobrança dos valores; d) a ocorrência de dano moral. 5. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) validade da contratação pactuado no âmbito digital; e b) dano moral. 6. ÔNUS DA PROVA Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois as partes se qualificam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo pacífico na jurisprudência o reconhecimento da sua aplicação nas relações envolvendo instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Em se aplicando o CDC, é possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, como a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, está configurada a hipossuficiência, pois o requerido detém melhores condições de esclarecer as operações, bem como os descontos realizados, dispondo dos documentos necessários. Dessa forma, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil, este último que permite ao Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto nos incisos I e II quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte em cumprir com o encargo probatório, como se vislumbra nos presentes autos. 7. PROVA Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida, intimem-se as partes, com 15 dias, a fim de que especifiquem as provas que tencionam produzir, sob pena de preclusão. 8. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001663-61.2024.8.16.0053 Processo: 0001663-61.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$30.077,86 Autor(s): EDVALDO BENTO DE JESUS (RG: 18186675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.841.069-91) Rua Jose Antonio do Rio, 222 Conjunto Terassi - Bela Vista do Paraíso - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: edvaldobento@email.com.br - Telefone(s): (43) 9980-4419 Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 39.911.488/0001-44) Rua Funchal,, 538 16º Andar - Vila Olímpia. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-060 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no mov. 37.1. A legislação processual civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão do feito (art. 313 do CPC), não se enquadrando a situação descrita pela parte requerida em nenhuma delas. Ressalte-se, ademais, que não se trata de causa de força maior nem de fato impeditivo de natureza jurídica apto a comprometer o regular andamento do processo. 2. Diante da renúncia ao mandato apresentada pela patrona da parte requerida (mov. 41.1), intime-se pessoalmente a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001268-35.2025.8.16.0053 Processo: 0001268-35.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$30.096,96 Autor(s): Alaide Batista Muniz Réu(s): CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada com o documento de seq. 1.5 que demonstra os descontos efetuados na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. O perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidenciado na medida em que a cada mês são efetuados descontos no contracheque da parte autora de serviço não solicitado. Em sendo este o caso, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de que o requerido abstenha-se de efetuar descontos do contracheque da parte autora em qualquer valor à título de "CONTRIBUICAO CONAFER", no prazo de 05 (cinco) dias, até o trânsito segunda ordem, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), que será revertida em favor da parte autora, no caso de descumprimento. Expeça-se mandado para cumprimento da tutela. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). Intime-se o autor da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001266-65.2025.8.16.0053 Processo: 0001266-65.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$30.232,48 Autor(s): Alaide Batista Muniz Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada com o documento de seq. 1.6 que demonstra os descontos efetuados na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. O perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidenciado na medida em que a cada mês são efetuados descontos no contracheque da parte autora de serviço não solicitado. Em sendo este o caso, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de que o requerido abstenha-se de efetuar descontos do contracheque da parte autora em qualquer valor à título de "CONTRIBUICAO ASBAPI", no prazo de 05 (cinco) dias, até o trânsito segunda ordem, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), que será revertida em favor da parte autora, no caso de descumprimento. Expeça-se mandado para cumprimento da tutela. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). Intime-se o autor da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000766-33.2024.8.16.0053 Processo: 0000766-33.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): CATARINA DA SILVA GONÇALVES Réu(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA 1. Tendo em vista que a defesa dos interesses dos idosos não consta da razão social da parte requerida, determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove fazer jus ao benefício da assistência judiciária trazendo documentos que entender pertinente (declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001700-25.2023.8.16.0053 Recurso: 0001700-25.2023.8.16.0053 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Apelante(s): Tereza Conceição Silva AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Apelado(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Tereza Conceição Silva 1. Constata-se os autos que o apelante AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS não comprovou o recolhimento de custas recursais no “ato de interposição do recurso”, como exigido no art. 1.007, CPC/15. Referido recolhimento se deu apenas 13 dias após a interposição da presente apelação cível (mov. 58). Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 2. A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte. Cite-se: AgInt no AREsp n. 1.405.527/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.456/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) – Destacou-se. 2. Destarte, intime-se o recorrente para efetuar o recolhimento das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. Após, nova conclusão. Int. Curitiba, 26 de junho de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000799-84.2024.8.16.0162 Processo: 0000799-84.2024.8.16.0162 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$99.972,00 Autor(s): EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS GRAZIELLE NAIARA DE SOUZA Réu(s): ANA HERMINIA BARBIERI DOS SANTOS OLIVEIRA ANTONIO DOS SANTOS VALDECIR ANTONIO DOS SANTOS 1. Sobre o contido na seq. 103.1, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000133-22.2024.8.16.0053 Processo: 0000133-22.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSE NICOLAU DINIZ (RG: 11297803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 619.120.269-53) Rua Maria Tomazelli, 1314 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR Réu(s): CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 49.013.819/0001-82) Alameda Rio Negro, 911 Conj 214 - Alphaville Centro Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egygio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Isso porque a reconsideração da decisão, na forma formulada, com vistas a impugnar a decisão, não encontra fundamento legal, já que a reanálise somente é admitida se pautada em novos fundamentos que justifiquem a sua reapreciação. Assim, mantenho a decisão de mov. 77.1 por seus próprios fundamentos. 2. Nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000473-29.2025.8.16.0053 Processo: 0000473-29.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$5.060,00 Polo Ativo(s): ROSALINA PEREIRA NERI REIS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1) Examinando a lide posta nos autos, concluo que o projeto de sentença de seq. retro, proferido pela doutora Leydianne Aparecida Martins, Juíza Leiga, solucionou o feito de forma justa e adequada, razão pela qual homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença supracitada. 2) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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